PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. IMPUGNAÇÃO DE GRAVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor beneficiário da gratuidade de justiça contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual com a empresa Telefônica Brasil S/A (Vivo), bem como o pleito indenizatório por danos morais. O juízo de origem entendeu comprovada a contratação dos serviços pela parte autora com base em faturas detalhadas e gravação de áudio. Indeferiu o pedido de perícia técnica para autenticação da voz, formulado desde a inicial, e proferiu julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização da perícia fonética requerida pelo autor, para aferir a autenticidade da gravação de áudio utilizada como principal prova da contratação, configura cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e 1.013, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. (número do processo), em que figuram como APELANTE DANILO SANTANA DA CRUZ e como APELADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137854-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
A gravação apresentada foi impugnada de forma expressa na réplica, com requerimento de produção de prova técnica.
A controvérsia sobre a existência da relação contratual exige a verificação técnica da autenticidade do áudio, prova esta considerada essencial para o deslinde da controvérsia.
O julgamento antecipado sem oportunizar a produção da prova requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), caracterizando error in procedendo.
A negativa de realização de perícia quando tempestivamente requerida, em hipótese de dúvida plausível quanto à autoria da voz, enseja nulidade processual e impõe o retorno dos autos para a devida instrução.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização da perícia requerida.
"1. A negativa de realização de perícia técnica, quando tempestivamente requerida e pertinente à controvérsia, configura cerceamento de defesa.
2. A impugnação de gravação de áudio apresentada como prova de contratação impõe a produção da perícia fonética para garantir o contraditório e a ampla defesa."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.888/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJ-BA, APL 8000434-53.2019.8.05.0200, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 13.07.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ANULAR A SENTENÇA - UNÂNIME
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível C Trata-se de apelação cível interposta por DANILO SANTANA DA CRUZ em 17 de dezembro de 2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), que decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Danilo Santana da Cruz na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.” Em suas razões (Id.78477098), o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a ausência de produção de prova pericial sobre a autenticidade do áudio juntado aos autos pela ré. Defende, no mérito, que jamais contratou os serviços de telefonia e internet que lhe foram cobrados, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Relata que "o débito cobrado é referente à uma relação jurídica inexistente, uma vez que não houve serviço contrato pelo Apelante junto à empresa Apelada, tratando-se, possivelmente de um serviço contratado com dados/documentos falsos, sendo um áudio apresentado pela Apelada como o meio apto a provar a contratação pelo Apelante.” Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia técnica e instrução probatória. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (Id. 78477102). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137854-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo a parte Apelante beneficiária da gratuidade de justiça, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o Apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito cobrado e o cabimento da condenação por danos morais. O magistrado entendeu que a Telefônica Brasil S/A (Vivo) apresentou provas suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pelo autor, consistentes em faturas detalhadas e uma gravação de áudio em que o autor confirmaria seus dados pessoais e solicitava o serviço. O juízo considerou que a simples negativa de contratação, sem provas robustas que possam comprovar eventual fraude, não é suficiente para afastar a regularidade das cobranças realizadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendeu que não houve prova de qualquer conduta ilícita por parte da ré, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança realizada. Inicialmente, cumpre-nos analisar a suscitada nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia fonética, como requerido pelo Apelante. Pois bem. A preliminar suscitada pelo apelante merece acolhimento. Alega-se cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial sobre a gravação de áudio que, segundo a sentença recorrida, comprovaria a contratação dos serviços de telefonia e internet pela parte autora.( ID 78477074) O Apelante sustenta que foi surpreendido com a cobrança de valores aleatórios pela empresa Apelada, sem ter solicitado tal serviço. Afirma que a empresa se posiciona no direito de cobrar e afirma categoricamente que houve a celebração de um contrato de um plano de telefonia e internet, o que não afirma categoricamente que não é verdade. Alega que a empresa Apelada limita-se a apresentar uma degravação onde, supostamente, o Apelante teria anuído com a prestação do serviço ora discutido, sendo necessário, para tanto, a realização de perícia que comprove tal feito. Sustenta, ademais, que a responsabilidade da Apelada é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao Apelante. A gravação foi devidamente impugnada na fase de réplica, ocasião em que o autor contestou a autenticidade do áudio e requereu a realização de perícia técnica, com o objetivo de verificar se a voz nela constante realmente lhe pertencia, já que refuta a relação contratual que originou a cobrança perpetrada pela Apelada Ainda assim, o juízo de origem optou pelo julgamento antecipado da lide, com base apenas na prova documental produzida pela parte ré. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que, uma vez impugnada a gravação apresentada pela parte adversa, caberia ao magistrado oportunizar a produção da prova técnica necessária para elucidar a controvérsia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A controvérsia sobre a existência ou não de vínculo contratual entre as partes depende diretamente da validade e autenticidade da gravação. Nesse cenário, a produção da prova pericial torna-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, não se tratando de mera faculdade, mas de uma providência necessária à formação do convencimento judicial. A negativa de realização da perícia requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, o que compromete a regularidade do processo e impõe a anulação da sentença prolatada, a fim de que seja reaberta a instrução, permitindo-se a realização da prova técnica solicitada. Assim, entendo que assiste razão ao Apelante que, desde sempre, frise-se, já havia dito que não reconhecia como seu o áudio apresentado pela Telefonia, requerendo a realização da perícia desde a inicial. Concessa vênia diante de justificada dúvida só a prova pericial seria capaz de aferir com exatidão se a voz na gravação de áudio é da parte Acionante. Outrossim, quando o Magistrado indagou às partes quais provas pretendiam produzir, o Apelante informou seu interesse na perícia do áudio, como se vê na petição de ID 78477089. Não se pode perder de vista que a sentença foi prematuramente proferida e em notório prejuízo aos interesses do Autor, sendo tal prática vedada pelo atual CPC, restando caracterizado o cerceamento do direito à ampla defesa da recorrente, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. Inclusive no Juizado Especial Cível a Turma Recursal determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da necessidade de realização de prova pericial reconhecendo a incompetência dos juizados especiais.(ID 78476709) De forma análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM . I. Caso em Exame: Apelação interposta por Maria Aldvania Moreira de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e danos morais, em face do Banco Pan S.A., no contexto de faturas de cartão de crédito cuja contratação foi negada pela autora . II. Questão em Discussão: Cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide, sem que as provas requeridas pelas partes, especialmente perícia técnica e documentos adicionais, fossem produzidas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de Decidir: A sentença foi proferida sem a apreciação dos pedidos de produção de provas essenciais para o deslinde do feito . A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção probatória requerida pelas partes configura cerceamento de defesa. Assim, restou caracterizada a violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Sentença anulada por cerceamento de defesa . Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução, possibilitando a produção de provas necessárias à resolução do mérito. Recurso provido. Tese: O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, constitui cerceamento de defesa, especialmente quando as partes requerem tempestivamente a produção de provas essenciais à comprovação de suas alegações. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003150220228060076 FariasBrito, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS DO BANCO BMG COMO O ITAU UNIBANCO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONTRATUAL COM PRETENSÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE MAIOR APROFUNDAMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A PRODUÇÃO DE PERICIA GRAFOTÉCNICA. DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AO ART. 5º, LV DA CF/88 E AOS ARTIGOS 355,I E 428, I AMBOS DO CPC/2015. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Cinge-se o mérito da questão quanto a necessidade de realização ou não de perícia grafotécnica, tida pelo recorrente como essencial ao deslinde do feito. 2. O Banco é parte legitima para figurar no polo passivo da demando, vez que o Banco Itaú Unibanco associou-se ao Banco BMG com o objetivo de distribuir e comercializar créditos consignados em todo o Brasil, formado Joint venture entre os aludidos bancos, que devem responder perante o consumidor pelas obrigações contratuais firmadas por ambos. Preliminar afastada. 3. Tratando-se os autos de discussão acerca de ocorrência de contratação legítima referente a empréstimos bancários, sobretudo, quando há informação de falsificação de assinatura no referido contrato, constata-se uma grave violação processual nos autos. 4. o autor ratifica os termos da Inicial, combate os argumentos trazido em sede de Contestação e ressalta a alegação de falsidade na assinatura atribuída ao apelante, pontuando que o banco “aproveitando que o requerente não percebeu o primeiro empréstimo realizado, aproximadamente 4 anos após o primeiro requerido tornou a realizar outro empréstimo fraudulento sem a permissão ou solicitação do requerente, chegando inclusive a falsificar sua assinatura!” 5. Sobreveio a Sentença em que o Juiz singular julga improcedentes os pedidos deduzidos na Inicial, aduzindo que “com todo esse arcabouço probatório, a única forma que restaria, para o autor, de demonstrar a falsidade da assinatura, seria a produção de prova de perícia grafotécnica. Todavia, esta fora deferida em decorrência de pleito formulado pela parte ré. A parte autora, por sua vez, não requereu a sua produção, de modo que não pode se valer de sua ausência para se beneficiar.” 6. In casu, depreende-se a necessidade de realização de provas, vez que os fatos aduzidos pela parte autora não se encontram devidamente comprovados. Ademais, além da requisição da produção de provas, o apelante tornou controvertidos os elementos dos autos, que carecem de persecução da verdade de fato. 7. Tratando-se de matéria de fato, existindo requerimento expresso de produção de prova por parte das partes, merece acolhimento o presente recurso por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, estando em desalinho com o art 5º da CF e os artigos 355, I e 428, I, ambos do CPC. 8. Face às peculiaridades do caso, a ausência de produção de perícia grafotécnica prejudica a busca da verdade real, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o correto prosseguimento do feito. 9. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000434-53.2019.8.05.0200, da Comarca de SALVADOR/BA em que figura como Apelante ANTONIO CUNHA LIMA. e, como Apelados BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar, e no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80004345320198050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO . APRESENTAÇÃO DE MÍDIA/GRAVAÇÃO PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE ALEGADA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE . COMPLEXIDADE. IMCOMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ESPECTOGRAMA . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Havendo alegação de fraude em assinatura/áudio, indispensável a produção de prova técnica, tornando incompetente o juízo . 2- A ausência de conhecimento técnico em espectograma, desautoriza o reconhecimento da contratação por áudio. 3- A necessidade de perícia técnica só pode ser afastada, quando, além da semelhança da voz questionada com a original, estiverem dispostas outras provas que confirmem a relação jurídica. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10028655620248110001, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL (R$5.000,00). EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . ÁUDIO TRATANDO DA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CAUSA COMPLEXA. PERÍCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECTROGRÁFICA . AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA INDISPENSÁVEL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A instituição financeira trouxe aos autos áudio de gravação telefônica comprovando renegociação de dívida da recorrida com a recorrente (link às fls . 112), inclusive, demonstrando que foram feitas perguntas para confirmar os dados pessoais da consumidora. Ainda, às fls. 34/39 foram colacionados documentos demonstrando que a autora fazia uso regular do cartão e que haveria adimplido com apenas 1 (uma) prestação após a renegociação da dívida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão . Fortaleza, data e hora pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AC: 00017379420158060058 Cariré, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) Não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, devem os autos retornarem à origem, para as providências necessárias ao saneamento do feito, produção da prova pericial, distribuição dos ônus probatórios, análise da efetiva contratação e, aí sim, proferir sentença, analisando todas as preliminares e provas existentes. Cassada a decisão de origem, com a determinação do retorno dos autos, resta prejudicada a análise dos demais pontos da apelação da parte ré. Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO APELO para, no mérito, ANULAR A SENTENÇA por cerceamento do direito de defesa, devendo os autos retornarem à primeira instância, para regular processamento. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137854-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO