PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033836-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. PROCURAÇÃO. DIVERGÊNCIA NO NOME DA OUTORGANTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. No caso em apreciação, o Juiz da causa proferiu despacho, determinando que a parte apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração devidamente assinada, pois a que foi acostada com a inicial, quando do ajuizamento da demanda, está assinada com a letra "J", em que pese o seu nome se inicie com a letra "G".

2. Apesar de ter sido devidamente intimada, a autora/apelante não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da diligência determinada, cabendo salientar que, nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte, não se aplicando a regra do art. 485, § 1º do CPC, impondo-se a extinção do feito, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal.

3. A norma retro é imperativa, não havendo como mitigar a consequência do não atendimento da ordem de regularização do instrumento de procuração, inexistindo possibilidade de interpretação diversa, nem mesmo com base nos princípios da economia e celeridade processuais. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8033836-33.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA, e, como apelado, BANCO INBURSA S/A S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033836-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8033836-33.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO INBURSA S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 88639503), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, deferindo à ora apelante a gratuidade de justiça.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 88639505 – fls. 01/05), alegando, em síntese, que o art. 105, §1º do CPC permite expressamente que a procuração seja assinada digitalmente, conferindo-lhe a mesma validade do instrumento particular tradicional, desde que seja observada a forma legal. Aduz que a procuração assinada eletronicamente não traz elementos capazes de macular a sua autenticidade, não havendo qualquer indício de fraude ou adulteração. Assevera que a extinção do feito sem resolução de mérito, exclusivamente com base na alegada irregularidade formal da assinatura digital, lhe causa prejuízo, uma vez que impede a apreciação do mérito da demanda, trazendo insegurança e incerteza à prestação jurisdicional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, sendo reconhecida como válida a procuração acostada à inicial, dando prosseguimento ao feito na origem.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita.

Sem contrarrazões pelo apelado, face à ausência de triangularização processual na origem.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033836-33.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERUSA DAMIANA DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
APELADO: BANCO INBURSA S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, deferindo à ora apelante a gratuidade de justiça.

A sentença não merece ser reformada.

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que o feito não poderia ter sido extinto, porque tem validade jurídica a procuração assinada eletronicamente, ressaltando que não comporta vício quando não há evidências que indiquem a inautenticidade da assinatura.

Pois bem. No caso em apreciação, o Juiz da causa proferiu despacho (ID 88639497), determinando que a apelante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração devidamente assinada, pois a que foi acostada com a inicial, quando do ajuizamento da demanda, está assinada com a letra "J", em que pese o seu nome se inicie com a letra "G" (Gerusa).

Apesar de ter sido devidamente intimada, a autora/apelante não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da diligência determinada. Nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte, não se aplicando a regra do art. 485, § 1º do CPC, impondo-se a extinção do feito, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal.

A norma retro é imperativa, não havendo como mitigar a consequência do não atendimento da ordem de regularização do instrumento de procuração, inexistindo possibilidade de interpretação diversa, nem mesmo com base nos princípios da economia e celeridade processuais.

 

Portanto, a sentença recorrida está em consonância com o que preceitua a legislação processual, atendendo a forma prevista para hipóteses desta natureza, em que a parte autora não atende ao comando judicial.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pretoriana:

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Indeferimento da inicial – Inconformismo contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito – Determinação de apresentação de nova procuração com ratificação da parte autora – Providência não cumprida – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil – Necessidade de nova procuração, porquanto a apresentada consta poderes genéricos – Há traços objetivos que sinalizem prática predatória e de divergência entre as assinaturas existentes em documentos oficiais e a procuração genérica supostamente assinada digitalmente pelo requerente, razão pela qual a ratificação determinada pelo Juízo de origem é pertinente e razoável, diante do ajuizamento diário de demandas genéricas com iniciais padrão – Comando judicial baseado no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal – Precedente desta Corte – Indeferimento da inicial bem lançado – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000354-74.2023 .8.26.0172 Eldorado, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 24/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024) (grifei)

 

 

Portanto, em razão da irregularidade do instrumento de procuração juntado pela parte autora, a medida a ser imposta é a manutenção da sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)