PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006245-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: MARCIA LIMA NEVES SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8016794-81.2019.8.05.0000. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.

LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO À AFPEB.  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU A COMPREENSÃO DE QUE OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ALCANÇAM TODOS OS ASSOCIADOS, OU PARTE DELES, CUJA SITUAÇÃO JURÍDICA SEJA IDÊNTICA ÀQUELA TRATADA NA DECISÃO DA IMPETRAÇÃO COLETIVA, SENDO IRRELEVANTE QUE, NO CASO, A FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO TENHA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. PRECEDENTES

DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.

 

IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8006245-07.2022.8.05.0000 em que figuram como exequente MARCIA LIMA NEVES SÁ e como executado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da relatora que a este integra. 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006245-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: MARCIA LIMA NEVES SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, proposto por MARCIA LIMA NEVES SÁ em que postula o adimplemento pelo ESTADO DA BAHIA da obrigação de fazer imposta no título judicial coletivo exequendo no sentido de conformar os seus vencimentos ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, de acordo com suas cargas horárias, repercutindo nas demais verbas.

 

Determinei a citação do Ente para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC (id. 25303079).

 

O Estado da Bahia impugna (id. 25520725), alega preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista a parte autora não ter demonstrado a sua condição de associada da AFPEB ao tempo do trânsito em julgado, bem como pela impossibilidade de associação de aposentados e pensionistas.

 

No mérito, suscita a aplicabilidade ao caso dos precedentes vinculantes constantes no RE 561.836/RN e RE 596.663/RJ, temas 05 e 494, respectivamente. 

 

Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar de montante devido entre a data de ajuizamento da ação e a implementação da obrigação de fazer, discorrendo haver excesso de execução.

 

A Exequente manifesta-se sobre a impugnação (id. 25530981), rechaçando as teses ventiladas pelo Ente Estadual, postulando, ao final, a improcedência da impugnação, reiterando o pleito exordial.

 

Encaminhado os autos a douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (id. 32735436).

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

  

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em           de                       de 2022 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006245-07.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: MARCIA LIMA NEVES SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de cumprimento individual de acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual restou concedida a segurança em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, assegurando o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho e definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Também restou concedida a segurança autorizando o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.

 

Diante do julgado, a parte exequente requer a implementação, efetivando-se a Lei Federal 11.738/2008.

 

Cotejando os autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, extrai-se julgado concessivo da segurança vindicada, cuja judiciosa ementa reproduzo:

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica.

III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ.

IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.

V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste.

VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008.

VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.

PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MSCol nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Relatora: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, publicado em 28/02/2020).

 

Antes, porém, de adentrar no mérito da impugnação, examino as preliminares:

 

Não prospera a tese da ilegitimidade suscitada em razão dos efeitos do julgado coletivo, cabendo sublinhar que, no título exequendo se fixou a abrangência da decisão proferida, que alcançaria todos os filiados da AFPEB, atuais e futuros, sendo despropositado se falar em data de trânsito em julgado como critério temporal para a assunção de tal condição, mormente quando se depreende dos fólios, que a Exequente demonstrou a sua condição de associada por meio da juntada do Requerimento de Inscrição perante a AFPEB no id. 25086586 

 

Noto que o estatuto da entidade não faz distinção entre servidores que se encontram em atividade ou na inatividade, tampouco veda a permanência ou ingresso dos aposentados e pensionistas.

 

Registro que, no tocante aos efeitos subjetivos da coisa julgada em processo coletivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ”. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; REsp 1.840.809/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.307.723/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018.

 

Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

No mérito, destaco que o valor pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, é superior a diferença exigida com a implementação do piso nacional, pugnando pela redução da VPNI recebida.

 

A tese não se conforma com a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, exigindo do executado a necessária boa-fé objetiva que deve nortear as relações entre a administração pública e os seus servidores, em especial quando se trata de dar efetividade à decisão judicial.

 

Assinalo que, ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011)

 

Assinalo ainda da impossibilidade de absorção de todas as parcelas salariais recebidos pela parte exequente a título de avanço horizontal, adicional tempo serviço, VP Lei 7250/98, atividade de classe e gratificação de aperfeiçoamento, em razão do reajuste decorrente da implantação do piso nacional. Não encontra amparo pois para além do direito ao piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167.

 

Observo que no título exequendo restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. A implantação para ser efetiva deverá refletir em todas as demais verbas salarias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Precedentes desta Corte: TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Rel.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021; TJBA, Petição nº 0002888-63.2019.8.05.0000, Rel.(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/11/2020

 

Nesse contexto, todas as demais verbas percebidas que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como recebimento eventual de vantagens pessoais, deve ser igualmente atualizadas, não havendo nulidade no título coletivo exequendo.

 

Rejeito, ademais, a tese de que a condenação esbarraria no óbice orçamentário, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.186.584/DF, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.

 

Transcrevo, por oportuno, judiciosa ementa de um dos precedentes invocados, inclusive a subsidiar este pronunciamento monocrático:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 

2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) 

 

Suscita a aplicabilidade ao caso dos precedentes vinculantes constantes no RE 561.836/RN e RE 596.663/RJ, temas 05 e 494, respectivamente. 

 

Oportuno registrar, que para aplicabilidade dos referidos precedentes vinculantes, faz-se necessário, que sejam apontados os fatos representativos da hipótese de incidência da norma, prejudicando a a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Ou seja, não se mostra suficiente apenas lançar o argumento especulativo, abstrato, portanto, de incrementos subsequentes no subsídio, para que seja aplicada, ao caso concreto, a tese, sob pena de violação ao princípio da candura  (candor toward the Court) e dever de exposição de precedente vinculante adverso (duty to disclose adverse authority).

 

Afasto, por conseguinte, a referida tese aventada pelo ente público executado.

 

Ainda acerca da tese da inviabilidade de pagamento através de folha suplementar, muito embora haja plausibilidade nos argumentos aventados pelo Estado da Bahia nota-se que a presente demanda cuida de obrigação de fazer. Não havendo, portanto, efeitos patrimoniais no caso em comento, que advirão em lide diversa na qual se processa o cumprimento de obrigação de pagar, torna-se despiciendo qualquer pronunciamento a respeito em razão da ausência de valores a serem pagos nestes autos.

 

A respaldar a linha de raciocínio traçada no presente julgado cito precedentes exarados por esta Egrégia Corte em demandas que guardam similitude com o caso em apreço:

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE ESTUDO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Considerando que a Exequente distribuiu ações distintas para cumprimento da obrigação de fazer e pagar, optei inicialmente por suspender o andamento desta última, para evitar decisões conflitantes, hipótese que deve motivar o afastamento da preliminar de conexão. 2. Afasta-se também a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o Acórdão que motivou o cumprimento de sentença não estabeleceu nenhuma delimitação temporal para o momento de filiação dos servidores. 3. A Exequente, por seu turno, demonstrou a sua condição de filiada, inexistindo nos autos elementos que façam comprovação em sentido contrário, estando caracterizada, portanto, a legitimatio ad causam. 4. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). 5. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 6. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. 7. Embora o Executado defenda a inviabilidade de pagamento mediante folha suplementar, a presente Demanda objetiva o cumprimento de uma obrigação de fazer, sendo inócua, por conseguinte, esta discussão, cuja aplicabilidade só seria possível caso existissem valores a serem pagos pelo Ente Estatal. 8. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. 9. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. (TJ-BA - PET: 80376725620218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022).

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. INADMISSÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I – Não prospera a impugnação ao valor da causa, sob alegação genérica de incorreção sem demonstrar o que entende correto, ônus processual do qual não se desincumbiu II - O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. III – Em que pese nos presentes autos o Estado da Bahia defender a existência de excesso de execução, matéria que, em sendo acolhida, afetará diretamente o valor que está sendo perseguido no de Cumprimento (Obrigação de Pagar), não há prejuízo em julgar antecipadamente o cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista que ambos os processos foram distribuídos a este Órgão julgador, por prevenção, cujo resultado deste será considerado nos cálculos da obrigação de pagar, de modo que não procede o pedido de reunião das execuções. IV - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. (TJ-BA - PET: 80361188620218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

Ante as razões acima expostas, VOTO no sentido REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para condenar o Estado da Bahia a adequar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas  indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem , na forma do art. 139, IV do CPC. Condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §4º, III, CPC.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora