PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001182-44.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIM S/A
Advogado(s): MELINA SOARES RODRIGUES, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

****

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI MUNICIPAL 967/2013. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA COMUM. COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 919/STF. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – A competência para promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, prevista no artigo 23, VI, da Constituição, possui natureza comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e inclui a prática de atos de gestão e o exercício de poder de polícia.

II – Respeitadas as competências da União, os Municípios podem fiscalizar a observância de suas leis quanto à instalação e funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios (TEMA 919/STF).

III – Patenteado que a Taxa de Fiscalização Ambiental objeto da demanda, com previsão no artigo 154-A da Lei Municipal nº 967/2013, de Paulo Afonso, possui como fato gerador atividade fiscalizatória distinta daquela promovida pela ANATEL, reputa-se constitucional a cobrança, razão da manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001182-44.2021.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante TIM S/A e como Apelado o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001182-44.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIM S/A
Advogado(s): MELINA SOARES RODRIGUES, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

****

RELATÓRIO

 

TIM S/A apresentou embargos à execução fiscal ajuizada contra si pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, processo nº 8001182-44.2021.8.05.0191, com trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Paulo Afonso.

 

Alegou a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Fiscalização Ambiental, pelo Município, em razão da instalação e funcionamento de ERBs – Estações Rádio Base, cuja regulamentação, em conformidade com o artigo 22, IV, da Constituição Federal, é matéria de competência privativa da União e encontra-se minuciosamente regulamentada pelas Leis Federais nº 9.472/97, nº 11.934/2009, nº 13.116/2015 e, ainda, diversas resoluções técnicas expedidas pela Agência Reguladora, sendo de especial interesse ao presente litígio a Resolução ANATEL nº 700/2018.

 

Apontou, com isso, a ausência de competência tributária do Município de Paulo Afonso para a instituição de taxas em razão de poder de polícia relativo à matéria que não lhe cabe exercer, pois privativo da União, e requereu, ao final, a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal 8006432-29.2019.8.05.0191, em decorrência da nulidade dos títulos executivos que a fundamentam.

 

Garantido o débito, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, na decisão de ID 52543257.

 

No ID 52543264, o Município apresentou impugnação aos embargos, na qual alegou, em síntese, que “a Taxa de Fiscalização Ambiental trata-se de espécie tributária decorrente do exercício regular do Poder de Polícia, tendo como fato gerador a fiscalização rotineira no que diz respeito ao cumprimento das disposições e obrigações de cunho protetivo ao meio ambiente, por se tratar de atividade que é detentora de potencial para causar danos ao meio ambiente”, sem correlação, portanto, com o patrimônio do devedor.

 

Intimadas, as partes informaram não terem interesse na produção de outras provas.

 

Com a sentença de ID 52543729, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que a taxa referenciada é oriunda de fiscalização que não se confunde com a aquela promovida pelo órgão regulador federal, com base na Lei Federal nº 11.934/2009, e se encontra inserida, portanto, na competência do Município.

 

Insatisfeita, a embargante interpôs recurso de apelação, no ID 52543732, no qual reitera que somente a União pode legislar e fiscalizar a instalação e a operação de estações de telecomunicações, em razão da competência privativa prevista nos artigos 21, XI e 22, IV, da Constituição, de modo que a fiscalização de suas atividades compete exclusivamente à ANATEL.

 

O Município, intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 52543740.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 27 de novembro de 2023

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001182-44.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIM S/A
Advogado(s): MELINA SOARES RODRIGUES, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

****

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da TIM S/A de extinguir, através dos embargos originários, a execução fiscal 8006432-29.2019.8.05.0191, ajuizada pelo Município de Paulo Afonso com o propósito de satisfazer dívida relativa à Taxa de Fiscalização Ambiental.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Para o deslinde da controvérsia, impõe-se analisar a pertinência, ou não, da cobrança da referida taxa pelo Município de Paulo Afonso, com base no exercício de poder de polícia, relativamente à matéria ambiental.

 

A embargante defende que a regulamentação do funcionamento de ERBs – Estações Rádio Base é matéria de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, IV, da Constituição Federal, de modo que o Município, à falta de competência para fiscalizar, não teria competência tributária para a instituição do tributo de natureza contraprestacional correlato.

 

A Taxa de Fiscalização Ambiental objeto da demanda possui previsão no artigo 154-A da Lei Municipal nº 967/2013 (Código Tributário e de Rendas do Município):

 

“Art. 154-A. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao ordenamento e controle das atividades Municipais, por meio de órgão ou entidade competente do Poder Executivo, tem como fato gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes neste Código e na legislação do Município concernentes à proteção, utilização e controle do meio ambiente.”

 

Como se infere do texto legal, portanto, a cobrança da taxa em referência decorre da atividade fiscalizatória do Município quanto ao cumprimento das normas locais concernentes à proteção, utilização e controle do meio ambiente.

 

Não há correlação, portanto, com a fiscalização específica do funcionamento de Estações Rádio Base (ERBs), no que diz respeito à forma de licenciamento e os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, cuja competência é, de fato, da União.

 

A atividade fiscalizatória do Município justificadora da cobrança da taxa impugnada possui abrangência mais ampla, ínsita à proteção do meio ambiente como um todo, que não se confunde, portanto, com a fiscalização promovida pela ANATEL, com fundamento na Lei Federal nº 11.934/2009.

 

A competência para promover a proteção do meio ambiente e combater a poluição, prevista no artigo 23, VI, da Constituição, possui natureza comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e inclui a prática de atos de gestão e o exercício de poder de polícia.

 

Desse modo, não observo irregularidade na cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, estabelecida no artigo 154-A da Lei Municipal nº 967/2013, porque decorrente da atividade fiscalizatória do Município de Paulo Afonso, em exercício do poder de polícia ambiental, com competência atribuída pelo legislador constituinte.

 

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal definiu, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 919), que, respeitadas as competências da União, os Municípios podem fiscalizar a observância de suas leis quanto à instalação e funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, senão vejamos:

 

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: ‘A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa’. 6. Recurso extraordinário provido.” (Grifei).

(STF – RE: 776594 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)

 

Vale registrar que, no caso paradigmático julgado pelo Supremo, a Lei Municipal nº 2.344/06, que foi declarada inconstitucional, instituíra a cobrança de taxa específica pela fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.

 

Por sua vez, a taxa de fiscalização ora em exame é exigida com base na competência administrativa do Município de proteção do meio ambiente, a fim de assegurar a preservação ambiental.

 

A controvérsia quanto à cobrança do tributo, portanto, não se confunde com a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Sendo assim, correta está a sentença ao ter julgado improcedentes os embargos à execução fiscal, porque, uma vez outorgada pela Constituição, aos Municípios, a competência para promover a proteção do meio ambiente, reputa-se constitucional a instituição de taxa visando a contraprestação pela atividade fiscalizatória correlata.

 

No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Fiscal. Município de Niterói. Multa administrativa por ausência de licença de funcionamento da Estação Rádio Base. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante. Indeferimento do efeito suspensivo requerido, na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC. Competência legislativa material da União sobre telecomunicações deve ser interpretada em consonância ao art. 24, inciso VI, da CRFB, que dispõe sobre a competência concorrente de todos os entes públicos para legislar sobre a proteção ao meio ambiente. Competência administrativa comum entre os entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, exigindo-se estudo prévio de impacto ambiente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, na forma do art. 23, inciso VI e parágrafo único, c/c art. 225, § 1º, inciso IV, ambos da CRFB. Lei Municipal nº 2.174/2004 não extrapola o limite da competência municipal. apenas parcialmente declarada inconstitucional através da Representação de Inconstitucionalidade nº 0031852-33.2006.8.19.0000. Presunção de legalidade da CDA, que atende aos requisitos de validade do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/08. Instalações de rádio-base onde indiscutivelmente há propagação de radiação eletromagnética não-ionizante, com riscos à saúde e ao meio ambiente. Multa aplicada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Notificação por edital no procedimento administrativo não importa em nulidade, tendo sido oportunizado o exercício diferido do contraditório e da ampla defesa. CDA emitida anteriormente à vigência da Lei 6289/2012. Acertado o cálculo dos débitos inscritos em dívida ativa de acordo com a variação da UFIR para fins de atualização monetária, acrescendo-se, ainda, os juros de mora. Apelante que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.”

(TJRJ – APL: 00038202620178190002, Relator: PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs). ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. LEI MUNICIPAL Nº 002/2002, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 117/2017. ESTABELECIMENTO DE PADRÕES URBANÍSTICOS, SANITÁRIOS E AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, DE FORMA COMUM COM A UNIÃO, LEGISLAR SOBRE NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ART. 23, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TAXA COBRADA PARA FISCALIZAR A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE SOB O VIÉS URBANÍSTICO E AMBIENTAL, E NÃO PARA FISCALIZAR A QUALIDADE DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. VALOR DA TAXA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. NATUREZA DA ATIVIDADE FISCALIZADA QUE JUSTIFICA A COBRANÇA ESTABELECIDA PELA LEI MUNICIPAL. VALOR COBRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. MONTANTE COBRADO PELO MUNICÍPIO RÉU QUE É EQUIVALENTE AO VALOR COBRADO POR OUTROS MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.”

(TJPR – APL: 00082581620188160044, Relator: EDUARDO SARRÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020)

 

Com tais razões, porquanto evidenciada a pertinência da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, pelo Município de Paulo Afonso, impositiva é a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.

 

Por fim, confirmada a sentença, procedo à majoração dos honorários fixados na sentença, para 15% sobre o valor atualizado do débito executado.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA