PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INACIO DE ALMEIDA NUNES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE EMPRESARIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR MAIS DE DOIS ANOS. ART. 234 DO CTRMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE BAIXA NO DIÁRIO OFICIAL COMO CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA INATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que extinguiu Execução Fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), referente aos exercícios de 2019 a 2022, em face de INÁCIO DE ALMEIDA NUNES, ao fundamento de inexistência de fato gerador diante da inatividade da empresa, nos termos do art. 924, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento de tributos por período superior a dois anos configura presunção de inatividade da empresa, apta a afastar a incidência da TFF, ainda que não tenha havido publicação formal de baixa da inscrição no Diário Oficial do Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 140 do CTRMS estabelece que a TFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município quanto à fiscalização de atividades exercidas em estabelecimento, pressupondo a existência de atividade empresarial.

4. O art. 234 do CTRMS dispõe que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de ausência de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição.

5. A mera inscrição cadastral gera presunção juris tantum de atividade, a qual cede diante de prova inequívoca de inatividade empresarial.

6. A ausência de recolhimento de tributos entre os exercícios de 2015 e 2023 comprova a inatividade da parte executada, nos termos do art. 234 do CTRMS.

7. Não há como presumir a ocorrência do fato gerador da TFF quando demonstrado que o estabelecimento não exerce atividade, pois inexiste exercício de poder de polícia a ser remunerado.

8. A intimação no Diário Oficial do Município para fins de cancelamento da inscrição constitui garantia do contribuinte, não configurando requisito essencial para o reconhecimento da inatividade, tampouco podendo o ente público se beneficiar da própria omissão.

9. A jurisprudência da Quarta Câmara Cível do TJBA consolidou entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento por mais de dois anos configura presunção de inatividade e afasta a incidência da TFF, sendo o descumprimento da obrigação de baixa cadastral mera infração administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de recolhimento de tributos ou de declaração de falta de movimento por período superior a dois anos configura presunção de inatividade da empresa, nos termos do art. 234 do CTRMS.

2. Comprovada a inatividade empresarial, afasta-se a incidência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento por inexistência de fato gerador.

3. A publicação de baixa no Diário Oficial constitui garantia do contribuinte e não requisito essencial para o reconhecimento da inatividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, III, e art. 1.026, § 2º; CTRMS, arts. 140 e 234.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0763791-25.2016.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 06.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8042415-43.2020.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 10.02.2021, publ. 29.11.2023; TJ-BA, Apelação nº 0767930-83.2017.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, publ. 21.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002168-78.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada INACIO DE ALMEIDA NUNES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

 Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INACIO DE ALMEIDA NUNES
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (id. 94319628) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal em epígrafe movida contra INÁCIO DE ALMEIDA NUNES, nos seguintes termos:

"Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma.

Ante o exposto, extingo a presente Execução Fiscal, a teor do disposto no art. 924, III, do CPC."

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 94319629 aduzindo, em apertada síntese, que a sentença afastou equivocadamente os atributos de presunção legal, certeza e liquidez da CDA; não houve prova inequívoca da inocorrência do fato gerador; e que os créditos executados são legítimos e devidos.

Contrarrazões não ofertadas (id. 94319636).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INACIO DE ALMEIDA NUNES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Da detida análise das CDAs colacionadas aos ids. 94319559, 94319560, 94319561 e 94319562, verifica-se que se refere a TFF dos exercícios de 2019 a 2022.

Esmiuçando a sentença guerreada, constata-se que a magistrada primeva julgou extinta a ação em face da empresa estar inativa, com fundamento no artigo 924, III do CPC.

O Código de Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) estabelece:

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

§ 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

Por sua vez, o art. 234 da supracitada legislação estabelece que “a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município”.

Embora não se exija prova individual do exercício do poder de polícia para cada contribuinte, não há como se cogitar de fiscalização de estabelecimento que não mais exerce atividades empresariais.

Insta salientar que a mera inscrição cadastral gera presunção juris tantum de atividade, mas tal presunção sucumbe diante de prova inequívoca da inatividade empresarial, fato que ocorreu no caso concreto.

Da detida análise dos documentos colacionados aos ids. 94319625 e 94319626, emitido em 18/09/2024, apura-se que a parte Executada não apresenta recolhimento de tributos desde o exercício de 2015 até o exercício de 2023, restando, portanto, demonstrada a inatividade prevista no supracitado art. 234 do CTRMS.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE PRESUMIDA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Salvador ajuizou execução fiscal para cobrar a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2000/2001/2002/2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009/2010/2014 e 2015. A sentença extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência do fato gerador, considerando a empresa inativa por força do art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS) . O Município apelou, contestando a conclusão de inatividade da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há provas nos autos capazes de demonstrar a inatividade da empresa nos exercícios cobrados, afastando a incidência da TFF; (ii) se a presunção de ocorrência do fato gerador da TFF, em razão da ausência de baixa no cadastro municipal, é válida para legitimar a cobrança do tributo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 234 do CTRMS estabelece que a empresa que não recolher tributos ou não declarar falta de movimento por mais de dois anos será considerada inativa, o que justifica o cancelamento de sua inscrição . 4. A jurisprudência pacífica entende que o descumprimento da obrigação de baixa cadastral pelo contribuinte configura infração administrativa, mas não legitima a presunção do fato gerador do tributo. 5. O parágrafo primeiro do art . 60 da Lei nº 8.934/94, citado pelo Município, foi revogado pela Lei nº 14.195/2021 e, mesmo antes da revogação, não se aplicava ao caso concreto por estar em consonância com o entendimento expresso no art. 234 do CTRMS . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de recolhimento de tributos por prazo superior a dois anos configura presunção de inatividade da empresa, afastando a incidência da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF). 2. O descumprimento da obrigação de baixa cadastral pelo contribuinte enseja mera infração administrativa, sem legitimidade para presumir a ocorrência do fato gerador do tributo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LIV; CTRMS, art. 234; Lei nº 8.934/94, art. 60, § 1º (revogado pela Lei nº 14 .195/2021). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8008442-66.2021.8 .05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j . 28.07.2021. (TJ-BA - Apelação: 07637912520168050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF . EMPRESA QUE NÃO APRESENTA RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. INATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 234 DA LEI MUNICIPAL N .º 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA . INTIMAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ATO QUE VISA APENAS DAR CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E NÃO CONFIGURA REQUISITO ESSENCIAL PARA A DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80424154320208050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 10/02/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF . ART. 234 DO CTRMS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CGA APÓS DOIS ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. ART. 234 DO CTRMS . OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CGA APÓS DOIS ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTAÇÃO TRIBUTÁVEL. INOBSERVÂNCIA. INATIVIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CRÉDITOS ANULADOS . PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07679308320178050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)

Portanto, havendo comprovação da inatividade empresarial, presume-se que não há fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora