PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075450-21.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLENIO ANTONIO SAGRILO | ||
| Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA | ||
| AGRAVADO: EMIKO TABUSADANI e outros | ||
| Advogado(s):BRUNO CEZAR NERI PINHEIRO, DANILO ALVARO DE ALMEIDA COSTA, DOUGLAS MARQUES DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO SINE QUA NON. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PROPRIEDADE REGISTRAL EM NOME DO CREDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE FUNDO NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. O Agravante sustenta ter realizado pagamentos parciais e alega que a propriedade do imóvel objeto do contrato, ainda registrada em nome dos credores, supriria a necessidade de penhora, pleiteando a suspensão dos atos expropriatórios. Os Agravados defendem a taxatividade dos requisitos legais e a imprescindibilidade da garantia formal. Simultaneamente, julga-se Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de formalização de penhora, depósito ou caução impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, frente ao art. 919, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a manutenção da propriedade registral em nome do credor equivale à garantia do juízo exigida legalmente; (iii) determinar se é possível ao Tribunal examinar alegações de excesso de execução e pagamentos parciais não apreciadas pelo juízo a quo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 919, § 1.º, estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
4. A garantia do juízo é condição sine qua non para o deferimento da suspensividade. No caso concreto, inexiste penhora, depósito ou caução formalizados nos autos da execução.
5. A circunstância de a propriedade do imóvel constar em nome dos credores não se confunde com a garantia processual exigida pela lei, não possuindo o condão de satisfazer o requisito legal de segurança do juízo para fins de suspensão da execução.
6. As matérias de fundo suscitadas (excesso de execução, pagamentos não contabilizados e exceptio non adimpleti contractus) não foram objeto de análise meritória na decisão agravada. Sua apreciação direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução condição indispensável. 2. A análise de matérias não apreciadas pelo juízo de origem é vedada em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2308179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1692724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8075450-21.2025.8.05.0000, em que figura como agravante CLÊNIO ANTÔNIO SAGRILO e como agravados EMIKO TABUSADANI e JORGE REIJI TABUSADANI.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075450-21.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CLENIO ANTONIO SAGRILO | |
| Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA | |
| AGRAVADO: EMIKO TABUSADANI e outros | |
| Advogado(s): BRUNO CEZAR NERI PINHEIRO, DANILO ALVARO DE ALMEIDA COSTA, DOUGLAS MARQUES DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÊNIO ANTÔNIO SAGRILO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8005714-36.2025.8.05.0154, proposta pelo próprio recorrente em desfavor de EMIKO TABUSADANI e JORGE REIJI TABUSADANI, com o objetivo de obter efeito suspensivo para sobrestar a Execução de Título Extrajudicial n.º 8003228-15.2024.8.05.0154.
Alega o recorrente que firmou Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural ("Fazenda Paraíso das Águas") com os Agravados, pactuando o pagamento em 14 parcelas anuais em sacas de soja.
Afirma que, embora tenha realizado pagamentos substanciais, incluindo R$ 5.065.489,52 em moeda corrente e entregas de grãos, correspondendo a aproximadamente 9/14 do preço, recebeu a transferência de apenas 36,62% da área total (Matrícula n.º 55.086), quando deveria ter recebido cerca de 57,14%, caracterizando inadimplemento dos vendedores.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a execução é nula por iliquidez, pois os exequentes converteram unilateralmente o saldo de sacas de soja utilizando uma cotação histórica de pico (R$ 165,13 em 30/04/2022), alcançando o valor excessivo de R$ 42.976.716,84. Invoca a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) prevista no art. 476 do Código Civil para justificar a suspensão dos pagamentos remanescentes.
Sustenta ainda que a exigência de garantia do juízo (art. 919, § 1.º do CPC) deve ser mitigada no caso concreto, uma vez que os próprios credores retêm a propriedade registral de parcela significativa do imóvel objeto do contrato, o que constituiria garantia fática suficiente e tornaria desproporcional a exigência de nova penhora. Aduz também que a decisão de origem foi genérica e padronizada, assemelhando-se a um modelo de execução fiscal.
A decisão de ID 95334491 indeferiu o efeito suspensivo requerido.
Em sede de contrarrazões (ID 96331607), a parte agravada EMIKO TABUSADANI e JORGE REIJI TABUSADANI alegou que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, previstos no art. 919, § 1.º do CPC, são cumulativos e taxativos, sendo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução condição indispensável (sine qua non), conforme entendimento consolidado no Tema 526 do STJ.
Por fim, requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075450-21.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLENIO ANTONIO SAGRILO | ||
| Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA | ||
| AGRAVADO: EMIKO TABUSADANI e outros | ||
| Advogado(s): BRUNO CEZAR NERI PINHEIRO, DANILO ALVARO DE ALMEIDA COSTA, DOUGLAS MARQUES DA SILVA |
| VOTO |
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto.
Por oportuno, com o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno de ID 97258379 interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, ante a perda superveniente de seu objeto.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução (Processo n.º 8005714-36.2025.8.05.0154) opostos por CLÊNIO ANTÔNIO SAGRILO em desfavor de EMIKO TABUSADANI e JORGE REIJI TABUSADANI, incidentes sobre a Execução de Título Extrajudicial n.º 8003228-15.2024.8.05.0154.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), que disciplina os requisitos específicos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, estabelecendo critérios cumulativos e rígidos para tal benesse processual.
O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente no que tange à exigibilidade da garantia do juízo.
No caso dos autos, CLÊNIO ANTÔNIO SAGRILO demonstrou inconformismo com a decisão “a quo”, alegando, em síntese, que realizou pagamentos parciais substanciais não abatidos pelos exequentes e que os credores ainda detêm a propriedade registral de parte do imóvel objeto do contrato, o que, em sua visão, supriria a necessidade de nova garantia. Sustenta, ainda, haver risco de dano grave com o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Por sua vez, EMIKO TABUSADANI e JORGE REIJI TABUSADANI alegaram, em contraminuta, que a atribuição de efeito suspensivo exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1.º, do CPC, sendo a garantia do juízo condição “sine qua non”. Refutam a tese de iliquidez do título e defendem que a discussão de mérito não pode suprimir a instância de origem.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a execução tramita no interesse do credor, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida excepcional. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece taxativamente:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. O legislador foi claro ao impor requisitos cumulativos: requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo. A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a concessão da medida.
No caso concreto, é incontroverso que não houve a formalização de penhora, depósito ou caução nos autos da execução. A alegação de que a propriedade do imóvel ainda consta em nome dos credores não se confunde com a garantia processual exigida pela lei (penhora formalizada nos autos), não possuindo o condão de satisfazer, por si só, o requisito legal do art. 919, § 1.º do CPC.
Reforça-se esse entendimento com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que interpreta tais requisitos de forma estrita, considerando a garantia do juízo condição indispensável:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO .
[...]
2 . Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2308179 SP 2023/0054758-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 05/10/2023).
Além disso, as matérias de fundo suscitadas pelo Agravante (excesso de execução, pagamentos não contabilizados, “exceptio non adimpleti contractus”) não foram objeto de análise meritória pelo magistrado de primeiro grau na decisão agravada, que se limitou a indeferir o efeito suspensivo pela ausência de garantia.
Portanto, a análise dessas questões por este Tribunal, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 13/09/2024).
Por fim, ainda que se pudesse adentrar ao mérito do alegado excesso, aplica-se o regramento de que tal alegação exige apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Portanto, a ausência de garantia do juízo é óbice intransponível para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, impondo-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Conclui-se, assim, que a decisão agravada aplicou corretamente o direito à espécie, respeitando os ditames do art. 919, § 1.º do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26