PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Gongogi/BA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de crédito trabalhista movida por servidor público efetivo, condenando-o ao pagamento de verbas salariais atrasadas relativas aos anos de 2007 e 2008, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da relação funcional e da prestação dos serviços; ii) saber se o Município comprovou a quitação das verbas pleiteadas; (iii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento dos salários. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que o autor foi nomeado servidor efetivo mediante concurso público, tendo iniciado suas atividades em 15/06/2007. 4. O Município não comprovou a quitação das verbas salariais pleiteadas, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. 5. As dificuldades financeiras da administração pública não afastam o dever de adimplir obrigações trabalhistas. 6. A indenização por danos morais foi indevidamente fixada, uma vez que o autor não comprovou violação a direito da personalidade ou constrangimento grave decorrente do atraso no pagamento. 7. A sentença merece parcial reforma apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a condenação das demais verbas trabalhistas. 8. Considerando a natureza ilíquida da condenação, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ônus de comprovar a quitação das verbas trabalhistas incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de pagamento de salários, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo comprovação de violação a direito da personalidade.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000411-51.2018.8.05.0133, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002597-81.2022.8.13.0280, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0001396-89.2011.8.17.1420, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002061-85.2009.8.05.0264, tendo como Apelante o Município de Gongogi/BA e Apelada Evany Silva Carvalho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002061-85.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): LETICIA DANTAS DUARTE, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: EVANY SILVA CARVALHO
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Evany Silva Carvalho, em face do Município de Gongogi/BA. Adoto o relatório da sentença (id 94020632), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários do mês de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2008, bem como o 13° salário referente aos anos de 2007 e 2008 e férias + 1/3 correspondente ao mesmo período. CONDENO a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00. A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se.” O município opôs embargos de declaração (id 94020636), que foram acolhidos pelo Juízo (id 94020645), para constar; "O 13º salário referente ao ano de 2007, de forma proporcional (6/12), referente ao período trabalhado naquele ano. O valor será corrigido desde o inadimplemento (art. 397 do CC), com incidência exclusiva da SELIC (art. 406, § 1º, do CC), cujo índice já contempla juros e correção monetária." Irresignado, o Réu apelou (id 94020648), aduzindo que não consta dos autos a comprovação de qualquer prestação de serviços pela Autora, no período de 2007 e 2008, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedentes os pedidos da inicial com base em meras alegações e sem provas da atividade efetivamente realizada. Alega que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, merecendo ser reformada a sentença e julgado improcedentes os pedidos da inicial. Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o atraso salarial e o dano moral. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. A Autora apresentou contrarrazões (id 94020649), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002061-85.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): LETICIA DANTAS DUARTE, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: EVANY SILVA CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por Evany Silva Carvalho, em face do Município de Gongogi/BA. A sentença recorrida condenou o Apelante ao pagamento das parcelas correspondentes aos salários dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2008, 13° salário proporcional de 2007 (6/12) e integral de 2008 e férias, estas acrescidas da gratificação constitucional de 1/3, correspondente ao mesmo período e danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). A Autora ingressou nos serviços do Réu, através de concurso público, em 15 de junho de 2007, exercendo a função de auxiliar operacional da educação, conforme comprova o documento de id 94020151, tratando-se, pois, de servidora efetiva. Verifica-se que a relação jurídica demandada teve início em 15/06/2007, tendo a Autora ajuizado a presente ação de cobrança de créditos trabalhistas, em data de 19 de janeiro de 2009 (id 94020146). Assim, não há incidência da prescrição quinquenal, no processo em exame. Veja-se o entendimento da jurisprudência, sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL- NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança dirigida contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto n. 20.910/32 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A citação válida interrompe o prazo prescricional, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito, com exceção de situações de negligência das partes e abandono da ação. Precedentes . (TJ-MG - Apelação Cível: 50025978120228130280 1.0000.24.222802-1/001, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/08/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL 0001396-89.2011.8 .17.1420 APELANTE: GERSON MARQUES DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE SOLIDÃO RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA. CITAÇÃO VÁLIDA. ORDENADA POR JUIZ INCOMPETENTE . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ART . 240, §§ 1º E 3º, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E CASSAR A SENTENÇA. 1. Pretende o recorrente ver reconhecida a interrupção da prescrição, ao argumento de que o despacho que ordenou a citação do Município de Solidão, realizados pela Justiça do Trabalho, em 27/08/2010, está formalmente correto e tempestivo, acrescido a citação válida da parte legitimada para estar no polo passivo do processo. 2. Sabe-se que a prescrição pressupõe a inércia do credor pelo prazo previsto, o que não se verifica no caso em tela, pois, ainda que tenha sido interposta a demanda em juízo incompetente, a ordem de citação do Município de Solidão, interrompeu a prescrição. 3. O prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na reclamatória trabalhista, que se deu em 16 de julho de 2010 (ID 35231994), retroagindo à data da propositura da demanda (08 de julho de 2010) . 4. O § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil é claro ao indicar que a interrupção da prescrição não mais decorre da citação válida, mas do despacho que ordenou a citação, ainda que exarado por juízo incompetente para o julgamento do litígio. 5 . Demais isso, da análise detalhada dos autos, verifica-se uma sucessão de erros iniciada no momento da chegada dos autos na Justiça Estadual, com a autuação dos autos constando o Município de Tabira como réu, ao invés do município de Solidão, o que impediu uma nova citação do município na justiça competente. 6. Através de consulta ao DJE nº 220/2012, observa-se constar na publicação o Município de Tabira como réu da presente Ação, fato este que levou o Patrono da parte autora a também incorrer no mesmo erro em suas petições. 7 . Com base nisso, nota-se que houve um erro atribuído ao judiciário, que resultou em prejuízo ao autor da ação, não podendo de fato ser atribuída a culpa exclusivamente ao autor, conforme previsão legal do § 3º do art. 240 do CPC/2015. 8. Entendimento sumulado pelo STJ por meio do Enunciado nº 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” . 9. Apelo provido para afastar a prescrição e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que outra seja proferida. 10. Decisão unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento a apelação para afastar a prescrição e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que outra seja proferida, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10 (TJ-PE - Apelação Cível: 0001396-89.2011 .8.17.1420, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)”. Comprovado o vínculo funcional, caberia ao Apelante comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O Apelante não fez prova dos pagamentos dos salários meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2008, 13° salário proporcional de 2007 (6/12) e integral de 2008, bem como férias, estas acrescidas da gratificação constitucional de 1/3, correspondente ao mesmo período, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido. As dificuldades financeiras do município, embora compreensíveis, não podem servir de escusa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas dos servidores. O interesse público inclui o cumprimento das obrigações com os servidores, que dependem dessa remuneração para sua subsistência. Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que merece provimento a irresignação do Apelante. Da análise dos autos, apesar do atraso no pagamento das verbas salariais, não há elementos que demonstrem a violação a direito da personalidade do Autor, a quem caberia comprovar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município Réu. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na inicial tenham provocado danos ao Apelado. Neste sentido, confira-se o julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA . ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Por essas razões, a sentença recorrida merece ser reformada parcialmente, apenas para julgar improcedente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, entretanto, a condenação do Apelante ao pagamento dos salários meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2008, 13° salário proporcional de 2007 (6/12) e integral de 2008, bem como férias, estas acrescidas da gratificação constitucional de 1/3, dos anos de 2007 e 2008. Ante o exposto, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002061-85.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): LETICIA DANTAS DUARTE, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: EVANY SILVA CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO