PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IBITIARA. PROFESSOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 126/2011. SENTENÇA QUE NEGOU A SEGURANÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FE, NAO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A apelante juntou termo de posse (65792777), bem como contracheques (id. 65792780) em que exerce o cargo de Professor Nível II, com salário base de R$ 4.154,94 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e não R$ 4.999,31 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos) como deveria ser, uma vez que segundo argumenta a recorrente, e prescreve o art. 37, inciso II da Lei Municipal 126/2011, o acréscimo sobre o vencimento nível I deve ser de 30% a mais. 2. No que se refere a aplicação da litigância de má-fé, acolho as razões da apelante, uma vez que a partir do momento em que reformo a sentença não há mais razão para aplicação da multa de litigância, pois sendo reconhecido e deferido o direito da parte não há que se falar em má-fé. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002821-04.2022.8.05.0243, em que figuram como apelante ELIZETE LOPES e como apelada MUNICIPIO DE IBITIARA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-04.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Por refletir satisfatoriamente a história relevante do processo, adoto como próprio o relatório da sentença do MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA que, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Assim, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não tendo sido demonstrado de plano, nos termos da fundamentação amplamente sopesada acima, ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado constitucional, DENEGO A SEGURANÇA, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas processuais incidentes ficarão a cargo da parte Impetrante, entretanto, com exigibilidade sob condição suspensiva, pelo período de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do presente pronunciamento, face à gratuidade judicial deferida no presente feito, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Face ao reconhecimento da prática de litigância de má fé pela parte Impetrante nos presentes autos, com o intuito de reprimir a conduta e desestimular potenciais novas práticas (efeito pedagógico), bem como, tendo em vista que a fixação de multa no percentual inicial previsto no caput do art. 81 seria ínfimo ou irrisório em face do baixo valor atribuído à presente causa, CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de MULTA no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, nos termos do art. 81, §2º do Código de Processo Civil. Neste sentido, pontue-se que ao contrário da multa arbitrada com base no art. 77, §1º do CPC, a multa por litigância de má fé é devida em favor da parte contrária, a quem caberá, sendo o caso, diligenciar o seu recebimento, nos termos do art. 96 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a gratuidade processual não afasta do beneficiário o seu dever de pagar as multas processuais que lhe forem impostas, conforme previsão legal constante do art. 98, §4º do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09. Deste modo, transcorrido o prazo para interposição recursal, remetam-se os presentes autos definitivamente ao arquivo processual eletrônico desta vara, com as cautelas e prudências de estilo. Por outro lado, se alguma das partes ou o Ministério Público interpor recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, remetendo-se os autos, após o decurso do prazo acima, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do remédio processual interposto, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito Irresignada, a autora apela, sustentando que ao contrário do quanto decidido em primeiro grau, a parte impetrada, ora recorrida, não vem pagando o seu vencimento correspondente ao professor do nível II com a respectiva progressão na carreira, cujo vencimento corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário base do nivel I, nos termos do artigo 6º, §3º e artigo 37, inciso II da Lei Municipal nº 126/2011. Aduz ainda que: "... é professora graduada já com o deferimento de mudança de nível para o nível II, na forma já citada linhas atrás, não há dúvida que o seu vencimento base é de caráter obrigatório ser pago no valor de R$ 4.999,31 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), entretanto, a parte impetrada vem pagando tão somente o valor de R$ 4.154,94 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), contrariando a inteligência do artigo 6º, §3º, inciso II c/c o inciso II todos da Lei Municipal nº 126/2011 que fixa o vencimento base deste nível acrescendo de 30% o valor do nível I para este nível que atualmente corresponde a R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanal." Argumenta, por fim, a recorrente, que em hipótese alguma incorreu nas condições do art. 80 do CPC, sendo completamente descabida a aplicação da multa de litigância de má-fé que lhe foi investida. Nesse contexto, ao fim pede pela reforma integral da sentença recorrida, a fim de que lhe seja concedido o direito pleiteado, bem como a exclusão da multa de litigância de má-fé que lhe foi indevidamente aplicada. Contrarrazões (id. 65793628). Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 9 de setembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator F
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-04.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, ELIZETE LOPES apelou da sentença proferida que denegou a segurança pleiteada, e condenou a apelante em litigância de má-fé. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme análise detalhada dos autos, a lide envolve o pagamento de gratificação de regência no percentual de 30% (trinta por cento), além de pedido de exclusão da litigância de má-fé aplicada. A apelante sustenta a reforma total da sentença recorrida, em face do direito ao recebimento da progressão funcional para professor nível II, que não está sendo pago integralmente. No mais, vislumbra-se a juntada de cópia da Lei Municipal 126/2011, podendo-se aferir, no art. 6, que: Artigo 6º - A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, habilitação profissional exigida para os seus ocupantes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e supervisão pedagógica. I- Professor; [...] §3º - Os níveis determinam o crescimento funcional do profissional do magistério a partir da sua habilitação profissional e titulação se divide em: I- Nível I – professor com habilitação específica em magistério ou na modalidade normal; II- Nível II – professor com licenciatura específica em nível de licenciatura plena na área de atuação e/ou graduação em Pedagogia; (grifei) III- Nível III – professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena com curso de pós-graduação na área educacional com carga horária de 360 horas regulamentado pela resolução do CNE nº 12/93 ou outra que vier a substituir com aprovação de monografia executando-se [sic] os habilitados antes da resolução supra. Artigo 37 – O plano de pagamento do Pessoal Docente, do Coordenador Pedagógico e o Professor Psicopedagogo obedecerá ao Plano de Classificação dos níveis, constante no Anexo I, respeitando os seguintes critérios: I- vencimento inicial do Nível I não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal. II- vencimento inicial do nível II corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 30% (trinta por cento). III- vencimento inicial do nível III corresponderá ao valor do Nível I, acrescido de 40% (quarenta por cento); (grifei) Nesse cenário, a apelante juntou termo de posse (65792777), bem como contracheques (id. 65792780) em que exerce o cargo de Professor Nível II, com salário base de R$ 4.154,94 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e não R$ 4.999,31 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos) como deveria ser, uma vez que segundo argumenta a recorrente, e prescreve o art. 37, inciso II da Lei Municipal 126/2011, o acréscimo sobre o vencimento nível I deve ser de 30% a mais. Sendo assim, razão assiste à apelante, quando argumenta que o percentual de 30% (trinta por cento) ao qual aduz o art. 37, inciso II da lei municipal 126/2011, não vem sendo devidamente aplicado. Dessa forma, acolho as razoes de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. No que se refere a aplicação da litigância de má-fé, acolho as razoes da apelante, uma vez que a partir do momento que reformo a sentença não há mais razão para aplicação da multa de litigância, pois sendo reconhecido e deferido o direito da parte não há que se falar em má-fé, esse o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Confluente às razões acima expostas, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA reformando a sentença do juízo a quo na sua inteireza, acolhendo os pedidos da inicial para determinar que o Município de Ibitiara promova o pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 30% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais, ao tempo em que acolho as razões recursais e indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé. Em face da inversão do ônus sucumbencial, condeno o réu/apelado em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 9 de setembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002821-04.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE LOPES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, JESSE MATOS LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
VOTO