PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo consumidor, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastando a cobrança de comissão de permanência.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato excede os limites da taxa média de mercado e, por isso, deve ser considerada abusiva;
(ii) verificar a licitude da previsão de comissão de permanência no contrato objeto da execução.
III. Razões de decidir
Em respeito à liberdade contratual, a jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é parâmetro útil, mas não configura teto obrigatório para a taxa de juros remuneratórios pactuada, salvo se demonstrada sua abusividade em concreto (AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS, Min. Marco Buzzi).
No caso dos autos, a taxa de juros contratada (3,95% ao mês) é superior à taxa média de mercado (2,79% ao mês), mas não ultrapassa uma vez e meia esse índice, afastando a presunção de abusividade.
A comissão de permanência, embora lícita quando pactuada, não possui previsão expressa no contrato objeto da execução, inexistindo cobrança abusiva ou ilicitude de cláusula.
Sentença reformada para afastar a adequação da taxa de juros remuneratórios e reconhecer a ausência de previsão de comissão de permanência.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido. Reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais

Tese de julgamento:

"1. A taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado, mas dentro de uma vez e meia esse índice, não caracteriza abusividade.
2. A ausência de previsão contratual de comissão de permanência exclui a sua cobrança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 375; Código Civil, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/11/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.977.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/6/2022.



 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0302436-07.2014.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, BANCO BRADESCO SA e, como Apelada, SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Embargos à Execução” n. 0302436-07.2014.8.05.0080, oposto pela SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ora Apelada, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.

Esclarece-se que o Apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035963-91.2012.8.05.0080. Requereu a execução da Cédula de Crédito Bancário nº 002.836.689. Apontou como devida a quantia de R$ 68.944,28 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Devidamente intimada, a Apelada opôs embargos à execução. O Apelante apresentou impugnação aos embargos (ID. 73851274). Após a réplica da Apelada (ID. 73851283), o juízo a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, “para DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes, excluindo, do crédito perseguido, a cobrança da comissão de permanência, bem como readequando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja, 2,79% a.m. e 39,19% a.a., cabendo ao banco proceder ao recálculo do valor das parcelas mensais e do total devido, realizando a compensação do débito obtido com os valores já pagos pela parte embargante, a fim de prosseguir com a execução apensa” (ID. 73851284).

Irresignado contra a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, suscitou preliminar de nulidade da sentença. No mérito, arguiu que os juros remuneratórios por si cobrados não são abusivos, já que não ultrapassam uma vez e meia da taxa média de mercado. Defendeu que a Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes não prevê a cobrança de comissão de permanência e que, portanto, não há necessidade de revisão do contrato neste ponto. Pugnou pela reforma da sentença, para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, invertendo-se o ônus da sucumbência.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 73851299), aduzindo que a sentença deve ser mantida, porque está em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE REALIZAR DILIGÊNCIAS

O Apelante aduziu que a sentença recorrida é nula, pois o juízo a quo realizou pesquisa própria no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para averiguar a taxa média de mercado dos juros remuneratórios, o que teria sido feito em violação ao devido processo legal já que a fase instrutória já tinha se encerrado.

A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque o magistrado, no exercício de sua função jurisdicional, pode, de forma fundamentada, valer-se de informações públicas e acessíveis disponíveis em sítios eletrônicos oficiais, como o do Banco Central do Brasil, para verificar a taxa média de juros remuneratórios aplicáveis às operações financeiras, em conformidade com os arts. 370 e 375 do Código de Processo Civil.

O art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na determinação das provas necessárias à instrução do feito, enquanto o art. 375 estabelece que os fatos notórios, os fatos admitidos por convenção das partes, os fatos incontroversos e as presunções legais independem de prova, podendo ser considerados diretamente. Nesse sentido, o acesso a dados oficiais do Banco Central do Brasil, reconhecidamente confiáveis e de notório conhecimento, é medida que se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual, afastando qualquer mácula de nulidade à sentença proferida

Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.



III – SENTENÇA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Apelada, para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastar a cobrança de comissão de permanência. O pedido recursal é pela reforma da referida sentença, aduzindo que os juros contratuais não são abusivos e que sequer existe previsão de comissão de permanência na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes.

Assiste razão ao Apelante.

O objeto da demanda é a Cédula de Crédito Bancário nº 002.836.689 emitida pela Apelada em favor da instituição financeira ora Apelante, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Depreende-se do título de crédito colacionado aos autos que a taxa de juros remuneratória pactuada foi de 3,95% ao mês e 59,18% ao ano.

Em respeito à liberdade contratual das partes, a jurisprudência dos tribunais pátrios se firmou no sentido de que os juros contratados devem ser respeitados, prevalecendo o entendimento de que a intervenção do poder judiciário no acordo livremente pactuado entre os particulares deve ser mínima e excepcional, limitando-se a corrigir situações em que a abusividade for evidente.

Nesse sentido, as únicas ressalvas feitas às taxas de juros remuneratórios é quanto a obrigação das instituições financeiras de comunicarem ao devedor, de forma clara, acerca da taxa de juros aplicada e quanto à limitação do patamar desta taxa, observadas as circunstâncias do caso concreto. A propósito, colaciona-se julgados da Corte Superior de Justiça:

 

2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.

3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. […].

(AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

 

2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

[…].

(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

No caso, verifica-se logo na primeira página do negócio celebrado entre as partes que todas as informações necessárias ao livre convencimento dos contratantes foram dispostas no contrato (ID. 119517297 dos autos da Ação de Execução nº 0035963-91.2012.8.05.0080).

Considerando que as informações estão claras no contrato e que a taxa média de mercado de acordo com o BACEN era de 2,79%, não existe ilegalidade na cobrança de taxa no percentual de 3,95%, por não ser superior a uma vez e meia da média. O simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à taxa média de juros informada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) não configura automaticamente a abusividade. É firme o posicionamento do Superior Tribuna de Justiça de que a taxa média não equivale ao teto de cobrança dos juros remuneratórios. Trata-se, em verdade, de mero parâmetro. É o que se observa dos precedentes abaixo colacionados:

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.

5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

(AgInt no REsp n. 1.977.593/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, REPDJe de 29/06/2022, DJe de 22/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.

2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade.

(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DE ASSINATURA DO PACTO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Abusividade dos juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa de mercado. Limitação pela taxa de mercado.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0017265-25.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.08.2021) II. “taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. repetição do indébito na forma simples. ausência de prova de má-fé da instituição financeira.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0003466-81.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.07.2021) (TJPR - 17ª C.Cível - 0002337-69.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022)

(TJ-PR - APL: 00023376920168160069 Cianorte 0002337-69.2016.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. […].

(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 28/10/2014. TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE 1,74% AO MÊS. TAXA DE JUROS CONTRATUAIS DE 2,58% AO MÊS. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA DE MORA DE 2% APLICADA SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO STJ. SÚMULA 285/STJ. CDC, ART. 52, § 1º. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

[…]

3. O c. STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meio (1,5) estabelecido como taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização.

(TJ-BA - AGV: 05019747020158050229 , Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO BACEN NA MEDIA DE MERCADO PARA MODALIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. IRRESIGNAÇÃO. RETRATAÇÃO. TAXA CONTRATADA. CARACTERIZADA ABUSIVIDADE NA SUA COBRANÇA. PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO DE INADIMPÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA 2% E JUROS MORATÓRIOS 1% A.M.. SÚMULA Nº 296 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PACTUADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. […]

3 - Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite especificado pelo STJ, em uma vez e meia da média para o mesmo período e modalidade do período, salientando que a jurisprudência desta corte e de outros tribunais tem seguido tal entendimento.

(TJ-BA - AGV: 05001305620138050229 , Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2021)

 

 

1. Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a. Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS). Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 05103709020188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)

 

Portanto, com base na jurisprudência pátria, não há que se falar juros contratuais abusivos no caso dos autos, devendo-se reformar a sentença quanto a este ponto.

Também merece reforma o capítulo da sentença que trata sobre comissão de permanência. A referida comissão nada mais é senão uma taxa cobrada por instituições financeiras quando um devedor atrasa o pagamento de um empréstimo ou financiamento. De acordo com a jurisprudência do STJ, a previsão contratual de cobrança da comissão de permanência é lícita, porém não poderá ser cumulada com os demais encargos moratórios, como juros e multa. É o que se depreende dos julgados abaixo:

4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ).

5. A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

6. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ.

7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

 

 

3. Na hipótese de estar prevista, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, como mencionado pelo recorrente, a jurisprudência desta corte não admite sua cumulação com correção monetária nem juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.980.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

 

Contudo, na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário ora executada sequer prevê a incidência de comissão de permanência no período de inadimplemento, conforme se verifica da leitura do documento colacionado aos autos:

Portanto, não havendo cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em abusividade da cláusula de Encargos de Inadimplemento.

Diante do exposto, à luz da legislação processual civil e da jurisprudência pátria, verifica-se que deve ser reformada a sentença apelada, para julgar improcedentes os embargos à execução.



IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução e, consequentemente, inverter os ônus sucumbenciais.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA