PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, associado à Remessa Necessária, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO ANTÔNIO SOUZA DE MENEZES contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, concedendo a segurança vindicada.

Declarou a nulidade do ato administrativo de exoneração por violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, asseverando que a dispensa de servidor sem procedimento regular atenta contra as garantias constitucionais.

Determinou a imediata reintegração do impetrante ao cargo de Educador Físico, com o pagamento dos salários vencidos desde a data do afastamento até a efetiva recondução, monetariamente corrigidos.

Ademais, reconheceu a legitimidade da acumulação dos cargos, definindo que a função de Agente Penitenciário possui natureza técnica, ante a complexidade de suas atribuições e a necessidade de curso de formação específico, e que restou comprovada a compatibilidade de horários no caso concreto, dadas as particularidades das escalas de serviço.

Inconformado, o Município de Ilhéus interpôs recurso de apelação (ID 94155074), reiterando os argumentos de sua peça defensiva. Sustentou que a acumulação é inconstitucional porque o cargo estadual de Agente Penitenciário não é técnico, uma vez que a lei de regência exige apenas ensino médio para o ingresso.

Afirmou que a jornada global desempenhada pelo servidor excederia o limite máximo admitido de 60 horas semanais, gerando cansaço incompatível com a eficiência do serviço público.

Defendeu que a administração municipal atuou no exercício de seu poder de autotutela para fazer cessar situação manifestamente inconstitucional, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo complexo para tal finalidade.

Propugnou, desse modo, pela reforma integral da sentença para denegar a segurança.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 94155075), refutando as razões recursais e asseverando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta o teto de 60 horas semanais como critério autônomo de exclusão de acumulação, devendo ser analisada a compatibilidade de horários caso a caso.

Defendeu a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia e destacou a ilegalidade de sua dispensa sem a instauração de processo administrativo disciplinar formal, requerendo o desprovimento do apelo.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível. Diante da ausência de manifestação do órgão ministerial em primeiro grau, determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça.

A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer (ID 98845634) manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Salientou que, independentemente da discussão abstrata sobre a acumulabilidade, o desfazimento unilateral do vínculo funcional de servidor público concursado exige a observância rigorosa do devido processo legal administrativo, com oportunidade de defesa e opção, o que não foi respeitado pelo Município, viciando irremediavelmente o ato de exoneração.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A)
APELADO: LEANDRO ANTONIO SOUZA DE MENEZES
Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812-A), HORACIO DA CUNHA BASTOS (OAB:BA16213-A)


VOTO

 

 

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

De início, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação voluntário e da remessa necessária.

Os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) encontram-se plenamente preenchidos. O ente público goza de isenção de preparo. A remessa necessária é igualmente conhecida, por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Em relação à tempestividade da apelação voluntária, observa-se que a intimação da sentença de primeiro grau ocorreu por meio eletrônico, registrando-se a ciência do Município em 04 de agosto de 2025. O prazo de trinta dias úteis para recorrer, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública municipal, findou-se em 16 de setembro de 2025, data em que o recurso foi protocolado de forma tempestiva, conforme certificado nos autos.

 

2. Mérito

2.1. Da Nulidade Do Ato De Exoneração Por Ofensa Ao Devido Processo Legal

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, associado à Remessa Necessária, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO ANTÔNIO SOUZA DE MENEZES contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, concedendo a segurança vindicada para declarar a nulidade do ato de exoneração do impetrante, determinar sua imediata reintegração ao cargo de Educador Físico, com o pagamento das remunerações retroativas, e reconhecer a licitude da acumulação dos cargos públicos exercidos, diante da natureza técnica da função de Agente Penitenciário e da compatibilidade de horários.

O cerne do recurso voluntário e da remessa necessária consiste em verificar a legalidade da Portaria nº 058/2018, por meio da qual o Prefeito de Ilhéus exonerou o apelado do cargo efetivo de Educador Físico, sob a justificativa de acumulação ilegal de cargos públicos e de incompatibilidade de horários.

Examina-se, primeiramente, a higidez do procedimento que culminou na edição do ato administrativo impugnado.

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No âmbito da Administração Pública, o poder de autotutela, embora permita a revisão de atos eivados de ilegalidade, não autoriza a supressão sumária dessas garantias fundamentais quando a medida repercute diretamente na esfera de interesses individuais do administrado, sobretudo tratando-se de desfazimento de vínculo funcional de servidor público admitido por concurso público.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a demissão ou a exoneração de servidor público concursado — ainda que em estágio probatório ou sob alegação de acúmulo ilícito de cargos — exige a instauração de processo administrativo prévio, no qual seja garantida a participação ativa do servidor, com direito à informação, à produção de provas e à consideração de seus argumentos.

No caso concreto, resta demonstrado que o Município de Ilhéus desfez o vínculo funcional do apelado por meio de ato unilateral e sumário. A exoneração amparou-se exclusivamente nas conclusões do Parecer nº 1.733/2017 da Procuradoria Geral do Município, o qual, por sua vez, baseou-se unicamente em uma declaração prestada pela Coordenação do Presídio estadual onde o servidor trabalha.

Não houve a instauração de processo administrativo disciplinar ou de sindicância de natureza contraditória. Não foi constituída comissão processante para apurar os fatos e não houve a notificação prévia do servidor para apresentar defesa ou para exercer o direito de opção entre os cargos públicos ocupados, conforme determina a legislação.

O apelado tomou conhecimento da investigação de maneira casual e apenas pôde se manifestar por meio de pedido de reconsideração após a consumação de sua exoneração, o que evidencia que o contraditório foi exercido de forma meramente postergada e ineficaz, incapaz de suprir a nulidade de um ato viciado desde a sua origem.

Cumpre registrar que a invocação da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal pelo Município apelante é impertinente para amparar a conduta administrativa.

O referido verbete dispõe que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

Ocorre que a dispensa de defesa técnica por profissional habilitado não confere à Administração a prerrogativa de dispensar o próprio processo administrativo.

A Súmula Vinculante nº 5 pressupõe a existência de um procedimento formal regular, com contraditório e ampla defesa garantidos ao servidor, o que inocorreu na hipótese, haja vista a completa inexistência de processo administrativo prévio.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a necessidade do contraditório prévio em casos de acumulação de cargos:

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA OPÇÃO. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA [...] III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal admite a acumulação de cargos públicos em hipóteses específicas, desde que haja compatibilidade de horários. 4. A servidora exercia três cargos de professora, tendo requerido exoneração de um deles antes da conclusão do processo administrativo disciplinar. 5. O PAD foi concluído sem oportunizar à servidora o direito de opção, exigido pelo art. 175, da Lei Municipal nº 488/2002, sendo ausente a comprovação de má-fé. 6. A ausência de prazo para o exercício da opção e a inexistência de vedação legal impõem interpretação mais favorável à servidora, tornando nulo o ato demissional. 7. Precedentes do TJBA reconhecem a ilegalidade da exoneração nessas condições, com consequente reintegração ao cargo. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "É nulo o ato demissional fundado em acumulação ilícita de cargos públicos quando não demonstrada má-fé do servidor e não lhe foi oportunizado o direito de opção, conforme previsto na legislação local." (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000651-34.2018.8.05.0038,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 02/12/2025).

 

De igual modo, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a Administração, antes de aplicar sanção ou de desfazer vínculo estatutório, deve franquear ao servidor a oportunidade de regularizar a situação ou de exercer o direito de opção:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais. II - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal". (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). IV - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida por este Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedente: REsp 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018. V - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a Administração Pública teria realização efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n° 7/STJ. VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.761.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018).

 

A exoneração sumária implementada pelo Município de Ilhéus, sem processo administrativo formal e sem notificação prévia para opção, configura evidente ilegalidade por ofensa direta às garantias constitucionais do devido processo legal administrativo. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria nº 058/2018, com a correspondente reintegração do servidor ao cargo de origem.

 

2.2. Da Legalidade Da Acumulação De Cargos E Da Natureza Técnica Da Função De Agente Penitenciário

 

Embora o vício formal do ato de exoneração seja suficiente para justificar a nulidade da portaria, o provimento jurisdicional em mandado de segurança exige o exame completo da controvérsia fática e jurídica posta em juízo, a fim de assegurar estabilidade e segurança jurídica à relação funcional das partes.

Passa-se, portanto, ao exame da acumulabilidade dos cargos de Agente Penitenciário do Estado da Bahia e de Educador Físico do Município de Ilhéus.

A Constituição Federal estabelece, como regra geral, a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, prevendo as exceções em rol taxativo no art. 37, inciso XVI. A alínea b do referido dispositivo autoriza a acumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico", desde que configurada a compatibilidade de horários.

A primeira controvérsia reside em saber se o cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia enquadra-se no conceito constitucional de cargo técnico.

O Município de Ilhéus sustentou que a função de Agente Penitenciário não possui natureza técnica porque a Lei estadual nº 7.209/1997 exige apenas o nível médio de escolaridade para o ingresso na carreira, tratando-se, em sua visão, de atividade meramente burocrática ou de segurança geral, sem necessidade de conhecimentos especializados.

O argumento do apelante não prospera.

O conceito de cargo técnico ou científico para fins de acumulação constitucional não se limita à exigência formal de diploma de nível superior.

Cargo técnico é aquele que demanda o exercício de atribuições complexas, cuja execução exige habilitação profissional específica, treinamento especializado ou domínio de conhecimentos próprios de determinada área do saber, diferenciando-se das atividades meramente repetitivas, burocráticas ou acessórias de caráter administrativo geral.

No âmbito do Estado da Bahia, o regime jurídico da carreira de Agente Penitenciário é disciplinado pela Lei estadual nº 7.209/1997, que estabelece requisitos rigorosos e específicos para a investidura na função.

O art. 6º do diploma estadual dispõe que o ingresso na carreira ocorre em duas etapas, exigindo, após a aprovação em exames de conhecimentos gerais e específicos, o aproveitamento satisfatório em Curso de Formação de Agente Penitenciário ministrado por órgão público competente.

A necessidade de aprovação em curso de formação específico, de caráter eliminatório, evidencia que a função de Agente Penitenciário demanda o preparo técnico e a capacitação especializada do candidato, habilitando-o para o exercício de atribuições complexas e de grande responsabilidade social relativas à segurança, disciplina, vigilância e assistência à população carcerária, bem como à condução e custódia de internos e à verificação das condições de segurança das unidades prisionais.

Tratando-se de cargo que exige treinamento específico ministrado pela própria Administração e que demanda habilidades especializadas que extrapolam os conhecimentos comuns de nível médio, reconhece-se a sua natureza técnica para os fins previstos no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal.

O entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que consolidou a natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NATUREZA TÉCNICA DO SEGUNDO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 755143 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 30-10-2013 PUBLIC 04-11-2013).

 

Na mesma linha de raciocínio, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgados proferidos por suas Câmaras Cíveis e Seções Especializadas, reconheceu a possibilidade de acumulação do cargo de Agente Penitenciário com outro cargo docente, dada a sua nítida característica técnica:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA DE CONCESSÃO. QUESTÕES PRÉVIAS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E PERDA DO OBJETO DO WRIT. REJEIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE INVESTIGADORA DE POLÍCIA E PROFESSORA. CARÁTER TÉCNICO-CIENTÍFICO DO CARGO DE INVESTIGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NECESSIDADE DE PAD. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade indicada como coatora presta informações nos autos defendendo a legalidade do ato e a inconstitucionalidade da acumulação, adentrando o mérito, por isso, não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e se aplica a teoria da encampação quando há vínculo hierárquico e manifestação de mérito, nos termos da orientação consolidada pela jurisprudência do STJ (Súmula n. 628), o que legitima o ataque judicial ao ato administrativo e não apenas à pessoa física que o expediu. O mandado de segurança foi impetrado para declarar a nulidade da supressão e obter o restabelecimento do pagamento de proventos, tratando-se de ato de trato sucessivo cujos efeitos perduram no tempo, assim, a suspensão do pagamento não elimina o interesse da impetrante em obter a tutela jurisdicional, razão pela qual se afasta a tese de perda do objeto/falta de interesse de agir. A impetrante comprovou, por prova pré-constituída, ser servidora inativa do Estado da Bahia (investigadora de polícia) e do Município de Salvador (professora), percebendo cumulativamente os respectivos proventos, fato que autoriza análise do enquadramento constitucional da acumulação. A Constituição Federal veda, em regra, a acumulação remunerada (art. 37, XVI e XVII), admitindo-se, porém, exceções - entre elas, a compatibilidade de horários e a cumulação de cargo de professor com cargo técnico ou científico - e cabendo ao legislador local, no exercício de sua competência, delimitar o caráter técnico-científico de carreira, como fez a Lei Estadual n. 11.370/2009 ao reconhecer o caráter técnico-científico da função de investigação criminal. A jurisprudência deste Tribunal e de instâncias superiores reconhece que o cargo de investigador de polícia, densificado por requisitos legais de complexidade, ostenta caráter técnico-científico, de modo que, inexistindo demonstração de incompatibilidade de horários, é possível a cumulação com cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, da CRFB, conforme precedentes do TJ-BA A inércia administrativa por décadas, com recolhimento de contribuições previdenciárias pela servidora, encontra óbice nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, de modo que a supressão abrupta do benefício, sem comprovação de dolo ou má-fé, revela desproporcionalidade e afronta à razoabilidade do exercício da autotutela (Súmula 473/STF). A Lei Complementar n. 01/91, ao disciplinar as sanções por acumulação indevida, prevê a instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação de penalidade, exigência que, por razoabilidade e isonomia, também se impõe ao servidor inativo, de modo que a ausência de PAD vicia o ato de supressão e autoriza a nulidade administrativa. Não há julgamento extra petita, pois o julgador pode aplicar enquadramento jurídico diverso daquele suscitados pelas partes quando os fatos e provas constantes dos autos o autorizam, e a impetrante formulou, expressamente, pedido declaratório quanto à legalidade da acumulação de proventos, não havendo surpresa decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença integrada em sede de Remessa Necessária. Tese de julgamento: A autoridade que, nas informações, manifesta-se sobre o mérito do ato administrativo é legítima para figurar no polo passivo, cabendo a aplicação da teoria da encampação quando demonstrado vínculo hierárquico e defesa do mérito. A impugnação de ato administrativo de trato sucessivo conserva interesse de agir mesmo que o pagamento esteja suspenso, sendo legítima a ação mandamental para declarar a nulidade e restabelecer o pagamento. O cargo de investigadora de polícia, qualificado por legislação estadual como técnico-científico (Lei Estadual n. 11.370/2009), pode ser cumulável com cargo de professor, desde que comprovada compatibilidade de horários. A inércia administrativa prolongada e o recolhimento de contribuições previdenciárias consolidam situação fática que impõe observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, limitando o poder de autotutela da Administração. A instauração de PAD é exigida para aplicação de sanção por acumulação indevida, regra que alcança, por isonomia, o servidor inativo quando a penalidade for buscada. O magistrado não profere julgamento extra petita ao decidir com fundamento diverso daquele esposado pelas partes quando os autos contêm elementos suficientes para o deslinde pretendido e quando a parte requereu provimento compatível com a solução adotada "(Apelação/Reexame Necessário 8041068-38.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/03/2026).

 

Ressalta-se que o cargo de Educador Físico, cuja investidura exige formação acadêmica de nível superior em Educação Física e inscrição no respectivo Conselho de Classe, possui natureza docente (magistério), conforme expressamente previsto no Edital nº 02/2016 e confirmado pela posse do servidor no cargo de Professor, o que viabiliza a acumulação com outro cargo técnico (Agente Penitenciário), na forma do art. 37, XVI, 'b' da CF/88.

Desse modo, o cargo de Agente Penitenciário amolda-se à categoria de cargo técnico exigida pela Constituição Federal, autorizando a acumulação remunerada com outro vínculo docente ou científico, desde que configurada a compatibilidade de horários.

 

2.3. Da Compatibilidade De Horários E Do Afastamento Da Limitação Genérica De Jornada

 

Superada a natureza técnica do cargo estadual, cumpre examinar a compatibilidade de horários entre os dois vínculos do servidor.

O Município apelante defendeu a incompatibilidade sob o fundamento de que a soma das jornadas de trabalho do apelado ultrapassa o limite de 60 horas semanais recomendado pela jurisprudência administrativa federal, invocando o Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União. Afirmou que a jornada acumulada acarretaria cansaço excessivo e prejudicaria a eficiência no serviço público municipal.

O argumento municipal não encontra sustentação jurídica.

A Constituição Federal de 1988 não estabelece qualquer limitação numérica ou teto de carga horária semanal como condição para a acumulação legítima de cargos públicos. O único requisito de caráter temporal exigido pelo art. 37, inciso XVI, da Carta Magna é a compatibilidade de horários, a qual deve ser verificada em concreto, mediante a demonstração de que as escalas de trabalho não se sobrepõem e de que o servidor dispõe de períodos suficientes para locomoção, refeição e repouso.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que a fixação de um limite rígido de 60 horas semanais por ato de caráter infraconstitucional ou regulamentar é ilegítima, cabendo à Administração Pública analisar a compatibilidade fática das jornadas no caso concreto, sem exclusões apriorísticas baseadas em critérios matemáticos abstratos:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.739.789/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).

 

No caso sob análise, a documentação apresentada pelo apelado demonstra, de forma satisfatória, a plena compatibilidade de horários entre o cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia e o de Educador Físico do Município de Ilhéus.

O apelado desempenha as suas funções estaduais no Presídio Advogado Ariston Cardoso sob o regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso.

Essa escala permite que, após cumprido um plantão de 24 horas, o servidor usufrua de 72 horas consecutivas de folga antes de iniciar o plantão subsequente.

Por sua vez, a jornada de trabalho no cargo municipal de Educador Físico é de 30 horas semanais, distribuídas ao longo dos dias de semana de forma compatível com os extensos períodos de descanso decorrentes do regime de plantão estadual.

A análise das escalas demonstra que não há qualquer sobreposição física de horários.

O intervalo de 72 horas entre os plantões estaduais confere tempo suficiente para que o servidor cumpra a sua carga horária de 30 horas semanais no Município de Ilhéus, dispondo de períodos adequados para descanso, alimentação e locomoção entre os postos de trabalho, sem qualquer comprometimento de sua higidez física ou mental.

Cumpre asseverar que o Município de Ilhéus não apresentou qualquer relatório funcional, avaliação de desempenho ou documento concreto que demonstrasse que o apelado tenha incorrido em faltas, atrasos ou que tenha prestado serviços de forma ineficiente ou insatisfatória.

A alegação de prejuízo à eficiência do serviço público baseou-se unicamente em presunção unilateral e abstrata do ente público municipal, o que se revela inidôneo para afastar o direito líquido e certo do servidor à manutenção de seus cargos legitimamente acumulados.

Dessa forma, restando faticamente demonstrada a compatibilidade de horários e a ausência de sobreposição de jornadas, conclui-se pela perfeita legalidade da acumulação dos cargos públicos ocupados pelo apelado, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que determinou a sua reintegração funcional e o restabelecimento do pagamento de sua remuneração retroativa.

No que concerne aos reflexos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança, imperioso ressaltar que o Mandado de Segurança não produz efeitos financeiros em relação a período pretérito, nem se presta a substituir ação de cobrança, conforme preconizam as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, o reconhecimento da nulidade do ato exoneratório ilegal impõe o pagamento dos vencimentos e vantagens pecuniárias apenas no que pertine às parcelas que se venceram a partir da data da impetração (protocolo da inicial), nos exatos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, ressalvando-se ao impetrante o direito de buscar as verbas anteriores pelas vias ordinárias próprias.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, reformando a sentença de primeiro grau exclusivamente para limitar os efeitos financeiros da concessão da segurança à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009, mantendo-a incólume em seus demais termos (reintegração e nulidade do ato).

Vencimentos e vantagens pecuniárias deverão ser pagos a contar do ajuizamento da inicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os índices oficiais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 


JR03