PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005516-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIENE DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno objetivando o exercício do juízo de retratação com relação a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em debate a definição sobre a existência de conjugação dos elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, em mandado de segurança no qual candidata aprovada em cadastro de reserva tenta demonstrar o direito à nomeação e a preterição arbitrária perpetrada pela Administração Pública, baseada em planilha extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração simultânea da relevância da fundamentação e o perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

4. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, em cadastro de reserva, gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação, a qual pode se converter em direito subjetivo em situações excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784).

5. O ônus de comprovar, de forma cabal e pré-constituída, a ocorrência da preterição arbitrária recai sobre o candidato. No caso, a pretensão se fundamenta em planilha extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a qual, por si só, não é suficiente para demonstrar a ilegalidade das contratações temporárias e a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação da candidata.

6. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR n.º 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12), firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “não constitui prova inequívoca de preterição a candidatos em concurso público a apresentação, por si só, de lista de servidores públicos contratados temporariamente pela Administração Pública, extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES)”.

7. A verificação da ilegalidade das contratações temporárias e da efetiva preterição demanda uma análise aprofundada dos fatos, que exigiria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno conhecido e não provido.

______________

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TJBA, IRDR 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005516-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIENE DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO



Vistos.

Trata-se de Agravo Interno (ID 100100201) interposto por Luciene do Espírito Santo contra a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança n.º 8005516-39.2026.8.05.0000.

Resumindo a lide, informa a candidata impetrante ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024, para o cargo de Técnico de Enfermagem, classificando-se na 175ª posição na lista de ampla concorrência.

Sustenta que, apesar de o certame estar vigente, a Administração Municipal tem mantido e renovado contratações temporárias para o mesmo cargo, em desvio de finalidade e em flagrante preterição aos candidatos aprovados, o que convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Fundamenta sua pretensão em planilha extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), que indicaria a existência de vínculos precários.

Sendo assim, pleiteou a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstivesse de realizar novas contratações temporárias e procedesse à sua imediata nomeação e posse, ou, subsidiariamente, que fosse determinada a reserva de sua vaga.

A decisão recorrida, porém, indeferiu o pedido formulado liminarmente, sob o fundamento de que a candidata se classificou em cadastro de reserva e que o concurso público se encontra em pleno prazo de validade.

Utilizou ainda o fundamento de que a documentação apresentada, notadamente a lista extraída do CNES, não se revela suficiente, por si só, para comprovar a alegada preterição, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos fatos, incompatível com o juízo de cognição sumária da liminar em mandado de segurança.

Inconformada, a impetrante interpôs o presente Agravo Interno, reiterando os argumentos expendidos na inicial.

Defende que a decisão agravada merece reforma, pois a manutenção de inúmeros contratos temporários pela Administração evidencia a necessidade do serviço e a existência de vagas, configurando a preterição e a probabilidade do seu direito.

Segundo as suas razões, a probabilidade do direito pretendido está demonstrada, em razão do fato de que a Administração Pública, em vez de convocar candidatos aprovados no certame, vem suprindo necessidade permanente por meio de contratações precárias, convertendo a exceção constitucional do art. 37, IX, da Constituição Federal em regra administrativa.

Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 784 da Repercussão Geral, estabelece que a contratação temporária para o exercício das mesmas funções durante a vigência do concurso público configura preterição e transforma a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

Acrescenta que, de igual modo, a cada nova contratação temporária realizada para o mesmo cargo, consolida-se a preterição dos candidatos aprovados e esvazia-se, na prática, a utilidade do concurso público.

Entende, assim, que também está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a perpetuação desse modelo precário durante o prazo de validade do certame compromete a eficácia de eventual decisão concessiva ao final do julgamento.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática para que seja deferida a medida liminar nos termos requeridos.

O Agravo Interno foi interposto tempestivamente.

O Município de Salvador apresentou resposta (ID 103941852), pugnando pela rejeição das razões da agravante.

Sustenta o acerto da decisão agravada, destacando que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12), é firme no sentido de que a mera apresentação de listas do CNES não constitui prova inequívoca de preterição, sendo indispensável a dilação probatória para aferir a ilegalidade dos vínculos, o que é vedado na via mandamental.

Considerando que a parte contrária não fez prova da alegada preterição, defende que a manutenção da decisão agravada é medida impositiva no presente caso.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005516-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIENE DO ESPIRITO SANTO VIANA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO



O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne do presente Agravo Interno consiste em reexaminar a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, verificando a presença ou ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em mandado de segurança.

A agravante busca a reforma da decisão, insistindo na tese de que a existência de um elevado número de contratações temporárias para o cargo de Técnico de Enfermagem, comprovada pela planilha do CNES (ID 98161296), seria suficiente para demonstrar a preterição arbitrária e, consequentemente, a probabilidade do seu direito à nomeação.

A análise detida dos argumentos recursais e da documentação acostada, porém, conduz a um entendimento diverso, no sentido de que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada à coexistência de dois requisitos indispensáveis, sendo eles a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de que a decisão final se torne ineficaz se a medida for concedida apenas ao final do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses pressupostos impede o deferimento da tutela de urgência.

No caso em apreço, a discussão central reside na verificação do fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito líquido e certo da agravante.

Depreende-se da análise dos autos que a impetrante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Técnico de Enfermagem, obtendo a 175ª classificação na ampla concorrência (ID 98161297), posição que a insere no cadastro de reserva.

É cediço que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI (Tema 784), em regime de Repercussão Geral, sedimentou o entendimento de que essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais, notadamente quando, dentro do prazo de validade do certame, ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.

A Corte Suprema, todavia, foi clara ao estabelecer que tal preterição deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Nesse contexto, a agravante sustenta que a prova da preterição reside na planilha do CNES (ID 98161296), que apontaria a existência de inúmeros vínculos temporários para o cargo almejado.

Ocorre que tal documento, isoladamente, não possui a força probante necessária para demonstrar, de plano, a ilegalidade ou o abuso de poder por parte da Administração Pública.

A simples listagem de nomes e vínculos no CNES não permite aferir a natureza jurídica de cada contratação, a sua legalidade, a correspondência exata de funções com o cargo do concurso, nem se tais vínculos ocupam, de fato, cargos efetivos que deveriam ser providos por concursados.

A questão, aliás, foi objeto de análise aprofundada por esta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante:

 

“Não constitui prova inequívoca de preterição a candidatos em concurso público a apresentação, por si só, de lista de servidores públicos contratados temporariamente pela Administração Pública, extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES)”.

 

Este entendimento se alinha à complexidade fática que envolve a alegação de preterição. Aferir se uma contratação temporária é ilegal e se ela de fato corresponde a um cargo efetivo vago demanda uma instrução probatória detalhada, que permita analisar a legislação que autorizou os contratos, a motivação administrativa, a transitoriedade da necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária para novas nomeações.

Trata-se, portanto, de procedimento incompatível com a via estreita e célere do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado.

Diversos julgados deste Tribunal, inclusive em casos idênticos ao presente, têm aplicado a tese do IRDR Tema 12 para negar provimento a pretensões baseadas exclusivamente em dados do CNES, como se observa nas decisões colacionadas aos autos pelo Município de Salvador (IDs 100206344, 100206345, 100206346 e 100206347).

A decisão agravada, portanto, foi acertada ao concluir pela ausência de demonstração, de plano, da probabilidade do direito. A agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar prova pré-constituída robusta e inequívoca da alegada preterição arbitrária, limitando-se a juntar documento que, segundo entendimento consolidado, é insuficiente para tal fim.

Considerando que não se demonstrou a probabilidade do direito pretendido, requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória da tutela, torna-se despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resulto útil do processo.

Constata-se, com base nestes fundamentos, que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator