PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000308-79.2010.8.05.0128
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANNA PAULA SILVA SANTOS
Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS FILHO, JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI nº 11.343/2006) – RÉ CONDENADA A 05 (CINCO) ANOS DE, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA - APELO DEFENSIVO REQUERENDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAS APTOS A ENSEJAR PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATORIO - CRIME DE TRÁFICO QUE NÃO RECLAMA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO ATO DE VENDA – DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, DECLARADA, ENTRETANTO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.


I - Ré condenada pela prática de crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixada pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade, como se encontra.

 

II – Apelo em que se requer a reforma da Sentença, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. Para a eventual hipótese de rejeição do pleito antecedente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06, ou, ainda, a revisão da dosimetria com a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concessão de ‘sursis’ ou prisão domiciliar, bem assim a fixação de regime aberto (ID 75368514).

 

III - A materialidade e autoria se acham suficientemente evidenciadas não só através do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial atestando a natureza ilícita das drogas apreendidas na residência da Ré, cuja diligência foi realizada em cumprimento a Mandado Judicial, expedido justamente em virtude de indícios do cometimento de crime de tráfico por parte da Sentenciada, circunstância que desautoriza, por completo o pleito subsidiário de desclassificação para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Regência). 

 

IV - Depoimentos dos policiais que se apresentam consistentes e harmônicos, absolutamente aptos a serem considerados na formação do juízo de condenação e tipicidade, não tendo sido sequer objeto de contradita quando ouvidos na fase de instrução, sob o crivo do contraditório. 

 

V - O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ser um tipo penal de múltiplas condutas, não reclama, para sua configuração, o flagrante do ato de venda, bastando a realização de uma das condutas ali descritas, tais como “trazer consigo”, “guardar” ou “ter em depósito”.

 

VI – Condenação de rigor. Dosimetria que não merece reparo. Na primeira etapa, foi aplicada pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, corretamente mantidas nas demais etapas à míngua de circunstâncias e causas que implicassem sua alteração, restando, portanto, confirmadas nesta superior instância.

 

VII – Tendo em conta a pena fixada in concreto, correspondente a 05 (cinco) anos de reclusão, o prazo a ser aqui considerado, para efeito de prescrição, a teor do § 1º do art. 110, c/c o art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos. Daí, considerando que entre a data do recebimento da Denúncia (01.06.2011) e a publicação da Sentença (21.11.2024), sem recurso da Acusação, decorreram mais de 12 (doze) anos, operou-se, na hipótese, induvidosamente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo que prescrita também se encontra a pena pecuniária (CP, art. 114, inciso II e 118).

 

VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do Apelo.

 

IX – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DECLARANDO, ENTRETANTO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000308-79.2010.8.05.0128, provenientes da Comarca de COARACI/BA, figurando como Apelante ANNA PAULA SILVA SANTOS e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, declarando, entretanto, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição retroativa, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000308-79.2010.8.05.0128
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANNA PAULA SILVA SANTOS
Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS FILHO, JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra ANNA PAULA SILVA SANTOS, sob acusação da prática de crime de tráfico ilegal de drogas (art. 33, caput, do CP).

Relata que, no dia 17 de setembro de 2010, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA, foi apreendido, no interior da residência da DENUNCIADA, 03 (três) pedras da substância conhecida vulgarmente como “crack”, e 05 (cinco) buchas de “maconha”, substâncias essas de uso proibido e que se destinavam à comercialização.

Ainda segundo a versão do Órgão acusador, a Denunciada seria conhecida na cidade de Itapitanga/BA e outras adjacentes como pessoa dedicada ao tráfico de drogas.

A Denúncia foi recebida em 1° de junho de 2011 (ID 215293775 - PJe 1° grau).

Concluída a instrução, foi proferida Sentença considerando a Ré incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe fixada pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (ID 101512184).

Não se conformando, a Defesa interpôs Apelo. Em suas razões, requer, preliminarmente, a nulidade do processo alegando cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória. Para a eventual hipótese dos pleitos antecedentes, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06, ou, ainda, a revisão da dosimetria com a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concessão de ‘sursis’ ou prisão domiciliar, bem assim a fixação de regime aberto (ID 75368514).

Oferecidas as Contrarrazões, os autos foram com vistas à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo provimento parcial do recurso, tão só para aplicar-se o redutor atinente ao tráfico privilegiado previsto no p. 4° do art. 33 da Lei que rege a matéria (ID 103767731).

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

 

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000308-79.2010.8.05.0128
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANNA PAULA SILVA SANTOS
Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS FILHO, JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Não se conformando com a Sentença contida no ID 101512184 que considerou a Ré incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade, a Defesa interpôs Apelo.

Em suas razões, requer, preliminarmente, a nulidade do processo alegando cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória. Para a eventual hipótese dos pleitos antecedentes, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06, ou, ainda, a revisão da dosimetria com a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006 e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concessão de ‘sursis’ ou prisão domiciliar, bem assim a fixação de regime aberto (ID 75368514).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não merece acolhida a preliminar de nulidade das provas sob alegação de cerceamento de defesa. Trata-se de argumento genérico, sem que se tenha demonstrado qualquer vício existente ao longo da instrução que pudesse comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao mérito, convém destacar que a materialidade e autoria se acham suficientemente evidenciadas não só através do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial atestando a natureza ilícita das drogas apreendidas na residência da Ré, cuja diligência foi realizada em cumprimento a Mandado Judicial justo em face da existência de indícios de que se dedicava a atividades ligados ao tráfico de drogas.

De mais a mais, os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, harmônicos e consistentes, corroboram a prova documental produzida, formando um conjunto probatório que não dá margem a dúvidas quanto à prática do crime, restando inviável a pretendida desclassificação para uso de droga para consumo próprio.

Todavia, mesmo sendo de rigor a condenação, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da denominada prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, do Diploma Repressivo.

Como se sabe, nos termos desse dispositivo legal, a pena imposta ao réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, passa a regular não só a prescrição da pretensão executória, como, também, em determinados casos, a prescrição da pretensão punitiva. Nessa última situação, temos a chamada prescrição retroativa. 

Pois bem. Nos moldes em que ainda admitida em nosso Direito Penal, a prescrição retroativa regula-se pela pena fixada em concreto, e opera-se nos mesmos lapsos temporais indicados no art. 109 do Estatuto Repressivo, ficando sujeita às causas interruptivas do curso prescricional elencadas nos artigos 112 e 117 do mesmo Diploma.

Assim, se entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data em que transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação decorre espaço de tempo previsto no art. 109 do Código Penal, levando-se em conta a pena imposta em concreto, verifica-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ficando extinta a punibilidade.

Em caso, examinada a situação, constata-se, efetivamente, a ocorrência da prescrição retroativa.

Deveras, a Denúncia ofertada contra ANNA PAULA SILVA SANTOS foi recebida no dia 1° de junho de 2011 (ID 215293775 - PJe 1° grau), ao passo que a Sentença condenatória foi prolatada em 21 de novembro de 2024 (ID 101512184).

Levando-se em conta, portanto, a pena fixada in concreto, correspondente a 05 (cinco) anos de reclusão, o prazo a ser aqui considerado, para efeito de prescrição, a teor do § 1º do art. 110, c/c o art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos.

Daí, considerando que entre a data do recebimento da Denúncia (01.06.2011) e a publicação da Sentença (21.11.2024), sem recurso da Acusação, decorreram mais de 12 (doze) anos, operou-se, na hipótese, induvidosamente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pelo que prescrita também se encontra a pena pecuniária (CP, art. 114, inciso II e 118).

Ante o exposto, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e art. 61 do Código de Ritos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, declarando, entretanto, de ofício, extinta a punibilidade do crime pelo qual ANNA PAULA SILVA SANTOS foi condenada nestes autos.  

 

É como voto.

 

 Presidente


 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator


 

Procurador(a) de Justiça