PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020608-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERNANDES DE MACEDO
Advogado(s):RAFAEL FONTELES RITT


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLUVICTO (177LU-PSMA-617). TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ADI Nº 7.265 DO STF. CONSULTA AO NATJUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HOSPITAL INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia e pela Fundação Estatal Saúde da Família (FESF), gestores do PLANSERV, contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto), prescrito a beneficiário portador de neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração, com realização do tratamento no Hospital Santa Izabel. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por inobservância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265, ausência de comprovação dos requisitos para cobertura de procedimento não constante do rol da ANS e, subsidiariamente, requerem que o custeio ocorra exclusivamente na rede credenciada do PLANSERV.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se se a tutela de urgência que determinou o custeio do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto) observou os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 para cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS e se é possível manter a realização do procedimento no Hospital Santa Izabel, indicado pelo médico assistente.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O PLANSERV constitui entidade de autogestão, razão pela qual não se sujeita, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor, permanecendo, contudo, submetido aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, no que compatível, à disciplina da Lei nº 9.656/1998.

4. Embora a decisão agravada não tenha feito referência expressa à consulta prévia ao NATJUS, o parecer técnico foi posteriormente juntado e apreciado nesta instância recursal, possibilitando, em juízo de cognição sumária, a verificação dos requisitos estabelecidos na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265.

5. Restaram demonstrados os cinco requisitos exigidos pelo STF para excepcional cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS: prescrição por médico assistente habilitado; inexistência de demonstração de negativa expressa da ANS ou de procedimento de atualização do rol pendente; esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis; comprovação de eficácia e segurança do tratamento mediante evidências científicas de elevado nível, corroboradas pelo parecer do NATJUS; e registro sanitário do medicamento na ANVISA.

6. O parecer do NATJUS possui natureza técnico-científica auxiliar e, embora não vincule o julgador, constitui elemento qualificado para aferição dos requisitos definidos pelo STF, quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.

7. O perigo de dano decorre da progressão da doença oncológica e do risco de perda da janela terapêutica, prevalecendo, em sede de tutela provisória, a proteção ao direito fundamental à saúde e à vida sobre o prejuízo patrimonial alegado pela operadora.

8. Mantém-se a determinação de realização do tratamento no Hospital Santa Izabel, por ter sido expressamente indicado pelo médico assistente, possuir estrutura adequada para execução do procedimento de medicina nuclear prescrito e inexistir demonstração concreta de unidade integrante da rede credenciada do PLANSERV apta a realizar o tratamento com equivalente capacidade técnica e em tempo compatível com a urgência do caso.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto), com realização do tratamento no Hospital Santa Izabel, bem como a cominação de medidas coercitivas em caso de descumprimento.

Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, caput, e 196 da Constituição Federal; arts. 300, 536, § 1º, e 931 do Código de Processo Civil; arts. 421 e 422 do Código Civil; Lei nº 9.656/1998; Súmula 608 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.09.2025; STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001111-67.2017.8.05.0228, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 05.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058036-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publ. 21.01.2026.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031817-20.2026.8.05.0001, em que figuram como Agravantes o ESTADO DA BAHIA e a FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA – FESF, e como Agravado JOÃO BATISTA FERNANDES DE MACEDO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, o fornecimento do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto), conforme prescrição médica, assegurada a realização do tratamento no Hospital Santa Izabel, bem como a manutenção das medidas coercitivas fixadas para hipótese de descumprimento, tudo nos termos do voto da relatora, que integra este julgado. 


Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 


 PRESIDENTE 


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020608-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERNANDES DE MACEDO
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA e pela FUNDAÇÃO ESTATAL SAÚDE DA FAMÍLIA FESF, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8031817-20.2026.8.05.0001, ajuizada por JOÃO BATISTA FERNANDES DE MACEDO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que deferiu tutela de urgência em favor do Agravado. 

A decisão recorrida (ID 548360544 - autos de origem) reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou que o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, providenciasse o fornecimento e a liberação do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto), conforme prescrição médica (ID 544833344 - autos originários), consistente em 6 aplicações venosas de 1000 MBq/ml, com intervalo de seis semanas, a serem realizadas em caráter ambulatorial no Hospital Santa Izabel, incluindo todos os materiais, exames, taxas e honorários médicos necessários ao tratamento, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de sequestro de verbas ou outras medidas coercitivas.

Em suas razões recursais (ID 102086191), os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada seria nula por não ter analisado os requisitos fixados pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265, relativos à cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS; que o medicamento não integra o rol da ANS e sua cobertura judicial somente poderia ser determinada mediante comprovação cumulativa dos cinco critérios estabelecidos pelo precedente vinculante; que não restaram demonstradas evidências científicas suficientes nem a inexistência de alternativas terapêuticas adequadas previstas no rol; e que, de forma subsidiária, eventual obrigação de custeio deveria ocorrer dentro da rede credenciada ao PLANSERV, sendo excepcional o reembolso de despesas realizadas em estabelecimento não credenciado. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação ou reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 102203297).

O Agravado foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo legal, apresentando contrarrazões intempestivas (ID 105883232), nas quais sustenta a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data conforme sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

ELua


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020608-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros
Advogado(s): 
AGRAVADO: JOAO BATISTA FERNANDES DE MACEDO
Advogado(s): RAFAEL FONTELES RITT


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia resume-se a definir se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto) ao Agravado, portador de neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração, observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, notadamente a necessidade de consulta prévia ao NATJUS e a análise dos cinco requisitos cumulativos para cobertura de procedimento não constante do rol da ANS. Subsidiariamente, discute-se se o cumprimento deve ocorrer na rede credenciada do PLANSERV.

O PLANSERV é entidade de autogestão, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. A Súmula 608 do STJ estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Isso não significa, contudo, que inexista obrigação de cobertura ou que o beneficiário esteja desamparado. Embora as entidades de autogestão se submetam a regime jurídico próprio e não incidam, em regra, às normas do Código de Defesa do Consumidor, permanecem sujeitas aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) e, no que compatível com sua natureza jurídica, à disciplina da Lei nº 9.656/1998. 

Nesse sentido, o TJBA já firmou orientação de que, mesmo para planos de autogestão como o Planserv, a recusa indevida de cobertura para procedimento prescrito pelo médico assistente, diante da gravidade do quadro clínico, revela-se abusiva:

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. NEGATIVA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE COM RISCO DE PERDA VISUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A recusa de fornecimento de tratamento essencial, prescrito por médico especialista, mesmo que o medicamento não esteja previsto em programa específico do plano de autogestão, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como os princípios civis da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, arts. 421 e 422). [...]" (Apelação/Reexame Necessário 8001111-67.2017.8.05.0228, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026, grifos nossos)

O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 7.265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18/09/2025), fixou tese vinculante sobre a matéria, estabelecendo que a cobertura de procedimentos ou tratamentos não previstos no rol da ANS deve observar os seguintes cinco requisitos cumulativos:

(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); e (v) existência de registro na Anvisa.

O item 3 da tese determina, ainda, que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente aferir a presença desses requisitos a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.

Feito esse registro, passo a examinar se a decisão agravada e a tutela deferida observam os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF.

Reconheço que a decisão de primeiro grau foi proferida sem que conste expressamente a consulta prévia ao NATJUS como fundamento determinante. A decisão recorrida baseou-se, primordialmente, na gravidade do quadro clínico, na prescrição médica e na abusividade da negativa de cobertura.

Embora a decisão agravada não tenha consignado expressamente a consulta prévia ao NATJUS, o parecer técnico foi juntado posteriormente e apreciado nesta instância recursal, possibilitando a verificação, em juízo de cognição sumária, do preenchimento dos requisitos estabelecidos na tese firmada pelo Suprema Corte para a manutenção da tutela provisória. 

À vista disso, verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos pelo STF. 

(I) O medicamento foi prescrito por médico especialista, conforme relatório médico (ID 544833344) acostado aos autos da ação originária, que descreve o quadro clínico do paciente e a indicação terapêutica; 

(II) Dos elementos constantes dos autos não se verifica demonstração de negativa expressa da ANS nem informação acerca de procedimento administrativo de atualização do rol (PAR) pendente; 

(III) O paciente, atualmente com 78 anos, apresenta neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração, com acometimento ósseo e linfonodal (ID 544833344 - autos de origem). Foi submetido a múltiplas linhas terapêuticas prévias, incluindo: prostatectomia radical, radioterapia, bloqueio hormonal com enzalutamida e quimioterapia com docetaxel e cabazitaxel, sem controle da progressão tumoral. O parecer do NATJUS (ID 548125842 - autos originários) confirma que o paciente esgotou as alternativas terapêuticas disponíveis no rol da ANS;

(IV) O medicamento 177Lu-PSMA-617 (Pluvicto) foi objeto do estudo clínico de fase III denominado VISION (ID 548125842 - autos de origem), que envolveu pacientes com câncer de próstata metastático resistente à castração e expressão positiva de PSMA. Os resultados demonstraram aumento estatisticamente significativo da sobrevida global e da sobrevida livre de progressão radiográfica, com melhora na qualidade de vida. Essas evidências se enquadram no padrão exigido pela ADI nº 7.265, que demanda ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise;

(V) O medicamento Pluvicto foi aprovado pela ANVISA, conforme documentação dos autos (ID 544833353 - autos originários).

