PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pela autora. 2. Contrato previa entrega do imóvel até 30/11/2020, com prazo de tolerância de 180 dias, findando em 29/05/2021. 3. Ação ajuizada em 09/06/2021, antes da entrega das chaves. 4. A construtora informou que a entrega ocorreu em julho de 2021, o que não foi impugnado. 5. Atraso de aproximadamente 60 dias. 6. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de 60 dias na entrega do imóvel, sem comprovação de circunstância excepcional, justifica a condenação por danos morais. 7. O STJ entende que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. 8. A condenação por dano moral exige demonstração de violação significativa a direito da personalidade. 9. No caso, não houve comprovação de circunstância excepcional ou consequências fáticas relevantes que justifiquem a indenização. 10. A ausência de prova de abalo à dignidade da parte autora afasta o dever de indenizar. 11. A exclusão da indenização por dano moral torna a autora sucumbente quanto a esse pedido. 12. A ré permanece sucumbente quanto ao dano material, pago extrajudicialmente após o ajuizamento da ação, devendo arcar com os honorários advocatícios correspondentes. 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) O simples atraso na entrega de imóvel, sem comprovação de circunstância excepcional ou violação relevante à esfera da personalidade, não enseja indenização por danos morais; b) O pagamento extrajudicial de indenização por dano material após o ajuizamento da ação não afasta a sucumbência da parte ré, à luz do princípio da causalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 8007302-48.2021.8.05.0080, em que figura como recorrente MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A e, como parte recorrida, TAINÁ OLIVEIRA SIMÕES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de _____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007302-48.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: TAINA OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s):FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº. 8007302-48.2021.8.05.0080, movida por TAINA OLIVEIRA SIMÕES, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 84275088): “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada por TAINÁ OLIVEIRA SIMÕES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Afirma a autora que firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré referente a imóvel “na planta”, contudo, esta não observou a data aprazada para entrega. Assim, requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, multa penal. Anexou aos autos o contrato (Id. 110666739), dentre outros documentos. Assistência judiciária gratuita deferida e liminar não concedida, conforme Decisão de Id. 127087135. Contestação apresentada sob Id. 141549506, com impugnação à justiça gratuita, bem como preliminar de ausência de requerimento administrativo. Acompanhou a defesa, o extrato do cliente (Id. 141552609). Réplica sob Id. 150292814. As partes não requereram a produção de novas provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro do livre arbítrio traçado no art. 355 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas inúteis ao desfecho (artigo 355, I, do CPC). Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, entendo conveniente o julgamento do feito no estado em que se encontra. II – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ré apresentou impugnação à Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora, sob o argumento de que teria adquirido o apartamento, objeto da lide. Ocorre que, como bem pontuado pela autora em réplica, trata-se de imóvel financiado, com previsão de parcelas de baixo valor, pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Ademais, cabe à parte adversa, na impugnação ao benefício de assistência judiciária, demonstrar que as beneficiárias possuem capacidade para custear as despesas processuais. Deixando de fazê-lo, deve ser mantido o benefício outrora deferido. In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PROMESSA COMPRA VENDA IMÓVEL. CLÁUSULA FINANCIAMENTO DIREITO CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cabe à parte adversa, na impugnação ao benefício de assistência judiciária, demonstrar que o beneficiário possui capacidade para custear as despesas processuais. Deixando de fazê-lo, deve ser mantido o benefício outrora deferido. 2. As construtoras/loteadoras não se equiparam às instituições financeiras, razão pela qual, relativamente aos contratos de financiamento imobiliário (lei 9.514/97), a elas não se estende a autorização para a capitalização mensal de juros a que se refere o artigo 5º da medida provisória 2.170-36/2001, sendo autorizado, destarte, a capitalização na periodicidade anual. 3. Eventual importância a ser restituída pelos apelados, ou saldo devedor, será calculado em sede de liquidação de sentença. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0342210.57, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJGO, APELACAO 0342210-57.2015.8.09.0093, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, Jataí - 3ª Vara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) Sendo assim, REJEITO a impugnação da Justiça Gratuita. III – DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A ré arguiu a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, argumentando que a acionante não buscou solucionar administrativamente o problema. Ocorre que tal premissa contraria o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, não sendo imprescindível que a reclamação administrativa preceda a busca pela solução jurisdicional. Dito isto, afasto a preliminar. IV – MÉRITO Inicialmente, é importante deixar bem claro que a relação jurídica travada entre as partes se submete, efetivamente, ao Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor celebrou com a ré, Contrato de Promessa de Venda e Compra por meio da qual se comprometeu a adquirir unidade do empreendimento FLOR DO SERTÃO, em Feira de Santana (Id. 110666739). O prazo previsto para entrega do empreendimento foi estabelecido em contrato para 30/11/2020, com prazo de tolerância de 180 dias em favor da construtora. A autora não questiona o prazo de tolerância, de acordo com o qual, a obra poderia ser entregue até 30/05/2021, e será a partir deste prazo analisado se houve ou não ato ilícito praticado pela construtora envolvendo o atraso na entrega do empreendimento, com base nas provas documentais anexadas aos autos. Nesse sentido, a própria ré admitiu o atraso, justificando-o genericamente na ocorrência da pandemia do COVID-19. Apesar de ter justificado que a ausência de infraestrutura decorreu da pandemia, tal alegação ocorreu de forma genérica. A ré não comprovou ausência de insumos, suspensão de mão-de-obra, ou trouxe qualquer documento que embasasse suas afirmações. Considerando que o empreendimento não estava pronto no prazo previsto, entendo que a unidade adquirida pelo autor não foi entregue e não foi liberada por culpa exclusiva do réu. Contudo, em relação à aplicação da multa penal, a análise desta, bem como da obrigação de entregar o imóvel, restam prejudicadas, tendo em vista que a ré afirmou que os valores pertinentes já haviam sido descontados do saldo devedor da autora, que, por sua vez, confirmou o fato, restando apenas a apreciação dos danos morais, em decorrência do atraso: De fato, a construtora Acionada efetuou o pagamento da multa contratual prevista, porém a demanda sub judice não se resume apenas ao cumprimento do pagamento da referida multa, incluindo, também, requerimento de indenização pelos danos morais provocados, de modo que, embora cumprido o pagamento, subsiste a causa de pedir. A autora requereu indenização pelos danos morais suportados em razão do atraso da entrega da unidade habitacional. Nesse sentido, vê-se que os dissabores, transtornos e prejuízos causados à autora são manifestos, pois teve suas expectativas frustradas. Segundo Aguiar Dias, discorrendo sobre o dano moral, "este consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam" (Da Responsabilidade Civil, Aguiar Dias, Forense, vol. II, 5ª edição, 1973, n. 228, págs. 374/375). Nessas condições, entendo que os fatos e fundamentos jurídicos carreados aos autos demonstram que a autora sofreu danos morais em decorrência da inadimplência contratual da ré, que atrasou injustificadamente a entrega do imóvel. Na liquidação do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência preconizam que devem ser considerados, à míngua de parâmetro legal apriorístico, o grau de culpa com que se houve o ofensor, a repercussão social dos fatos, a condição social e econômica dos envolvidos e, mormente, o caráter dúplice da indenização por dano moral. É que tal verba tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo. Ademais, o fato é que: "O bem jurídico tutelável tem variável conceituação através dos tempos. É, porém, a integridade moral do homem; integridade que faz consistir na honra e boa fama. É um valor moral do indivíduo e que se quer reconhecido. E sentimento de dignidade é o conceito primário da ideia de honra. E todos, sejam brancos, negros ou amarelos, religioso ou agnóstico, cortesão ou penitente, todos têm a consciência de seus méritos e virtudes. E, por igual, também a estima, o respeito e a reputação dos outros. (...) Cabe aquilatar que a vítima sofre uma dor moral, sob muitas formas, na sua reputação, no seu pudor, segurança, tranquilidade e amor próprio, sendo que o sentimento de justiça e equilíbrio repele e resguarda mediante sanção o ato responsável por um dano dessa natureza. Então, o sofrimento deve ser compensado pela alegria que não se alcança com uma condenação em dinheiro, mesmo confortável. Não se pode reparar um sofrimento pela grave ofensa com a satisfação vulgar de alguns reais, embora sejam apetecidos. Em verdade, não é esse o 'petrium doloris', porque não se indeniza apenas o fato da dor, mas a legitimidade dessa dor. Dor física ou dos sentimentos resultam da violação de um bem sob tutela jurídica, e, nesse dado da alma, há o reflexo negativo, a perturbação da normalidade da vida (...). Porém, a reparação natural é impossível e a equidade, recurso necessário, se entremostra frágil na estimativa da 'pecunia doloris'. No caso, a gravidade da culpa, a dimensão da inescrupulosidade e as condições do ofensor e do ofendido podem ser consideradas, embora inexista conteúdo, critério condizente a uma rigorosa avaliação pecuniária. Atente-se que se a hipótese é de impatrimonialidade, não há como atingir o equilíbrio e a proporcionalidade em relação ao mal causado. Daí emergir uma mensuração nitidamente subjetiva e em prudente arbítrio assenta o acerto da dosagem, para um resultado satisfatório de amenizar o sofrimento moral, até porque no reconhecimento judicial da pretensão do ofendido estaria a mais valiosa reparação" (JTJ-Lex 195/89). O quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica. Sendo assim, atenta ao que acima foi exposto, considerando que a autora afirmou que planejou sua vida, inclusive amorosa, levando em consideração a entrega da casa, entendo que a indenização no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) é perfeitamente adequada ao caso em tela e repõe todos os prejuízos morais sofridos pelo requerente. Posto isso, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação ordinária para o fim de condenar a ré, a pagar a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, corrigida monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência da ré, incide o disposto no art. 85 do CPC, pelo que condeno a acionada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida na integralidade (ID. 84275099). Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, argumenta, em síntese, que: a) o atraso na entrega do imóvel foi inferior a dois meses, sendo desproporcional a condenação por danos morais; b) a construtora agiu com boa-fé, tendo inclusive pago antecipadamente a multa contratual; c) a pandemia de COVID-19 configurou causa excepcional e imprevisível, contribuindo para o atraso; d) não houve demonstração de prejuízos extrapatrimoniais concretos por parte da autora. Requer, ao final, o provimento do recurso e consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado para patamar mais razoável. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 84275107. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007302-48.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: TAINA OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida à esfera recursal volta-se para a insurgência da parte apelante em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, por atraso na entrega de imóvel. A matéria versa sobre relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a consumidora adquiriu um imóvel junto à construtora acionada (unidade imobiliária nº. 02, BLOCO 01, do Residencial FLOR DO SERTÃO), com preço total fixado em R$ 131.358,88 (cento e trinta e um mil e trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme contrato no ID. 84274217. Conforme consta no contrato, a previsão para a entrega das chaves era em 30 de novembro de 2020, sendo que, com o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a data limite era 29 de maio de 2021. Na petição inicial, a parte autora narra que “até o momento da distribuição desta ação judicial, o imóvel ainda não foi entregue”. Registre-se que a ação foi ajuizada em 09 de junho de 2021. Na contestação (ID. 84275023), a construtora apelante informa que em julho de 2021 o empreendimento foi finalizado e autorizada a entrega das chaves. Esta informação não foi impugnada especificamente em sede de réplica, conforme ID. 84275043, presumindo-se o período como incontroverso. Portanto, o atraso constatado nos autos foi de aproximadamente 60 (sessenta) dias. O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado no sentido de que “o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais” (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018). Em situações excepcionais, é possível haver a condenação em indenização por danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018). Assim, embora o atraso na entrega do imóvel possa gerar dano moral compensável, estes devem estar demonstrados e configurados, não podendo ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1126144/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/03/2018). No caso dos autos, para além do atraso de aproximadamente 60 (sessenta) dias, não trouxe a parte autora nenhuma prova de circunstância excepcional que tenha acarretado dano moral indenizável, nem o atraso foi a tal ponto que pudesse demonstrar, por si só, o dano extrapatrimonial. Deste modo, “o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz por si só de gerar dano moral indenizável, devendo haver, no caso concreto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima” (STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018), o que neste caso não ocorreu. No mesmo sentido: “o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade” (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1408540/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015). Assim, não sendo comprovada circunstância excepcional a evidenciar dano extrapatrimonial, não há amparo para justificar a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, deve-se esclarecer que, em relação à sucumbência, a exclusão da indenização por dano moral torna a parte autora sucumbente em relação a este pedido, porém a parte acionada permanece sucumbente em relação ao dano material, ainda que pago extrajudicialmente, posto que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação, de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais com base neste pedido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação em relação à indenização por danos morais, prejudicado o pedido de indenização por dano material ante o pagamento extrajudicial, antes da sentença. A parte autora deverá arcar com honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor do pleito de indenização por danos morais. A parte ré deverá arcar com honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor pago da indenização por danos materiais extrajudicialmente, em atenção ao princípio da causalidade. Custas pro rata. Em relação à parte autora, o ônus sucumbencial fica suspenso, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, _____ de ________________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007302-48.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: TAINA OLIVEIRA SIMOES
Advogado(s): FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO, JUCIEIDE DA COSTA SOARES SANTOS, BRUNO OLIVEIRA SOUZA
VOTO