PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO. CABIMENTO PARA SANAR POSSÍVEIS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022, CPC. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMAIS PRETENSÕES DO EMBARGANTE, SEM ACOLHIMENTO. BANCO. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. MATÉRIA ANALISADA. JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 0808015-39.2015.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0808015-39.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RAFAEL SIMÕES SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 92752756, opostos por Rafael Simões Silva, contra o acórdão, ID 91794599, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o recorrente no pagamento dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão e contradição ao responsabilizá-lo pelos ônus sucumbenciais, por considerar que o banco teria decaído na menor parte dos pedidos. Entende necessária a redistribuição do referido ônus. Prequestiona, ainda, os arts. 489, §1º, II e IV; 86, caput e parágrafo único, e 1.022, do CPC. Contrarrazões, ID 93283835, levantando preliminar de inadequação da via eleita, refutando os argumentos recursais e postulando a condenação do embargante em multa, por caráter protelatório. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0808015-39.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RAFAEL SIMÕES SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Sendo assim, havendo necessidade de reparar as possíveis máculas acima indicadas, cabível a oposição dos aclaratórios, rejeitando-se, portanto, a prefacial de inadequação da via eleita. No mérito, analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado. O recorrente defende que o decisório mostrou-se maculado, porque o responsabilizou pelos ônus sucumbenciais, acreditando, equivocadamente, que a instituição financeira teria decaído em parte mínima dos pedidos, devendo ser revisto o decisório para que haja redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ocorre que o julgado censurado, considerando o teor dos embargos à monitória/reconvenção, no qual houve impugnação à documentação coligida aos autos, impugnação aos cálculos apresentados pelo banco, insurgência quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal dos juros, comissão de permanência e multas aplicadas, entendeu que apenas o enquadramento dos juros à taxa média de mercado, tornou o recorrente perdedor na maior parte dos pleitos formulados, devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais. Eis excerto do decisório: “Em relação à pretendida responsabilização dos apelados no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, assiste razão ao recorrente, visto que, considerando os pleitos formulados na inicial, este decaiu em parte mínima.” Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita e DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0808015-39.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: RAFAEL SIMÕES SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO