PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RISCO NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente (IPA ou IPD-F) formulado por empregado contra a seguradora, em razão de patologias ortopédicas e psiquiátricas, com alegação de nexo causal ou concausal laboral. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de invalidez permanente e de perda da existência independente, atestando apenas incapacidade parcial para atividades de esforço e o exercício de nova atividade remunerada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa do juízo em solicitar esclarecimentos complementares à perita configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se as patologias do segurado se enquadram na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) sob a ótica da equiparação à doença ocupacional/acidente de trabalho; e (iii) saber se a condição de incapacidade parcial apurada pela perícia é suficiente para configurar a Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), que exige a perda da existência independente. III. Razões de decidir 3. O indeferimento de provas complementares, quando o conjunto probatório é considerado suficiente pelo Juízo para a formação do convencimento, não configura cerceamento de defesa, mas exercício da prerrogativa legal do juiz (Art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é inaplicável, pois o contrato de seguro, regido pelo Art. 757 do Código Civil, exclui expressamente "doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária" (Cláusula 3.1.2, item 'c', das Condições Gerais), e o laudo pericial afastou o nexo de acidente de trabalho. 5. A cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) não se concretiza, por exigir a perda total e permanente da existência independente (funções autonômicas), o que é contrariado pelas conclusões da perícia que atestam apenas incapacidade parcial e o exercício de atividade laboral remunerada pelo segurado. 6. A conclusão técnica da perícia, que afasta a invalidez permanente total para fins securitários, prepondera, confirmando a inexistência de sinistro passível de indenização sob os termos estritos do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É lícita a cláusula de contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) para os casos de doenças profissionais e ocupacionais, mesmo quando equiparadas a acidentes de trabalho pela legislação previdenciária. 2. A cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) exige a comprovação da perda total e permanente da existência independente do segurado, não se confundindo com a incapacidade laboral parcial ou total para a profissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 487, I; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 18/10/2021 (Tema 1068). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000163-38.2021.8.05.0244, em que figuram como apelante ERIVAM DOS SANTOS SILVA e como apelado METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-38.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVAM DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARCELO JOSE RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s):PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92112426, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.92112434) interposta por ERIVAM DOS SANTOS SILVA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixas devidas. Expedientes necessários. Cumpra-se." (ID. 92112426) Em síntese, o magistrado sentenciante fundamentou a improcedência do pedido na ausência de enquadramento da condição de saúde do autor nas coberturas contratadas. Pontuou que a perícia médica judicial foi categórica ao afastar a ocorrência de acidente de trabalho e ao constatar que não há invalidez total e permanente, mas apenas uma incapacidade parcial para atividades de esforço. Destacou, ainda, a não caracterização da perda da existência independente, requisito essencial para a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), ressaltando que o autor exerce atividade laboral remunerada como técnico em radiologia. Por fim, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1068, reforçando que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula a concessão da indenização em seguros privados. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Apelante interpôs o recurso de Apelação Cível (ID. 92112434), buscando a reforma integral da sentença e a consequente procedência dos pedidos formulados na exordial. Em apertada síntese, o Apelante assevera, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa ante o indeferimento da intimação da perita judicial para se manifestar sobre os quesitos suplementares formulados pelo Recorrente, os quais eram essenciais para esclarecer as inconsistências do laudo pericial e a questão da patologia psiquiátrica. O Apelante argumenta que a não apreciação dos quesitos complementares, especialmente sobre a patologia psiquiátrica (CID F31.2) e a caracterização de concausalidade, constitui uma falha grave na instrução probatória que não pode ser sanada nesta instância recursal, demandando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida complementação da prova. No que tange ao mérito propriamente dito, o Apelante defende que a sentença incorreu em erro ao analisar a pretensão sob a ótica da Invalidez Funcional por Doença (IFPD), quando, na verdade, a ação se funda primariamente na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), que abrange o agravamento de sua condição clínica em decorrência da atividade laborativa, a qual deve ser equiparada a acidente de trabalho, aplicando-se a teoria da concausa. O Apelante reitera que os microtraumas sofridos no ambiente de trabalho (mina subterrânea, esforços repetitivos) ou o agravamento de doenças preexistentes (concausa), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enquadram-se no conceito de acidente pessoal para fins de seguro privado, notadamente quando há expressa exclusão contratual de doenças ocupacionais, a qual não deve prevalecer em face da legislação previdenciária e dos princípios consumeristas, que exigem uma interpretação mais favorável ao segurado hipossuficiente. O Apelante argumenta ainda que, mesmo que se considerasse a cobertura de IPA (que não exige perda da existência independente), o laudo pericial é insuficiente, parcial e contraditório, pois atestou uma incapacidade parcial e permanente, bem como a possibilidade de agravamento caso o autor continuasse a exercer a mesma função, o que, por si só, seria suficiente para configurar a invalidez permanente, ainda que parcial, prevista na apólice (IPA). O Apelante insiste que a cláusula de IPA não exige a incapacidade total para the trabalho, mas apenas a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, o que foi confirmado em parte pela perícia (incapacidade parcial para esforço e repetição), sendo a indenização devida integralmente, não devendo haver aplicação da Tabela SUSEP, que não está prevista no contrato, para a redução do valor indenizatório, devendo ser observados os termos da Cláusula 2.1.3 da Apólice (200% do valor de referência). Por fim, o Apelante reitera a necessidade de afastamento da Tabela SUSEP para o cálculo da indenização e pugna pela procedência do pedido, com a condenação da Apelada ao pagamento da indenização securitária no valor integral pleiteado na inicial (R$ 62.700,00), acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso (sinistro), e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID. 92112092 e 92112116). A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 92112437), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. A Seguradora Apelada defende que o decisum monocrático analisou corretamente a questão, pautando-se nas conclusões do laudo pericial (ID 92112238) para fundamentar a inexistência de cobertura. Em suas contrarrazões, a Apelada reitera o argumento de que a invalidez alegada pelo autor não se enquadra nas coberturas contratadas, seja a Invalidez Permanente por Acidente (IPA), que exige um evento súbito e externo e exclui doenças ocupacionais, seja a Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), que demanda a perda da existência independente (funções autonômicas) e não se confunde com a incapacidade meramente laborativa (ILPD). A Apelada enfatiza que o laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que a incapacidade do Apelante é apenas parcial e não permanente, bem como que ele mantém atividade laboral (técnico em radiologia), o que descaracteriza o sinistro para fins securitários sob as cláusulas de IPA e IPD-F, e que a Sentença deve ser mantida por estar em consonância com as provas dos autos e a jurisprudência aplicável ao tema, como o Recurso Especial repetitivo (Tema 1068). Não houve parecer do Ministério Público, tendo em vista a natureza da lide. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-38.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVAM DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARCELO JOSE RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A matéria devolvida a este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da sentença de piso que julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento de indenização securitária por invalidez permanente, sob o fundamento principal de que a condição de saúde do Apelante não se enquadra nos riscos predeterminados nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), conforme apurado pela perícia médica judicial. O Apelante suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo a quo indeferiu o pedido de intimação da perita judicial para que respondesse aos quesitos suplementares formulados pela parte Autora (ID. 92112434), especialmente no tocante à patologia psiquiátrica (Transtorno Afetivo Bipolar - CID F31.2) e à caracterização da concausalidade. Alega o Recorrente que a ausência de manifestação da Expert sobre esses pontos cruciais compromete a validade da prova pericial e, consequentemente, a justeza da decisão proferida, o que impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida complementação da prova. Apesar da veemência do Apelante, a análise detida dos autos revela que o argumento não merece acolhimento, pois o Juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de homologação do laudo e anúncio do julgamento antecipado (IDs 92112250 e 92112254), considerou a prova pericial produzida como suficiente para a formação do seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial foi realizada por profissional devidamente habilitado e nomeado pelo juízo (ID 92112238), e, embora o laudo não tenha se aprofundado na questão psiquiátrica do Apelante, ele abordou o aspecto funcional da incapacidade, que é o cerne do risco coberto pela apólice de seguro em discussão, concluindo pela inexistência de invalidez permanente e pela capacidade de o autor exercer outras atividades laborativas. O Juízo singular, ao sopesar o conjunto probatório, incluindo os documentos médicos juntados pelo Apelante (IDs 92112080, 92112081) e as conclusões da perícia que atestam a ausência de perda funcional total ou permanente e a existência de nova atividade remunerada (Técnico em Radiologia - ID 92112238, item 5), demonstrou ter elementos suficientes para julgar a lide, rejeitando implicitamente a necessidade de complementação da prova. O indeferimento de provas que o magistrado considere desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício do seu dever de zelar pela rápida solução do litígio, desde que a motivação apresentada se revele razoável e a prova essencial ao deslinde da controvérsia tenha sido, de alguma forma, produzida, ainda que parcialmente em desacordo com as expectativas da parte. Por esta razão, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada, passando-se à análise do mérito recursal. O cerne do mérito recursal reside na interpretação e aplicação dos termos do contrato de seguro de vida em grupo, apólice nº 81318 (ID 92112105), firmado entre a empregadora do Apelante e a Seguradora Apelada, para verificar se a condição de saúde do Apelante, decorrente de patologias ortopédicas e psiquiátricas, caracteriza o risco segurado sob as coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez por Doença Funcional (IPD-F). A análise deve ser efetuada em estrita observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e da natureza do seguro, que garante apenas os riscos predeterminados, em harmonia com as normas de proteção do consumidor. O Apelante buscou, na essência da sua pretensão, a indenização integral de R$ 62.700,00 sob a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), alegando que suas patologias ortopédicas e psiquiátricas foram causadas ou agravadas (concausa) pelas condições laborais, equiparando-se a um acidente de trabalho para fins de seguro privado. Argumenta que a Lei nº 8.213/91 equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, e que tal interpretação deve ser acolhida em favor do consumidor. Ocorre que o contrato de seguro, instrumento de direito privado regido pelo Código Civil (Art. 757), assume a obrigação de indenizar apenas os riscos predeterminados. O princípio mutualista e o equilíbrio econômico-atuarial do contrato dependem dessa predeterminação dos riscos. A apólice (ID 92112101) define "Acidente Pessoal" de forma restritiva como "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física", e, de forma cristalina, expressamente exclui do conceito de Acidente Pessoal: "doenças profissionais ou ocupacionais, mesmos quando consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo" (ID 92112101, Cláusula 3.1.2, item 'c'). Esta cláusula de exclusão, expressa e não abusiva, reflete a distinção entre o conceito securitário de "acidente pessoal" e o conceito social de "acidente de trabalho por equiparação" (doença ocupacional), este último destinado a amparar o trabalhador perante a Previdência Social. Os institutos possuem finalidades e bases de cálculo de risco distintas. A simples equiparação legal para fins previdenciários não tem o condão de estender automaticamente a cobertura para um contrato de seguro privado que, de forma clara, exclui o risco de doença ocupacional. O seguro privado não é sucedâneo ou extensão do seguro social, e a validade de cláusulas que restringem o conceito de acidente a eventos de causa externa, súbita e violenta é amplamente reconhecida. Além da limitação contratual, a prova técnica produzida em Juízo é contrária à tese do Apelante. O laudo pericial (ID 92112238) foi conclusivo ao afirmar que “Não há que se falar em acidente de trabalho” (ID 92112238, item 10.1), afastando o nexo causal ou concausal direto entre o trabalho e a incapacidade do Apelante para fins de seguro. A perícia identifica as condições do Apelante como: “Sequela de fratura em membro superior direito (T92), deformidade congênita de braço esquerdo (G64) e Transtorno Afetivo Bipolar (F31)” (ID 92112238, item 10). Tais condições, sejam congênitas, sequelas de fratura ou psiquiátricas (as duas últimas, se não decorrentes de um evento súbito e violento, são classificadas como doenças para fins securitários), não se enquadram no risco estritamente definido como IPA, dada a expressa exclusão contratual de doenças ocupacionais e a natureza das patologias constatadas. Destarte, a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), não se aplica ao caso concreto, por expressa exclusão contratual do risco e pelo laudo pericial que não reconheceu o acidente de trabalho. A apólice contratada, conforme se verifica no Certificado Individual (ID 92112105) e nas Condições Gerais (ID 92112101, Cláusula de IPD-F - p. 53), prevê a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), que é a única modalidade de invalidez por doença contratada. O Apelante, em seus argumentos, insiste na validade do laudo pericial que atestou Incapacidade parcial para atividades de esforço e repetição (ID 92112238, item 10.3), buscando interpretá-la como suficiente para o pagamento da indenização. Entretanto, a cobertura IPD-F, diferentemente da invalidez laborativa (ILPD, que não foi contratada), exige a Invalidez Funcional Total e Permanente, decorrente de doença que cause a perda de sua existência independente, ou seja, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das Relações Autonômicas do Segurado (ID 92112101, Cláusula 3.1). A perda da existência independente ocorre quando o segurado perde a capacidade de realizar de forma autônoma as atividades básicas da vida diária, como alimentar-se, higienizar-se e locomover-se sem auxílio permanente de terceiros. O Laudo Pericial (ID 92112238) é inequívoco ao afirmar que o Apelante possui “Incapacidade parcial para atividades de esforço, emprego de força ou de repetição em braços” (item 5 e 10.3). O exame físico demonstró que o autor: “Bom estado geral e nutricional, eupneico, corado, hidratado, marcha livre e sem apoio. Ausência de rigidez articular em cotovelo e ombro esquerdo. [...] Movimentos preservados, força muscular reduzida em braço direito” (ID 92112238, item 9). Ademais, a perita é categórica ao concluir que “Não houve perda da funcionalidade total de membros ou órgãos” (ID 92112238, item 10.2) e, de forma fundamental, que “está em atividade laboral como técnico em radiologia” (ID 92112238, item 5 e 10.5). Tais conclusões rechaçam de maneira absoluta a caracterização da IPD-F, pois a incapacidade, mesmo que parcial para a função original do Apelante, não o priva de sua existência independente nem da capacidade de exercer outras atividades remuneradas. O Apelante, ao exercer a função de técnico em radiologia, demonstra plenamente que não perdeu sua autonomia existencial, o que, sob a ótica da Invalidez Funcional, é a condição sine qua non para a liquidação do sinistro. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.867.199/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1068), firmou o entendimento no sentido de que “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica” (ID 92112103, item 8). Este precedente vinculante consolida a validade da distinção entre a invalidez profissional (ILPD) e a invalidez funcional (IPD-F), e a essencialidade da comprovação da perda da existência independente para a concessão desta última, o que, conforme o laudo pericial, não se verificou no caso do Apelante. Em suma, as provas coligidas aos autos são claras e consistentes em demonstrar que a condição de saúde do Apelante não se enquadra nos riscos predeterminados nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), em razão da expressa exclusão contratual de doenças ocupacionais e da ausência de um evento súbito e violento, nem na cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), ante a inexistência da perda total e permanente da existência independente, que exige a incapacidade para a vida autônoma. Consequentemente, não se materializou o sinistro, afastando-se o dever de indenizar por parte da Seguradora Apelada. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa (ID 92112426, Sentença, item III). Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em sede recursal, notadamente a elaboração das contrarrazões, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita. Ex positis, meu voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Apelante, ERIVAM DOS SANTOS SILVA, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-38.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERIVAM DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARCELO JOSE RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
VOTO