PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA PAGAMENTO DE DEFENSOR DATIVO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO FEITO PELO MINISTÉRO PÚBLICO. APELO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE, REDUZINDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. I- Consta nos autos sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Capela do Alto Alegre/BA, que julgou extinta a punibilidade do réu, diante da prescrição da pretensão punitiva correspondente, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP e condenou o Estado da Bahia a pagar ao Defensor Dativo que atuou na defesa a importância de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), diante do trabalho desempenhado neste feito. II- Apelação do Estado da Bahia. Requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ; b) pela violação aos primados da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, pugna pela extirpação ou redução dos honorários arbitrados. III- Preliminares rejeitadas. Tema Repetitivo 984 do STJ. Entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, não vinculam o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o Defensor Dativo. Não há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa nem do devido processo legal, haja vista que o momento para questionar o valor arbitrado pelo Juízo a quo ocorre na fase de execução da referida quantia. IV- Remansosa jurisprudência é no sentido de que o advogado nomeado pelo Juiz como Defensor Dativo de réu necessitado, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado. V- O valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) arbitrado a título de honorários deve ser reduzido para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), pela atuação do Defensor Dativo, considerando que o Juízo não está vinculado ao valor constante na Tabela da OAB/BA, mas sim aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do novo CPC, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos. VI- Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, provido em parte, reduzindo-se o valor dos honorários arbitrados em favor do Defensor Dativo para R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais). Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal n° 0000205-74.2017.805.0048, de Capela do Alto Alegre/BA, constituindo-se como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado Jucelio de Jesus Primo, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, . A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000205-74.2017.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUCELIO DE JESUS PRIMO
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Procurador do Estado, contra sentença (ID 64122375/64122381), proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Capela do Alto Alegre/BA, que julgou extinta a punibilidade do réu, diante da prescrição da pretensão punitiva correspondente, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP e condenou o Estado da Bahia a pagar ao Defensor Dativo que atuou na defesa a importância de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), diante da sua atuação neste feito. Em razões de recurso (ID 64122388), o Estado da Bahia requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ; b) pela violação aos primados da ampla defesa e do devido processo legal. No mérito, pugna pela extirpação ou redução dos honorários arbitrados. Contrarrazões apresentadas (ID 64122392) pelo patrono de Jucelio de Jesus Primo, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do Estado da Bahia, majorando-se os honorários advocatícios para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Os autos foram encaminhados a este Tribunal, distribuídos para esta Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, vindo-me conclusos para relatar. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reduzir os honorários advocatícios (ID 64528151). É o relatório que submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 24 de julho de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A01-BM
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000205-74.2017.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUCELIO DE JESUS PRIMO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Da compulsão dos autos, verifica-se que a apelação é tempestiva, desta forma deve ser conhecida. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE O Estado da Bahia requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios: a) pela inobservância do tema repetitivo 984 do STJ; b) pela violação aos primados da ampla defesa e do devido processo legal. A não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da decisão de primeiro grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. Sobre a matéria, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema Repetitivo 984, firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o Defensor Dativo. Pontue-se que a análise acerca do quantum arbitrado será efetivada no capítulo referente ao mérito. Como cediço, o arbitramento de honorários de Defensor Dativo é realizado apenas no momento da prolação da sentença, observando-se os requisitos da Lei nº. 1.060/1950 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Destarte, não há que se falar em intimação prévia para contestar os honorários uma vez que sequer existia qualquer decisão nesse sentido. Não há, no caso em apreço, qualquer violação aos princípios da ampla defesa, contraditório nem do devido processo legal haja vista que o momento para questionar o valor arbitrado pelo Juízo a quo ocorre na fase de execução da referida quantia, ocasião em que o Estado se torna parte na ação. O art. 1º da Lei n º 1.060/1950 dispõe que o poder público estadual concederá assistência judiciária àqueles que necessitem, tratando-se, portanto, de política social do Estado: “Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.” Há que se registrar que a obrigação do ente Estatal em custear os honorários do Defensor Dativo decorre de lei, assim como a obrigação do julgador em fixá-los, por força do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/94. Logo, não merece acolhimento as preliminares arguidas. DO MÉRITO O Estado da Bahia pugna pela extirpação da condenação em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários arbitrados. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, direito, aliás, constitucionalmente assegurado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um Defensor Dativo ao acusado pobre. Essa nomeação possibilita a realização dos atos processuais, assegurando-se ao réu o cumprimento dos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, a indispensabilidade da atuação do profissional do direito para representar a parte no processo, gera em prol do Defensor Dativo, o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus, sem sombra de dúvidas, deve ser suportado pelo Estado. Nesta senda, remansosa jurisprudência é no sentido de que o advogado nomeado pelo Juiz como Defensor Dativo de réu necessitado, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado. Pontue-se que carece de razão a alegação de que apenas o Juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até porque o mais apropriado na medida em que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito. Em relação à fixação do valor a título de honorários, o STJ tinha entendimento que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (STJ - REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). Contudo, a Terceira Seção daquela Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o Defensor Dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Quanto ao ponto, frisou o Ministro Relator que “se, de um lado, a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, de outro é de atentar-se para o fato de que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado em outubro de 2015, prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto” (STJ - REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). Destaca-se, do novo CPC, o art. 85, §§ 2º e 6º, que dispõe sobre a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para a demanda, independentemente de sua natureza ou do resultado obtido, o que significa uma mudança relevante e mais justa em relação ao Código de Processo Civil anterior, cujo parâmetro era somente a natureza da demanda. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do citado §2º, o qual estabelece que caberá ao próprio Juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda (zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Observa-se que o Defensor Dativo, Bel. Antônio José Carneiro Lopes foi nomeado pelo Juízo a quo para apresentar defesa no prazo legal, tendo em vista que a Defensoria Pública Geral apesar de devidamente oficiada, deixou de indicar Defensor Público (ID 64122101). Com efeito, após apresentação da defesa prévia por parte do Defensor Dativo (ID 64122105/64122114), foi juntada em 29/06/2022 petição pelo Ministério Público, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (ID 64122374), sendo julgada extinta a punibilidade de Jucelio de Jesus Primo pelo Juízo de Origem, com fulcro no art. 107, IV c/c 109, VI, ambos do CP (ID 64122375). Portanto, entendo que o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) arbitrado a título de honorários foi exorbitante, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico (apresentação de defesa prévia), devendo ser reduzido para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pela atuação do Defensor Dativo, considerando que o Juízo não está vinculado ao valor constante na Tabela da OAB/BA, mas sim aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do novo CPC, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, sob a égide dos recursos repetitivos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento, rejeição das preliminares e provimento parcial do apelo, reduzindo-se o valor dos honorários arbitrados em favor do Defensor Dativo para R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais). Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000205-74.2017.8.05.0048
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JUCELIO DE JESUS PRIMO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES
VOTO