PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço público de saúde pelo Município de Teixeira de Freitas, em situação na qual o autor, diagnosticado com hérnia inguinal e umbilical, realizou cirurgia na rede privada após iniciar atendimento pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a responsabilidade civil do Município por omissão na prestação do serviço de saúde, apta a ensejar o dever de ressarcir despesas médicas e indenizar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de dever legal de agir, omissão culposa e nexo de causalidade entre a inércia estatal e o dano, conforme a teoria da faute du service. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, incluindo a demonstração de tentativa de obtenção do serviço público e sua negativa ou prestação inadequada. 5. A mera comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico e do custeio na rede privada não é suficiente para caracterizar a responsabilidade estatal. 6. Não há prova de que o autor tenha buscado a continuidade do tratamento junto ao Município ou que tenha havido negativa ou demora injustificada no atendimento. 7. A prova testemunhal produzida é genérica e incapaz de demonstrar falha concreta do serviço público de saúde. 8. A escolha voluntária pela realização do procedimento na rede privada, sem comprovação de omissão estatal, rompe o nexo de causalidade. 9. A jurisprudência condiciona o dever de ressarcimento à demonstração da indisponibilidade do serviço público e ao prévio acionamento dos mecanismos do SUS, o que não ocorreu no caso. 10. A eventual motivação administrativa para transferência de médico não gera, por si só, responsabilidade civil, ausente prova de desassistência ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige comprovação de culpa, consistente na falha do serviço público e no nexo causal com o dano. 2. O ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede privada depende da demonstração de negativa ou indisponibilidade do atendimento pelo SUS. 3. A ausência de prova de tentativa de acesso ao serviço público de saúde impede o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.443.556/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/09/2015; TJBA, Apelação nº 0801217-62.2015.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 11/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010176-60.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO REIS SANTOS
Advogado(s): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível (ID 99778795) interposto por JOSENILDO REIS SANTOS, doravante apelante, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (ID 99778794), nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Restituição de Valores, processo nº 8010176-60.2021.8.05.0256, movida contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora apelado. A ação originária foi ajuizada pelo apelante com o objetivo de obter o ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que necessitava realizar cirurgia de herniorrafia inguinal e umbilical pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas foi impedido em razão da transferência, por suposta perseguição política, do médico que o acompanhava no Hospital Municipal de Teixeira de Freitas. Sustenta que, diante da urgência do caso, viu-se compelido a custear o procedimento em unidade hospitalar privada, totalizando gasto no valor de R$ 4.650,00, além da contratação de cartão de descontos em saúde. Após a instrução processual, que incluiu a produção de prova documental e testemunhal, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (ID 99778794), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOSENILDO REIS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida." Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 99778795), no qual sustenta, em síntese, a ocorrência de erro in judicando. Alega que o juízo de origem incorreu em equívoco ao desconsiderar a documentação apresentada, a qual comprovaria a necessidade e a urgência da cirurgia, bem como a falha na prestação do serviço público de saúde. Argumenta que a exigência de protocolo formal de solicitação ou de comprovante de indeferimento administrativo configura prova de difícil produção, porquanto tais documentos raramente são fornecidos ao cidadão. Reafirma que a transferência do médico cirurgião, Dr. Marcelo Belitardo, por motivação política, teria ocasionado descontinuidade no serviço, compelindo-o a buscar atendimento na rede privada, a fim de evitar agravamento de seu estado de saúde. Invoca a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como normas do Código de Defesa do Consumidor, para fundamentar o dever de indenizar do Município. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos de restituição em dobro dos valores despendidos e de condenação por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 99778799), nas quais defende a manutenção da sentença. Sustenta que a decisão recorrida está correta, uma vez que o apelante não demonstrou a ocorrência de erro de julgamento. Afirma que a responsabilidade civil do Estado, em casos de omissão, possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação da faute du service, o que não teria ocorrido, ante a ausência de prova de requerimento administrativo ou de recusa formal de atendimento. Aduz, ainda, que a transferência de servidor público constitui ato discricionário da administração e que a opção do apelante pelo tratamento particular foi voluntária, circunstância que romperia o nexo de causalidade. Conclui, assim, pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar ou ressarcir. O recurso é tempestivo . O preparo foi dispensado, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 99778794). É o relatório que submeto aos integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010176-60.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO REIS SANTOS
Advogado(s): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em reexaminar se, a partir dos fatos e das provas constantes dos autos, restou configurada a responsabilidade civil do Município de Teixeira de Freitas por suposta omissão na prestação do serviço de saúde, a qual teria levado o apelante a arcar com os custos de uma cirurgia na rede privada, gerando, consequentemente, o dever de indenização por danos materiais e morais. O apelante defende a reforma da sentença, alegando que o juízo de primeiro grau cometeu erro in judicando ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado e ao exigir prova de negativa formal de atendimento, o que considera “prova diabólica”. Por sua vez, o Município apelado sustenta o acerto da sentença, afirmando que a responsabilidade por omissão é subjetiva e que não foi comprovada qualquer falha do serviço ou nexo de causalidade. Após análise detida dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. A sentença proferida pela magistrada de primeiro grau analisou com precisão o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo razões para reforma. O apelante fundamenta sua pretensão, em grande parte, na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, essa teoria se restringe aos atos comissivos, ou seja, àqueles em que um agente público, atuando em nome do Estado, causa diretamente dano a terceiro. Quando a alegação é de dano decorrente de omissão estatal, como no caso em tela, a responsabilidade civil do Estado assume contornos subjetivos. A responsabilização do ente público depende da demonstração de que havia dever legal específico de agir, de que o Estado se omitiu de forma culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e de que dessa omissão resultou diretamente o prejuízo alegado pela vítima. Trata-se da aplicação da teoria da faute du service (culpa do serviço), segundo a qual o Estado responde se o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Para que o apelante fizesse jus ao ressarcimento e à indenização pleiteados, portanto, não bastaria demonstrar a necessidade da cirurgia e o custo do procedimento particular. Seria imprescindível comprovar, de maneira inequívoca, a falha específica e injustificada do Município em prestar o atendimento devido, configurando a omissão culposa. In casu, é incontroverso que o apelante foi diagnosticado com hérnia inguinal e umbilical, necessitando de procedimento cirúrgico (ID 120699253). Também é certo que ele iniciou o acompanhamento na rede pública, sendo atendido pelo Dr. Marcelo Belitardo, que solicitou a internação hospitalar. O ponto nevrálgico da controvérsia, no entanto, é o que ocorreu após a alegada transferência desse profissional. O apelante alega que a remoção do médico, supostamente por motivação política, inviabilizou a realização da cirurgia no âmbito do SUS. Todavia, não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o apelante tenha procurado a Secretaria Municipal de Saúde ou a direção do hospital para solicitar a continuidade de seu tratamento com outro profissional ou para registrar sua necessidade cirúrgica em fila de espera. A tese de que a exigência de protocolo ou de documento de negativa formal constitui “prova diabólica” não se sustenta. Embora seja compreensível que, em algumas situações, a administração pública não formalize suas negativas, o ônus de demonstrar, ao menos, que buscou o serviço e que este lhe foi negado ou injustificadamente postergado permanece com o autor da ação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O apelante poderia ter produzido provas mínimas de sua tentativa, como requerimentos escritos, e-mails ou mesmo testemunhas que tivessem presenciado uma tentativa de agendamento e a respectiva recusa. A prova testemunhal produzida em audiência (ID 418006005), conforme bem pontuado na sentença, revelou-se vaga e insuficiente. As testemunhas, colegas de trabalho do apelante, apenas confirmaram saber que ele precisava de uma cirurgia e que a realizou, mas não trouxeram qualquer informação concreta sobre negativa de atendimento por parte do Município apelado. Diante da ausência de comprovação de omissão específica do ente público, a decisão do apelante de buscar a rede privada e custear o procedimento (IDs 120700419 e 120700409) configura-se como escolha voluntária que, por consequência, rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil do Estado Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao condicionar o dever de custeio ou ressarcimento de tratamento particular à efetiva comprovação da omissão estatal. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGATIVA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE DO SUS. AUSÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARES DO CASO. SÚMULA 7/STJ. 1. A via eleita não é adequada à análise da suposta afronta ao disposto no art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina, em face da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Este Superior Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado" (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012). 3. Entretanto, ao contrário do que entendem os agravantes, a inexistência de vaga em UTI na rede pública - pressuposto de fato ensejador da responsabilização do SUS pelos custos de internação na rede particular, conforme o precedente citado - não é fato incontroverso. Nem se rejeitou o pleito de ressarcimento apenas por não terem os recorrentes observado o procedimento para internação na rede privada. 4. A Corte de origem, com apoio nos elementos fático-probatórios dos autos, insuscetíveis de revisão nesta sede recursal, em face do disposto na Súmula 7/STJ, entendeu que a conta de internação em leito de UTI particular "não pode ser imputada ao Estado de Santa Catarina, tampouco à União, visto que, embora dispusessem de mecanismos para fornecimento de vaga de UTI à autora, fosse por meio do SUS, fosse em hospital privado, tais mecanismos não foram sequer acionados". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.).Grifos nossos. Como se vê, o precedente do STJ condiciona a responsabilidade do poder público ao acionamento dos mecanismos do SUS e à demonstração da indisponibilidade do serviço, o que não se verificou no caso concreto. Na mesma diretiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO SUS NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO. (...) 6. Contudo, não há nos autos qualquer prova da recusa dos apelados em fornecer atendimento médico ao menor. Com efeito, foi juntado ao processo apenas o relatório médico da clínica particular na qual foi atendido o menor, documento que não comprova que houve a recusa de atendimento na rede pública de saúde, mas tão somente a condição médica da criança. 7. Assim, o apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, imprescindível para configurar a responsabilização do ente público. Apelação improvida. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0801217-62.2015.8.05.0080, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2023) A situação dos autos é análoga. Os documentos apresentados pelo apelante (IDs 120699233 a 120700419) demonstram sua condição de saúde e os gastos na rede privada, mas são insuficientes para comprovar a recusa de atendimento na rede pública. A alegação de que a transferência do médico teria sido motivada por perseguição política, ainda que fosse verdadeira, não altera o desfecho da lide. A organização do serviço público, inclusive a lotação de servidores, é ato de gestão administrativa. O que gera a responsabilidade civil não é o motivo da transferência, mas a eventual desassistência ao cidadão. O apelante não demonstrou que o Município deixou de dispor de outros cirurgiões capazes de realizar o procedimento. Ao contrário, a comunicação interna da Direção do Hospital Municipal (ID 99778655, pág. 99) informa que a unidade “possui em seu corpo clínico profissionais médicos especialistas em Cirurgia Geral aptos para atender as demandas eletivas e urgentes da referida especialidade em regime de plantão”. Dessa forma, não tendo sido comprovada a omissão específica do Município apelado, não há falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSENILDO REIS SANTOS, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010176-60.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSENILDO REIS SANTOS
Advogado(s): NILDES MARCIA FERREIRA SOUZA AYRES
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
VOTO