PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023265-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONES SANTOS LEAL
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023265-06.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JONES SANTOS LEAL e Agravado BANCO C6 S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023265-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONES SANTOS LEAL
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JONES SANTOS LEAL, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8026648-86.2025.8.05.0001, que deferiu em parte o benefício da gratuidade da justiça, com exclusão das despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização dessa prova.  

Em suas razões recursais (Id. 81152326), o agravantealega que “conforme o documento acostado em id. 486566777, retirados do site governamental do “Meu INSS”, a parte agravante recebe o correspondente a um salário-mínimo, a título de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência. Ademais, fácil verificar que a requerente não declara imposto de renda (doc. em id. 486566779), de maneira que não aufere o piso anual para efetuar tal declaração, tampouco possui veículos em seu nome (id. 486566778).” 

Aduz que, “a autora possui dois empréstimos consignados e dois cartões consignados, o que faz com que o valor líquido mensal seja bem inferior ao total recebido, de modo que requerente não consegue pagar o preço de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento”. 

Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023265-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONES SANTOS LEAL
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão quedeferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento dos eventuais exames periciais. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

Na hipótese, os documentos colacionados ao feito (Id. 486566777 – autos de origem) demonstram que o recorrente recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência pelo INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, que no ano de 2025 perfaz a monta de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Além disso, a declaração de imposto de renda do Autor não consta na base de dados da Receita Federal, indicando que ele é isento de recolhimento (Id. 486566779 – autos de origem). Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

O juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça apenas para exames periciais que possam ser eventualmente realizados no curso do processo. 

Nos termos do artigo 465, § 2°, I do CPC/2015, cabe ao perito apresentar sua proposta de honorários. Isso significa que não há valor definido previamente quanto aos honorários periciais, variando de acordo com o grau de complexidade, tempo necessário para a realização do trabalho técnico, experiência do perito etc. Portanto, muda de acordo com as peculiaridades do caso.  

A Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, regula os valores a serem pagos no caso da realização de perícia por responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça. O art. 2º da mencionada Resolução dispõe sobre os critérios que devem ser levados em consideração pelo magistrado para arbitramento dos honorários. Veja-se: 

“Art. 2° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: 

I – a complexidade da matéria; 

II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;  

III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;  

IV – as peculiaridades regionais”.  

Na tabela constante do anexo da referida resolução, encontram-se os valores base para a remuneração do perito, que variam de R$ 170,00 (cento e setenta reais) até R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). No entanto, o § 4º do artigo 2° estabelece o seguinte: 

Art. 2º. (...) 

§ 4° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.  

Quando cabível e pertinente, a prova pericial é essencial no ordenamento jurídico brasileiro para consagrar os princípios da ampla defesa e do contraditório, desempenhando papel importante no convencimento do juiz, quando as provas já apresentadas no processo se revelam insuficientes ao deslinde do feito. Sobre a importância da produção de prova dentro do processo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Processo Civil – Vol. 2 – Ed. 2023. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

"Para quem aceita o papel regulativo da prova, a prova assume a função de justificar a escolha de uma das teses apresentadas pelas partes no processo. Nas palavras de Michele Taruffo, a prova realiza, nesta perspectiva, a função de fundamento para a escolha racional da hipótese destinada a constituir o conteúdo da decisão final sobre o fato.  

Já quem salienta o papel discursivo do conhecimento, salientará a função retórica da prova, invocando sua função no discurso que formará a construção do conhecimento. Nesse contexto, seria possível dizer que a prova é todo meio retórico, regulado pela lei, e dirigido a, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais, convencer o Estado­-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo. 

Em ambos os casos, sobressai a importância da motivação da decisão judicial. Tanto na primeira, como na segunda orientações mencionadas, é evidente que o fundamental será sempre a avaliação crítica da argumentação apresentada pelo juiz para fundamentar suas conclusões."  

Na presente lide, cuida-se de ação revisional de contrato, que pode demandar a realização perícia, sobretudo a contábil, quando a incidência de taxa de juros remuneratórios superior ao previsto legalmente é controvertida pelas partes. Tal perícia se enquadraria no ponto 1.2 da tabela da referida resolução – “Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos”, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 

Verifica-se, portanto, que o valor que pode ser eventualmente despendido pelo agravante a título de exames periciais inviabilizaria o seu sustento ou o seu direito de produção de prova, garantido pelo art. 5º, LV da CF/1988 e pelo art. 369 do CPC/2015. 

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que haja evidências em sentido contrário à declaração, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa. Contudo, no caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. Pelo contrário, há provas de que tal declaração converge para a verdade dos fatos.  

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita em sua totalidade 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator