PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA. AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. ENTRADA EM DOMICÍLIO COM FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CO-RÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu Pablison Rafael da Silva e Jaine Pereira da Silva da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. 2. Segundo a denúncia, “no dia 8 de maio de 2024, por volta das 17:00, na Rua do Cruzeiro I, 44, Argemiro, nesta urbe, os ora denunciados, PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA, ‘traziam consigo’ e ‘tinham em depósito’ 1 (um) invólucro plástico de erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína, bem como certa quantidade de pó branco espalhado no chão, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias fáticas, foram apreendidos vários saquinhos plásticos para acondicionamento de drogas, três aparelhos celulares e a quantia de R$ 1.466,60. A atuação policial teve início após denúncias anônimas e comunicação formal ao CICOM indicando que o ex-presidiário Pablison e sua esposa estariam traficando entorpecentes no local. Durante a diligência, Pablison fugiu ao avistar a guarnição, soltando um cão de raça pit bull para impedir o acesso dos policiais. A entrada no imóvel foi autorizada por Jaine, conforme termo de consentimento nos autos, e resultou na apreensão das drogas e objetos relacionados ao tráfico. A acusada optou por permanecer em silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na diligência policial que ensejou a apreensão de entorpecentes na residência dos acusados; (ii) estabelecer se há nos autos provas suficientes para a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fuga do réu, a liberação de cão de guarda e as denúncias prévias registradas no CICOM caracterizam fundada suspeita de flagrante delito, legitimando a entrada dos policiais na residência, independentemente de mandado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A autorização escrita para entrada no domicílio, ainda que controvertida quanto ao momento exato de sua lavratura, não macula a legalidade da diligência, já que a situação de flagrância dispensa autorização judicial prévia. 6. Os relatos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos, coerentes com os demais elementos de prova e corroborados por laudos periciais definitivos que atestam a presença de THC e cocaína nas substâncias apreendidas. 7. A autoria delitiva revela-se de forma inequívoca em relação ao acusado Pablison Rafael da Silva, tendo em vista as circunstâncias em que se deu sua fuga ao avistar a guarnição, aliadas aos depoimentos prestados pelos policiais militares. 8. Em relação à ré Jaine, não há prova segura de que tenha aderido ao comportamento ilícito do corréu, sendo insuficiente sua mera presença na residência para caracterizar coautoria ou participação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 9. A materialidade do crime encontra-se plenamente demonstrada por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos preliminares e definitivos, nos quais se constata a apreensão de 28,85g de maconha e 102,02g de cocaína, quantidade compatível com tráfico. 10. A reincidência específica de Pablison Rafael da Silva, com duas condenações anteriores definitivas por tráfico de drogas, impede o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis. 11. A pena foi fixada no mínimo legal na primeira fase, agravada em 1/6 na segunda fase em razão da reincidência, e mantida sem alterações na terceira fase, resultando na pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A entrada em domicílio sem mandado é válida quando amparada por fundadas suspeitas de flagrante delito, especialmente diante da fuga do acusado e de denúncias anteriores formalmente registradas." "O conjunto probatório composto por depoimentos policiais firmes e coerentes, laudos toxicológicos definitivos e confissão extrajudicial do réu é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas." "A ausência de vínculo objetivo entre a corré e os fatos criminosos impede sua condenação, sendo incabível a responsabilização penal com base apenas em presunções." "A reincidência específica por tráfico de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o sursis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 59 e 77; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2053392/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023. STJ, AgRg no HC 734704/AL, T6, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023. TJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8009631-24.2024.8.05.0146, em que figura como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelados, PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar PABLISON RAFAEL DA SILVA pela prática do crime elencado no art. 33, Lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, aplicar-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009631-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLISON RAFAEL DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CRIMINAL da Comarca de Juazeiro que absolveu os réus PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.434/06 (tráfico de drogas), por falta de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia, “no dia 8 de maio de 2024, por volta das 17:00, na Rua do Cruzeiro I 44, Argemiro, nesta urbe, os oras denunciados, PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA, “trazia consigo” e “tinham em depósito” 1 (um) invólucro plástico de erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína, bem como certa quantidade de pó branco espalhado no chão, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão Num. 445439632 - Pág. 16. Nas mesmas circunstâncias fáticas, foram apreendidos em poder dos aculpados vários saquinhos transparentes para acondicionar droga, 3 (três) dispositivos celulares e uma quantia total de R$1466,60 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Das provas carreadas aos autos depreende-se que, no dia e horário supramencionados, agentes da Polícia Militar foram informados por populares e pelo CICOM que, no endereço supra, um ex-presidiário chamado PABLISON RAFAEL DA SILVA e sua esposa JAINE estariam praticando tráfico de drogas. Ato contínuo, em cumprimento de seu dever de ofício de prevenção e repressão de infrações penais, diligenciaram os Policiais ao referido local, onde se encontrava um indivíduo que, ao avistar a guarnição, adentrou correndo a residência conseguindo êxito na fuga. Procedendo com o acompanhamento, os policiais depararam-se com um cão de raça pit bull na cozinha da casa, bem como certa quantidade de pó branco espalhada pelo chão e pequenos sacos para acondicionar drogas que foram deixados pelo coaculpado, quando saltou o muro, logrando evadir-se. Relatam ainda os autos que no interior da residência se encontrava JAINE PEREIRA DA SILVA, ora coculpada dos fatos. Com seu consentimento, entraram os policiais em sua residência, conforme termo de autorização de entrada em residência ao Num. 445439632 - Pág. 13, procedendo com buscas no local, que culminaram na apreensão, no quarto dos denunciados, de 3 (três) dispositivos celulares, uma quantia total de R$1466,60 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), 1 (um) invólucro plástico contendo erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína e vários sacos pequenos de drogas. Questionada acerca do material encontrado, a aculpada elegeu manter-se silente”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, o Parquet defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja proferido decreto condenatório em desfavor dos apelados pela prática do crime de tráfico de drogas. Aduz, inicialmente, a existência de provas robustas acerca da materialidade e autoria delitivas, consistentes em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais, termos de autorização de entrada domiciliar, além de depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. Sustenta a inexistência de ilegalidade na entrada domiciliar efetuada pelos policiais militares, sob o argumento de que a situação configurava flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 603.616/RO) e do STJ (HC 598.051/SP), bem como a autorização expressa de ingresso fornecida por uma das rés. Argumenta que o comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, somado à existência de denúncias registradas no CICOM, reforça a fundada suspeita e a legalidade da ação policial. Aponta que os depoimentos das testemunhas, notadamente os policiais militares, são coesos, harmônicos e corroborados pelos demais elementos de prova constantes nos autos, o que afastaria qualquer alegação de insuficiência probatória. Ressalta que o tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetiva comercialização das substâncias entorpecentes, bastando, para consumação, a prática de qualquer dos verbos nucleares. Colaciona jurisprudência do TJPR e do STJ para embasar a tese de que os depoimentos policiais são válidos e idôneos para lastrear condenação penal, sobretudo quando colhidos em juízo e em consonância com outras provas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "promover a condenação dos réus PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA, como incursos no delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06". Contrarrazões (ID 84881879), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com a reforma da sentença e consequente condenação do acusado PABLISON RAFAEL DA SILVA, mantendo-se a absolvição de JAINE PEREIRA DA SILVA. (ID 86928902). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 08 de agosto de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009631-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLISON RAFAEL DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CRIMINAL da Comarca de Juazeiro que absolveu os réus PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei 11.434/06 (tráfico de drogas), por falta de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia: “no dia 8 de maio de 2024, por volta das 17:00, na Rua do Cruzeiro I 44, Argemiro, nesta urbe, os oras denunciados, PABLISON RAFAEL DA SILVA e JAINE PEREIRA DA SILVA, “trazia consigo” e “tinham em depósito” 1 (um) invólucro plástico de erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína, bem como certa quantidade de pó branco espalhado no chão, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão Num. 445439632 - Pág. 16. Nas mesmas circunstâncias fáticas, foram apreendidos em poder dos aculpados vários saquinhos transparentes para acondicionar droga, 3 (três) dispositivos celulares e uma quantia total de R$1466,60 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos). Das provas carreadas aos autos depreende-se que, no dia e horário supramencionados, agentes da Polícia Militar foram informados por populares e pelo CICOM que, no endereço supra, um ex-presidiário chamado PABLISON RAFAEL DA SILVA e sua esposa JAINE estariam praticando tráfico de drogas. Ato contínuo, em cumprimento de seu dever de ofício de prevenção e repressão de infrações penais, diligenciaram os Policiais ao referido local, onde se encontrava um indivíduo que, ao avistar a guarnição, adentrou correndo a residência conseguindo êxito na fuga. Procedendo com o acompanhamento, os policiais depararam-se com um cão de raça pit bull na cozinha da casa, bem como certa quantidade de pó branco espalhada pelo chão e pequenos sacos para acondicionar drogas que foram deixados pelo coaculpado, quando saltou o muro, logrando evadir-se. Relatam ainda os autos que no interior da residência se encontrava JAINE PEREIRA DA SILVA, ora coculpada dos fatos. Com seu consentimento, entraram os policiais em sua residência, conforme termo de autorização de entrada em residência ao Num. 445439632 - Pág. 13, procedendo com buscas no local, que culminaram na apreensão, no quarto dos denunciados, de 3 (três) dispositivos celulares, uma quantia total de R$1466,60 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), 1 (um) invólucro plástico contendo erva seca, aparentemente maconha, 1 (uma) porção grande de pó branco, aparentemente cocaína, 3 (três) papelotes pequenos de certa substância, aparentemente cocaína e vários sacos pequenos de drogas. Questionada acerca do material encontrado, a aculpada elegeu manter-se silente”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. O Ministério Público, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença absolutória merece reforma, porquanto as provas produzidas nos autos demonstram de forma segura a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes imputado aos acusados, notadamente em relação a Pablison Rafael da Silva, não havendo, a seu ver, qualquer nulidade na diligência policial que resultou na apreensão da droga, razão pela qual pugna pela condenação dos réus, com o reconhecimento da regularidade da prova colhida. Em que pese o entendimento do juízo sentenciante, a sentença não deve ser mantida, pois a análise dos autos revela que a atuação policial observou os parâmetros legais e constitucionais exigíveis para a validade da diligência. Consoante se extrai dos depoimentos colhidos em juízo, a ação policial foi desencadeada a partir de denúncias anteriores e específicas, registradas junto ao CICOM, noticiando a prática de tráfico de drogas no endereço dos acusados. No momento da chegada da guarnição, o réu PABLISON empreendeu fuga ao avistar a viatura, comportamento que, somado às informações prévias, reforça a fundada suspeita de flagrante delito. Diante disso, não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos agentes públicos que possa comprometer a higidez da das provas produzidas. A tentativa de deslegitimar a ação policial sem base concreta não encontra respaldo jurídico, sobretudo diante da presunção de veracidade que ampara os atos praticados por agentes do Estado no exercício regular de suas atribuições. Sabe-se que havendo fundada suspeita e flagrante delito, é legítima a abordagem e busca pessoal, como se deu no presente caso. Os policiais militares relataram, de modo coerente e convergente, que o réu, ao avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência, liberando um cão da raça pitbull na tentativa de dificultar a ação policial, ocasião em que tentou se desfazer das substâncias entorpecentes, jogando-as no vaso sanitário, o que motivou a entrada no imóvel e culminou na apreensão de drogas, dinheiro em espécie, sacos plásticos para acondicionamento e aparelhos celulares em seu poder. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO . LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art . 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública . O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2053392 SP 2023/0045920-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. NULIDADE . BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." ( RHC n. 158 .580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3 . Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Ademais, consta nos autos termo de autorização de entrada (ID 445439632, fl. 14), que, embora tenha gerado controvérsia quanto ao momento de sua formalização, não compromete, por si só, a legalidade da diligência, ante o estado de flagrância caracterizado pela conduta do réu. Assim, os autos revelam que a atuação policial teve início a partir de denúncias anônimas e registros formais junto ao CICOM, noticiando a prática recorrente de tráfico de drogas na residência ocupada pelo réu. De posse dessas informações e no cumprimento do dever de prevenção e repressão de crimes, os policiais militares se dirigiram ao local indicado, ocasião em que visualizaram o réu na frente da casa, momento em que este, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou comportamento suspeito e imediatamente empreendeu fuga para o interior do imóvel, liberando um cão da raça pitbull para dificultar a ação dos agentes. A conduta do acusado, constituiu fundada suspeita de flagrante delito, apta a legitimar a pronta intervenção dos policiais, que adentraram a residência e, durante as buscas, apreenderam quantidade de drogas, dinheiro em espécie, embalagens típicas do comércio ilícito e aparelhos celulares, elementos que reforçam a legalidade da abordagem e a correção do procedimento adotado. Por essas razões, não há que se falar em ilegalidade na entrada dos policiais à residência dos apelados, uma vez que a diligência foi motivada por fundadas suspeitas, reforçadas por denúncias anteriores e pela conduta do réu no momento da abordagem, evidenciando situação de flagrante que legitimou a intervenção policial. No que tange ao mérito propriamente dito, inexiste dúvida quanto à materialidade e autoria do crime com relação ao réu PABLISON RAFAEL DA SILVA. A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 445439632, fl. 9), do Auto de Apreensão (ID 445439632, fl. 16), do Laudo Preliminar de Constatação (Id 445439632, fl. 22), que atestou o recebimento, para exame, de 28,85 g (vinte e oito gramas e oitenta e cinco centigramas) de amostra vegetal seca, tendo testado positivo para maconha, bem como de 102,02 g (cento e dois gramas e dois centigramas) de massa bruta de substância sólida esbranquiçada, que testou positivo para o alcaloide (cocaína/crack), documentos estes constantes do correspondente inquérito policial nº 8006515-10.2024.8.05.0146. A materialidade delitiva restou ainda devidamente demonstrada pelos laudos toxicológicos definitivos (ID 84881757 e ID 84881758) constantes dos autos, os quais atestaram, de forma conclusiva, a presença de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da planta Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, e de benzoilmetilecgonina, substância identificada como cocaína, nas amostras apreendidas. A autoria delitiva revela-se de forma inequívoca em relação ao acusado Pablison Rafael da Silva, tendo em vista as circunstâncias em que se deu sua fuga ao avistar a guarnição, aliadas aos depoimentos prestados pelos policiais militares, que, embora apresentem pequenas divergências sem relevância jurídica, guardam coerência com a narrativa acusatória. Em contraste, não há nos autos elementos probatórios suficientes que vinculem a acusada Jaine Pereira da Silva à prática criminosa, sendo incabível imputar-lhe responsabilidade penal unicamente por sua condição de companheira do corréu e residente no mesmo imóvel. Ausente prova concreta de sua adesão à conduta ilícita, qualquer juízo de reprovação em seu desfavor estaria baseado em mera conjectura, o que é inadmissível em sede penal. No que se refere ao acusado Pablison Rafael da Silva, cabe salientar, ainda, sua vida pregressa desfavorável, destacando-se que é reincidente específico, tendo sido condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas na ação penal n.º 0505343-93.2016.8.05.0146, com trânsito em julgado em 11 de setembro de 2020. Consta ainda outra condenação por delito da mesma natureza no processo n.º 0007218-34.2011.8.05.0146, cujo trânsito em julgado se deu em 27 de janeiro de 2014. Ainda que tais antecedentes não sirvam como prova direta do crime ora em julgamento, funcionam como elemento de corroboração à robusta evidência colhida nos autos quanto à autoria e habitualidade do comportamento ilícito. Nesse sentido, vejamos o que relataram as testemunhas em juízo: SD PM IGOR DE SOUZA COSTA- “No dia dos fatos a gente recebeu informações de que os réus estavam traficando drogas em sua residência, inclusive na central de informações já havia denúncias de populares informando sobre essa prática delitiva de ambos. Diante dessas informações, a guarnição deslocou até o local informado e nós descemos. Assim que o réu Pablo avistou, ele saiu correndo para o fundo da casa, pulou o muro. Inclusive, soltou o cachorro dele em cima da gente, que, então, teve que retroceder e nessa ocasião ele conseguiu lograr êxito na fuga. A esposa dele, a Jaine, ela consentiu com a entrada da guarnição na residência, e durante as buscas, percebeu-se que havia bastante vestígio de cocaína no chão do banheiro. Ele tentou jogar a cocaína na privada, mas ainda assim conseguimos encontrar algumas substâncias na casa, como cocaína, maconha, além de uns invólucros e dinheiro, e uns aparelhos telefônicos”. “Ministério Público – Ela, a ré, informou que era ele (o réu) que empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial? Testemunha – Sim, informou que era o réu, seu esposo. Ministério Público – A respeito da droga ela disse algo? Testemunha – disse, disse que era dele. Que havia tentado se desfazer, mas não deu tempo e acabou fugindo. Ministério Público – Então lá no interior da casa foi encontrado maconha e cocaína? Testemunha – Isso. Ministério Público – O senhor se recorda de terem sido encontrados esses apetrechos comumente utilizados para embalar drogas? Testemunha – Sim. Num quarto havia plásticos comumente utilizados para embalar cocaína e maconha. Ministério Público – Ela Já conhecia o réu? Testemunha – Não, não conhecia, não. Ministério Público – As denúncias davam conta de que o tráfico ocorria no local ou já nominava alguém? Testemunha – As denúncias davam conta que o réu Pablisson traficava em sua residência, na rua do Cruzeiro, no bairro Argemiro. Ministério Público – Somente do Pablisson? Testemunha – A denúncia também dava conta que a esposa o auxiliava, também, nesse tráfico. Ministério Público – O senhor se recorda onde estava esse dinheiro, uma quantia de mais de mil reais? Testemunha – Estava numa bolsa perto do material ilícito encontrado, da droga e das embalagens plásticas.” SD PM JOSÉ DIEGO MARADONA DOS SANTOS- “Vale destacar que na ocasião eu estava de motorista da guarnição e a gente já tinha informações preliminares de que no local havia prática contumaz de tráfico de drogas e a situação era do casal. A gente ainda não conhecia o pessoal que fazia parte da denúncia. Além de denúncias de populares, tinham denúncias registradas no CICOM também. A gente foi fazer a averiguação. Quando chegou e verbalizou com o Pablisson ele já empreendeu fuga”. “Ministério Público – O senhor se recorda de ter visualizado o Pablisson no interior ou fora da residência? Testemunha – Ele estava no interior, entrando na casa. Aí quando ele viu nossa aproximação, ele soltou um pitbull e já foi empreendendo fuga, pulando os muros das residências adjacentes. Inclusive, ele tava varrendo a calçada, estava com uma vassoura na mão. A esposa dele segurou o cachorro, disse que ficasse tranquilo e que podia entrar. Ela mesma segurou e autorizou a entrada na residência. Ministério Público – O senhor foi até a residência? Qual a distanciada viatura par a casa? Dava para visualizar a dona Jaine? Testemunha – Sim, senhor. Praticamente em frente. Aproximadamente 10 metros. Ministério Público – O senhor chegou a visualizar ou seus colegas contaram? Testemunha - Eu a visualizei segurando o cachorro. Ministério Público – O senhor chegou a adentrar a residência? Testemunha – sim, sim. Quando eu entrei tinha muita droga espalhada, inclusive dentro do vaso. Acho que ele tentou, na fuga, ele dispensou uma quantidade de pó branco no vaso sanitário. Tinha muita coisa, assim, espalhada. Ministério Público – O senhor se recorda quanto tempo demorou entre a senhora Jaine segurar o cachorro e autorizar a entrada? O senhor sabe dizer se deu tempo ele jogar essa droga, espelhar? Testemunha – Eu acredito que sim, deu tempo. Ministério Público – O senhor acha ou se recorda o tempo que demorou? Testemunha – Eu acredito que deu tempo suficiente, levando em consideração o estado da casa, toda a droga espalhada. Ministério Público – Além dessa droga espalhada, o senhor se recorda de outra droga acondicionada? Testemunha – Tinha uns invólucros de pó branco, supostamente cocaína, algumas dentro do vaso, outras espalhadas pela casa e outro de maconha. Ministério Público – A sr. Jaine confirmou que teria sido o senhor Pablisson que teria empreendido fuga? Testemunha – Sim. Ministério Público – Ela falou algo sobre essa droga? Testemunha – Só no deslocamento, da apreensão até a apresentação até a delegacia. Disse que era do marido e que não tinha conhecimento dos fatos. Ministério Público – Se recorda de ter encontrado dinheiro? Testemunha – Foi, sim. Foi apresentado dinheiro, sim. Magistrado – Onde estava essa droga no sanitário? Testemunha – Dentro, dentro mesmo. Na água, como se ele quisesse dispensar mesmo. Quando eu entrei na casa, eu vi toda a situação da casa. Tinha uns invólucros dentro do vaso sanitário como se ele tivesse jogado para dar descarga e tinha outras espalhadas à granel. Magistrado – Se tinha mais droga, onde estava? Testemunha – Os colegas que entraram primeiro tinham encontrado”. SD PM NATANAEL BEZERRA GALINDO- “Eu lembro que o indivíduo correu, quando avistou a gente saiu correndo. Aí a gente tentou seguir ele, uma senhora ficou na frente, a esposa com um pitbull. Aí recuamos, foi quando a mulher segurou o pitbull, tentou neutralizar ele, aí quando ela fez isso, a gente colocou ela fora da casa. A gente entrou para buscar ele, não achamos mais ele, só um bocado de droga espalhada, no banheiro, no quarto... muito pó branco. Ministério Público – De dentro da viatura o senhor visualizou o senhor Pablisson correndo? Testemunha – Não, a casa dele é aquele tipo que a porta da casa já é a rua. A gente não sabia nem qual era a casa, daí quando a gente passou – ele tava até com uma vassoura na mão – quando ele avistou a gente parando na viatura, a gente viu ele correndo. Ministério Público - Então, vocês não sabiam nem qual era a residência, a abordagem foi feita mais pelo fato de o indivíduo sair correndo? Testemunha – Não estávamos encontrando a casa, quando estávamos passando pela rua nos deparamos com essa situação todinha. A porta da casa estava entreaberta. Ministério Público – Vocês tentaram entrar e se depararam com o cachorro. Foi isso? Testemunha – Foi. Acho que nesse meio tempo ele tentou jogar a droga que tinha, espalhou droga pelo chão. Ministério Público – Apareceu algum vizinho para ajudar? Testemunha – Acho que ela deixou o cachorro com o vizinho. Ministério Público – O senhor (ao entrar na casa) se deparou com esse pó branco espalhado pela casa. Havia no vaso sanitário? Testemunha – Isso, no vaso sanitário, no piso do banheiro. Estava cheio. Ministério Público – O senhor se recorda onde estavam essas outras drogas? Testemunha – Foi encontrado na casa, né. Ministério Público – Já havia denúncia dele e da esposa, era isso? Testemunha – Isso, inclusive na Central de Polícia na CICOM” No caso em exame, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma harmônica, que foram acionados por meio de denúncias recebidas pela central CICOM, dando conta da prática de tráfico de drogas na residência situada na Rua do Cruzeiro, bairro Argemiro, em Juazeiro/BA. Ao chegarem ao local indicado, visualizaram o réu, que, ao perceber a aproximação da guarnição, apresentou comportamento suspeito e empreendeu fuga para o interior do imóvel, liberando um cão da raça pitbull na tentativa de impedir a ação policial. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à entrada na residência devidamente autorizada onde constataram que o réu havia tentado se desfazer das drogas, lançando parte do entorpecente no vaso sanitário. Durante as buscas, foram localizadas substâncias entorpecentes, dinheiro em espécie, celulares e apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de drogas. Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). No caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva do réu PABLISON RAFAEL DA SILVA. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. A partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 foram satisfatoriamente demonstradas no caso em exame, ao menos em relação a um dos apelados, qual seja, PABLISON RAFAEL DA SILVA. Desse modo, diante das provas coligidas, há de se dar parcial provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença objurgada e levar a efeito a condenação do segundo apelado, PABLISON RAFAEL DA SILVA, pela prática do crime estatuído no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Isto posto, passa-se ao cálculo dosimétrico. No que se refere à dosimetria da pena do apelado Pablison Rafael da Silva, verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal deve ser valorada negativamente na primeira fase. A culpabilidade se apresenta dentro dos parâmetros esperados para o tipo penal imputado; os antecedentes não registram condenações que possam ser consideradas para esse fim; não há nos autos elementos suficientes que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social ou à personalidade do agente; os motivos e as consequências do crime se revelam inerentes à própria infração penal; tampouco há comportamento da vítima a ser analisado no caso concreto. Da mesma forma, a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, não se mostram, por si, aptas a justificar a exasperação da pena-base, considerando que não se trata de volume expressivo nem de variedade significativa de substâncias entorpecentes. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, contata-se a existência de circunstância agravante, consistente na reincidência do réu, conforme se extrai da Ação Penal nº 0505343-93.2016.8.05.0146, em que foi condenado por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 11 de setembro de 2020. Diante disso, eleva-se a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torna-se definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. No que se refere à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, entendo incabível seu reconhecimento no caso em exame, uma vez que o réu não preenche o requisito da primariedade exigido pelo dispositivo legal. Conforme já destacado, Pablison Rafael da Silva ostenta condenação anterior com trânsito em julgado pela prática do mesmo delito de tráfico de entorpecentes, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de concessão do redutor, diante da ausência de bons antecedentes e da evidente reiteração delitiva. Sendo assim, resta a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A forma inicial de cumprimento será o semiaberto, nos moldes da redação do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Deixo de proceder à substituição da pena (art. 59, IV, Código Penal), porque o segundo recorrido não preenche os requisitos elencados no art. 44 do aludido Código, mormente aqueles consignados nos incisos I e III. Incabível, também, sursis (art. 77, CP), em razão da quantidade de pena e demais condições normativas impostas. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar PABLISON RAFAEL DA SILVA pela prática do crime elencado no art. 33, Lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, aplicar-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. Salvador, de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009631-24.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PABLISON RAFAEL DA SILVA e outros
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VOTO