PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

FOB3


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500228-33.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FLORISVALDO MENDES COSTA
Advogado(s):FERNANDO CARVALHO MUNIZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALSIDADE DE ASSINATURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO BANCO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC E TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROCESSUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TESE FIXADA NO EARESP 676.608/RS. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Juízo de origem declarou a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do apontamento, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição irregular em cadastro de restrição ao crédito gera o dever de indenizar por danos morais nos casos em que há anotação legítima preexistente em nome da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O dever de indenizar pressupõe a violação de direito da personalidade. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a existência de prévia inscrição legítima nos cadastros de inadimplentes afasta a presunção de abalo moral decorrente de nova anotação, ainda que irregular.

4. A situação fática atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. No caso concreto, a parte recorrente possuía apontamentos anteriores e não comprovou a ilegitimidade dessas restrições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500228-33.2015.8.05.0112, da Comarca de Itaberaba, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

 

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

 FOB3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500228-33.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FLORISVALDO MENDES COSTA
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ

FOB3

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença de ID 91747671, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FLORISVALDO MENDES COSTA.

Na petição inicial (ID 91747473), o Autor, que exerce a função de sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, afirmou ter sido surpreendido, em agosto de 2012, com descontos em seu contracheque no valor de R$ 38,76 e, posteriormente, em outubro do mesmo ano, com um segundo desconto de R$ 91,38. Informou que jamais celebrou tais contratos de empréstimo consignado com a instituição Ré e que, ao tentar solucionar este impasse administrativamente, não obteve êxito, sendo-lhe negadas informações básicas, bem como a suspensão dos descontos que alegou serem indevidos.

Narrou o Requerente que a celeuma já foi objeto de demanda nos Juizados Especiais (Processo nº 0001474-92.2013.8.05.0112) em razão da necessidade de perícia grafotécnica ante a alegação de falsidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo Banco a ação então foi remetida à Justiça Comum, sendo posteriormente extinta sem resolução do mérito. Salientou que não recebeu os valores correspondentes aos supostos mútuos em sua conta bancária e que os descontos indevidos comprometeram sua renda familiar por quase três anos até o ajuizamento da presente ação comum.

O juízo de primeiro grau, após inverter o ônus da prova e oportunizar a instrução, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito; condenar o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Magistrada sentenciante fundamentou que a instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas impugnadas, ônus que lhe competia, configurando falha na prestação do serviço por fortuito interno.

Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação (ID 91747674), sustentando a regularidade da contratação. Alegou que as assinaturas nos instrumentos contratuais coincidem com os documentos de identificação do Autor e que houve a liberação dos valores via TED para a conta bancária do Apelado. Defendeu a ausência de má-fé para justificar a repetição em dobro e pugnou pela exclusão ou redução dos danos morais, alegando tratar-se de mero dissabor.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 91747679), arguindo a falsificação das assinaturas, falta de zelo do Apelante ao realizar operações internas e proteção dos dados dos clientes. Reforçou que o ônus da prova da assinatura incumbia ao banco e requereu a manutenção total da sentença com a majoração dos honorários.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e distribuídos a esta Relatoria. Em conformidade com o regimento interno, o relatório foi elaborado e o processo pautado para julgamento.

 

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

FOB3


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500228-33.2015.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FLORISVALDO MENDES COSTA
Advogado(s): FERNANDO CARVALHO MUNIZ

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

 

II. DO MÉRITO

A lide versa sobre a validade de contratos de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas diretamente dos proventos de policial militar, em contexto no qual o Consumidor nega veementemente ter assinado os instrumentos ou solicitado o crédito.

Primeiramente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme sedimentado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse diapasão, a responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento. O fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC. Tal entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ, vejamos:

Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

No caso concreto, o Autor impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos nº 722274033 (ID 91747572) e nº 722791941 (ID 91747573) apresentados pelo Banco. Diante de tal insurgência, a regra de distribuição do ônus da prova sofre um deslocamento específico. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1846649/MA), fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.

Ônus da prova pertence à instituição financeira para comprovação da autenticidade de assinatura presente em contrato bancário juntado ao processo judicial por essa mesma instituição. (STJ, Tema Repetitivo: 1061)

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, apesar de sustentar a semelhança visual das assinaturas, não requereu a produção de perícia grafotécnica, prova técnica indispensável para dirimir a dúvida em casos de alegação de fraude. A mera apresentação de telas sistêmicas ou a alegação de que houve transferência de valores não supre a necessidade de comprovar a manifestação de vontade válida do contratante.

A instituição financeira, ao conceder crédito por meio de correspondentes bancários ou canais digitais, assume o risco de eventuais fraudes perpetradas por terceiros. Se o sistema de segurança do Banco permite que um contrato seja formalizado com assinatura divergente daquela constante nos registros oficiais do cliente, sem uma verificação rigorosa, configura-se a falha na prestação do serviço. Portanto, escorreita a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica contratual e do débito.

 

III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que atina à restituição dos valores, o Apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento em dobro. Todavia, a jurisprudência do STJ sofreu importante evolução com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, estabelecendo que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.

No caso em análise, a conduta do Banco em realizar descontos em verba alimentar, baseando-se em contrato fraudulento e mantendo tais cobranças mesmo após o ajuizamento de demanda anterior, demonstra uma falha inescusável. A cobrança indevida, desprovida de engano justificável, impõe a sanção da dobra legal, visando desencorajar a reiteração de comportamentos negligentes que vitimizam o consumidor hipossuficiente. Assim, deve ser mantida a restituição em dobro, conforme determinado pelo juízo primevo.

 

IV. DO DANO MORAL

No que concerne ao dano moral, este se configura *in re ipsa*, ou seja, deriva do próprio fato danoso. A privação indevida de parte dos proventos de um servidor público, no caso um policial militar, cuja remuneração possui natureza nitidamente alimentar, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Tal conduta gera angústia, incerteza financeira e atenta contra a dignidade da pessoa, que se vê privada de recursos necessários para o sustento próprio e de sua família.

 

Ademais, os documentos de IDs 91747576, 91747587, 91747593 e 91747594 demonstram que a instituição financeira, além de dar causa ao evento danoso, descumpriu a medida liminar por meses e incluiu o nome do Autor em cadastros restritivos e no sistema SCR do Banco Central, agravando sobremaneira o abalo moral sofrido.

Quanto à quantificação do dano, a doutrina de Maria Helena Diniz ensina que a reparação deve ser justa e digna, agindo o magistrado com prudente arbítrio para que o valor não seja irrisório nem cause enriquecimento sem causa. No caso vertente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado aos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal para casos semelhantes. Portanto, inexiste razão para a redução do quantum, devendo o valor ser mantido.

 

V. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Por fim, diante do desprovimento do apelo, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal como forma de remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada.

Dessa forma, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.

Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Salvador, 19 de fevereiro de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

FOB3