PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL E AO PACTO FEDERATIVO. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE PARÂMETRO DIVERSO DO FIXADO PELO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Município de Alagoinhas contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a extinção de execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de dez mil reais estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à autonomia legislativa municipal e à aplicação da Lei Municipal 166 de 2023. II. Questão em discussão: Analisar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade ao afastar a aplicação da legislação local e aplicar as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma integral, consignando que a autonomia legislativa do município para dispor sobre seus créditos tributários não se confunde com a gestão da eficiência do Poder Judiciário, de modo que a legislação local não afasta as regras de interesse de agir na via judicial. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se o inconformismo do embargante e a pretensão de reformar o julgado por via inadequada. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Constituição Federal, artigos 5º, 18, 30 e 37; Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.184. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0504725-21.2018.8.05.0004, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Embargado MALU COMERCIAL DE VEICULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504725-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MALU COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Município de Alagoinhas opôs embargos de declaração (ID 110159432) em face do acórdão (ID 100623885) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público municipal. A demanda originária trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em face de Malu Comercial de Veículos Ltda, buscando a satisfação de crédito tributário referente a Taxa de Fiscalização do Funcionamento dos exercícios de 2012 a 2016, no valor de R$ 2.975,21 (ID 8050013). O juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono de causa (ID 80663463). O exequente interpôs recurso de apelação cível, alegando a nulidade da sentença por entender que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa cumpriam todos os requisitos legais aplicáveis (ID 80663465). Este relator, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito por fundamentação diversa, consistente no reconhecimento da ausência de interesse de agir pela não comprovação de adoção de medidas extrajudiciais prévias exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (ID 89513088). Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs agravo interno, argumentando a impossibilidade de aplicação de parâmetros nacionais de valor de alçada, sob pena de violação à autonomia legislativa municipal estabelecida pela Lei Municipal 166 de 2023, que prevê limite de um salário mínimo (ID 93290144). O agravo interno foi julgado por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de forma unânime (ID 100623885). O ente municipal opôs os presentes embargos de declaração com fins de prequestionamento, sustentando a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado (ID 110159432). O embargante argumenta que a decisão colegiada não analisou adequadamente a autonomia municipal garantida pelo pacto federativo, violando os artigos 18, 30, inciso I, e 60, parágrafo quarto, inciso I, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade administrativa e da separação de poderes. Aduz ainda que a extinção sem observância da Lei Municipal 166 de 2023 representa indevida substituição da discricionariedade administrativa do Município pelo Poder Judiciário. Não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada na origem. Após regularização do cadastro da peça recursal nos termos do ato ordinatório (ID 107519358), os autos foram encaminhados à conclusão deste relator. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504725-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MALU COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois foram apresentados tempestivamente e atendem aos pressupostos formais de admissibilidade. No entanto, no mérito, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. Ocorre que o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. A controvérsia central foi resolvida com fundamentação suficiente e coerente. O acórdão explicitou que a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir ampara-se no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 e na Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário do que alega o Município de Alagoinhas, a autonomia municipal e a aplicação da Lei Municipal 166 de 2023 foram expressamente sopesadas no julgamento do agravo interno. Ficou consignado que a competência tributária e a autonomia legislativa do ente municipal para fixar critérios internos de conveniência, oportunidade ou dispensa de cobrança administrativa não se confundem com as regras que balizam o interesse de agir no âmbito do Poder Judiciário. A definição das condições da ação, entre as quais se insere o interesse de agir na modalidade utilidade e adequação, decorre de normas de direito processual civil cuja competência legislativa e de interpretação constitucional cabem à União e aos tribunais superiores. O Poder Judiciário possui a atribuição de zelar pela eficiência de sua própria prestação jurisdicional, legitimando a extinção de feitos cujo custo de processamento se mostra superior ao proveito econômico almejado, em respeito ao princípio constitucional da eficiência contido no artigo 37 da Constituição Federal. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 expressamente prevê que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. A Resolução 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabeleceu o parâmetro objetivo de dez mil reais como critério para aferição do baixo valor, patamar que reflete estudos técnicos acerca do custo operacional de um processo executivo fiscal no país. Dessa forma, o limite de alçada de um salário mínimo previsto pela Lei Municipal 166 de 2023 serve como baliza para a atuação da própria administração pública tributária municipal, disciplinando a dispensa de ajuizamento ou o arquivamento administrativo de seus créditos. Contudo, tal legislação municipal não tem o condão de vincular o Poder Judiciário nem de afastar as balizas processuais de utilidade da via judicial estabelecidas pelas decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal e pelas resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Portanto, verifica-se que o acórdão embargado analisou e repeliu de forma fundamentada as teses de violação à autonomia municipal e ao pacto federativo, inexistindo qualquer omissão sobre as normas constitucionais invocadas pelo embargante. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais e argumentos apontados pela parte quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir. O inconformismo do embargante quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo impróprio o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento ficto, mesmo na hipótese de rejeição dos aclaratórios, bastando a indicação da matéria nas razões recursais. Assim, resta preenchido o requisito do prequestionamento, sem a necessidade de alteração do julgado que se apresenta íntegro e devidamente fundamentado. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Município de Alagoinhas, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504725-21.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MALU COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):
VOTO