Cumpre registrar que o parecer do NATJUS possui natureza técnico-científica auxiliar, não vinculando o convencimento do julgador. Todavia, constitui elemento qualificado para a aferição dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

Este Tribunal, na Segunda Câmara Cível, já enfrentou caso análogo envolvendo exatamente o medicamento Pluvicto (Lu-177) para câncer de próstata metastático, e assim decidiu:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PLUVICTO. CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. 4. O agravado é portador de câncer de próstata metastático resistente à castração, já submetido a dois ciclos de quimioterapia e tratamentos hormonais, sem sucesso, conforme laudo médico juntado ao ID 518403264 do processo referência. 5. O medicamento Pluvicto, apesar de não constar do rol da ANS, possui registro na ANVISA e respaldo técnico de entidades médicas como a Sociedade Brasileira de Medicina Nuclear, o que satisfaz os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022 (ID 518403259 – processo referência). 6. A negativa de cobertura, fundada exclusivamente na ausência de previsão contratual e no rol da ANS, revela-se abusiva, ante a gravidade do quadro clínico e a existência de prescrição médica fundamentada. [...] IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1925051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.04.2024; TJ-SP, Ap. Cível 1021385-59.2024.8.26.0482, Rel. Des. José Paulo Camargo Magano, j. 28.05.2025; TJ-DF, AI 0725908-80.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 07.12.2022; TJ-MS, AI 1410654-80.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29.07.2025." (Agravo de Instrumento 8058036-10.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/01/2026, grifos nossos)

Importa registrar que a presente apreciação restringe-se ao juízo de probabilidade próprio das tutelas provisórias, sem importar pronunciamento definitivo acerca do mérito da demanda. 

O paciente apresenta doença oncológica em progressão, com risco de agravamento do quadro clínico e perda da janela terapêutica para o tratamento indicado. O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, e o art. 5º, caput, assegura o direito à vida. A suspensão do tratamento poderia implicar prejuízo irreversível à saúde e à vida do Agravado, ao passo que o prejuízo alegado pela operadora é de ordem exclusivamente financeira e reversível.

O Agravante sustenta que eventual obrigação de custeio deve ocorrer dentro da rede credenciada do PLANSERV. A decisão agravada determinou a realização do tratamento no Hospital Santa Izabel, unidade indicada pelo médico assistente.

Em parte, assiste razão ao Agravante.

O custeio de tratamento fora da rede credenciada é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada a urgência ou emergência e a inexistência de prestador habilitado na rede ou verificada a impossibilidade técnica de realizar o procedimento na rede. Contudo, não há nos autos, neste momento processual, elementos concretos que comprovem que o Hospital Santa Izabel não integra a rede credenciada do PLANSERV ou que o tratamento nele realizado geraria custo adicional ao plano. O Estado limita-se a afirmar genericamente que dispõe de prestador credenciado, sem indicar qual unidade seria apta a realizar o tratamento com radiofármaco, nem demonstrar que o Hospital Santa Izabel não está em sua rede.

Ademais, o Hospital Santa Izabel foi expressamente indicado pelo médico assistente para a realização do tratamento e dispõe de estrutura adequada à execução do procedimento de medicina nuclear prescrito. Por sua vez, os Agravantes não demonstraram a existência de estabelecimento integrante da rede credenciada do PLANSERV igualmente habilitado a realizar, em tempo oportuno e com equivalente capacidade técnica, o tratamento indicado, razão pela qual, neste juízo de cognição sumária, mostra-se justificada a manutenção da unidade inicialmente indicada. 

Desse modo, deve ser mantida a determinação de realização do tratamento no Hospital Santa Izabel, nos exatos termos da decisão agravada, porquanto ausente demonstração concreta de estabelecimento integrante da rede credenciada do PLANSERV apto a realizar o procedimento prescrito com equivalente capacidade técnica e em tempo compatível com a urgência do quadro clínico. 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Fica mantida a cominação de sequestro de verbas ou outras medidas coercitivas em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora