PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8126794-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JRM DE FREITAS E CIA LTDA.
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADO: GALZERANO INDÚSTRIA DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA.
Advogado(s): DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO. TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECONHECENDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8126794-14.2020.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Amanda Aldrigui.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8126794-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JRM DE FREITAS E CIA LTDA.
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADO: GALZERANO INDÚSTRIA DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA.
Advogado(s): DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, ID 93097037, interposto por Jrm de Freitas e Cia Ltda, em face da decisão monocrática, ID 91370483, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em erro material ao indeferir a gratuidade, porquanto a sentença, ID 497864494, teria deferido expressamente o benefício, de modo que sua eficácia deve estender-se à fase recursal. Aduz, ainda, a ocorrência de preclusão para a agravada discutir a matéria e a impossibilidade de revogação tácita do benefício, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a gratuidade, uma vez concedida, prevalece em todas as instâncias. Pugna pela reconsideração da decisão, com reconhecimento da dispensa do preparo recursal, ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao colegiado.

Contrarrazões apresentadas no ID 94435118, requerendo o desprovimento do agravo interno, a declaração de deserção do recurso de apelação e a condenação da agravante em multa por litigância protelatória.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8126794-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JRM DE FREITAS E CIA LTDA.
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADO: GALZERANO INDÚSTRIA DE CARRINHOS E BERÇOS LTDA.
Advogado(s): DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
VOTO

 

 

A análise do feito demonstra, de forma inequívoca, que a decisão monocrática hostilizada não padece de qualquer vício, revelando-se, ao contrário, como expressão do mais rigoroso direito processual, merecendo integral manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O argumento central da agravante para infirmar a decisão monocrática, reside na alegação de que o decisório teria incorrido em erro material ao não reconhecer um suposto deferimento da gratuidade na sentença. Este argumento, contudo, não se sustenta em face da realidade cronológica e jurídica dos autos, configurando-se como distorção dos fatos processuais.

A cronologia dos atos processuais é absolutamente clara e revela que o benefício da gratuidade da justiça, foi, desde o limiar do processo, expressa e inequivocamente indeferido à agravante.

Com efeito, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 85571775, datado de 10/11/2020, foi categórico ao rejeitar o pleito autoral de gratuidade, registrando, textualmente, que indeferia o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, em virtude de não ter comprovado a sua insuficiência de recursos, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei.

Diante dessa decisão interlocutória, que claramente indeferiu a pretensão, a agravante optou deliberadamente por não interpor o recurso cabível - agravo de instrumento -, conformando-se com o indeferimento e procedendo ao recolhimento integral das custas iniciais e das despesas decorrentes da citação, conforme ID 85571777.

Tal conduta processual é absolutamente incompatível com a vontade de recorrer sobre a matéria, e culmina, inexoravelmente, com a preclusão lógica do direito de discutir o indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.

A preclusão lógica opera quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, revelando aquiescência com a decisão judicial.

No caso, o recolhimento das custas iniciais após o indeferimento expresso da gratuidade, revela inequívoca conformação com o pronunciamento judicial, tornando preclusa a discussão sobre o tema.

A questão do benefício, portanto, já se encontrava definitivamente decidida e sepultada nos autos, com o trânsito em julgado da decisão interlocutória respectiva, não havendo qualquer possibilidade jurídica de rediscussão da matéria.

É precisamente neste contexto que a menção contida no relatório e no dispositivo da sentença, ao afirmar que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e que o pedido foi deferido, deve ser interpretada como evidente e flagrante equívoco material.

Trata-se de comentário marginal inserido por erro, que não possui o condão de reviver uma questão processual já fulminada pela preclusão, nem de sobrepor-se ao ato judicial anterior, específico e não impugnado tempestivamente pela parte interessada.

A decisão monocrática, ao pontuar que a assistência judiciária gratuita foi indeferida e que a apelante pagou as custas iniciais, não apenas deixou de cometer erro algum, mas demonstrou profunda acuidade ao realizar precisa reconstituição do histórico processual, restaurando a verdade dos fatos e a regularidade do trâmite do feito.

A menção equivocada na sentença não pode prevalecer sobre o histórico processual consolidado, especialmente quando a própria parte, por sua conduta, reconheceu o indeferimento e com ele conformou-se, pagando as custas devidas.

Admitir o contrário seria permitir que um lapso manifesto do magistrado sentenciante, pudesse desconstituir preclusão já operada e ressuscitar discussão definitivamente encerrada, em flagrante ofensa à segurança jurídica e à estabilização das decisões judiciais.

Assim, a tese central defendida no agravo interno não merece acolhida, pois não há erro material a ser corrigido na decisão hostilizada, mas, sim, a necessidade de manutenção do reconhecimento de que o benefício foi indeferido e a oportunidade para a agravante impugnar tal decisão foi perdida pela preclusão lógica consumada.

Ainda que fosse possível superar o obstáculo intransponível da preclusão já operada, o agravo interno estaria, de todo modo, fadado ao insucesso por ausência de requisito de mérito fundamental, qual seja, a incapacidade da agravante de comprovar sua real condição de hipossuficiência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da edição da Súmula 481, que estabelece critério objetivo e rigoroso, dispondo que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

A concessão do benefício a pessoas jurídicas está, portanto, condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante documentação idônea e objetiva, tais como declarações oficiais de renda, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados e extratos bancários devidamente atualizados.

A decisão monocrática vergastada, em estrita observância a este mandamento e aos arts. 98 e 99, do CPC, ofertou à agravante a derradeira oportunidade de, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos pressupostos do requerimento de gratuidade da justiça, em especial com documentos comprobatórios da necessidade alegada, dotados de dados objetivos e claros a respeito.

Contudo, a agravante, em sua manifestação subsequente, furtou-se novamente ao seu ônus probatório, limitando-se a reprisar a tese inconsequente de erro material na sentença de mérito, sem apresentar um único documento contábil que embasasse sua alegada miserabilidade financeira.

A total ausência nos autos de balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, declarações de imposto de renda recentes ou extratos bancários que denotem a alegada situação de insuficiência de recursos constitui circunstância que milita veementemente contra a pretensão recursal da agravante, evidenciando o não desincumbimento do ônus processual que lhe cabia.

É fundamental destacar que uma empresa que litiga por vultosa quantia, representada por advogado particular e que operou no mercado por anos, não pode ter sua hipossuficiência meramente presumida.

A presunção de veracidade da declaração de pobreza, aplicável às pessoas naturais nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não se estende automaticamente às pessoas jurídicas, que devem efetivamente demonstrar sua incapacidade financeira mediante prova documental robusta.

O silêncio eloquente da agravante, que se recusa sistematicamente a apresentar a documentação comprobatória exigida, reforça a convicção de que o pleito pela gratuidade consiste em mera estratégia para se eximir do cumprimento de obrigação legal inerente à tramitação processual, não havendo, nos autos, qualquer elemento objetivo que autorize a concessão do benefício excepcional postulado.

A agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gratuidade, uma vez concedida, prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo eficácia em caso de expressa revogação pelo juiz ou tribunal.

Ocorre que a jurisprudência invocada não se aplica ao caso concreto, porquanto pressupõe a existência de efetivo deferimento do benefício, o que não se verificou na hipótese dos autos.

Como demonstrado, a gratuidade foi expressamente indeferida pelo juízo de origem e a parte conformou-se com esse indeferimento, pagando as custas iniciais. A menção equivocada na sentença não possui o condão de constituir uma concessão válida do benefício, tratando-se de erro material que não vincula o tribunal.

Ademais, os precedentes citados tratam de situações em que houve deferimento tácito ou expresso e posterior revogação sem motivação adequada ou sem observância do contraditório, o que não se confunde com a hipótese presente, em que não houve concessão válida do benefício e onde a preclusão impede a rediscussão da matéria.

A agravante sustenta, ainda, que o deferimento da gratuidade na sentença teria transitado em julgado quanto à parte adversa, que não recorreu sobre o ponto, operando-se coisa julgada interna nos termos do art. 505, I, do CPC.

O argumento não merece acolhida.

A coisa julgada interna pressupõe capítulo de sentença que, não impugnado, torna-se imutável entre as partes. Contudo, no caso concreto, não se pode falar em capítulo autônomo deferindo a gratuidade, mas sim em erro material no relatório sentencial, que contraria frontalmente decisão interlocutória anterior transitada em julgado.

Ademais, a questão da admissibilidade recursal, incluindo o recolhimento do preparo, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo tribunal, não se submetendo à preclusão para as partes nem à coisa julgada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

O tribunal, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, deve verificar o efetivo recolhimento do preparo ou a existência de fundamento legal para sua dispensa, não estando vinculado a eventual menção equivocada constante da sentença sobre a concessão de gratuidade, especialmente quando os autos demonstram que o benefício foi indeferido e houve pagamento das custas iniciais pela parte.

Diante de todo o exposto, a decisão monocrática hostilizada revela-se duplamente irrepreensível.

Primeiro, porque reconheceu corretamente a preclusão lógica operada em relação ao indeferimento da gratuidade, em face da conduta da parte que, ao invés de recorrer, conformou-se com a decisão e pagou as custas iniciais.

Segundo, porque, mesmo diante da preclusão, ofertou à agravante oportunidade suplementar para comprovar sua hipossuficiência, em observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, o que não foi atendido pela parte.

Cumpre transcrever trechos do decisum impugnado:

"Compulsando os autos tem-se que a recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, sendo proferido despacho, ID 90208192, no sentido de que promovesse a devida comprovação da hipossuficiência porque não demonstrou, documentalmente, a sua real situação de escassez de recursos financeiros, podendo, ainda, optar pelo recolhimento do preparo, se assim entendesse.

O referido despacho ainda deixou claro que "a assistência judiciária gratuita foi indeferida no ID 85571775, sendo que a apelante pagou as custas iniciais no ID 85571778", de forma que a benesse não foi deferida à apelante, apesar de ter constado o contrário no relatório da sentença.

Ocorre que a apelante deixou de atender ao comando judicial, limitando-se a apresentar a petição de ID 90850119, alegando, novamente, que a sentença havia deferido a gratuidade.

Assim, inexistem provas e/ou esclarecimentos que proporcionem ao juízo a análise da verdadeira condição financeira relativa à recorrente, inclusive informações mais detalhadas, não sendo possível, com isso, conceder-lhe a benesse ora requerida.

Vale dizer, portanto, que fica indeferido o pedido para litigar sob o pálio da justiça gratuita, devendo as custas processuais ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo."

A exigência de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção, é medida que se impõe como decorrência lógica do indeferimento da gratuidade e da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, em estrita observância ao art. 1.007, do CPC.

A manutenção da decisão monocrática é, portanto, medida de rigor, não havendo qualquer fundamento jurídico para sua reforma ou reconsideração.

Cumpre destacar que não cabe, no julgamento deste agravo interno, a análise da deserção do recurso de apelação, porquanto ainda discutida a questão referente ao direito de gratuidade da agravante/apelante. 

Por fim, descabe a aplicação de multa de litigância de má-fé à agravante, pois até o momento, não se trouxe aos autos prova concreta dos manejos recursais configurarem atitude de emulação ou má-fé que tenham trazido prejuízos à prestação jurisdicional. 

Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 91370483, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator