PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-40.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NAIR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):ISABELLA FERNANDES OLIVEIRA MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado mediante falsificação de assinatura e condenando à devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização moral arbitrada em R$ 8.000,00.

2. A sentença foi mantida ao fundamento de que a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante no contrato apresentado, inexistindo prova válida da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido integralmente à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente diante da inexistência de contrato; (iii) saber se há dano moral indenizável e se o quantum arbitrado é adequado; e (iv) saber qual é o termo inicial aplicável para a incidência dos juros de mora e da correção monetária nos danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso deve ser parcialmente conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença quanto à falsificação da assinatura, violando o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III).

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, p.u., do CDC, e da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, por ausência de erro justificável do fornecedor.

6. O dano moral é in re ipsa, configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00, em conformidade com a jurisprudência do STJ e dos tribunais locais.

7. Em relação aos danos materiais, o apelante defende que a correção monetária incida desde a fixação da condenação e os juros de mora desde a citação. Contudo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o correto seria a incidência de ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Entretanto, mantém-se o termo inicial fixado na sentença — a citação — para evitar reformatio in pejus.

8. Quanto dano moral, o apelante defende que correção monetária e juros de mora incidam desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Contudo, em responsabilidade extracontratual, a correção monetária conta do arbitramento e os juros de mora do evento danoso (Súmula 54/STJ). Apesar disso, mantém-se o termo inicial fixado na sentença — correção desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado — para evitar reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8000789-40.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada NAIR DOS SANTOS COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NELGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-40.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NAIR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES OLIVEIRA MARTINS

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, Bahia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado firmada com a autora, alegando que esta teria autorizado expressamente a reserva de margem consignável (RMC), além de ter realizado saque no valor de R$ 1.389,85. Assevera a validade do contrato apresentado e defende que a transferência dos valores à conta da autora seria indicativo de consentimento. Sustenta a inexistência de ato ilícito, pugnando pela inexistência de danos morais e pela inaplicabilidade da devolução em dobro do indébito. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

A apelada, NAIR DOS SANTOS COSTA, apresentou contrarrazões (ID. 82354777), defendendo, preliminarmente, a ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de risco de dano irreparável à instituição financeira e da existência de prova técnica conclusiva que atesta a falsidade da assinatura aposta no contrato discutido. No mérito, sustenta que o contrato apresentado pelo banco não foi celebrado por ela, conforme atestado em perícia grafotécnica (ID. 439751126), que concluiu haver falsificação por imitação servil. Ressalta que não há qualquer indício de contratação válida, nem prova capaz de infirmar a perícia judicial, tratando-se, portanto, de fraude.

Argumenta que a relação é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, e que o banco não se desincumbiu de comprovar a autenticidade do contrato. Defende a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ainda que o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo o quantum arbitrado (R$ 8.000,00) proporcional à gravidade da conduta do réu. Ao final, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais.

O recurso foi distribuído por meio de livre sorteio para essa Relatoria, conforme certidão de ID. 82393389.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 04 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A12


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-40.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NAIR DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ISABELLA FERNANDES OLIVEIRA MARTINS

 

VOTO

 

 

Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso.

Do compulsar dos fólios, verifico que a parte apelante deixou de expressar o seu descontento quanto à decisão proferida pelo juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, porém, deixou ainda de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado.

Assim, analisando as razões expostas no presente recurso, observo que o presente recurso sequer merece ser conhecido na sua integralidade. Se não vejamos:

O CPC, em seu art. 932, III, estabelece:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



Nessa toada, o apelante, ao propor sua apelação, apresentou suas razões com base na impugnação da contratação em virtude do vício de consentimento do consumidor por desconhecer as características do tipo de contratação.

Ocorre que a sentença vergastada, deu parcial provimento ao apelo em virtude de uma fraude na contratação, tendo em vista que ela teria sido contraída por meio de uma assinatura falsificada, não pertencendo a autora da demanda, ora apelada, como atesta o laudo pericial em ID. 82354745.

De tal modo, observa-se que o recurso não fundamentou de maneira específica os pontos em que a sentença atacada estaria equivocada quanto a legalidade da contratação. A argumentação apresentada não apontou nenhum erro de julgamento do juízo de primeiro grau quanto a fraude caracterizada.

Para ser conhecido, o recurso precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão, fazendo referência direta ao pronunciamento judicial e desenvolvendo as razões recursais com base nesse confronto. A mera discordância com a decisão não é suficiente.

As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso, de modo que a motivação seja pertinente e decorra de uma linha lógica e racional.

Assim, da simples leitura das razões recursais, é possível constatar que restou configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua discordância com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito que justificam o novo julgamento.

Trata-se de uma exigência decorrente do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte adversa possa defender-se adequadamente.

Destarte, como no caso em tela não foram apresentadas razões que fundamentem a oposição da apelação, conclui-se pelo não conhecimento deste recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507:



AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL PREVISTA NO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recorrente tem o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação, sob pena de não conhecimento, por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no art. 524, II, do Código de Processo Civil. Incidência da súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

(TJ-BA - AGV: 00224532320138050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2014)



Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. OPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932 do CPC/15, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida, sob pena de não conhecimento; 02. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada; 03. Recurso não conhecido. (TJ-BA - AI: 80014165120208050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 80067621220228050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)



Diante do exposto, tendo em vista, o que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, ausente um dos pressupostos de admissibilidade de parte do recurso, posto que flagrante a ausência de dialeticidade, NÃO CONHEÇO do apelo no que tange à legalidade da contratação.

 

Quanto à aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a devolução em dobro, razão não assiste ao apelante. Explico.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 - RS, firmou o entendimento segundo o qual é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, conforme tese assim fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Os efeitos da decisão para que somente fosse aplicado o novo entendimento após a publicação do acórdão, o que somente ocorreu em 21/03/2021.

In casu, conquanto os descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão supra, o réu não cuidou de comprovar a contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor do consumidor, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida.

Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - FORMA DOBRADA - LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESÍDIA NO ATENDIMENTO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - MANUTENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - Afigurando-se a cobrança violadora dos deveres anexos de lealdade e informação e não havendo demonstração de engano justificável, a restituição deverá se dar em dobro - A cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados - Evidenciada a ocorrência de lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito, bem como a desídia da instituição financeira em tratar o assunto com o consumidor, impõe-se o ressarcimento a título de danos morais - O ressarcimento moral deve ser fixado em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, do CC - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000220165898001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)



AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)

 

Quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora em relação aos danos materiais, argui o apelante que aquela deve incidir somente a partir da data em que a condenação foi fixada, enquanto que estes devem incidir somente a parte da citação.

Contudo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, verifica-se que, em verdade, o valor a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Considerando que a sentença fixou como termo inicial a citação, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, mantém-se dessa forma, a fim de evitar arguição de reformatio in pejus.

 

Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o dano é in re ipsa, dispensando-se a demonstração de culpa, em virtude do risco da atividade e do dever de cautela inerente à relação de consumo.

Estão devidamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, transcendendo a mera inconveniência, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora, submetida a um empréstimo consignado sem observância dos procedimentos legais. Assim, mostra-se cabível a reparação moral.

A gravidade da ofensa é incontroversa, pois os descontos indevidos efetuados pela apelante comprometeram a única fonte de renda da autora, natural, portanto, que tal situação lhe tenha causado preocupações, angústias, aflições e constrangimentos, afetando sua saúde emocional.

No entanto, a indenização por danos morais deve ser fixada com equilíbrio, observando-se sua função reparatória e inibitória, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito quanto a imposição de valor irrisório.

Em especial atenção ao que dispõe o art. 944 do CC, sopesando os argumentos delineados pela Apelante quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor da indenização compensatória por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau em R$ 8.000,00 (três mil reais), estando o valor aquém estabelecido por esta Corte, como transcreve-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. dEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

Por fim, sustenta o apelante que a correção monetária e os juros de mora dos danos morais devem incidir, ambos, desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Contudo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, verifica-se que, em verdade, o valor a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Considerando que a sentença fixou a correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, mantém-se dessa forma, a fim de evitar arguição de reformatio in pejus.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NELGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação.

Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração que venham a ser rejeitados por unanimidade e considerados manifestamente protelatórios importará a aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser majorada no caso de reiteração (art. 1.022, §§ 2º e 3º, do CPC).

Salvador, Bahia, 04 de julho de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator