PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CARGO DE INVESTIGADOR. EDITAL SAEB Nº 02/2022. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. REMANEJAMENTO DE VAGAS RESERVADAS. INAPLICABILIDADE À ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CERTAME. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), contra sentença que, nos autos de ação pelo rito comum ajuizada por candidato ao cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para determinar a correção de sua prova discursiva no concurso regido pelo Edital SAEB nº 02/2022 e, em caso de aprovação, assegurar sua participação nas demais fases do certame. O autor obteve 70,80 pontos na prova objetiva e classificou-se na 940ª colocação da ampla concorrência, sustentando que o remanejamento de vagas remanescentes das cotas de negros e pessoas com deficiência ampliaria a cláusula de barreira até a 968ª colocação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o remanejamento de vagas reservadas não preenchidas para a ampla concorrência altera a cláusula de barreira prevista no edital para fins de correção da prova discursiva; e (ii) estabelecer se o candidato classificado além do limite de duas vezes o número de vagas possui direito à correção da prova discursiva e prosseguimento nas demais etapas do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Edital SAEB n.º 02/2022 prevê expressamente, no item 8.2, que somente terão a prova discursiva corrigida os candidatos habilitados e classificados até o limite de duas vezes o número de vagas previstas para o cargo, incluindo os empatados na última posição. 4. Para o cargo de Investigador de Polícia Civil, foram destinadas 455 vagas para ampla concorrência, de modo que a cláusula de barreira foi fixada objetivamente em 910 candidatos, sendo este o limite para correção das provas discursivas. 5. O autor, classificado na 940ª posição da ampla concorrência, não alcançou a colocação exigida pelo edital, razão pela qual foi regularmente eliminado do certame por não ultrapassar a cláusula de barreira. 6. As disposições editalícias relativas ao aproveitamento de vagas remanescentes destinadas a candidatos negros e pessoas com deficiência referem-se ao provimento final dos cargos e não às fases classificatórias e eliminatórias intermediárias, inexistindo previsão de ampliação da quantidade de provas discursivas a serem corrigidas. 7. O item 3.26 do edital prevê o aproveitamento das vagas apenas ao final do concurso, não autorizando a utilização desse remanejamento para modificar os critérios objetivos previamente fixados para a segunda etapa do certame. 8. Os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório impedem a alteração judicial das regras editalícias sem flagrante ilegalidade, sendo legítima a cláusula de barreira e inviável a ampliação da correção das provas discursivas fora das hipóteses expressamente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O remanejamento de vagas reservadas não preenchidas para ampla concorrência aplica-se ao provimento final dos cargos e não altera as etapas classificatórias ou eliminatórias intermediárias do certame. 2. O candidato classificado além do limite previsto na cláusula de barreira não possui direito à correção da prova discursiva, inexistindo ilegalidade passível de intervenção judicial. 3. O Poder Judiciário não pode afastar regra expressa do edital de concurso público sem demonstração de flagrante ilegalidade, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8044639-83.2022.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, pub. 08.04.2025; TJBA, Mandado de Segurança nº 8051952-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seção Cível de Direito Público, pub. 19.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005716-96.2024.8.05.0103, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e como apelado IAGO DE OLIVEIRA MICLOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos apelos simultâneos interpostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005716-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: IAGO DE OLIVEIRA MICLOS
Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação pelo rito comum ajuizada por IAGO DE OLIVEIRA MICLOS, julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (ID 102202896): “… Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus procedam à correção da prova discursiva do autor, IAGO DE OLIVEIRA MICLOS, no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB 02/2022) e, em caso de aprovação, garantam sua participação nas demais etapas do certame, respeitando-se a ordem de classificação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública...” Em suas razões recursais (ID 102202900), o Estado da Bahia alega, em síntese, que o autor foi habilitado além do número de vagas previsto no Edital, não possuindo direito subjetivo à nomeação, apenas mera expectativa de direito, conforme RE 837.311/STF (Tema 784). Pontua que a Administração observou a ordem de classificação dos candidatos, que restaria violada caso viesse a ser acolhida a pretensão deduzida na exordial, porquanto a classificação alcançada pela parte autora não lhe confere a possibilidade de ser nomeada. Afirma que o pleito da parte autora encontra óbice no quanto disposto no art. 169, § 1º, I e II, da Carta Magna. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Por sua vez, o IBFC Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, em suas razões recursais (ID 102202901), sustenta que para ter a prova discursiva corrigida, não basta alcançar os 70 (setenta) pontos e a condição de habilitado, sendo necessário que o candidato esteja classificado dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas no item 2.1 do Edital. Aduz que para o cargo de Investigador, apenas os candidatos que foram classificados até a 910ª posição tiveram as provas discursivas corrigidas. Assim, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para o fim de reformar a r. sentença, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Custas recursais recolhidas (ID 102202902). Intimado, o apelado, apresentou as contrarrazões de ID 102202909, pugnando seja negado provimento aos recursos, mantendo-se a r. sentença. Instada, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 102606052, pela desnecessidade de intervenção no feito. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Este, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005716-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: IAGO DE OLIVEIRA MICLOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, merecendo ser conhecidos, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, no alegado direito à correção da prova discursiva do autor, referente ao concurso público para provimento do cargo de investigador de polícia civil, regido pelo edital SAEB nº 02/2022, defendendo a ampliação até a colocação 968ª, levando em consideração as vagas remanescentes que serão revertidas para a ampla concorrência. No caso concreto, observa-se que o autor obteve 70,80 pontos na prova objetiva, classificando-se na 940ª colocação (ID 102202817 – fl. 06). Acerca do tema, cabe mencionar que o edital do concurso (ID 102202816), no item 2.1, estabeleceu a previsão de 1.000 (um mil vagas), das quais 700 (setecentas) seriam para o cargo de investigador de polícia civil, distribuídos da seguinte forma: 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) para ampla concorrência, 210 (duzentos e dez) para negros, e 35 (trinta e cinco) para pessoas com deficiências. O referido edital previu que a primeira etapa se realizaria por intermédio de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; e a segunda etapa, consistente de prova discursiva, restou estabelecido, no item 8.2, que seriam corrigidas as provas dos candidatos classificados até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas previstas no item 2.1, incluindo os empatados na última posição, e os demais estariam desclassificados. A propósito, destaca-se o teor do instrumento convocatório: 8.2.1 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas destinadas a ampla concorrência será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 8.1.3 do Capítulo 8 deste Edital, até o limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas no item 2.1 do Capítulo 2, por cargo, no limite estabelecido no quadro abaixo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e eliminados do Concurso Público para todos os efeitos. 8.2.2 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 8.1.3 do Capítulo 8 deste Edital, até o limite de 02 (duas) vezes o número de vagas reservadas previstas no item 2.1 do Capítulo 2, por cargo, no limite estabelecido no quadro abaixo, incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no item 8.2.1, ficando os demais candidatos reprovados e eliminados do Concurso Público para todos os efeitos. 8.2.3 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos com deficiência será corrigida a Prova Discursiva dos candidatos habilitados e mais bem classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 8.1.3 do Capítulo 8 deste Edital, até o limite de 02 (duas) vezes o número de vagas reservadas previstas no item 2.1 do Capítulo 2, por cargo, no limite estabelecido no quadro abaixo, incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados nos itens 8.2.1 e 8.2.2, ficando os demais candidatos reprovados e eliminados do Concurso Público para todos os efeitos. Dessa forma, foram previstas no edital o total de 455 vagas de ampla concorrência, sendo a cláusula de barreira formatada para 2 (duas) vezes o número de vagas previstas, ou seja, a correção de 910 provas discursivas. Assim, considerando que o autor/apelado ficou classificado na 940ª colocação da lista de ampla concorrência, resta claro que não alcançou classificação correspondente a 2 vezes o número de vagas previsto no edital para a opção escolhida. Na espécie, infere-se, ainda, a existência de previsão no edital em comento, de que as vagas não providas por falta de candidatos no programa de reserva de vagas, serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados na ampla concorrência, conforme se extrai do teor dos itens 3.12 e 4.20, in verbis: 3.12 As vagas reservadas aos candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência, se não providas, pela inexistência de candidatos aprovados ou pela incompatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, serão preenchidas pelos demais candidatos com estrita observância da ordem classificatória. 4.20 As vagas reservadas a negros que não forem providas por falta de candidatos, por reprovação no Concurso Público ou por não enquadramento no programa de reserva de vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância à ordem geral de classificação. Compulsando os autos, notadamente o documento inserto no ID 102202869, evidencia-se que, na primeira etapa do certame, apenas restaram habilitados 6 (seis) candidatos para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, a indicar, decerto, que, ao menos, 29 (vinte e nove) vagas antes pertencentes ao programa de reserva de vagas serão destinadas à ampla concorrência, conforme previsão legal e editalícia. Em outro viés, o item 3.26, do Edital prevê o aproveitamento de vagas somente ao final do certame, não havendo referência à utilização das vagas para correção da prova discursiva. Logo, não restam dúvidas que o Edital, ao prevê tal remanejamento de vagas, faz referência ao final do certame e, não, as etapas classificatórias/eliminatórias. O que não é o caso do autor, que fora desclassificado, em razão de não obter pontos suficientes para ultrapassar a cláusula de barreira. Nesse sentido, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos similares: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA E OBSERVÂNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público, regido pelo Edital SAEB 02/2022, para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia. O impetrante pleiteia a correção de sua prova discursiva, sob o argumento de que as vagas destinadas a pessoas com deficiência deveriam ser transferidas para ampla concorrência na etapa de correção de provas, com o objetivo de garantir seu direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a condução de concursos públicos não se insere nas atribuições da autoridade coatora, conforme art. 105 da Constituição do Estado da Bahia. Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, com base no entendimento consolidado do STJ de que os demais candidatos do concurso público possuem apenas expectativa de direito à nomeação e não são titulares de direito líquido e certo (AgRg no REsp 1373280/PI). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora, considerando que esta é responsável pela execução do concurso, incluindo a elaboração, aplicação e correção de provas, conforme previsão expressa no edital. Afasta-se a preliminar de decadência, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança inicia-se no momento do ato concreto que prejudica o candidato, e não na publicação do edital (REsp 1.230.048/PR). Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o mandado de segurança é adequado para a proteção de direito líquido e certo em caso de ilegalidade ou abuso de poder. No mérito, reconhece-se a constitucionalidade da cláusula de barreira prevista no Edital SAEB 02/2022, que limita o número de candidatos habilitados a cada fase do certame (STF, RE 635739/AL, repercussão geral). A norma editalícia é clara ao dispor que o aproveitamento de vagas de pessoas com deficiência para ampla concorrência ocorre apenas ao final do certame, e não na etapa de correção das provas discursivas. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios estabelecidos pela banca examinadora no edital do concurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. A Administração Pública atuou dentro dos limites estabelecidos pelo edital, não havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Segurança denegada. Tese de julgamento: A autoridade competente para figurar no polo passivo de mandado de segurança em matéria de concurso público é aquela que pratica ou ordena o ato coator, sendo ilegítimo o Governador do Estado quando não se insere em suas atribuições a condução do certame. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos do concurso público, pois estes possuem mera expectativa de direito à nomeação. A banca examinadora de concurso público possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em questões que envolvam a execução do certame, incluindo a elaboração e correção das provas, nos termos do edital. O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato de exclusão em concurso público conta-se a partir do ato concreto que prejudica o candidato, não da publicação do edital. É válida a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que estabelece critérios objetivos para progressão no certame, e o Judiciário não pode intervir no mérito administrativo salvo flagrante ilegalidade. (Mandado de Segurança 8044639-83.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 08/04/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CERTAM ISTAS. REJEITADA. EDITAL SAEB 02/2022. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL PARA A CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RELAÇÃO COM RELAÇÃO AO DIREITO A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. TESE DE QUE O REMANEJAMENTO DE VAGAS PARA NEGROS ALTERAM O NÚMERO DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. IMPOSSIBILIDADE. O REMANEJAMENTO DE VAGAS PARA CANDIDATOS ESPECIAIS E NEGROS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA SOMENTE PODE SER PREENCHIDAS POR CANDIDATOS HABILITADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUESTÃO 51 DA PROVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. EXAME DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE QUE LEI DE Nº 13.303/2016 (LEI DAS ESTATAIS) NÃO INDICADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE (...) Do mérito Observa-se que PAULO RICARDO MORAIS SILVA prestou concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2022 da Polícia Civil da Bahia (cópia no evento 38935509), concorrendo a uma das 455 vagas destinadas ao cargo de Investigador de Polícia Civil. Ainda de acordo com a prova inclusa nos autos, o impetrante obteve 70,7 pontos na prova objetiva, classificando-se na 948ª colocação (pág. 06 do evento 38935511), sendo esta a razão pela qual não foi habilitado para as fases seguintes do certame. Isso porque o item 8.2.1 do edital prevê que somente os candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª etapa, até o limite de duas vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos, terão as provas de redação corrigidas. Dessa forma, foram previstas no edital o total de 455 (ampla concorrência) sendo a cláusula de barreira formatada para de 2 (duas) vezes o número de vagas previstas, ou seja, a correção de 910 provas discursivas. Ao contrário da tese apresentada pelo Impetrante, note-se que, as normas editalícias faz referência a um “remanejamento das vagas previstas”, ou seja, as “vagas não ocupadas” por falta de candidatos ou por não enquadramento nos programas de reserva de vagas (negros e deficientes) serão acrescidas ou preenchidas pelos candidatos de ampla concorrência. Não restam dúvidas que o Edital ao prevê tal remanejamento de vagas, faz referência ao final do certame e não as etapas classificatórias/eliminatórias. Assim, não existe nesse caso a alteração da cláusula de barreira, mas sim, uma ampliação de convocação entre os candidatos já habilitados. O que não é o caso desse impetrante que fora desclassificado em razão de não obter pontos suficientes para ultrapassar a cláusula de barreira. (...) (Mandado de Segurança 8051952-95.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 19/09/2023) Desse modo, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório levam a concluir que o autor não possui direito de ter sua prova discursiva corrigida, em desatendimento aos critérios previamente consignados na lei e no edital. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos apelos interpostos, para fim reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando, por fim, o provimento dos apelos interpostos, passando o feito a ser julgado improcedente, bem assim o valor irrisório da causa, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo o autor/apelado arcar com os honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), para cada réu, na forma do art. 85, § 8°, do CPC c/c Tema 1076/STJ. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005716-96.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
APELADO: IAGO DE OLIVEIRA MICLOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
VOTO
(i) a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da demanda;
(ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame;
(iii) a legitimidade passiva da banca examinadora do concurso;
(iv) a ocorrência de decadência do direito à impetração do mandado de segurança; e
(v) a legalidade do ato administrativo que eliminou o impetrante do certame por ausência de previsão editalícia para o aproveitamento de vagas em etapa anterior à conclusão do concurso.