PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067696-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
AGRAVADO: GCACP S/A
Advogado(s):EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. CUMPRIDOS TODOS OS REQUISITOS DO ART. 534 DO CPC.  PLURALIDADE DE EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 70 DO STJ. FATO OCORRIDO APÓS 12.01.2000. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.073 E 210 DO STJ. JUROS A PARTIR DO 1º DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUE A INDENIZAÇÃO DEVERIA SER PAGA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1.  O agravante sustenta a inépcia da petição de cumprimento de sentença  porquanto apresentada com pluralidade de credores, uma vez que apresentou o valor do crédito da empresa agravada, somado aos de seus advogados.

  2. Os requisitos do cumprimento de sentença são definidos no art. 534 do CPC. Nesse aspecto, temos que em sede de cognição sumária não se observa qualquer descumprimento dos requisitos previstos na lei processual, porquanto a hipótese de pluralidade de credores é prevista no §1º do citado artigo.

  3. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, se encontra consignado pelo juiz de piso, na decisão combatida,  que se trata de uma desapropriação indireta, o que faz os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado, consoante súmula  70 do STJ, obedecendo aos critérios firmados no julgamento do tema 905 do STJ.

  4. O Agravante afirma que seria aplicável ao caso em comento a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 210, no sentido de que “...O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito…”.

  5. Na decisão combatida o Juiz considerou o cômputo dos juros compensatórios na forma da SÚMULA N. 70 do STJ que assim dispõe: Súmula 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

  6. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1073, já com trânsito em julgado em 22/02/2021,  limitou a aplicação do entendimento sumulado, ao fixar a seguinte tese: “...As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34…"

  7. Nos termos narrados na inicial da ação originária, a desapropriação indireta ocorreu a partir do Decreto nº 19.093, de 27 de novembro de 2008, de forma  não se aplicaria ao julgado a Súmula 70 do STJ, porquanto a corte Superior limitou a vigência do entendimento Sumulado À eventos anteriores a  12.01.2000.

  8. A jurisprudência deste E. Tribunal firma-se no sentido de reconhecer a incidência de juros de mora, mesmo em desapropriações indiretas, Juros moratórios a contar do dia 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 100 da CF.

  9. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Salvador tendo como Agravado  GCACP S/A.

 

ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta TERCEIRA CÂMARA CÍVEL  em Conhecer em parte e DAR PROVIMENTO  PARCIAL aos Agravo , nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067696-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
AGRAVADO: GCACP S/A
Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS

 

RELATÓRIO



Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do processo nº 0537811-60.2016.8.05.0001, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante contra GCACP S/A.

O agravante alega que a ação de origem versa sobre pedido de indenização por apossamento administrativo de imóveis que pertenceriam à empresa agravada, decorrente do Decreto Municipal nº 19.093 de 2008, que declarou de utilidade pública os referidos bens para a implantação do "Parque das Dunas", sem o devido pagamento da indenização.

Informa que o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento do valor apurado pelo perito judicial, com incidência de juros legais e correção monetária. O recurso de apelação interposto pelo Município foi desprovido pelo Tribunal de Justiça.

Após o trânsito em julgado e retorno dos autos ao juízo de origem, o agravado iniciou o cumprimento de sentença, ao qual o Município apresentou impugnação, requerendo a extinção da fase de cumprimento pela ocorrência de inépcia manifesta ou, subsidiariamente, a declaração de excesso de execução. Tal impugnação foi julgada improcedente, ensejando o presente recurso.

Em suas razões, o Município sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição de cumprimento de sentença, uma vez que o valor apontado pela credora agravada é a soma do crédito dela própria e de seus advogados, contrariando o §1º do art. 534 do CPC, que determina que havendo pluralidade de exequentes, cada um deve apresentar seu próprio demonstrativo.

No mérito, alega excesso de execução, argumentando que: a) os juros moratórios foram incorretamente fixados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando deveriam incidir apenas a partir do exercício seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido feito, conforme art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941 e Tema 210 do STJ; b) os juros compensatórios foram calculados acima do limite legal de 6% ao ano, em desconformidade com o art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2332.

Segundo relatório técnico da Procuradoria do Município, o valor de R$ 41.984.935,16 cobrado pela parte exequente reduzir-se-ia para R$ 28.306.317,03, configurando um excesso de execução da ordem de R$ 13.678.618,13.

Requer o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para extinguir a fase de cumprimento de sentença pela inépcia da petição inicial ou, subsidiariamente, para reconhecer o excesso de execução no montante indicado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067696-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
AGRAVADO: GCACP S/A
Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, LUCI BARRETO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUCI BARRETO DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, passo a apreciar o pleito de antecipação de tutela recursal.

O agravante sustenta a inépcia da petição de cumprimento de sentença  porquanto apresentada com pluralidade de credores, uma vez que apresentou o valor do crédito da empresa agravada, somado aos de seus advogados.

Os requisitos do cumprimento de sentença são definidos no art. 534 do CPC, ipsis litteris:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Nesse aspecto, temos que em sede de cognição sumária não se observa qualquer descumprimento dos requisitos previstos na lei processual, porquanto a hipótese de pluralidade de credores é prevista no §1º do citado artigo.

No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, se encontra consignado pelo juiz de piso, na decisão combatida,  que se trata de uma desapropriação indireta, o que faz os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado, consoante súmula  70 do STJ, obedecendo aos critérios firmados no julgamento do tema 905 do STJ.

O Agravante afirma que seria aplicável ao caso em comento a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 210, no sentido de que “...O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito…”.

Na decisão combatida o Juiz considerou o cômputo dos juros compensatórios na forma da SÚMULA N. 70 do STJ que assim dispõe:

Súmula 70 - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1073, já com trânsito em julgado em 22/02/2021,  limitou a aplicação do entendimento sumulado, ao fixar a seguinte tese:

“...As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34…"

 Nos termos narrados na inicial da ação originária, a desapropriação indireta ocorreu a partir do Decreto nº 19.093, de 27 de novembro de 2008, de forma  não se aplicaria ao julgado a Súmula 70 do STJ, porquanto a corte Superior limitou a vigência do entendimento Sumulado À eventos anteriores a  12.01.2000.

A jurisprudência deste E. Tribunal firma-se no sentido de reconhecer a incidência de juros de mora, mesmo em desapropriações indiretas, Juros moratórios a contar do dia 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 100 da CF, neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PORMENORIZADO. VALOR MERCADOLÓGICO. ATENDIMENTO. VERACIDADE. EVIDENCIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR. PREVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 STJ. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 100, CF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. § 5º, ART. 100, CF. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II – A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato. III – O laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Assim, ausente motivo relevante que o invalide, deve preponderar esse sobre o laudo pericial unilateralmente produzido. IV – O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. V – Critérios da correção monetária que devem observar as Súmulas 561 e 67 do STJ e REsp 1.185.738/MG, com adoção do índice IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ) e termo inicial é a data do primeiro laudo pericial, razão da reforma da sentença neste ponto. VI - Juros moratórios a contar do dia 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 100 da CF, razão da reforma da sentença também neste aspecto. VII - A possibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios está consagrado no verbete nº 102 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso configure anatocismo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 00038399620038050039, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)

Diante do exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO no sentido de julgar parcialmente procedente a impugnação manejada pelo ente público, a fim de que sejam corrigidos os cálculos do Agravado, somente quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, Juros moratórios a contar do dia 1º de janeiro do exercício fiscal seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 100 da CF.

Por fim, em razão da sucumbência recíproca, reformo a decisão combatida, para condenar Agravante e Agravado, em honorários sucumbenciais fixados em 3% (três por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do Inciso IV, do §3º do art. 85 c/c art. 86, parágrafo único do CPC.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora