PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-65.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KASSIA DO AMARAL SANTOS
Advogado(s):RENAN DE OLIVEIRA VIANNA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV). MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INAPLICABILIDADE EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA. RITO COMUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Além do reexame necessário, a apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da autora como dependente no PLANSERV, assegurando cobertura integral para tratamento médico contínuo, bem como condenou o ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso voluntário limita-se à impugnação da condenação em verbas sucumbenciais, sob alegação de incompetência da Vara Cível e aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) o reexame necessário do feito; (ii) definir se a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca impõe a adoção do rito da Lei nº 12.153/2009 e afasta a competência da Vara Cível comum; (iii) estabelecer se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios em demanda processada pelo rito comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a Vara Cível comum exerce competência residual, sendo facultado à parte ajuizar a demanda pelo rito ordinário.

4. O rito dos Juizados Especiais não pode ser transplantado para a Justiça Comum, pois está vinculado a estrutura e princípios próprios do microssistema dos juizados.

5. O direito fundamental à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a aplicação literal de cláusula regulamentar que estabelece limite etário para a exclusão de dependente de plano de saúde.

6. A interrupção de tratamento médico de enfermidade grave e crônica, como no caso da Apelada, que foi submetida a procedimento cirúrgico e sofreu complicações severas (trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar) antes de atingir a idade limite que lhe excluiria do Planserv, configura conduta que viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa da beneficiária, representando risco concreto e inaceitável à sua vida e saúde.

7. A vedação de condenação em honorários prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 possui caráter excepcional e não se aplica às ações processadas sob o rito comum.

8. A fixação de honorários sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e constitui imposição do artigo 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso voluntário desprovido. Sentença integrada em reexame necessário.


Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta quando houver unidade instalada na comarca. 2. Na ausência de Juizado Especial, a Vara comum pode processar a demanda pelo rito ordinário, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais. 3. Integrada a Sentença em reexame necessário, com a preservação da Apelada como dependente, no Planserv, durante tratamento de doença crônica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 85 e § 11; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º e art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002421-44.2023.8.05.0052; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002084-47.2025.8.05.0032; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000054-43.2023.8.05.0021; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.801.210/SP.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000720-65.2022.8.05.0187, em que figuram, como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelada, KASSIA DO AMARAL SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO e integrar a sentença em reexame necessário, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

9

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-65.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KASSIA DO AMARAL SANTOS
Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIANNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim (ID 102035115), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000720-65.2022.8.05.0187, ajuizada por KASSIA DO AMARAL SANTOS, julgou procedentes os pedidos para condenar o PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia a manter a autora como sua dependente, garantindo-lhe cobertura integral para tratamento médico enquanto perdurarem as necessidades, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.

O recurso voluntário (ID 102035129) se insurgiu exclusivamente contra a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Defendeu que, por ter a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a competência seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009; que onde não há juizado especializado instalado, a Vara Comum competente deve observar o procedimento da Lei nº 12.153/09 e que dessas premissas decorre a inviabilidade da condenação em honorários e custas em primeira instância, como operado na sentença apelada.

Pediu a nulidade do capítulo que o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 102035133).

Os autos vieram-me conclusos para análise do apelo e para o reexame necessário das demais questões processuais e meritórias.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

9

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-65.2022.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KASSIA DO AMARAL SANTOS
Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA VIANNA

 

 

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação e passo à sua análise pormenorizada, bem assim ao reexame necessário. 

O cerne da controvérsia recursal voluntária, conforme delimitado pelo ESTADO DA BAHIA em sua peça de Apelação (ID 102035129), restringe-se à análise da legalidade da sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e o reexame necessário das demais questões será feito também no curso do voto. 

Assim é que, embora o recurso voluntário não se insurja diretamente contra o mérito da decisão – a manutenção da Apelada no plano de saúde –, a análise da referida condenação, bem assim da questão preliminar de competência que lhe é prejudicial, precedem a aferição do eventual acerto do capítulo da sentença que fixou os ônus sucumbenciais. 

A interpretação consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria competência parte do exame da norma inserta no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, in litteris:


Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

A interpretação teleológica e sistemática deste dispositivo conduz à inarredável conclusão de que a competência absoluta dos Juizados é uma realidade jurídica condicionada à sua efetiva existência e instalação na comarca. 

Onde não há tal estrutura judiciária especializada, a regra de competência não pode ser imposta de forma a suprimir a faculdade da parte de acionar o Judiciário perante o juízo comum, que detém competência residual. 

A pretensão do Apelante de que a Vara Cível de Paramirim, por não haver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, devesse, ainda assim, aplicar o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, carece de fundamento legal. 

O processamento de uma causa pelo rito dos juizados é intrínseco à própria estrutura e aos princípios que norteiam aquele microssistema processual, como a oralidade, a simplicidade e a celeridade, não sendo uma mera opção procedimental a ser transposta para o juízo comum. 

Quando uma Vara Cível processa e julga uma demanda que, em tese, seria da alçada de um juizado inexistente, ela o faz sob a égide do procedimento que lhe é próprio, qual seja, o rito comum ordinário, disciplinado pelo Código de Processo Civil. 

A competência do juízo de origem é patente. 

Além disso, legitimada é a autora para pleitear a sua preservação no PLANSERV como dependente, porquanto destinatária final da assistência à saúde e a pessoa diretamente afetada pelo ato de exclusão. 

Exigir que tal pleito fosse formulado exclusivamente pela titular do plano seria um formalismo excessivo e contrário ao princípio do acesso à justiça. 

Superadas as questões processuais, e ainda que o mérito da demanda não tenha sido objeto de insurgência direta no apelo, a matéria de fundo, deve ser revisitada em reexame necessário. 

A controvérsia original gira em torno do conflito entre uma norma regulamentar de um plano de saúde de autogestão, que estabelece um critério etário objetivo para a exclusão de dependentes, e a situação concreta de uma beneficiária em meio a um tratamento médico complexo e de continuidade indispensável. 

Os autos demonstram, de forma inequívoca e exaustiva, a gravidade do quadro clínico da Apelada, KASSIA DO AMARAL SANTOS. Os relatórios médicos acostados (IDs 102035098 e 102035104) são contundentes ao descrever a sua jornada: diagnosticada com problemas ortopédicos e endocrinológicos, submeteu-se a uma cirurgia de joelho em dezembro de 2021, quando ainda contava com 34 anos. 

Em decorrência do procedimento, evoluiu com complicações severas e de alto risco, como trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar, necessitando de anticoagulação e acompanhamento multidisciplinar contínuo. Os especialistas foram categóricos ao afirmar a natureza crônica das sequelas, como a Síndrome Pós-Trombótica (CIDs I-87.0, I-82, I-26), e a necessidade de reabilitação por período indeterminado.

 Nesse cenário, a pretensão do PLANSERV de promover a exclusão automática da beneficiária ao completar 35 anos, ignorando o tratamento em curso, revela-se uma conduta que, embora amparada na literalidade de um regulamento, atenta frontalmente contra princípios constitucionais e basilares do ordenamento jurídico pátrio.

 O direito à saúde, consagrado como direito de todos e dever do Estado no artigo 196 da Constituição Federal, não pode ser esvaziado por uma interpretação fria e meramente burocrática de normas infralegais. 

O texto constitucional é inequívoco:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

A vida e a integridade física da Apelada, bens jurídicos de máxima importância, sobrepõem-se ao interesse meramente administrativo ou financeiro-atuarial do plano de saúde. 

A interrupção abrupta do tratamento, como bem salientou o juízo a quo, acarretaria risco concreto e imensurável à saúde da paciente. 

Tal ato violaria, ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive as de natureza administrativa. 

Ao permitir e custear o início de um tratamento de doença crônica e grave, o plano de saúde gera no beneficiário a legítima expectativa de que terá o suporte necessário até a sua plena recuperação ou estabilização do quadro. 

A exclusão no curso do tratamento configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. 

A sentença, portanto, ao determinar a manutenção da Apelada no plano enquanto perdurar sua necessidade médica, concretizou a proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. 

Diante de toda a fundamentação exposta, a integração da sentença nos tópicos retro analisados é a medida que se impõe. 

Quanto ao objeto do recurso voluntário, por sua vez, partindo da premissa construída no início do voto de que o trâmite processual na origem seguiu o rito comum, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é uma imposição decorrente do princípio da causalidade, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil:

  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

A isenção de que trata o Apelante, prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, é norma excepcional e tem o seguinte teor:


Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

 

Restrita ao sistema dos Juizados, tal dispositivo de lei não se estende aos feitos que tramitam perante a Justiça Comum. 

Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste Tribunal, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO INSTALADO NA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. RITO COMUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, na qual se sustenta: (i) nulidade da sentença por ausência de adoção do rito previsto na Lei nº 12.153/2009, sob o argumento de que o valor da causa (R 42.000,00) atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais; e (iii) indevida aplicação de multa por embargos de declaração reputados protelatórios. O pedido principal consiste no reconhecimento da nulidade da sentença e na reforma do capítulo que fixou honorários e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de rito da Lei nº 12.153/2009 gera nulidade da sentença; (ii) estabelecer se, processado o feito no juízo comum, é possível a fixação de honorários sucumbenciais; e (iii) determinar se foi legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta quando instalada a unidade jurisdicional específica na comarca, conforme o art. 2º, 4º, da Lei nº 12.153/2009, inexistindo tal instalação na Comarca de Casa Nova/BA. Na ausência de Juizado da Fazenda Pública, a competência é relativa, sendo facultado ao autor propor a ação no juízo comum, que aplica o rito ordinário, inexistindo qualquer vício ou nulidade no processamento. A legislação que suprime honorários sucumbenciais nos juizados (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009) é excepcional e não se aplica automaticamente às ações que tramitam na vara comum. Processado o feito no rito ordinário, é plenamente cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Ainda que não tenha ocorrido vício, a parte suscitou omissão quanto a matéria de ordem pública, sobre a qual caberia manifestação, não restando verificado o caráter meramente protelatório dos aclaratórios, sendo afastada a multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca torna relativa a competência, permitindo ao autor optar pelo juízo comum, com processamento pelo rito ordinário. A fixação de honorários sucumbenciais é cabível nas ações que tramitam na vara comum, ainda que o valor da causa seja compatível com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embargos de declaração que veicularam vício quanto a matéria de ordem pública, sobre a qual caberia manifestação, não restando verificado o caráter meramente protelatório dos aclaratórios, sendo afastada a multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 85, 4º, II; 1.022; 1.026, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.801.210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000458-71.2024.8.05.0082; TJ-MS, Conflito de Competência nº 1600399-16.2024.8.12.0000; TJ-SP, Conflito de Competência nº 0032200-89.2025.8.26.0000.

(TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8002421-44.2023.8.05.0052, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA. VARA CÍVEL COMUM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Brumado. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem, ao argumento de que a causa, em razão de seu valor, seria da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Requer, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o juízo de vara comum para processar e julgar demanda de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na hipótese de inexistência de instalação deste na comarca; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o valor da causa se enquadre na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste órgão instalado na Comarca de Euclides da Cunha. 4. Aplica-se o Enunciado nº 9 do FONAJE, segundo o qual, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, compete à Vara comum processar os feitos da Fazenda Pública, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009. 5. Jurisprudência do TJBA reconhece a legitimidade da atuação da Vara comum na ausência de Juizado Especial instalado, conforme precedentes citados. 6. A condenação em honorários sucumbenciais é legítima, nos termos do art. 85 do CPC, diante da adoção do rito comum. A vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não se aplica a ações processadas fora do Juizado Especial. 7. É cabível a majoração dos honorários recursais, conforme entendimento firmado no Tema 1.002 do STF e no Tema 1.313 do STJ, ante o desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 É competente a Vara comum para processar e julgar ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando inexistente sua instalação na comarca, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009. 2. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível nas ações processadas pelo rito comum, ainda que o valor da causa esteja dentro dos limites de alçada dos Juizados Especiais. 3. É possível a majoração dos honorários recursais quando desprovido o recurso, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

(TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8002084-47.2025.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SUS. PACIENTE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. NECESSIDADE URGENTE DE TRASNFERÊNCIA E INTERNAMENTO PARA PROCEDIMENTO DE GASTROSTOMIA EM HOSPITAL COM INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADSTRITA À ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E, CONSEQUENTEMENTE, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA DE BARRA DO MENDES. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO IAC NO RESP 1.896.379/MT (TEMA/IAC 10). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação de obrigação de fazer para transferência hospitalar, julgou procedente o pedido e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o juízo da Vara Cível comum é competente para processar e julgar a causa, considerando a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca; e (ii) se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado. Contudo, na ausência de Juizado Especial na comarca, o autor pode ajuizar a ação contra o Estado no foro de seu domicílio, perante a Vara comum. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 10 (IAC no REsp 1.903.920/MT), firmou tese de que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, 4º, da Lei n.º 12.153/2009). 5. No caso, na comarca de origem, não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, o que afasta a aplicação do procedimento da Lei nº 12.153/2009, inclusive a regra que isenta de condenação em honorários no primeiro grau. 6. Uma vez que o ente estatal deu causa ao ajuizamento da ação ao não prover a transferência hospitalar necessária, deve arcar com os ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo 7. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal

(TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000054-43.2023.8.05.0021, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025)

 

Assim, a conduta do juízo de primeiro grau em fixar a verba honorária não representa qualquer vício, mas, ao contrário, a correta aplicação da lei processual vigente. 

Rejeita-se, portanto, a tese recursal de nulidade da condenação em custas e honorários advocatícios. 

Finalmente, considerando o desprovimento do recurso voluntário, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 15% para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e nos demais tópicos integrar a sentença em reexame necessário. 

É como voto. 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

9