PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO ITEM 12.1 DO EDITAL. LIMITE DE PROVAS DISCURSIVAS CORRIGIDAS ESTABELECIDO PELO ITEM 12.3.1. COMPATIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA COM A CONSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA QUE NÃO COMPROVA CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO PELOS ITENS 12.1 E 12.3.1 DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o edital do Concurso SAEB nº 01/2018, especificamente nos itens 11.1 e 11.2, dispõe que “as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos”, e “será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver a soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos”. 2. No mesmo sentido, o Edital de Abertura SAEB 01/2018 estabelece que a correção das provas discursivas dos candidatos habilitados na primeira etapa (objetiva) observará o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, ao dispor que "Somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeito". 3. Em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da separação dos poderes, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido da necessidade de observância ao limite estabelecido pela cláusula de barreira estipulada pelo Edital do Concurso SAEB n. 01/2018 (Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029434-82.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 11/02/2021). 4. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela compatibilidade da “cláusula de barreira” com a Constituição (STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). 5. Compulsando-se os autos, ressai do espelho do resultado que a parte recorrente obteve 06 acertos em conhecimentos gerais e 19 acertos em conhecimentos específicos, totalizando a pontuação de 25 questões corretas (ID n. 65024024). Contando-se de forma simples a quantidade de questões certas (25 pontos), na forma da orientação firmada pela jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mais consentânea com as exigências de isonomia e segurança jurídica, conclui-se, a priori, que a pontuação obtida pela parte recorrente não atinge a nota mínima prevista no item 11.2 do Edital (70 pontos), bem assim deixou de comprovar que a sua classificação teria alcançado posição dentro do limite estabelecido pela cláusula de barreira constante do item 12.1 e do respectivo quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas estabelecido pelo item 12.3.1, razão por que, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada não merece reforma. 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8057032-03.2023.8.05.0001, na qual figura como Apelante VIVIANE BRANDÃO PEREIRA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057032-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE BRANDAO PEREIRA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Abdon Abbade.
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Cuida-se de Apelação cível interposta por VIVIANE BRANDÃO PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta comarca de Salvador (id. 65024061) que, nos autos da Ação de Ordinária com pedido de antecipação de tutela nº 8057032-03.2023.8.05.0001, reiterando o teor da decisão liminar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que não se verificou as ilegalidades apontadas pela parte Autora na aplicação do certame regido pelo Edital SAEB nº 01/2018. Condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em R$ 1000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (id. 65024065), a apelante alega, em síntese, que inscreveu-se para o Concurso da Polícia Civil do Estado da Bahia, Edital n.º SAEB/1/2018, no qual concorreu para o cargo de Delegado, e obteve um total de 47,14 pontos nas provas objetivas. Aduz que a Administração estadual, ao estipular a pontuação mínima de 70 por cento das provas objetivas para a admissão dos candidatos, deparou-se com um número insuficiente de aprovados. Menciona que o edital de abertura do concurso consta que a prova objetiva teria um valor total de100 pontos, abarcando tanto as questões de Conhecimentos Gerais quanto as de Conhecimentos Específicos, que cada questão equivaleria a peso 1. Assevera que “fora estabelecido que os candidatos que obtivessem, no mínimo, 70 pontos nesta etapa estariam aprovados. Logo, o entendimento principal era, portanto, de que os candidatos precisariam responder corretamente 70 questões do certame.” Pontua que “não obstante, ao ser divulgado o resultado preliminar da prova, a Recorrente observou que o critério avaliativo não fora o previamente divulgado, de forma que avaliação totalizou 200 pontos. Sendo assim, “o edital foi omisso ao não informar que as provas objetivas têm o valor de 200 pontos” . Destaca que, “às 30 questões de conhecimentos Gerais, fora atribuído peso de 3,33 pontos cada; e às 70 questões de Conhecimentos Específicos fora atribuído o peso de 1,43 por questão. O edital não menciona em nenhuma lista o peso de cada questão, nem mesmo que as questões de Conhecimentos Gerais têm valor duas vezes mais do que àquelas de Conhecimentos Específicos.” Relata que este concurso fora destinado a “preencher mais de mil vagas nos seguintes cargos: Delegado (82 vagas), Escrivão (38 vagas) e Investigador (880 vagas). Todavia, ao adotar tal critério de avaliativo, nenhum dos cargos teve suas vagas totalmente preenchidas”. Argui “violação ao edital ao atribuir pesos às questões sem o prévio conhecimento dos candidatos.” Defende que “adquiriu o direito líquido e certo no momento no qual foi aprovado, mas prejudicado pelo critério de correção”. Alega ainda que, a Administração Pública deveria ter informado clara e previamente no edital, e não após a aplicação da prova a atribuição de pesos às questões da prova, violando assim, as regras do concurso público, violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescenta que as decisões que extrapolam os limites da legalidade podem ser anuladas pelo judiciário. Destaca que “a situação mais benéfica a autora, e a qual repararia os danos causados, seria a seguinte: atribuição do PESO DE VALOR 3,33 PONTOS ÀS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS e do PESO DE VALOR 1,43 PONTOS À PROVA DE CONHECIMENTOS GERAIS.” Por fim, requer o provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença, por error in judicando, julgando procedente o pedido da exordial, requer a justiça gratuita. Devidamente intimadas, as partes apeladas não apresentaram contra razões, conforme certificado no ID 65024073. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que este recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 08 de agosto de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057032-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE BRANDAO PEREIRA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Ab initio, verifica-se que a disponibilização da Sentença vergastada ocorreu no dia 10/10/2023. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 16/10/2023, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parte recorrente beneficiária da gratuidade de Justiça (ID 65024032). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para compelir as partes recorridas a corrigirem a prova a subjetiva da parte recorrente e, em caso de êxito, permitir que a candidata seja habilitado nas demais fases do concurso SAEB 01/2018. Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, por estar em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o edital do Concurso SAEB n. 01/2018, especificamente nos itens 11.1 e 11.2, dispõe que “as Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos”, e “será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver a soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos”. Deste modo, embora as disposições editalícias tenha mencionado a existência de questões de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, ambas avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, a banca examinadora adotou critério de pontuação cujo o somatório alcança o total de 200 (duzentos) pontos, atribuindo-se peso 3,33 para as 30 (trinta) questões de conhecimentos gerais e peso 1,42 para as 70 (setenta) questões de conhecimentos específicos. Ademais, sobre a controvérsia relativa ao critério de pontuação estabelecido pela banca examinadora no concurso para o cargo de Delegado de polícia civil (SAEB 01/2018), cumpre destacar que, conquanto coexistam no âmbito da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 03 (três) entendimentos sobre a matéria controvertida - quais sejam, i) reconhecendo a necessidade de priorizar o conteúdo relacionado ao efetivo exercício do cargo, entende-se necessária a inversão dos pesos relativos às pontuações atribuídas às provas de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos (Processo n. 8021927-41.2018.8.05.0000, Relator BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 20/11/2019); ii) reconhecendo a dubiedade constante da previsão editalícia que estipulou a forma de pontuação, em prestígio ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, determina-se a atribuição de 1 (um) ponto para cada questão (Processo n. 8015628-48.2018.8.05.0000, Relator MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 24/10/2019); iii) reconhecendo a higidez do edital e a validade das previsões editalícias, determinar a manutenção do critério de pontuação estabelecido pela banca examinadora (Processo n. 8021976-82.2018.8.05.0000, Relatora DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 08/03/2021) -, conforme registro realizado na decisão monocrática ID n. 26511692, esta relatoria, levando-se em consideração os relevantes fundamentos jurídicos, formou convencimento no sentido de perfilhar a orientação da Seção Cível de Direito Público mais consentânea com as exigências de isonomia e segurança jurídica, concluindo por reconhecer a impossibilidade de atribuição de pesos diferenciados entre as matérias de conhecimentos gerais e específicos, de modo a atribuir 1 (um) ponto para cada questão independentemente da matéria, remanescendo habilitado para a correção da prova discursiva o candidato que obtiver pontuação igual ou superior a 70 (setenta pontos), nos termos dos itens 11.1 e 11.2 do Edital, observada a cláusula de barreira constante do item 12.1 do Edital. Nesse sentido, a fim de explicitar as razões constantes do entendimento a ser esposado, cumpre rememorar que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que viola as disposições previamente estabelecidas no Edital a atribuição de pesos diferenciados entre as matérias de conhecimentos gerais e específicos exigidas na prova para o cargo de investigador de polícia civil, no certame SAEB 01/2018, uma vez que a previsão editalícia não deixou claro que a pontuação total alcançaria 200 (duzentos) pontos, conforme arestos jurisprudenciais a seguir transcritos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO SAEB 01/2018. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO DO EDITAL DIVERGENTE NO MOMENTO DE CORREÇÃO DAS PROVAS. DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DAS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois, de acordo com o artigo 18 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, esta autoridade figura entre aquelas competentes para dar posse aos servidores estaduais. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de decadência por esgotamento do prazo de validade do certame, vez que o mandamus foi ajuizado antes do interregno de 120 dias consagrado pelo artigo 23 da Lei 12.016/2009, cuja fluência se inicia a partir da ciência da parte interessada acerca do ato impugnado. 2. Embora refira-se o edital, no plural, à realização de avaliações objetivas, dando a entender tratar-se de aplicação de exames autônomos, o que teria o condão de afastar, em tese, a construção da exordial, logrou ser aplicado aos candidatos único documento formal como sendo a etapa objetiva do exame, caderno singular que continha questões divididas entre os assuntos de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, cujo valor total deveria corresponder à 100 pontos. 3. Tendo a Banca Examinadora aplicado uma única prova, ainda que repartida entre conhecimentos gerais e específicos, não se pode rechaçar que se tratariam de avaliações isoladas, cada uma com 100 pontos, inclusive porquanto tal dinâmica acaba por dar azo à outorga de pesos diferenciados entre as matérias cobradas, em franco descumprimento às disposições editalícias. Possibilidade de continuação no certame. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015628-48.2018.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 24/10/2019). Acolhendo o entendimento ventilado pela jurisprudência da Seção Cível de Direito Público, câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem ressoado a mesma orientação, consoante Ementas redigidas nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO. PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. 70 PONTOS. CLÁUSULA 11.2 DO EDITAL. CANDIDATO QUE ACERTOU APENAS 52 QUESTÕES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Estado da Bahia contra a decisão que deferiu o pedido liminar formulado pelo Agravado, determinando a convocação deste no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais). 2. Esta Corte de Justiça vem reconhecendo, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias 3. Com isso, tem sido assegurado aos candidatos que a correção das suas provas objetivas ocorra mediante a atribuição de 1 (um) ponto para cada questão, de modo que aqueles que tenham acertado 70 (setenta) questões possam prosseguir nas demais etapas do certame. 4. No caso concreto, porém, observa-se que o Agravado acertou apenas 52 (cinquenta e duas) questões (id. 91061133), não restando preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da medida liminar. 5. Afinal, eventual declaração de ilegalidade da conduta do Agravante, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importará no reconhecimento do direito do Agravado de ter a sua prova discursiva corrigida, eis que não atingiu os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital. 6. Neste cenário, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito do Agravado, dá-se provimento ao recurso, para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006931-33.2021.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 15/07/2021 ) (grifos) _______________ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DETERMINANDO A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO. PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. 70 PONTOS. CLÁUSULA 11.2 DO EDITAL. CANDIDATO QUE ACERTOU APENAS 52 QUESTÕES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Esta Corte de Justiça vem reconhecendo, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias Com isso, tem sido assegurado aos candidatos que a correção das suas provas objetivas ocorra mediante a atribuição de 1 (um) ponto para cada questão, de modo que aqueles que tenham acertado 70 (setenta) questões possam prosseguir nas demais etapas do certame. No caso concreto, porém, observa-se que o Agravado acertou apenas 52 (cinquenta e duas) questões, não restando preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da medida liminar. Afinal, eventual declaração de ilegalidade da conduta do Agravante, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importará no reconhecimento do direito do Agravado de ter a sua prova discursiva corrigida, eis que não atingiu os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital. Neste cenário, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito do Agravado, dá-se provimento ao recurso, para cassar a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026404-39.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 01/09/2021 )(grifos) De início, observa-se que, no julgamento dos referidos processos, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o direito vindicado pelos candidatos de participar das próximas etapas do certame a partir do momento em que se verifica que a pontuação obtida, ao ser contada de forma simples (peso equivalente entre as questões de conhecimentos gerais e específicos – 01 ponto por questão), corresponde a numerário igual ou superior a 70 pontos, na forma dos itens 11.1 e 11.2 do Edital. Em linha de reforço, não é demais lembrar que, no julgamento do Mandado de Segurança n. 8024750-85.2018.8.05.0000, cuja relatoria foi exercida pela Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima (Acórdão Publicado em: 13/03/2020), verifica-se que, conquanto a Segurança tenha sido concedida “para determinar que as Autoridade Coatoras recorrijam a prova objetiva do Impetrante considerando a atribuição do valor de 01 (um) ponto para cada questão”, o Acórdão condicionou a eficácia de parte do dispositivo da decisão colegiada - correção da prova discursiva e convocação para prosseguir nas demais etapas do certame - à verificação pela banca examinadora acerca do alcance da “pontuação mínima exigida no item 11.2 do Edital”, qual seja, 70 pontos. À luz do exposto, da análise da documentação acostada, ressai do espelho do resultado que a parte recorrente obteve 06 acertos em conhecimentos gerais e 19 acertos em conhecimentos específicos, totalizando a pontuação de 25 questões corretas (ID n. 65024024). Contando-se de forma simples a quantidade de questões certas (25 pontos), na forma da orientação firmada pela jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia mais consentânea com as exigências de isonomia e segurança jurídica, conclui-se, a priori, que a pontuação obtida pela parte recorrente não atinge a nota mínima prevista no item 11.2 do Edital (70 pontos). Noutro passo, o Edital de Abertura SAEB 01/2018 estabelece que a correção das provas discursivas dos candidatos habilitados na primeira etapa (objetiva) observará o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, nos seguintes termos: “11. DA 1ª ETAPA: PROVAS OBJETIVAS 11.1 As Provas Objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos terão caráter eliminatório e classificatório e serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100,00 (cem) pontos. 11.2 Será considerado habilitado nas Provas Objetivas o candidato que, cumulativamente, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos. 11.3 Os candidatos habilitados nas Provas Objetivas serão classificados em ordem decrescente de nota, em 03 (três) listas, por cargo, sendo uma com a relação de todos os candidatos habilitados, uma apenas com os candidatos negros habilitados e outra apenas com os candidatos com deficiência habilitados. 11.4 Os candidatos não habilitados nas Provas Objetivas serão excluídos do Concurso Público. 11.5. Demais informações a respeito da 1ª Etapa: Provas Objetivas constarão de Edital de Convocação para esta etapa a ser publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, disponibilizado no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) e no site do Portal do Servidor (www.portaldoservidor.ba.gov.br). 12. DA 2ª ETAPA - PROVA DISCURSIVA 12.1 A Prova Discursiva será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas. Somente será corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no item 11.2 do Capítulo 11 deste Edital, até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. [...]” Revolvendo a norma editalícia extraída da interpretação sistemática das regras estabelecidas pelos itens 11.2 e 12.1 do Edital, observa-se a existência de “cláusula de barreira” no sentido de estabelecer limite para a correção das provas discursivas dos candidatos habilitados na primeira etapa (objetiva), consistente no parâmetro de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo. Neste ponto, importante rememorar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido da necessidade de observância ao limite estabelecido pela cláusula de barreira estipulada pelo Edital do Concurso SAEB n. 01/2018, em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da separação dos poderes, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. ILEGALIDADE NO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CRITÉRIOS DE PESOS APLICADOS NA CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS. CANDIDATA QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA PARA SER CONSIDERADA APROVADA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Observa-se, do documento carreado pela própria autora, ora agravada, junto ao ID 74601569 do processo de origem, que a candidata acertou tão somente 48 questões (sendo 15 de conhecimentos gerais e 33 de conhecimentos específicos) das 100 questões propostas na prova objetiva. Assim, não atingiu o percentual de 70% de acertos previsto em edital. Ademais, após a correção das provas objetivas, a acionante (ora recorrida) figurou na posição nº 7.508, classificação esta bem superior à cláusula de barreira prevista no edital do certame, que fixou em 1.320 o limite máximo de provas discursivas a serem corrigidas na segunda fase do concurso público em tela. 2 - Nesta senda, oportuno destacar que o edital, nos itens 11.2 e 12.1, estabeleceu a chamada “cláusula de barreira” (já declarada legítima pelo Supremo Tribunal Federal), de modo que, não alcançando a nota mínima para ter sua prova discursiva corrigida, a eventual participação na segunda fase do certame implicaria em desconsiderar a nota de corte, violando expressa regra editalícia. 3 - Assim, os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório levam a concluir que a recorrida não ostenta a probabilidade do direito de avançar a segunda fase do certame, de modo a ter a prova discursiva corrigida, em virtude de não ter obtido a pontuação mínima (70 pontos). 4 – Agravo de Instrumento provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029434-82.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 11/02/2021 ) Em linha de reforço, imperioso lembrar que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela compatibilidade da “cláusula de barreira” com a Constituição da República, conforme Ementa redigida nos seguintes termos: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014). Em deferência à decisão do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou orientação no sentido da legalidade da previsão de cláusula de barreira, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO CONTINGENTE DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. FALTA DE CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA DE BARREIRA. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente. 2. "Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." (RE 635.739/AL, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). 3. No caso concreto, o suposto direito decorrente da ausência de posse e de nomeação de candidatos mais bem posicionados, isso a ensejar a reclassificação da impetrante, não lhe confere o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 55292 TO 2017/0233956-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). Na mesma esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se firmado, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL 198/2013. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018663-60.2015.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS,Publicado em: 09/02/2017 ) À vista do exposto, conquanto tenha pleiteado a correção da prova discursiva e a convocação para prosseguir nas demais etapas do certame, a parte recorrente não logrou comprovar que a sua respectiva posição de classificação na etapa da prova objetiva estaria dentro do limite estabelecido pela cláusula de barreira constante do item 12.1 do Edital, razão por que, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada não merece reforma. Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Sala de Sessões de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057032-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIVIANE BRANDAO PEREIRA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO
VOTO