PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070235-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICA LOGISTICA LTDA
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 



DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. NATUREZA PROPTER REM DOS TRIBUTOS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

 1. Agravo de Instrumento interposto por ICA Logística Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de penhora em dinheiro, realizada via SISBAJUD no valor de R$ 1.167.858,55, por bem imóvel avaliado em R$ 9.575.310,07, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD no montante de R$ 875.146,67.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel, à luz do princípio da menor onerosidade e da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80; e (ii) verificar se a natureza propter rem dos tributos exequendos autoriza, por si só, a substituição da constrição para o imóvel objeto da tributação.

III. Razões de decidir

 3. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/80, que estabelece ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar, ordem que somente cede em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, pois a execução processa-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC.

 4. O Tema 578 do STJ consolidou que o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o interesse satisfativo do credor, cabendo ao executado comprovar o efetivo prejuízo decorrente da manutenção da constrição e a idoneidade da garantia alternativa, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 805 do CPC.

 5. A Agravante não demonstrou, com elementos probatórios concretos, que a manutenção do bloqueio compromete de modo efetivo e irreversível a continuidade de suas atividades, limitando-se a alegações genéricas sobre o comprometimento do capital de giro, desacompanhadas de extratos bancários, fluxo de caixa ou qualquer outro documento hábil.

6. A natureza propter rem do IPTU e da TRSD não altera a ordem de preferência da Lei de Execuções Fiscais nem autoriza, por si só, a substituição de penhora em dinheiro já efetivada por bem imóvel, de liquidez inferior.

7. Quanto ao excesso de bloqueio, caso existente, deve a parte buscar o meio processual adequado  , e não pela substituição integral da modalidade de penhora.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado por perda superveniente de objeto.

Tese de julgamento: 1. A substituição de penhora em dinheiro por bem imóvel em execução fiscal exige comprovação efetiva e concreta do prejuízo causado pela constrição financeira, não bastando a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, nos termos do Tema 578 do STJ. 2. A natureza propter rem dos tributos incidentes sobre imóvel não afasta a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 para fins de constrição patrimonial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; Lei nº 6.830/80, arts. 9º e 11, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.137.731/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8070235-64.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ICA LOGISTICA LTDA e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070235-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICA LOGISTICA LTDA
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento identificado sob o número 8070235-64.2025.8.05.0000, interposto por ICA Logística Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD no montante de R$ 1.167.858,55, mantendo a constrição sobre ativos financeiros em execução fiscal movida pelo Município de Salvador para cobrança de créditos de IPTU e TRSD totalizando R$ 875.146,67. A mesma decisão determinou, ainda, a suspensão do curso da Execução Fiscal até o julgamento final dos embargos opostos, reconhecendo que o valor bloqueado supera o montante da dívida exequenda e garante integralmente o juízo. Id 520407847 (autos de origem).

 

Em síntese, a agravante alega que o bloqueio compromete sua atividade empresarial e oferece em substituição imóvel avaliado em R$ 9.575.310,07, invocando o princípio da menor onerosidade do artigo 805 do Código de Processo Civil e a natureza propter rem dos tributos. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio dos valores e a substituição pela penhora do imóvel.


Por meio da decisão de id. 94362570 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, desafiando a interposição de recurso interno  interposto pela agravante, (razões de id. 96022589).


Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (id. 96284598) e contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 98632331), pugnando pelo desprovimento do recurso, reportando-se à observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, à ausência de comprovação de excepcionalidade pela Agravante e à inaplicabilidade abstrata do princípio da menor onerosidade.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070235-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICA LOGISTICA LTDA
Advogado(s): BRUNO MATOS PITHON, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ICA LOGISTICA LTDA contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 8101456-33.2023.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de créditos de IPTU e TRSD no valor de R$ 875.146,67, indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro realizada via SISBAJUD, no montante de R$ 1.167.858,55, pelo imóvel de inscrição imobiliária nº 272088-4, situado à Rua Genaro de Carvalho, nº 1410, bairro Castelo Branco, Salvador/BA, avaliado em R$ 9.575.310,07 (id. 520407847, autos de origem).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da penhora em dinheiro, realizada eletronicamente via SISBAJUD, pelo bem imóvel indicado pela executada, à luz do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e da natureza propter rem dos tributos exequendos.


A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/80, que em seu art. 11 estabelece ordem de preferência para a penhora de bens, colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios, aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações. O art. 9º da mesma lei admite que o executado nomeie bens à penhora, porém observada essa ordem de preferência. Referida ordem, embora não seja absolutamente rígida, possui caráter preferencial que somente cede em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, pois a execução processa-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 578, no sentido de que o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com o interesse satisfativo do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo decorrente da manutenção da constrição e da idoneidade da garantia alternativa oferecida. 


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente o Tema 578, assentando que cabe ao executado o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, sendo insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, conforme se extrai da seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 269, 272, 280 E 281 DO CPC/2015. SÚMULA N. 282/STF . VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL . OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO . I - Os arts. 269, 272, 280 e 281 do Código de Processo Civil de 2015 não estão prequestionados. Aplicação da Súmula n. 282/STF . II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, razão pela qual a presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica. III - A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21 .01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. Precedentes. IV - Ao julgar o Tema n . 578/STJ, esta Corte firmou entendimento segundo o qual "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art . 620 do CPC". V - A pretensão recursal de rediscutir ofensa ao princípio da menor onerosidade demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2137731 RJ 2024/0018010-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)


No caso concreto, a Agravante não logrou demonstrar, com elementos probatórios concretos e robustos, que a manutenção da penhora sobre os ativos financeiros compromete de modo efetivo e irreversível a continuidade de suas atividades empresariais.  Conforme pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (id. 94362570), a executada limitou-se a afirmar genericamente a essencialidade dos recursos bloqueados, sem juntar aos autos extratos bancários, fluxo de caixa, folhas de pagamento ou qualquer outro documento hábil a comprovar que os valores constritos representavam os únicos recursos disponíveis para o adimplemento de suas obrigações mais prementes. A simples alegação de que o bloqueio compromete o capital de giro da empresa, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para afastar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, nos exatos termos do Tema 578 do STJ e do precedente acima transcrito.


Não se ignora o argumento da Agravante de que o IPTU e a TRSD possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, o que tornaria este a garantia natural e mais adequada à execução. De fato, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que as obrigações tributárias incidentes sobre imóvel aderem à coisa e podem ser cobradas do proprietário independentemente de quem era o titular ao tempo do fato gerador. Contudo, essa natureza propter rem não altera a ordem de preferência estabelecida na Lei de Execuções Fiscais para fins de constrição patrimonial, nem autoriza, por si só, a substituição de penhora em dinheiro já efetivada por bem imóvel, que é de liquidez inferior.


Tampouco prospera a alegação de que o bloqueio seria excessivo pelo fato de o valor constrito superar o montante da dívida exequenda. A decisão agravada (id. 520407847) reconheceu expressamente que o juízo está integralmente garantido e, por isso, suspendeu o curso da execução fiscal até o julgamento final dos embargos. 

 

Quanto ao eventual excesso de bloqueio, se existente, deve o agravante buscar o caminho processual adequado , e não a substituição integral da modalidade de penhora.


Neste contexto, tem-se que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, por estar em consonância com a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e com a ausência de comprovação da excepcionalidade exigida para afastar referida ordem.


Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela Agravante (id. 96022589), por perda superveniente de objeto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora