PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003516-05.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GLEISON SILVA DE SOUZA DA CRUZ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONUNCIA DO RECORRENTE POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA NÃO DEVE PROSPERAR. DECOTE DE QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA PRONÚNCIA POSSÍVEL APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. TRIBUNAL DO JÚRI É O JUIZ NATURAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM SUA INTEGRALIDADE.

I - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Réu, pronunciado para submissão ao júri popular, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, por ter, com manifesto animus necandi, utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, movido por motivo fútil, desferido golpes contra o Ofendido, levando-o a óbito. 

II - Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso em sentido estrito, no qual pleiteia a impronúncia, sustentando, em síntese, a ausência de indícios suficientes que justifiquem sua submissão ao julgamento do Tribunal do Júri, além de alegar que o réu agiu em legítima defesa, nos termos do art. 23, II, c/c art. 25 do Código Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP), argumentando que não há elementos suficientes para sua configuração. Por fim, pugna pela revogação de sua prisão preventiva, para que possa responder ao processo em liberdade.

III - No caso em análise, a materialidade do crime e presença de indícios suficientes de autoria restam demonstradas através dos documentos constantes do inquérito policial, especialmente do Laudo de Exame de Necropsia, além dos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a questão, consigne-se que a decisão de pronúncia não consiste em juízo de certeza, mas sim em juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente a presença de indícios da autoria ou participação, diante da prevalência, nessa fase procedimental, do princípio do in dubio pro societate, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, haja vista a incidência do princípio do in dubio pro societate, comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria delitiva, não merece reparos a decisão vergastada, preservando-se a pronúncia do Recorrente.

IV - No que atine a alegação de legítima defesa, pontue-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente deve ser reconhecida quando evidenciada o preenchimento dos requisitos legais: “(i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem” (AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). In casu, o preenchimento dos referidos requisitos não está demonstrado nos autos.

V - No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora elencada na pronúncia, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando manifestamente improcedentes, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida.  No caso em apreciação, embora a defesa alegue a ausência de motivo fútil, os depoimentos das testemunhas indicam que a discussão que deu origem ao crime era de pequena monta, possivelmente relacionada ao consumo de bebida alcoólica, o que caracteriza, em tese, a futilidade do motivo. Portanto, a manutenção da qualificadora se impõe, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.

VI - Defendendo a inexistência de motivos a justificar a segregação do Recorrente, a defesa requer a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. Ocorre que os requisitos para a segregação cautelar do Recorrente foram objeto de apreciação por este Colegiado, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8003297-24.2024.805.0000, julgado em 21/02/2024, cujo resultado foi a sua denegação, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que apreciou o Recurso interposto pela defesa. Como bem consignado pela magistrada de primeiro grau, não há qualquer fato novo a autorizar a revogação da custódia cautelar do recorrente, permanecendo hígida a fundamentação do decreto prisional.

VII - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso interposto, prestigiando, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO PROVIMENTO

RESE 8003516-05.2023.8.05.0158 -  BARREIRAS

 RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA


 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8003516-05.2023.8.05.0158, da Comarca de Barreiras/BA, sendo recorrente GLEISON SILVA DE SOUZA DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.

 

Presidente
 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003516-05.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GLEISON SILVA DE SOUZA DA CRUZ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


       O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou GLEISON SILVA DE SOUZA DA CRUZ pela prática do crime de homicídio, na modalidade prevista no artigo 121, § 2°, II, do Código Penal.

De acordo com a denúncia (ID 69937856):

 

Exsurge do caderno de investigação criminal n. 24465/2023, oriundo da Delegacia de Homicídios local, que no dia 11 de maio de 2.023, no período noturno, no povoado Barreiras-Sul, neste município, o acusado Gleison Silva de Souza da Cruz, agindo com animus necandi e utilizando uma arma branca, golpeou Lenilson Jesus de Matos, provocando-lhe ferimento que foi a causa bastante de sua morte. Os autos descrevem que, na data e período de tempo acima declinados, a vítima Lenilson, após ter sido convidado, dirigiu-se à residência de Gleison para fazer uma refeição. Ali estando, sem que entrevero físico anterior tivesse existido, Gleison golpeou Lenilson com uma arma branca. Mesmo ferido, Lenilson saiu da casa de Gleison e caminhou alguns metros pela estrada de chão, vindo a cair logo em seguida. Ao constar que Lenilson estava caído nas proximidades de sua casa, Gleison empreendeu fuga, com o auxílio do acusado Paulo César de Souza Batista, que também estava na residência e o conduziu a local diverso em seu automóvel. A motivação do crime, segundo apurado no inquérito policial, consistiu em discussão motivada pelo consumo de bebidas alcoólicas.

Os indícios de autoria, amealhados em investigação policial, são suficientes para a deflagração de ação penal pública. A materialidade, noutro giro, está sobejamente demonstrada, conforme se observa do laudo pericial de local de crime, às fls. 86/90 do IP.

 

Encerrada a primeira fase do procedimento, o Juízo a quo pronunciou o Denunciado, para submissão ao júri popular, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, uma vez que presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime (ID 69938226). 

Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso em sentido estrito, alegando, em suas razões recursais (ID 69938246), a inexistência de elementos suficientes que comprovem a materialidade e autoria delitiva, além de questionar a aplicação do princípio do in dubio pro societate, sustentando sua inconstitucionalidade. Alega que, no caso dos autos, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência e que, na hipótese, o réu agiu em legítima defesa, motivo pelo qual a impronúncia é medida que se impõe.

Ademais, a defesa requer o afastamento da qualificadora, alegando que não houve dolo por parte do acusado, que agiu em situação de conflito e sem intenção de causar a morte da vítima, postulando a desclassificação do delito para homicídio culposo.

No que tange à prisão preventiva, a defesa requer sua revogação, sob o argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes, e que a prisão está baseada em fundamentos frágeis, não havendo motivos concretos que justifiquem a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Pleiteia, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso o juízo entenda necessária a imposição de restrições.

Com essas considerações, a defesa pede a reforma da decisão que pronunciou o acusado, com a consequente despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da pronúncia em sua integralidade (ID 69938252).

O MM. Juízo a quo manteve a decisão de pronúncia (ID 69938253).

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (ID 70127093).

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.

 

 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003516-05.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GLEISON SILVA DE SOUZA DA CRUZ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

O recurso é próprio, adequado e, tendo sido interposto tempestivamente pela parte interessada na reforma da pronúncia, deve ser conhecido. 

Trata-se, como visto no relatório, de Recurso em Sentido Estrito, por meio do qual defesa busca a impronúncia, sustentando que não há provas suficientes para justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegar a legítima defesa. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de motivo fútil, argumentando que tal circunstância não se faz presente no caso concreto.

Analisando os autos, contata-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público narra que, no dia 11 de maio de 2023, no período noturno, Gleison Silva de Souza da Cruz desferiu golpes de arma branca contra Lenilson Jesus de Matos, resultando em sua morte. O crime teria ocorrido após uma discussão entre os envolvidos, enquanto ambos consumiam bebida alcoólica na residência do réu, localizada no povoado de Barreiras-Sul, no município de Barreiras, Estado da Bahia.

A vítima teria saído da casa após a agressão, caminhado alguns metros e caído na estrada, onde faleceu devido à perfuração sofrida no tórax, conforme o laudo de exame necroscópico juntado aos autos (ID 69937867). A motivação do crime, segundo a denúncia, seria uma discussão banal, o que configuraria o motivo fútil para a prática do homicídio.

A sentença de pronúncia foi proferida com base nos indícios colhidos durante a fase de instrução, remetendo o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o procedimento escalonado previsto no art. 413 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, a materialidade do crime e presença de indícios suficientes de autoria restam demonstradas através dos documentos constantes do inquérito policial, especialmente do Laudo de Exame de Necropsia (ID 69937867), além dos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Acerca da dinâmica dos fatos e dos elementos de convicção carreados aos autos acerca da autoria e materialidade delitivas, a magistrada de primeiro grau consignou o seguinte:

 

(...) 2.1 Da materialidade:  

A materialidade do evento danoso narrado na denúncia restou evidenciada pelo Laudo de Exame de Necrópsia nº 2023 11 PM 001416-01, realizado na vítima Lenilson Jesus de Matos, o qual evidenciou a existência de ferida perfunctória, medindo 01 cm, situada na região peitoral esquerda, além de ferida perfunctória superficial, medindo 01 cm, situada na raiz da face palmar do dedo polegar da mão esquerda, concluindo que a causa da morte da vítima se deu em razão de hemorragia intratorácica devido à rotura cardíaca, causada por instrumento perfurante (ID. 390988595).

Portanto, a materialidade delituosa se sobressai dessas provas, motivo pelo qual está configurada de forma suficiente, a teor do art. 413, do Código de Processo Penal.

2.2 Da autoria: 

No que toca à autoria, conforme se depreende da exordial acusatória, no dia 11/05/2023, no período noturno, no povoado Barreiras-Sul, no município de Barreiras/BA, o acusado Gleison Silva de Souza da Cruz teria, supostamente, utilizando-se de arma branca e golpeado a vítima Lenilson Jesus de Matos, provocando-lhe a morte. Consta, também, que o denunciado Paulo Cesar de Souza Batista teria auxiliado Gleison Silva na fuga, conduzindo-o a local diverso em seu automóvel, razão pela qual o Órgão Ministerial imputou aos denunciados o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tipificado no art. 121, §2°, II, do Código Penal.

Nesse viés, durante a instrução processual, Letícia Jesus da Guarda, testemunha arrolada pela acusação, narrou em Juízo que é filha da vítima e confirmou conhecer Gleison Silva de Souza da Cruz, asseverando que este era amigo do ofendido e frequentava a sua casa diariamente. Ressaltou que seu pai tinha um problema na perna, concluindo que não seria capaz de entrar em luta corporal com alguém ou até mesmo correr. Afirmou que soube da morte do ofendido através de uma pessoa que passou na casa da sua mãe e avisou que ele estava caído na estrada, oportunidade em que foi ao local e o encontrou. Na ocasião, disse que tentou entender o que havia acontecido, instante em que foi informada que a vítima e “Índio” estavam comendo juntos e ocorreu uma discussão. Confirmou que “Índio” se trata de Gleison Silva de Souza da Cruz. Asseverou, ainda, que tomou conhecimento de que “Índio” fugiu do local na companhia de duas pessoas.

Por sua vez, Irenes Silva Santos, testemunha de acusação, asseverou em Juízo que conhecia a vítima e Gleison Silva de Souza da Cruz, este último conhecido como “Índio”. Afirmou que no dia que o ofendido foi morto este havia passado o dia em sua companhia na propriedade do seu pai. Disse que estava doente, mas que a vítima estava bebendo com outras pessoas no local, inclusive o “Índio”. Confirmou que viu o ofendido saindo para jantar com o “Índio” por volta das 22h30 e que aquele estava consciente. Asseverou que tomou conhecimento da morte da vítima após algumas pessoas avisarem que esta estava caída em um local e ao se dirigir até lá verificou que estava cerca de 60 metros da casa do “Índio”. Disse que Adriano, Paulinho e um outro senhor estavam na casa de “Índio” naquele dia e que ficou sabendo por outras pessoas que Paulo César “deu fuga” a Gleison Silva.

Já Claro de Abreu Santos, também arrolado pelo Ministério Público, confirmou que Gleison Silva de Souza da Cruz tem o apelido de “Índio” e confirmou ter visto o ofendido caído próximo a sua chácara.

O SGT/PM Domingos Gomes Pereira, testemunha arrolada pelo Ministério Público, disse que a sua guarnição foi solicitada para verificar a respeito de um cidadão que estava na rodovia sentido Riachão da Neves. Disse que se deslocou ao local e a sua guarnição encontrou Gleison, o qual afirmou que havia se envolvido em uma discussão e matado uma pessoa.

Por seu turno, Joaquim Chaves, testemunha arrolada pela defesa, disse que conhecia tanto Lenilson Jesus de Matos quanto Gleison Silva. Disse que Gleison Silva comentou duas vezes que estava recebendo ameaças da vítima, contudo, informou desconhecer maiores detalhes.

Adelson de Sousa da Cruz, ouvido na qualidade de informante em razão de ser primo do acusado Gleison Silva, disse que não conhecia Lenilson Jesus de Matos mas seu primo já havia comentado em duas oportunidades que estava sendo ameaçado de morte por ele, contudo, não soube dizer o motivo.

Ademais, Joacir Silva de Souza, também ouvido na qualidade de informante em razão de ser tio do acusado Gleison Silva, informou em Juízo que já ouviu falar da vítima Lenilson Jesus de Matos através dos parentes deste, de modo que seu cunhado informou que ele bebia muito. Asseverou que ficou sabendo que o réu recebeu ameaças por parte de Lenilson Jesus.

Por fim, ao ser interrogado, Gleison Silva de Souza da Cruz apenas declarou que agiu em legítima defesa e que estava sendo ameaçado.

(...)

Por sua vez, situação diversa se observa em relação ao denunciado Gleison Silva de Souza da Cruz, uma vez que, a partir das provas testemunhas produzidas, se verifica a verossimilhança nos depoimentos quanto à autoria delitiva que recai em seu desfavor.

Isso porque, das provas produzidas em contraditório judicial, vislumbra-se que as testemunhas inquiridas noticiaram que tomaram conhecimento de que o referido acusado seria o autor das lesões que resultaram na morte do ofendido, em razão de uma suposta discussão ocorrida entre ambos momentos antes. 

 

 

Como se pode concluir da leitura do trecho transcrito e do que consta do caderno processual, os depoimentos das testemunhas indicam que o recorrente estava presente no local do crime e foi a última pessoa a ser vista em companhia da vítima.

Letícia Jesus da Guarda, filha da vítima, afirmou que seu pai havia ido até a casa de Gleison para uma refeição, conforme relatado também por outras testemunhas, como Irenes Silva Santos, que afirmou ter visto a vítima sair para jantar com o réu naquela noite. Os depoimentos indicam, ainda, que, após a agressão, a vítima caminhou ferida e foi encontrada morta a poucos metros da casa do acusado.

Além disso, o Sargento PM Domingos Gomes Pereira, que atendeu a ocorrência, narrou que o réu, Gleison, teria confessado o crime ao ser abordado, mencionando que uma discussão ocorreu entre eles antes do ataque fatal. A narrativa do réu sobre a existência de uma discussão prévia e a confissão informal fornecem indícios suficientes de sua participação no delito.

Portanto, a decisão de pronúncia está devidamente amparada pelos elementos colhidos durante a instrução processual, não havendo como afastar os indícios de autoria nesta fase.

Sobre a questão, consigne-se que a decisão de pronúncia não consiste em juízo de certeza, mas sim em juízo de admissibilidade da denúncia, sendo suficiente a presença de indícios da autoria ou participação, diante da prevalência, nessa fase procedimental, do princípio do in dubio pro societate, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte -  HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.

3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via e leita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos.

4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 542.175/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (grifos nossos)

 

A defesa também levanta a tese de que o princípio do in dubio pro societate, aplicado na fase de pronúncia, seria inconstitucional por violar o princípio da presunção de inocência. Entretanto, tal alegação não merece prosperar.

O entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores é de que, na fase de pronúncia, o juiz exerce um juízo de admissibilidade, verificando apenas se há indícios suficientes de autoria e materialidade, sem a necessidade de certeza plena quanto à responsabilidade do réu.

A decisão de pronúncia, portanto, não implica em juízo condenatório, mas apenas permite que a causa seja submetida ao julgamento do Tribunal do Júri, competente para julgar crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

 

Assim, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, haja vista a incidência do princípio do in dubio pro societate, comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria delitiva, não merece reparos a decisão vergastada, preservando-se a pronúncia do Apelante.

No que atine a alegação de legítima defesa, pontue-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente deve ser reconhecida quando evidenciada o preenchimento dos requisitos legais: “(i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem” (AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) .

In casu, o preenchimento dos referidos requisitos não está demonstrado nos autos.

Com efeito, nenhuma testemunha presenciou qualquer ato que pudesse justificar a reação violenta do réu. Mesmo a defesa, ao relatar as ameaças, limita-se à palavra do acusado, o que, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção de ilicitude do ato praticado. Conforme a jurisprudência consolidada, a mera alegação de legítima defesa sem prova suficiente não pode, por si só, ensejar a impronúncia ou absolvição sumária, sendo necessário que o Conselho de Sentença analise o mérito da alegação.

Assim, tendo em vista que, para o reconhecimento do instituto da legítima defesa, na presente fase, é imprescindível a existência de prova irrefutável e aferível de plano acerca do preenchimento dos referidos requisitos legais, o que não resta verificado no caso em apreciação, nega-se acolhimento à tese defensiva e, por conseguinte, ficam rejeitados os pleitos de absolvição sumária ou impronúncia.

No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora elencadas na pronúncia, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando manifestamente improcedentes, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida.

Nesse diapasão, vem se manifestando o  STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PERIGO COMUM. DISPAROS EM LOCAL PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.

2. Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri.

3. Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifo nosso)

 

 No caso em apreciação, embora a defesa alegue a ausência de motivo fútil, os depoimentos das testemunhas indicam que a discussão que deu origem ao crime era de pequena monta, possivelmente relacionada ao consumo de bebida alcoólica, o que caracteriza, em tese, a futilidade do motivo.

Portanto, entendo que a manutenção da qualificadora se impõe, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.

Dessa forma, uma vez demonstrada a materialidade e presentes os indícios de autoria do crime pelo Apelante, bem como a possível pertinência da qualificadora, o exame mais apurado a respeito da sua aplicação cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada, devendo ser mantida a decisão de pronúncia, em todos os seus termos.

Ainda em suas razões recursais, defendendo a inexistência de motivos a justificar a segregação do Recorrente, a defesa requer a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.

Quanto a este ponto, observa-se que os requisitos para a segregação cautelar do Recorrente foram objeto de apreciação por este Colegiado, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8003297-24.2024.805.0000, julgado em 21/02/2024, assim ementado:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.  NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 

I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que é apontado como autoridade coatora o MM Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA.

II - Consta da denúncia - que foi recebida para involucrar o paciente no crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal: “[...] no dia 11 de maio de 2.023, no período noturno, no povoado Barreiras-Sul, neste município, o acusado, agindo com animus necandi e utilizando uma arma branca, golpeou a vítima, provocando-lhe ferimento que foi a causa bastante de sua morte. [...] A vítima, após ter sido convidado, dirigiu-se à residência do acusado para fazer uma refeição. Ali estando, sem que entrevero físico anterior tivesse existido, o acusado golpeou a vítima com uma arma branca. Mesmo ferido, a vítima saiu da casa e caminhou alguns metros pela estrada de chão, vindo a cair logo em seguida. Ao constar que a vítima estava caída nas proximidades de sua casa, o réu empreendeu fuga, com o auxílio do outro acusado, que também estava na residência e o conduziu a local diverso em seu automóvel. A motivação do crime, segundo apurado no inquérito policial, consistiu em discussão motivada pelo consumo de bebidas alcoólicas”. 

III – O decreto prisional encontra suporte na prova coligida nos autos da ação penal, que evidencia a materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta da conduta, com referência, inclusive, à inoperabilidade de outras medidas cautelares diversas da prisão, compreensão alinhada com a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito [...] É entendimento do STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada [...] Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (AgRg no HC n. 823.938/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

IV - Outrossim, a situação prisional do paciente está submetida às revisões normativamente exigidas, em cujo âmbito o MM juízo tem revisitado fundamentos da custódia e compreendido no sentido da inalteração do quadro fático, sobretudo da motivação que ensejara o decreto preventivo.

 V – Inexiste, no caso, constrangimento ilegal a ser elidido, pelo que a tutela jurisdicional ora pretendida não se apresenta necessária.

ORDEM DENEGADA

HC 8003297-24.2024.8.05.0000 – BARREIRAS- BA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

 

Contra o acórdão, foi interposto Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministro Antonio Saldanha Palheiro negado provimento, em decisão monocrática. Contra esta decisão, foi interposto Agravo Regimental, improvido pela Sexta Turma do STJ, julgamento assim ementado:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado em que a vítima foi golpeada com uso de arma branca, após discussão motivada pelo consumo de bebidas alcoólicas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194244 – BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 17/6/2024)

Como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, permanecem hígidos os fundamentos para a segregação do Recorrente, inexistindo qualquer alteração fática que autorize a sua colocação em liberdade, não se vislumbrando, outrossim, qualquer constrangimento ilegal passível de concessão de ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício.

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela negativa de provimento ao recurso interposto, prestigiando, em sua integralidade, a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.

 

Presidente
 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

Procurador(a) de Justiça