PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL REFLEXO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Sons Logística Ltda. e outros contra decisão da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que declinou da competência para uma das Varas de Consumo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 8076518-76.2020.8.05.0001, movida por Nilson de Jesus da Silva e outros. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação dos arts. 12 e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo os autores – pescadores prejudicados por derramamento de óleo combustível – como consumidores por equiparação, e entendendo tratar-se de fato do produto. Os agravantes sustentam a inexistência de relação de consumo, pois o derramamento ocorreu durante operação de transporte internacional de combustíveis, destinado à exportação, não dirigida ao consumidor final, afastando, assim, a incidência do CDC. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8072595-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante WILSON, SONS LOGISTICA LTDA E OUTROS e como agravados NILSON DE JESUS DA SILVA E OUTROS. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072595-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: NILSON DE JESUS DA SILVA e outros (46)
Advogado(s):EDVA MANGUEIRA DOS REIS
ACORDÃO
4. Definir se o vazamento de óleo combustível durante operação portuária internacional, que atingiu pescadores locais, configura relação de consumo apta a ensejar aplicação do CDC e, consequentemente, a competência do juízo especializado em direito do consumidor.
5. A equiparação de terceiros a consumidores, prevista no art. 17 do CDC, pressupõe a existência de relação de consumo originária.
6. Na hipótese, o evento danoso decorreu de operação de transporte marítimo internacional, sem destinação ao consumo final interno, afastando-se o conceito de relação de consumo.
7. Inexistindo relação de consumo, não há falar em consumidor por equiparação, devendo a demanda tramitar perante a Vara Cível e Comercial.
8. Precedentes desta Corte em situações análogas confirmam a inaplicabilidade do CDC em acidentes ambientais decorrentes de transporte internacional de combustíveis.
9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a competência da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA.
Tese de julgamento:
1. A equiparação de vítimas a consumidores prevista no art. 17 do CDC exige a existência de relação de consumo base e adjacente.
2. Acidente ambiental decorrente de transporte internacional de combustíveis não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação do CDC e a competência do juízo especializado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WILSON, SONS LOGISTICA LTDA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo n° 8076518-76.2020.8.05.0001, movida em seu desfavor por NILSON DE JESUS DA SILVA E OUTROS, que declarou a incompetência do juízo para tramitação e julgamento da demanda(ID 472109842 - PJe1g) nos seguintes termos: “[...]No caso dos autos, o dano ambiental noticiado pelos requerentes teria decorrido de forma direta da atividade da ré no mercado de consumo, especificamente a fabricação e manipulação dos derivados de petróleo que comercializa. Evidentemente, a condição de consumidor dos ora requerentes se dá por equiparação, nos termos do art. 17 da seção dedicada ao tema no código consumerista, segundo o qual “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. [...] Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do NCPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.” Em suas razões recursais (ID 74059650), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a incompetência do juízo de consumo e a competência do juízo cível, com o retorno dos autos à 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Sustentam a impossibilidade de equiparar os autores a consumidores e a inexistência de relação de consumo na origem do evento danoso. Alegam que a justificativa do magistrado de primeiro grau para declarar a incompetência do Juízo Cível não encontra respaldo, uma vez que não se verifica qualquer relação de consumo na origem do evento danoso. Afirmam que o incidente que provocou o derrame de combustível ao mar ocorreu durante uma relação estritamente comercial entre o comprador e vendedor do produto (Petrobras), com o navio contratado para transportar carga destinada ao exterior, não para consumo interno. Citando entendimento do STJ, as agravantes argumentam que não são caracterizáveis como relação de consumo as relações contratuais em que não há hipossuficiência entre os contratantes e a aquisição de bens ou serviços é feita para implementar ou incrementar atividade comercial subsequente, pois não se trata de consumidor final. Apresentam precedentes do STJ (REsp 39.082-6, Rel. Min. Cláudio Santos; REsp nr. 1.391.650 SP, Rela. Min. Nancy Andrighi; REsp 1038645, Rel. Min. Sidnei Beneti) que corroboram a inaplicabilidade do CDC a contratos de transporte marítimo de cargas entre empresas. Mencionam que a petição inicial foi direcionada a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, o que demonstra a admissão pelos próprios demandantes da natureza cível da matéria. Aduzem que esta Corte de Justiça, em recentes decisões em agravos idênticos, decorrentes do mesmo acidente com a embarcação "GOLDEN MILLER", deu provimento aos recursos para reformar decisões que declinaram a competência em favor das varas de consumo, por entender que "sem a relação base de consumo, não há falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade civil, de competência Cível". Ressaltam que a esmagadora maioria dos juízes cíveis e especializados de Salvador tem reconhecido a competência das Varas Cíveis em casos de pedidos indenizatórios de pescadores decorrentes de incidentes com navios sem relação de consumo originária. Afirmam que em vários Conflitos de Competência julgados pelas Seções Cíveis Reunidas foi confirmada a competência das Varas Cíveis para o julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidentes ambientais, afastando a equiparação dos pescadores à figura do consumidor, devido à ausência de relação de consumo originária. Distinguem a jurisprudência do STJ citada na decisão agravada, argumentando que se trata de um acidente de consumo envolvendo a Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, decorrente de atividade de exploração energética para o fornecimento de energia elétrica, produto final destinado ao consumo interno, o que não se confunde com a presente hipótese, onde não existiu relação de consumo na origem. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de que seja revogada a decisão agravada, uma vez que não há relação de consumo no caso em tela, devendo ser determinado o retorno dos autos para o Juízo Cível perante o qual a ação havia sido originalmente distribuída, no caso a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. O feito foi convertido em diligência para inclusão das agravantes CABO PILAR SHIPPING INC e ADMINISTRADORA DE NAVES HUMBOLDT LTDA no polo ativo dos presentes autos, bem assim para habilitação da causídica da parte agravada, Dra Edva Mangueira dos Reis, OAB/BA 54.713 (ID 74168210). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão exarada ao ID 84202944. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072595-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: NILSON DE JESUS DA SILVA e outros (46)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 31 de julho de 2025
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WILSON, SONS LOGISTICA LTDA E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo n° 8076518-76.2020.8.05.0001, movida em seu desfavor por NILSON DE JESUS DA SILVA E OUTROS, que declarou a incompetência do juízo para tramitação e julgamento da demanda, sob o entendimento de que o dano ambiental noticiado pelos requerentes decorreu de forma direta da atividade da ré no mercado de consumo, especificamente a fabricação e manipulação dos derivados de petróleo que comercializa, e que a condição de consumidor dos requerentes se daria por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. De logo, cumpre verificar o cabimento do presente agravo de instrumento em face da decisão que declinou a competência do juízo cível para uma das varas de consumo, tendo em vista a urgência e a inutilidade de aguardar a análise em sede de apelação, pois prolongar-se-ia um processo em um juízo que se entende incompetente, com o risco de invalidade ou substituição de atos processuais. Feitas tais considerações, conheço do presente recurso, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. As agravantes requerem a reforma da decisão, sustentando a incompetência do juízo de consumo e a competência do juízo cível, haja vista a impossibilidade de equiparar os autores a consumidores e a inexistência de relação de consumo na origem do evento danoso (derramamento de combustível), que teria ocorrido em uma relação estritamente comercial, com transporte de carga destinada ao exterior, não para consumo interno. O cerne da controvérsia reside na qualificação da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, na definição da competência do juízo. O magistrado de primeira instância fundamentou a declinação de competência na caracterização dos danos como fato do produto e na equiparação dos pescadores a consumidores, com base nos artigos 12 e 17 do CDC. Com efeito, a equiparação de pescadores a consumidores, quando da ocorrência de acidente ambiental que os atinja, está adstrita ao reconhecimento de uma relação de consumo na origem. Na hipótese dos autos, o derramamento de óleo combustível ocorreu durante o procedimento de carregamento dos tanques do navio Cabo Pilar, no Terminal TEMADRE, não restando evidenciada qualquer relação de consumo entabulada, a fim de se possibilitar a equiparação dos pescadores, ora agravados, a consumidores, e, assim, ensejar a incidência da legislação consumerista. É bem de se ver que o acidente ambiental decorreu de operação de transporte marítimo internacional de combustíveis, para exportação, sendo certo que entre empresas de transporte marítimo de cargas e empresas importadoras não há caracterização de relação de consumo. Assim, sem a relação base de consumo, não há falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade civil, de competência cível, sem incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte de Justiça em situações análogas, confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011359-53.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP Advogado (s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES AGRAVADO: ADRIANA BRAGA VINAGRE e outros (9) Advogado (s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES E MARISQUEIRAS ARTESANAIS . VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. EXPLOSÃO OCORRIDA NO NAVIO GOLDEN MILLER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . TESE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011359-53.2024 .8.05.0000, em que figura como Agravante BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e OUTROS e como Agravada ADRIANA BRAGA VINAGRE e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas . Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80113595320248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO AMBIENTAL REFLEXO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. VARA CÍVEL. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8035099-40.2024.8.05.0000 da Comarca de, em que são partes, como AGRAVANTE, BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA – EPP e Outros e, como AGRAVADA, DENISE MENDES BEZERRA e Outros. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8035099-40.2024.8.05.0000, Relatora: Marielza Maués Pinheiro Lima, Juíza Substituta de 2º Grau. Quarta Câmara Cível. Data de Publicação: 25/11/2024) Grifo nosso Assim sendo, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes, ora agravados, não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por conseguinte, a competência do juízo especializado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador para processar e julgar a ação indenizatória originária. É o voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072595-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON, SONS LOGISTICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): RODRIGO BORGES COSTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO MARQUES BRAGA DE YPARRAGUIRRE, NILDES EMBIRUCU MAGALHAES
AGRAVADO: NILSON DE JESUS DA SILVA e outros (46)
Advogado(s): EDVA MANGUEIRA DOS REIS
VOTO