PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência consistente na imposição, ao réu, da imediata transferência de veículo que teria sido alienado mediante sucessivas transações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/15. 4. A inicial não veio instruída com instrumento contratual formal que evidencie os termos e condições da suposta alienação, tampouco com o documento de transferência do veículo assinado pela vendedora, havendo apenas conversas por aplicativo de mensagens, cuja validade probatória não pode ser confirmada de plano. 5. Inexistindo elementos capazes de corroborar as teses recursais, não se pode conceder a tutela de urgência antes da instrução probatória. Ademais, o alegado periculum in mora decorre de situação fática já existente há considerável tempo, não configurando urgência que justifique a concessão de tutela sem o devido aprofundamento probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 300; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046751-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EDNALVA LIMA MOURA
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: EVERTON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da decisão interlocutória prolatada na origem, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Ednalva Lima Moura em face de Everton Santos Fernandes e Leoclaudio Falcão da Conceição, que indeferiu a tutela de urgência vindicada, consistente na ordem de imediata transferência de veículo objeto da lide. Irresignada, a insurgente interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que a tutela de urgência deveria ter sido deferida porque estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Defende que há robusta documentação comprovando a alienação do veículo aos agravados, incluindo conversas por aplicativo de mensagens que evidenciariam a transação. Argumenta que o veículo continua gerando multas e encargos em nome da agravante, circunstância que compromete sua capacidade de crédito e gera restrições financeiras. Salienta que em processo anterior, de número 0077807-78.2023.8.05.0001, que tramitou no Juizado Especial, a tutela de urgência com objeto idêntico foi deferida, embora o processo tenha sido posteriormente extinto, sem resolução do mérito, por complexidade da causa. Afirma que a não transferência do veículo tem gerado sucessivas multas e impostos em seu nome, podendo levar à cassação de sua CNH em razão do acúmulo de infrações. Acrescenta que a demora na resolução pode gerar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, prejudicando sua reputação e acesso a serviços financeiros essenciais. Defende que o perigo de dano é evidente, pois pode ter sua habilitação cassada em razão das infrações cometidas pelo atual possuidor do veículo. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, com o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e tutela de urgência recursal, para que seja determinada a imediata transferência do veículo aos agravados. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. A pretensão liminar foi indeferida pelo pronunciamento de id. 88261965. Devidamente intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões de id. 90183961, em que refuta as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 26 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046751-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EDNALVA LIMA MOURA
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: EVERTON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a imposição de obrigação de fazer, consistente na transferência de veículo que teria sido alienado mediante sucessivas transações, bem como o pagamento das multas geradas posteriormente à suposta alienação. O Juízo primevo indeferiu a tutela de urgência, decisão contra a qual se insurge a agravante. A pretensão liminar foi indeferida, nesta Instância, pelo pronunciamento de id. 88261965. O cerne da questão reside em avaliar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea desses dois requisitos, conforme preceitua o art. 300 do CPC/15, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante não logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações, requisito essencial para o deferimento da medida de urgência. Conquanto a recorrente sustente a existência de robusta documentação que comprovaria as alegadas transações, a análise dos elementos constantes dos autos revela significativa fragilidade probatória que obstaculiza o deferimento da medida de urgência. Com efeito, a inicial não veio instruída com nenhum instrumento contratual formal que evidencie os termos e condições da suposta alienação, tampouco com o documento de transferência do veículo assinado pela vendedora, pressuposto da regularização vindicada perante o Órgão de Trânsito. Há, apenas, conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, cuja validade probatória não pode ser confirmada de plano, especialmente considerando-se a facilidade com que tais mensagens podem ser manipuladas ou descontextualizadas. A esse respeito, convém destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido cautela na valoração de mensagens eletrônicas como prova exclusiva de negócios jurídicos, especialmente quando não acompanhadas de elementos complementares que lhes emprestem credibilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois ´é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ´Apagar somente para Mim´) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Ademais, conquanto a agravante invoque precedente favorável em ação anterior, que tramitou perante os Juizados Especiais, impende registrar que, em referido processo, o réu Everton Santos Fernandes apresentou defesa em que alega o descumprimento de obrigações da autora quando da transferência da posse do veículo objeto da lide. Esse fato demonstra que a controvérsia envolve questões fáticas complexas que demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Mais ainda, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, justamente por complexidade da causa, circunstância que reforça a inadequação da tutela de urgência na presente hipótese. A extinção por complexidade evidencia que a matéria não comporta solução simplificada, exigindo instrução probatória aprofundada para a adequada formação do convencimento judicial. Nessas circunstâncias, e considerando que a inicial não veio instruída com nenhum elemento válido que comprove de forma inequívoca a existência do negócio jurídico mencionado e seus termos, mostra-se inviável conceder, antes do contraditório e da ampla produção probatória, a tutela vindicada. A questão assume contornos ainda mais complexos quando se verifica que a tutela de urgência seria, em certa medida, ineficaz em relação aos agravados. Com efeito, a transcrição do negócio perante o Órgão de Trânsito pressupõe atos do vendedor, a exemplo da assinatura no documento de transferência do automóvel, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (…) § 4º A transferência de propriedade referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada integralmente por meio eletrônico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as seguintes regras: I - no caso de transferência de propriedade realizada em meio eletrônico, o contrato de compra e venda de veículo devera conter as assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e das normas regulamentares do Contran; II - o contrato de compra e venda de veículo em meio digital, quando assinado eletronicamente pelo comprador e pelo vendedor do veículo perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, terá validade em todo o território nacional e deverá ser obrigatoriamente acatado por todos os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;" Tais requisito somente poderia ser suprido judicialmente se a própria autoridade de trânsito fosse parte na demanda, o que não ocorre na espécie. A concessão de tutela de urgência em sede de cognição sumária exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, requisito que não se verifica na espécie diante da ausência de documentação idônea a comprovar os negócios jurídicos invocados como fundamento da pretensão. Quanto ao periculum in mora, embora a agravante alegue que o acúmulo de multas e infrações pode gerar a cassação de sua CNH e restrições financeiras, tais circunstâncias decorrem da situação fática já existente há considerável tempo, não configurando urgência que justifique a concessão de tutela sem o devido aprofundamento probatório. O caráter diferido do alegado perigo não autoriza a concessão da medida acautelatória com base em cognição superficial. Ademais, a agravante não comprovou documentalmente a existência de processo administrativo de cassação de sua habilitação nem a iminência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que evidenciariam o perigo concreto e atual alegado. Resta descaracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pela recorrente, notadamente por não exsurgir, da decisão agravada, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão vergastada em seus integrais termos, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046751-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: EDNALVA LIMA MOURA
Advogado(s): GABRIELA BARROS LIMA DA CUNHA, FILIPE EDY SOUZA DE SA
AGRAVADO: EVERTON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO
VOTO
Relatora