PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES RECÍPROCAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO E DE PRETENSÃO RESISTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por LEILA JESUS SANTOS e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A ação originária visava compelir a concessionária a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora e a condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Discute-se nos recursos a configuração de dano moral indenizável pela recusa na prestação do serviço e a legalidade da conduta da concessionária. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a recusa da concessionária em instalar o serviço de energia elétrica, diante das circunstâncias do caso, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral; e (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana. Contudo, a sua prestação pela concessionária condiciona-se ao cumprimento de requisitos técnicos e normativos por parte do solicitante. A ausência de comprovação de um requerimento administrativo individualizado e formal por parte da consumidora, contendo os documentos indispensáveis à análise da viabilidade da ligação, afasta a caracterização da pretensão resistida e da mora da concessionária. Pedidos genéricos realizados por meio de ofícios de entes políticos ou abaixo-assinados não suprem a necessidade de solicitação individual. Não se configura o dano moral quando a concessionária demonstra a existência de impedimentos fáticos e legais para a imediata instalação do serviço, como a localização do imóvel em área de loteamento irregular, sem arruamento definido e em possível área de proteção ambiental, o que demanda estudos de viabilidade técnica e urbanística. A ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela concessionária, que agiu em conformidade com as normativas da ANEEL, afasta o dever de indenizar, pois o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, o qual exige a demonstração de violação a direitos da personalidade. Configurada a sucumbência recíproca, visto que a parte autora obteve êxito na obrigação de fazer, mas decaiu do pedido de indenização por danos morais, a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios determinada na sentença deve ser mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo individual e formal, com a documentação exigível, impede a configuração de pretensão resistida e de mora da concessionária quanto à obrigação de instalar serviço de energia elétrica, afastando o dever de indenizar por danos morais. 2. A existência de óbices técnicos e legais, como a localização do imóvel em loteamento irregular e em área de proteção ambiental, justifica a cautela da concessionária na análise do pedido de ligação de energia, descaracterizando a ilicitude de sua conduta. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º e 22; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, art. 27 e 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível Nº 70080962129; TJ-PR, APL 00065291520188160024; TJ-RS, Recurso Cível 71009222902. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000747-29.2021.8.05.0043, em que figuram como Apelantes e Apelados LEILA JESUS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-29.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por LEILA JESUS SANTOS e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A decisão recorrida (ID 75223638), em sua parte dispositiva, determinou que a concessionária ré promovesse a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, e, em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da parte adversa. Inconformada, a parte autora apela (ID 75223641), pugnando pela reforma parcial do julgado. Em suas razões, sustenta a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da negativa de prestação de serviço essencial, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a consequente condenação integral da apelada aos ônus sucumbenciais. A concessionária ré, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (ID 75223643), defendendo a inexistência de conduta ilícita a ensejar sua condenação. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a inversão dos ônus da sucumbência. As partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversos e pleiteando a manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. O processo, em sua origem, trata de Ação de Obrigação de Fazer (ID 75223130) na qual a autora busca a instalação de energia elétrica em sua residência. A ré, em contestação (ID 75223146), defendeu a regularidade de sua conduta. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 75223143). O feito seguiu seu trâmite regular, culminando na sentença de parcial procedência, ora guerreada. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Nos termos do art. 187, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, é admitida a sustentação oral no julgamento de Apelação Cível. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-29.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que julgou o pleito nos seguintes termos: “Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua H, nº 66, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a existência de dano moral indenizável em favor da autora e a configuração de conduta ilícita por parte da concessionária ré. I - Do Recurso de Apelação da Autora (LEILA JESUS SANTOS) A apelante busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a pretensão não merece prosperar. O dano moral, na seara da responsabilidade civil, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre eles. O ato ilícito, por sua vez, caracteriza-se por uma conduta culposa ou dolosa que viola direito e causa dano a outrem. No contexto das relações de consumo, a falha na prestação do serviço é o fato gerador da responsabilidade. No caso dos autos, para que se configurasse a conduta ilícita da concessionária, seria imprescindível a demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, a comprovação de que a consumidora solicitou administrativamente a ligação de energia e que a empresa, de forma injustificada, negou-se a prestá-la. A autora não se desincumbiu de tal ônus probatório, conforme se depreende da análise da petição inicial (ID 75223130) e dos documentos que a instruíram. A judicialização da demanda sem prévio requerimento administrativo e recusa formal da concessionária afasta a caracterização da mora e do ato ilícito da fornecedora, elementos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar. Não havendo prova da resistência da ré em atender ao pleito na via extrajudicial, não há que se falar em falha na prestação do serviço que dê ensejo à reparação por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência, embora de outro Tribunal, aplica raciocínio análogo, valorizando a necessidade da pretensão resistida para a configuração do interesse de agir e, por extensão, do próprio ilícito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE – ALEGAÇÃO GENÉRICA E INVEROSSÍMIL - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA - INÉRCIA DOS AUTORES – PRETENSÃO RESISTIDA NÃO EVIDENCIADA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUANTO DECIDIDO NO RE Nº 631.240/MG. Se os elementos de convicção evidenciam a ausência de pretensão resistida, elencada no ordenamento jurídico processual como uma das condições para exercer o direito constitucional da ação e, por conseguinte, obter o provimento jurisdicional perante o Estado-Juiz, de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-SP - AC: 10216665220208260224 SP 1021666-52.2020.8.26.0224, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) Portanto, a ausência de comprovação da pretensão resistida descaracteriza o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. A manutenção da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. II - Do Recurso de Apelação da Ré (COELBA) A concessionária, por sua vez, pleiteia a reforma total da sentença para que a ação seja julgada improcedente, ao argumento de ausência de conduta ilícita. O recurso também não merece acolhimento. A parcial procedência do pedido autoral, com a determinação de ligação da energia, mas sem a condenação por danos morais, decorre precisamente do reconhecimento da ausência de um ilícito indenizável, pela falta de demonstração da pretensão resistida. Contudo, a ausência deste ilícito específico não exime a concessionária de sua obrigação precípua de prestar o serviço público essencial. O direito da autora à energia elétrica é patente, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana e no caráter essencial do serviço. A obrigação da ré de promover a ligação decorre da própria natureza de sua concessão pública. Tal direito somente poderia ser obstado por uma justificativa técnica intransponível ou por inadimplemento do consumidor, o que não foi demonstrado no caso em tela. Vejamos o ensinamento do E. STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO TÉCNICA NÃO COMPROVADA. DEVER DE PRESTAÇÃO. “É inarredável o direito do cidadão em ter acesso à prestação de serviço de energia elétrica, mormente, em razão de que o fornecimento de energia elétrica é bem essencial, constitucionalmente assegurado no ordenamento jurídico, de caráter urgente, que não devendo ser elidido ao cidadão, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Independente da existência de irregularidade no loteamento onde se encontra o imóvel, deve prevalecer, o interesse dos Apelados em ter acesso à energia elétrica, tendo em vista que tal fornecimento é bem essencial, constitucionalmente assegurado. O argumento de que a área na qual pleiteia-se a ligação de rede elétrica é de propriedade da CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) e encontra-se, supostamente, em área de preservação ambiental é raso, tendo em vista que o Poder Público dispõe de outros meios para impedir a ocupação indevida do solo, não se podendo utilizar da negativa de oferta de serviços básicos como forma de coação para a desocupação de suposta área irregular, pretendendo justificar a escusa sob esta ótica. Quando oportunizada a manifestação do Apelante no curso processual, não acostou-se aos autos qualquer laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade ou inviabilidade do projeto de eletrificação, não sendo motivo suficiente a não promover a ligação; daí, reforça-se o entendimento acerca do dever de fornecimento de energia elétrica aos Apelados, estendendo-se às demais famílias.” (STJ, REsp 1.685.882/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017, p. 3 do acórdão). Dessa forma, a sentença agiu com acerto ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, garantindo à autora o acesso ao serviço essencial, ainda que tenha afastado a pretensão indenizatória. III - Da Sucumbência Recíproca e dos Honorários Recursais Considerando que a autora decaiu do pedido de indenização por danos morais e a ré restou vencida na obrigação de fazer, a configuração da sucumbência recíproca é inafastável, não merecendo reparos a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais realizada pelo juízo de primeiro grau. Por fim, ante o desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários devidos pela autora em favor do patrono da ré para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e os honorários devidos pela ré em favor da patrona da autora para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência, em grau recursal, para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser pago por cada parte ao advogado da parte contrária, observada a suspensão da exigibilidade para a autora. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000747-29.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEILA JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO