PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação. OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8132763-05.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação alvarez parada juíza substituta de 2º grau - relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132763-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta nos autos dos embargos à execução, mantendo a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que teria dado causa à tramitação do feito, em razão da oposição de embargos com fundamentos idênticos aos da exceção de pré-executividade anteriormente manejada . Em suas razões (ID 89851626), o embargante aduz existir erro material, omissão e contradição no v. acórdão embargado. Alega, em síntese, que incorreu o aresto em erro material ao afirmar que a exceção de pré-executividade e os embargos à execução possuiriam idêntico teor. Assevera que a exceção limitou-se a matérias de ordem pública, notadamente a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, ao passo que os embargos à execução teriam ampliado substancialmente o debate, abrangendo questões de mérito que demandariam dilação probatória, tais como a efetiva prestação dos serviços advocatícios, a proporcionalidade da cobrança de honorários e a nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão deixou de enfrentar argumento central deduzido no recurso de apelação, consistente no fato de que a exceção de pré-executividade somente foi julgada após o decurso do prazo legal para a oposição dos embargos à execução, razão pela qual não poderia o apelante se abster de exercer plenamente sua defesa, sob pena de preclusão, nos termos do art. 915 do CPC. Aponta, ademais, contradição interna no julgado, na medida em que a tese de julgamento teria consignado que os embargos foram opostos quando já acolhida a exceção de pré-executividade, circunstância que, segundo afirma, não corresponde à realidade dos autos, conforme reconhecido na própria fundamentação do acórdão. Defende, por conseguinte, que, sanados os vícios apontados, deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos, para dar provimento à apelação e inverter a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se o art. 85, § 10, do CPC, à luz do princípio da causalidade, porquanto a execução teria sido ajuizada com base em título manifestamente ilíquido, inexigível e incerto. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento do erro material, da omissão e da contradição apontadas, bem como o prequestionamento expresso dos arts. 1.022, inciso I, e 85, § 10, do CPC, além do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores . Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 90596590. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. Zandra Anunciação alvarez parada juíza substituta de 2º grau - relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132763-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. Desde logo, não se verifica erro material quanto ao similar teor da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução. Ainda que tragam novas alegações, as referidas peças giram em torno das mesmas matérias, quais sejam, a nulidade da execução ante a ausência de título executivo extrajudicial que não traz obrigação certa, líquida e exigível e a ausência de prestação integral dos serviços advocatícios, independentemente da ordem de julgamento das duas defesas. Ademais, não merece respaldo a alegação de contradição interna no julgado, pois a tese de julgamento teria consignado que os embargos foram opostos quando já acolhida a exceção de pré-executividade, vez que tão somente consigna “que a exceção de pré executividade (ID 411201743 do processo nº 8048490-93.2023.8.05.0001) foi apresentada em 21/09/2023, anteriormente à propositura destes embargos, juntados aos autos em 03/10/2023”. Acrescente-se que o acórdão impugnado apenas destacam, ainda, que quando do ajuizamento dos embargos o interessado já dispunha da possibilidade de interpor também os embargos e, por isso, “a iniciativa para o ajuizamento dos embargos à execução decorreu de conduta atribuível ao apelante”, elemento necessário para fixação da sucumbência. Percebe-se que a decisão colegiada enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no tocante à valoração da prova. Por fim, registre-se que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Nesse sentido, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 163 .417/AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/09/2014). Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Deste modo, não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de sessões, de de 2026. Zandra Anunciação alvarez parada juíza substituta de 2º grau - relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132763-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE TROPICAL
Advogado(s): FERNANDO AVILA NONATO
APELADO: MENDES & GOES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
VOTO