PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s):AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM REEMBOLSO DAS PARCELAS DESCONTADAS. FUNPREV. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE AUTORA QUE NÃO REQUEREU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. INICIAL ACOMPANHADA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA.

MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. LEI ESTADUAL N. 7249/98. DESCONTOS INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/03 NO CASO EM EXAME, FACE AO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA APOSENTARIA EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111134-72.2023.8.05.0001 de Salvador, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos,em ACOLHER A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

 

Sala de sessões,   de   de 2024


Presidente


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 56065885 que julgou procedente o pleito inicial, nos autos da Ação declaratória c/c repetição de indébito tributário, proposta contra o Estado da Bahia, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, confirmando os efeitos da antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de reconhecer que a Autora é isenta quanto ao pagamento de contribuição previdenciária (FUNPREV) desde a sua aposentadoria, em 19 de janeiro de 2012, condenando o Estado na devolução dos valores descontados a tal título dos últimos cinco anos, cujo março e a data do ajuizamento desta ação, ou seja, a partir de 23/08/2018, em atenção ao prazo de prescrição quinquenal, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC.

  

Condeno, ainda, o Estado da Bahia, no ressnto dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constantes do § 3º, I, II e III, do art. 85 do CPC, cuja base de cálculo será o valor a ser restituído.

  

Sentença não sujeita ao reexame necessário.”

 

Sustenta o recorrente (ID 56065888), preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça, vez que foram juntados aos autos contracheques que, por si só, já demonstram a capacidade da  parte Apelada de arcar com os custos do processo, e, no mérito, em síntese, alegou a inexistência de direito adquirido em face de regime jurídico, requerendo a reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pleitos autorais.

Apresentação de contrarrazões pela apelada no ID 56065894, pela manutenção da sentença e o improvimento do presente recurso.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.



Salvador,   de maio de 2024




ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111134-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA

 

VOTO

 

De logo, imperioso o acolhimento da preliminar suscitada de indeferimento da justiça gratuita, porquanto observa-se que a apelada não requereu os benefícios da gratuidade da justiça, tanto que, juntou comprovantes de pagamento das custas iniciais. Ainda assim, o conjunto probatório demonstra a suficiência de recursos da apelada em arcar as custas processuais.

Preliminar acolhida.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante, Estado da Bahia, busca a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a  restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária – FUNPREV.

Sabe-se que, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 estabeleceu em seu artigo 3ª, §1º, a isenção da contribuição previdenciária até EC 41/2003.

A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou o respeito aos direitos adquiridos, conferindo uma maior segurança ao servidor que contava com tempo de serviço público para se aposentar, mas que desejava continuar a desempenhar a sua função pública, garantido, inclusive, isenção à contribuição previdenciária.

Nessa linha lógica, o Estado da Bahia/Apelante não poderia efetuar descontos na aposentadoria da apelada, justamente,  pelo fato de que a legislação estadual nº 7.249/1998 não alcança o servidor que já tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria à época da vigência da alteração constitucional. Conforme se infere dos autos, a apelada já contava com mais de 37 (trinta e sete) anos de serviços quando da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, fazendo jus, portanto,  à imunidade constitucional.

O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, preceitua que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Logicamente, o direito adquirido tem o condão de proteger o cidadão em seus vínculos com o Estado. O desrespeito a esse direito subjetivo afronta a cláusula pétrea, prevista no inciso IV do §4º do artigo 60 da Constituição.

Sobre o tema dos autos, o STF em sede de recurso extraordinário  se manifestou (RE 571986):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. VIGÊNCIA DA EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL 7.968/00.CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EC 41/03. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de ser inconstitucional, durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, a cobrança de contribuição previdenciária dos proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas.2. A jurisprudência desta Corte já assentou ser incabível reconhecer a constitucionalidade superveniente da Lei 7.698/00 do Município de Belo Horizonte, fazendo-se indispensável, para a cobrança da contribuição, a edição de nova lei, sob a vigência da Emenda Constitucional 41/03. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - RE 571986 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014) (grifo nosso)


No mesmo sentido, o tema foi tratado no Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA DO FUNPREV. COBRANÇA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE E PENSIONISTAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA EC N.º 20/98 E O ADVENTO DA EC N.º 41/03. LEI ESTADUAL Nº 7.249/98. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SEDE DE REEXAME POSSIBILIDADE. MÉRITO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA-FUNPREV, NO PERÍODO DE ABRIL DE 1998 A DEZEMBRO DE 2002. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. 1.Preliminar. Inobstante os argumentos esposados pelo apelante, o pedido requerido com fulcro em relações de trato sucessivo, como no caso em epígrafe, sujeita-se à regra prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e no enunciado da Súmula n.º 85 do STJ (prescrição quinquenal), não se podendo falar em prescrição do Fundo de Direito. 2. Correção do decisum em sede de reexame necessário. Onde se lê no dispositivo "no período compreendido entre abril de 2001" deve passar a constar, abril de 1998. 3.Mérito. A impossibilidade de descontos relativos a contribuição previdenciária no período de vigência da EC n.º 20/98 na remuneração de inativos e pensionistas é matéria já pacificada no Supremo Tribunal Federal - STF, o que passou a ser admitido somente a partir da EC n.º 41/2003, assistindo ao autor a restituição dos valores indevidamente descontados. 4.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO, COM AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.” (TJ-BA - APL: 00788842620038050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018). (grifo nosso).




APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FUNPREV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE A EC 20/1998 E O ADVENTO DA EC 41/2003. ENTENDIMENTO FIXADO NA ADI 3105/STF. TEMA 343 STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. REFORMA QUANTO AO PERÍODO DE RESTITUIÇÃO. O DIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO ALCANÇA A AUTORA OZELINA MARIA BATISTA COSTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM JUNHO DE 2004. VIGÊNCIA DA EC 41/2003. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Autoras postularam a restituição dos descontos promovidos nos seus proventos a título de FUNPREV entre abril de 1998 até dezembro de 2002. 2. A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 3105, tendo a Corte Constitucional fixado tese sobre a inexistência de norma que garanta direito subjetivo ao aposentado de subtrair seus proventos à incidência da lei tributária. Foi assentando que é constitucional a cobrança, anterior ao advento da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, aplicando-se tal entendimento até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, que conferiu legalidade à incidência de tais descontos sobre os recebimentos dos inativos. Tema 343 do STF. 3. Quanto ao prazo final para ser apurado o direito ao ressarcimento, em que pese o STF ter firmado que é devida a restituição dos descontos ocorridos até a EC nº 41/2003, a modificação introduzida pela referida emenda não é questão objeto deste lide, que versa sobre a devolução de contribuição previdenciária prevista entre abril de 1998 até dezembro de 2002, ou seja, até a edição da Lei Estadual nº 8.535/2002 que possibilitou tal cobrança dos inativos. […] RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01081112220078050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifo nosso).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR 05 Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8091706-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOAO LOPES DA CRUZ Advogado(s):JORSULEIDE LIMA CAMPOS  ACORDÃO  APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNPREV. FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI ESTADUAL N. 7.249/98. DESCONTOS EFETIVADOS SEM AMPARO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTE DA SUPREMA CORTE E NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. No mérito, cinge-se a controvérsia posta nos autos, quanto à legalidade ou não do desconto compulsório da contribuição para o FUNPREV nos proventos do Apelante, bem assim a repetição dos valores já descontados. É cediço que a previdência social é estruturada sob a forma de regime geral, com caráter contributivo e filiação obrigatória, existindo, também, uma previdência especifica voltada aos servidores públicos estatutários, cumprindo pois apreciar a possibilidade de estender tal cobrança aos inativos e pensionistas. O Pretório Excelso firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de descontos relativos a contribuição previdenciária, no período de vigência da EC 20/98, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, que somente passou a ser admitida a partir da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. A despeito do quanto argumentado nas razões de apelo pelo Estado da Bahia, não era legal a cobrança de contribuições previdenciárias dos pensionistas e inativos na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. As normas que eventualmente instituíram a exigência no período da alteração constitucional – a exemplo da Lei nº 7.249/98, não poderiam ser aplicadas aos servidores que já inativados ou tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria à época da vigência da alteração constitucional. Existe, portanto, o direito adquirido à isenção de contribuição previdenciária, na forma da lei de regência quando reuniu as condições de aposentação durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, que conforme se verifica nos autos não foi respeitada. A imunidade pertinente ao desconto nos proventos do Apelado, constitui direito adquirido, pois já se encontrava incorporada a seu patrimônio antes da Lei estadual em comento, pois preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária antes da edição da Ec 20/1998. A instituição de contribuição previdenciária nos proventos do apelado, mesmo o ato aposentador sendo praticado no ano de 2012, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sufragado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. Assim é que cumpria ao legislador estadual respeitar o direito adquirido à imunidade constitucional vigente até a EC 41/2003, sendo ilegal a contribuição compulsória prevista na Lei Estadual 7.249/98. Sobre o direito à repetição dos valores recolhidos pelos aposentados e pensionistas a título de contribuição previdenciária, no período de vigência da EC nº 20/98, tem-se o entendimento externado pela suprema corte, no RE nº 580871, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes , diretamente favorável à devolução. Ademais, trata-se de questão amplamente discutida neste Tribunal de Justiça, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 7.249/98, que autorizava o mencionado desconto, visto que vai de encontro à redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 ao art. 40 da Carta Maior.  Cumpre também ressaltar que, embora se possa alegar que não existe direito adquirido em relação a imutabilidade do regime jurídico do servidor público, in casu, trata-se da não incidência da citada contribuição, com base nos preceitos constitucionais e que à época não foi respeitada, atingindo a apelada com situação ao sistema previdenciário já consolidado. Havendo cobrança indevida, há o dever de devolver/ restituir – de forma simples – os valores cobrados indevidamente. Não existe, pois qualquer ofensa ao princípio da legalidade estrita. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Cuidam os autos de apelação Cível manejada por pelo Estado da Bahia, tendo como apelado João Lopes da Cruz.  ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, amparados nos fundamentos constantes do voto Relator. Sala das Sessões;

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8091706-07.2023.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 23/04/2024 ) (grifo nosso).



Assim, o servidor público aposentado ou que já reúne os requisitos para se aposentar tem o direito adquirido de ter sua aposentadoria regida pelo regime jurídico de aposentadoria vigente à época em que se aposentou ou que poderia se aposentar.

Sendo assim, mostra-se acertada a sentença que reconheceu o direito da servidora inativa, ora apelada, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, haja vista o direito adquirido à imunidade constitucional vigente até a EC 41/2003, não carecendo de qualquer retoque ou modificação.

Ante o exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCISTADA E NEGA-SE provimento a apelo, mantendo-se a sentença incólume.





Sala de sessões,   de   de 2024



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator