PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Márcia Dilma dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em face de Claro S/A. A consumidora alega má prestação de serviço pela operadora, afirmando que sua linha foi transferida para um novo chip de forma irreversível, sem a devida informação, gerando cobranças indevidas de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, além de transtornos que reputa indenizáveis. II. Questão em discussão Discute-se se houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel pela operadora ao realizar a troca de chip sem informação adequada, bem como a legitimidade das cobranças realizadas após o procedimento e a existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir As preliminares de revogação da gratuidade da justiça e violação ao princípio da dialeticidade foram afastadas por ausência de elementos que infirmem o deferimento inicial do benefício e por adequada impugnação dos fundamentos da sentença. A documentação constante nos autos comprova que a troca do chip foi solicitada pela própria consumidora, formalizada com assinatura eletrônica e pagamento do valor correspondente, não havendo prova de omissão de informação relevante pela prestadora. As cobranças questionadas referem-se a período em que o contrato permaneceu ativo por iniciativa da consumidora, que poderia ter requerido o cancelamento do serviço. A simples ausência de uso não afasta a obrigação de pagamento, sendo legítima a cobrança conforme regulamentação da ANATEL. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A contratação de serviços de telefonia e a troca de chip solicitada pelo consumidor não configuram ato ilícito quando formalizadas regularmente. 2. A cobrança por serviços contratados é legítima enquanto não houver pedido de cancelamento. 3. Não há dano moral indenizável quando os aborrecimentos narrados não extrapolam o âmbito dos meros dissabores contratuais." Dispositivos legais relevantes citados e Jurisprudência: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85; Resolução ANATEL nº 632/2015. TJ-SP - Apelação Cível: 1001562-26.2023.8 .26.0356; TJ-MG - Apelação Cível: 50558258520228130145. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8021807-19.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, MÁRCIA DILMA DOS SANTOS e como APELADA, CLARO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021807-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DILMA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
Não se verifica ato ilícito apto a configurar o dever de indenizar por dano moral, inexistindo violação à honra ou à dignidade da consumidora, mas apenas dissabores comuns à relação contratual.
Inviável, portanto, o reconhecimento de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposto por MÁRCIA DILMA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8021807-19.2023.8.05.0001, ajuizada em face de CLARO S/A, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve ato ilícito causado pela ré com a má prestação do serviço, pois teve sua linha desabilitada no antigo chip e habilitada em novo nanochip de forma irreversível, sem orientação adequada sobre as consequências do procedimento. Argumenta que não foi devidamente informada de que se tratava de procedimento irreversível, o que a levou a buscar os canais da operadora e da ANATEL para solucionar o problema. Aduz que, apesar de não estar usando a linha telefônica, continuou a receber faturas mensalmente, caracterizando cobrança indevida no período de outubro/2022 a fevereiro/2023. Alega que os transtornos decorrentes da impossibilidade de uso da linha, o recebimento de cobranças indevidas e o risco de negativação configuraram dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e declarar a inexistência da dívida do período mencionado. Contrarrazões apresentadas pela apelada com preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito, a legitimidade da cobrança e a ausência de dano moral indenizável. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora LN as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021807-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DILMA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre debruçar-se sobre as preliminares suscitadas pela parte recorrida em sede das contrarrazões apresentadas. Com efeito, a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem e não houve demonstração de alteração na situação financeira da apelante que justifique a revogação do benefício. Assim à míngua de novos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado primevo, revela-se inviável a revogação da aludida benesse nesta seara recursal. Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que, ao revés do que alega a recorrida, a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação própria para justificar a reforma pleiteada. Não assiste razão à Apelada. Com efeito, é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando a ausência do requisito da dialeticidade, previsto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, na hipótese dos autos, não se constata simples reprodução do conteúdo da peça defensiva, mas sim a devolução à instância superior da matéria originalmente debatida. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o fato de a apelação reproduzir, em essência, os argumentos lançados na petição inicial ou na contestação não caracteriza, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais evidenciem, de forma clara, o inconformismo com o decisum e o interesse na sua modificação. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO NO APELO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SÍNDROME DE ARNOLD CHIARI - CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MÁ FORMAÇÃO FETAL - EMERGÊNCIA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO - ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - COBERTURA MÍNIMA -COBERTURA FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO - POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE NÃO FOR POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS, CONTRATADOS OU CREDENCIADOS. De acordo com reiterados precedentes oriundos do Colendo STJ, a mera circunstância de o apelo traduzir cópia do conteúdo da contestação ou da petição inicial, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença. É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de procedimento indicado pelo médico no caso de emergência que implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, a teor do que esabelece o art. 35-C da Lei 9 .656/1998. O rol de procedimentos e eventos elencado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter exemplificativo, de modo que não exclui a prestação de cobertura dos tratamentos adequados às necessidades clínicas do paciente, quando indicados por profissional da saúde que o assiste. Diante do diagnóstico da síndrome de Arnold Chiari, não é lícito ao plano de saúde negar a cirurgia intrauterina para correção de má formação do feto, sob a alegação de que o procedimento é excluído da cobertura por não estar presente no rol da ANS, pois a sua eficácia está condicionada a sua realização até a 28ª semana de gestação. Inexistindo hospital hábil a realizar o procedimento médico na área de abrangência do plano contratado emerge cabível a sua realização fora da circunscrição de cobertura da seguradora de saúde. (TJ-MG - Apelação Cível: 50558258520228130145, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024). Do exposto, a preliminar deve ser rejeitada. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito por parte da apelada na prestação dos serviços de telefonia móvel e à consequente configuração de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, constata-se que a documentação carreada pela apelada comprova de forma inequívoca a regular contratação dos serviços e o procedimento de troca do chip. O contrato de alteração do chip apresentado no processo (ID 386668507) demonstra que a apelante solicitou e formalizou a aquisição do nanochip pelo valor de R$ 10,00, com assinatura eletrônica devidamente reconhecida. A alegação da apelante de que não foi adequadamente informada sobre a irreversibilidade do procedimento não encontra respaldo probatório nos autos. Ao contrário, o conjunto documental evidencia que a transferência da linha para o novo chip foi procedimento regular, solicitado pela própria consumidora em razão da incompatibilidade do chip anterior com seu novo aparelho celular. É relevante observar que a própria apelante admite em sua narrativa ter sido informada pela operadora sobre a necessidade de troca do chip e que este procedimento seria imediato. A recusa em efetuar o pagamento do valor cobrado pelo novo chip constitui decisão unilateral da consumidora, não podendo ser imputada à prestadora de serviços qualquer responsabilidade pelos transtornos daí decorrentes. No que concerne às cobranças questionadas, verifica-se que o contrato de prestação de serviços permaneceu ativo durante todo o período em discussão. A suspensão posterior dos serviços decorreu do inadimplemento da própria apelante, que deixou de quitar as faturas vencidas, constituindo exercício regular de direito da operadora, em observância à Resolução nº 632/2015 da ANATEL. Ademais, cumpre destacar que a apelante poderia ter solicitado o cancelamento do contrato de prestação de serviços caso não tivesse interesse em adquirir o novo chip, evitando assim a continuidade das cobranças. A manutenção do vínculo contratual, mesmo sem a utilização efetiva dos serviços, não pode ser caracterizada como ato ilícito da prestadora. Assim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica dos Tribunais exige, para sua caracterização, a comprovação de ato ilícito e de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ausente prova de conduta antijurídica, inviável a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem, toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização, como ocorreu no caso em análise. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002. Por outro lado, cuidando a espécie de relação de consumo, a obrigação de reparar o dano baseia-se na responsabilidade civil objetiva, configurando o dever de indenizar quando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório. Por conseguinte, em que pese os argumentos da parte Apelante, não há como acolher a pretensão da parte Ré, uma vez que, fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). De igual motivação: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001562-26.2023.8 .26.0356 Mirandópolis, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 09/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)”. Por fim, não procede o pedido de declaração de inexistência de débito, uma vez que as faturas questionadas referem-se a período em que o contrato de prestação de serviços encontrava-se vigente, sendo legítima a cobrança pela disponibilização dos serviços, independentemente de sua efetiva utilização pela consumidora. A insurgência recursal da Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora LN
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021807-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DILMA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO