PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UTINGA. CARGO DE CONTROLADOR GERAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR. ERRO MATERIAL NO LANÇAMENTO DA INSCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO TEMPESTIVA PELA BANCA ORGANIZADORA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARA O CARGO CORRETO. FICHA DE INSCRIÇÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O cerne da controvérsia reside em verificar se a retificação da inscrição do candidato classificado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Controlador Geral do Município de Utinga, de modo a alterar sua opção de cargo de Professor de Matemática para o cargo em questão, configura ato ilegal e abusivo apto a gerar o direito líquido e certo do segundo colocado à nomeação. 2 – O Mandado de Segurança, instrumento constitucional, exige para sua concessão a demonstração de direito líquido e certo, o qual deve vir amparado por prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. Na hipótese vertente, a análise detida do acervo documental revela que a pretensão do apelante não encontra respaldo jurídico. 3 – Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade impetrada colacionou a ficha de inscrição original do Sr. Edielson Barberino Almeida (ID 83698052, pág. 1), datada de 06/01/2012, na qual consta expressamente a opção pelo cargo de "Controlador". No mesmo sentido, o comprovante de transferência bancária (ID 83698052, pág. 2) demonstra o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 70,00 (setenta reais), montante este correspondente aos cargos de nível superior, categoria na qual se enquadra a função de Controlador Geral, conforme o item 1.2 do Edital nº 008/2011 (ID 83698047, pág. 19). 4 – Outrossim, os registros de comunicações eletrônicas entre o candidato e a banca organizadora constante no ID 83698052, págs. 3-8, evidenciam que o erro de vinculação ao cargo de Professor de Matemática foi detectado e o pedido de retificação formulado em 08/02/2012, ou seja, em data anterior à aplicação das provas, que ocorreu na data 12/02/2012. A Banca Examinadora, ao responder à solicitação, confirmou a correção e orientou o candidato sobre o local de realização do exame (ID 83698052, pág. 8). 5 – Os referidos documentos demonstram que a Administração Pública, ao perceber a incongruência entre a ficha de inscrição preenchida pelo candidato e o lançamento efetuado no sistema informatizado, agiu sob o pálio do princípio da autotutela. A prerrogativa da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência e oportunidade, é preceito consolidado no ordenamento jurídico pátrio e no entendimento dos tribunais superiores. 6 – A manutenção de um erro de processamento de dados que impedisse o candidato de concorrer ao cargo para o qual efetivamente se inscreveu e pagou a respectiva taxa configuraria excesso de formalismo e violação ao princípio da razoabilidade. O erro material não pode se sobrepor à verdade dos fatos, especialmente quando a correção ocorre de forma a permitir que o candidato realize a prova específica do cargo pretendido, em igualdade de condições com os demais. 7 – A alegação do apelante no sentido de que o candidato realizou a prova em sala diversa (Creche Maria Nery) daquela destinada aos demais inscritos para Controlador Geral (Colégio Estadual Antônio Muniz) não configura, por si só, indício de fraude. In casu, constata-se que a alocação dos candidatos seguiu a logística da banca em razão do erro inicial de cadastro. O fato relevante é que o candidato realizou a prova pertinente ao cargo de Controlador Geral, submetendo-se ao mesmo exame que o impetrante, conforme esclarecido nas informações da autoridade coatora (ID 83698051) e corroborado pelas listas de porta de sala (ID 83698052, págs. 9-10). 8 – Inexiste nos autos qualquer indício no sentido de que o Sr. Edielson tenha tido acesso privilegiado às questões ou que a prova por ele realizada fosse distinta da aplicada aos demais. A preterição alegada pelo apelante só ocorreria se o primeiro colocado tivesse sido beneficiado por critério não previsto no edital ou se não tivesse preenchido os requisitos de inscrição, o que não se verifica. 9 – A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a Administração Pública deve zelar pela substância do ato em detrimento de falhas formais que não prejudiquem o interesse público ou a isonomia. Impedir a participação de um candidato regularmente inscrito por falha exclusiva da banca organizadora na transposição de dados seria puni-lo indevidamente por erro a que não deu causa. 10 – De igual modo, o Parecer Ministerial subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça PAULO GOMES JÚNIOR destacou a inexistência de mácula no certame, pontuando que a retificação administrativa operada visou tão somente restaurar a verdade material em face de erro de processamento a que o candidato não deu causa, razão pela qual opinou pela manutenção da sentença (ID 86116225). 11 – Nestas condições, diante da ausência de prova de violação a direito líquido e certo, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe. 12 – Parecer Ministerial acolhido. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000356-29.2012.8.05.0270, originária da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga – BA, apelante GILBERTO CARNEIRO OLIVEIRA CRU e apelado MUNICÍPIO DE UTINGA – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000356-29.2012.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO CARNEIRO OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE UTINGA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GILBERTO CARNEIRO OLIVEIRA CRU em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Utinga – BA, que nos autos do Mandado de Segurança n.º 0000356-29.2012.8.05.0270 impetrado contra o MUNICÍPIO DE UTINGA – BA, denegou a segurança vindicada nos seguintes termos: “Portanto, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que homologou o resultado final do concurso com a aprovação do candidato Edielson Barberino Almeida em 1º lugar para o cargo de Controlador Geral, uma vez que foram observados todos os princípios norteadores do concurso público. O erro material inicial no lançamento da inscrição, devidamente corrigido sem prejuízo aos demais candidatos ou à lisura do certame, não constitui vício capaz de invalidar o processo seletivo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e eficiência administrativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 14 da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UTINGA, [data]. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR. Juiz de Direito” (ID 92905325). O apelante alega, em síntese, que o Magistrado sentenciante foi desatento às provas pré-constituídas que demonstrariam o favorecimento do candidato Edielson Barberino Almeida. Reitera que a troca de cargo a poucos dias da prova e a realização do exame em local diverso violam frontalmente o edital e os princípios norteadores da Administração Pública. Requer: “seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO por este Egrégio Tribunal, e, ao mesmo seja DADO PROVIMENTO, sendo a sentença de base reformada em sua totalidade, em razão do evidente erro de julgamento, para, ao final, ser julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, concedendo a segurança pleiteada” (ID 83698676). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo (ID 83698679). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça PAULO GOMES JÚNIOR, opinando pela manutenção da sentença (ID 86116225). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000356-29.2012.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO CARNEIRO OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE UTINGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a retificação da inscrição do candidato classificado em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Controlador Geral do Município de Utinga, de modo a alterar sua opção de cargo de Professor de Matemática para o cargo em questão, configura ato ilegal e abusivo apto a gerar o direito líquido e certo do segundo colocado à nomeação. O Mandado de Segurança, instrumento constitucional, exige para sua concessão a demonstração de direito líquido e certo, o qual deve vir amparado por prova pré-constituída, sendo inadmissível a dilação probatória. Na hipótese vertente, a análise detida do acervo documental revela que a pretensão do apelante não encontra respaldo jurídico. Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade impetrada colacionou a ficha de inscrição original do Sr. Edielson Barberino Almeida (ID 83698052, pág. 1), datada de 06/01/2012, na qual consta expressamente a opção pelo cargo de "Controlador". No mesmo sentido, o comprovante de transferência bancária (ID 83698052, pág. 2) demonstra o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 70,00 (setenta reais), montante este correspondente aos cargos de nível superior, categoria na qual se enquadra a função de Controlador Geral, conforme o item 1.2 do Edital nº 008/2011 (ID 83698047, pág. 19). Outrossim, os registros de comunicações eletrônicas entre o candidato e a banca organizadora constante no ID 83698052, págs. 3-8, evidenciam que o erro de vinculação ao cargo de Professor de Matemática foi detectado e o pedido de retificação formulado em 08/02/2012, ou seja, em data anterior à aplicação das provas, que ocorreu na data 12/02/2012. A Banca Examinadora, ao responder à solicitação, confirmou a correção e orientou o candidato sobre o local de realização do exame (ID 83698052, pág. 8). Os referidos documentos demonstram que a Administração Pública, ao perceber a incongruência entre a ficha de inscrição preenchida pelo candidato e o lançamento efetuado no sistema informatizado, agiu sob o pálio do princípio da autotutela. A prerrogativa da Administração de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência e oportunidade, é preceito consolidado no ordenamento jurídico pátrio e no entendimento dos tribunais superiores. A manutenção de um erro de processamento de dados que impedisse o candidato de concorrer ao cargo para o qual efetivamente se inscreveu e pagou a respectiva taxa configuraria excesso de formalismo e violação ao princípio da razoabilidade. O erro material não pode se sobrepor à verdade dos fatos, especialmente quando a correção ocorre de forma a permitir que o candidato realize a prova específica do cargo pretendido, em igualdade de condições com os demais. A alegação do apelante no sentido de que o candidato realizou a prova em sala diversa (Creche Maria Nery) daquela destinada aos demais inscritos para Controlador Geral (Colégio Estadual Antônio Muniz) não configura, por si só, indício de fraude. In casu, constata-se que a alocação dos candidatos seguiu a logística da banca em razão do erro inicial de cadastro. O fato relevante é que o candidato realizou a prova pertinente ao cargo de Controlador Geral, submetendo-se ao mesmo exame que o impetrante, conforme esclarecido nas informações da autoridade coatora (ID 83698051) e corroborado pelas listas de porta de sala (ID 83698052, págs. 9-10). Inexiste nos autos qualquer indício no sentido de que o Sr. Edielson tenha tido acesso privilegiado às questões ou que a prova por ele realizada fosse distinta da aplicada aos demais. A preterição alegada pelo apelante só ocorreria se o primeiro colocado tivesse sido beneficiado por critério não previsto no edital ou se não tivesse preenchido os requisitos de inscrição, o que não se verifica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a Administração Pública deve zelar pela substância do ato em detrimento de falhas formais que não prejudiquem o interesse público ou a isonomia. Impedir a participação de um candidato regularmente inscrito por falha exclusiva da banca organizadora na transposição de dados seria puni-lo indevidamente por erro a que não deu causa. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. ERRO NO PREENCHIMENTO ELETRÔNICO. ERRO MATERIAL, APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para assegurar o direito do Impetrante à revisão da pontuação do título de pós-graduação, à sua reclassificação no processo seletivo para o Serviço Militar Temporário, regido pelo Aviso de Convocação nº 003 SSMR/11, de 15.09.2014, para o cargo de oficial técnico temporário (OTT), permitindo-se a sua participação nas demais etapas do certame, com a sua posterior incorporação. 2. Ainda que o edital do concurso público seja considerado vincula as partes, sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A ocorrência de erro material no preenchimento de formulários pelo candidato, em processos seletivos públicos, presumida a boa-fé, não deve causar prejuízos ao concorrente, em atenção ao princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. Afigura-se excesso de formalismo, no caso concreto, a não atribuição dos pontos referentes ao curso de pós-graduação em razão de um mero erro material no preenchimento do formulário eletrônico, uma vez que o apelado apresentou o diploma que indicava a data correta da conclusão do curso. Inexistência de violação ao princípio da isonomia ou em prejuízo a qualquer outro candidato. 5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 – AMS: 10000812420154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MÉRITO. ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMISSÃO EXAMINADORA E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-PA 08088212720228140000, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022)”. “EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO SELETIVO (PSS) PARA CARGO DE PROFESSOR. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO. PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIFICAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO, SOB ARGUMENTO DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA INSERÇÃO DOS DADOS, NOS TERMOS DO EDITAL. a) A previsão do edital, estabelecendo ser de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento e a conferência dos dados lançados antes da finalização do pedido de inscrição não é, por si só, abusiva. b) Trata-se de previsão lógica, haja vista tratar de inscrição realizada pelo próprio candidato, via formulário eletrônico e sem interferência de prepostos do Impetrado. c) Contudo, constatado, depois, o erro material em data lançada como termo final de um dos vínculos empregatícios informados (15/03/15 e não 15/03/18 como deveria ser), é desarrazoado o indeferimento do pedido administrativo para retificação do erro, especialmente porque formulado antes da atribuição de pontos ao quesito e, portanto, sem prejuízo aos demais candidatos. 2) SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-PR – REEX: 00484117920218160014 Londrina 0048411-79.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 23/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)”. De igual modo, o Parecer Ministerial subscrito pelo Eminente Procurador de Justiça PAULO GOMES JÚNIOR destacou a inexistência de mácula no certame, pontuando que a retificação administrativa operada visou tão somente restaurar a verdade material em face de erro de processamento a que o candidato não deu causa, razão pela qual opinou pela manutenção da sentença (ID 86116225). Vejamos: “No caso em apreço, verifica-se que a retificação da inscrição do candidato classificado em primeiro lugar decorreu de erro material sanado tempestivamente, sem afronta ao edital ou prejuízo à isonomia entre os candidatos. O que se constata, portanto, é que não há nos autos comprovação de irregularidade apta a configurar preterição ou violação de direito líquido e certo do impetrante. Assim, conclui-se que o impetrante não é titular de direito líquido e certo à reclassificação ou à invalidação da homologação do certame. Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador, 14 de julho de 2025 PAULO GOMES JÚNIOR Procurador de Justiça” (ID 86116225). Nestas condições, diante da ausência de prova de violação a direito líquido e certo, a manutenção da sentença que denegou a segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 86116225) e voto no sentido negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de Mandado de Segurança. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000356-29.2012.8.05.0270
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO CARNEIRO OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE UTINGA
Advogado(s):
VOTO