PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023265-06.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JONES SANTOS LEAL e Agravado BANCO C6 S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023265-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONES SANTOS LEAL
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JONES SANTOS LEAL, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8026648-86.2025.8.05.0001, que deferiu em parte o benefício da gratuidade da justiça, com exclusão das despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização dessa prova. Em suas razões recursais (Id. 81152326), o agravantealega que “conforme o documento acostado em id. 486566777, retirados do site governamental do “Meu INSS”, a parte agravante recebe o correspondente a um salário-mínimo, a título de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência. Ademais, fácil verificar que a requerente não declara imposto de renda (doc. em id. 486566779), de maneira que não aufere o piso anual para efetuar tal declaração, tampouco possui veículos em seu nome (id. 486566778).” Aduz que, “a autora possui dois empréstimos consignados e dois cartões consignados, o que faz com que o valor líquido mensal seja bem inferior ao total recebido, de modo que requerente não consegue pagar o preço de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento”. Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023265-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONES SANTOS LEAL
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante recorre contra decisão quedeferiu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, determinando o pagamento dos eventuais exames periciais. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. Na hipótese, os documentos colacionados ao feito (Id. 486566777 – autos de origem) demonstram que o recorrente recebe Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência pelo INSS, no valor de 1 (um) salário mínimo, que no ano de 2025 perfaz a monta de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Além disso, a declaração de imposto de renda do Autor não consta na base de dados da Receita Federal, indicando que ele é isento de recolhimento (Id. 486566779 – autos de origem). Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. O juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça apenas para exames periciais que possam ser eventualmente realizados no curso do processo. Nos termos do artigo 465, § 2°, I do CPC/2015, cabe ao perito apresentar sua proposta de honorários. Isso significa que não há valor definido previamente quanto aos honorários periciais, variando de acordo com o grau de complexidade, tempo necessário para a realização do trabalho técnico, experiência do perito etc. Portanto, muda de acordo com as peculiaridades do caso. A Resolução n.º 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, regula os valores a serem pagos no caso da realização de perícia por responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça. O art. 2º da mencionada Resolução dispõe sobre os critérios que devem ser levados em consideração pelo magistrado para arbitramento dos honorários. Veja-se: “Art. 2° O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais”. Na tabela constante do anexo da referida resolução, encontram-se os valores base para a remuneração do perito, que variam de R$ 170,00 (cento e setenta reais) até R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). No entanto, o § 4º do artigo 2° estabelece o seguinte: Art. 2º. (...) § 4° O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Quando cabível e pertinente, a prova pericial é essencial no ordenamento jurídico brasileiro para consagrar os princípios da ampla defesa e do contraditório, desempenhando papel importante no convencimento do juiz, quando as provas já apresentadas no processo se revelam insuficientes ao deslinde do feito. Sobre a importância da produção de prova dentro do processo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Processo Civil – Vol. 2 – Ed. 2023. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): "Para quem aceita o papel regulativo da prova, a prova assume a função de justificar a escolha de uma das teses apresentadas pelas partes no processo. Nas palavras de Michele Taruffo, a prova realiza, nesta perspectiva, a função de fundamento para a escolha racional da hipótese destinada a constituir o conteúdo da decisão final sobre o fato. Já quem salienta o papel discursivo do conhecimento, salientará a função retórica da prova, invocando sua função no discurso que formará a construção do conhecimento. Nesse contexto, seria possível dizer que a prova é todo meio retórico, regulado pela lei, e dirigido a, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais, convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo. Em ambos os casos, sobressai a importância da motivação da decisão judicial. Tanto na primeira, como na segunda orientações mencionadas, é evidente que o fundamental será sempre a avaliação crítica da argumentação apresentada pelo juiz para fundamentar suas conclusões." Na presente lide, cuida-se de ação revisional de contrato, que pode demandar a realização perícia, sobretudo a contábil, quando a incidência de taxa de juros remuneratórios superior ao previsto legalmente é controvertida pelas partes. Tal perícia se enquadraria no ponto 1.2 da tabela da referida resolução – “Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos”, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Verifica-se, portanto, que o valor que pode ser eventualmente despendido pelo agravante a título de exames periciais inviabilizaria o seu sustento ou o seu direito de produção de prova, garantido pelo art. 5º, LV da CF/1988 e pelo art. 369 do CPC/2015. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que haja evidências em sentido contrário à declaração, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa. Contudo, no caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. Pelo contrário, há provas de que tal declaração converge para a verdade dos fatos. Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita em sua totalidade CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023265-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONES SANTOS LEAL
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):
VOTO