PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMPÓVEL. REALIZAÇÃO DE ADITIVO PELAS PARTES QUE MODIFICA A FORMA E O VALOR DO PAGAMENTO RETIRANDO A COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO DO VALOR A SER ENTREGUE FRUTO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO PRAZO DE 120 DIAS. NOVAÇÕR DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO VALOR E FORMA DO PREÇO ESTIPULADO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS. CONFIGURADA A NOVAÇÃO PELA INCOMPATIBILIDADE DA OBIRGAÇÃO ATUAL COM A ACESSÓRIA. ART. 360, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DOS ACESSÓRIOS. ART. 364, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA JUDICIAL PARA COBRAR VALOR SABIDAMENTE PAGO. SEM RESSALVAR VALORES PAGOS NO TODO OU EM PARTE NEM NAS MODIFICAÇÕES ENTABULADA PELAS PARTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8002721-67.2021.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram como Apelante e Apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002721-67.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DGP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO WILIAM DE SOUZA, CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: BRUNO CEZAR CAVALCANTE DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):CRISTIANA MATOS AMERICO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizam sustentações orais Dr. Clebson Porto e Dr. Sylvio Garcez Jr.
Salvador, 23 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível movida por DGP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras proferida nos autos dos Embargos à Execução, movida por BRUNO CEZAR CAVALCANTE DO ESPIRITO SANTO que julgou procedentes os pedidos autorais para “Declaro [ar] a nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo e condeno a parte Embargada, com fundamento no art. 940 do Código Civil, a pagar em dobro a quantia cobrada indevidamente de R$ 61.490,40 (sessenta e um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), incidindo juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do IGP-M, ambos a contar da intimação para a resposta aos Embargos à Execução (...)”. Preliminarmente, assinala a tempestividade do recurso. Nas razões do recurso, narra a parte recorrente que “Segundo consta dos Embargos à Execução movidos pelo embargante em face da embargada, diante da Ação de Execução nº 8002217- 32.2019.8.05.0022, no valor de R$ 61.490,40, em face da aplicação de penalidade contratual, por atraso na liberação do financiamento bancário convencionada no Parágrafo Único da Cláusula 2ª do Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano”. Discorre que “Aduz ainda que, no presente caso operou-se a novação, diante do aditivo contratual, no que se refere ao preço no contrato original por outra sem previsão de prazo para liberação de financiamento bancário, e, por conseguinte, da penalidade decorrente do seu descumprimento, razão pela qual a Execução padece por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. Alegou também a inexigibilidade do título executivo. Diz que a interpretação das cláusulas contratuais à luz do princípio da boa-fé objetiva demonstra que as partes firmaram Aditivo Contratual e renegociaram a divida de forma a modificarem a uma nova que deixou de prever prazo para liberação do financiamento bancario, entendi por isso, a aplicaçao da novação e portanto, a inexistência de aplicação da multa pactuada no contrato primitivo. Pleiteou a devolução do valor cobrado nos autos de execução em dobro, com fulcro no artigo 940 do Código Civil Brasileiro, condenação por litigância de má-fé, danos morais e condenação no pagamento das custas processual e honorário advocatício”. Sustenta a necessidade reforma da sentença assinalando que “...e há qualquer fundamento para considerar que a mera repactuação da dívida no valor histórico possa caracterizar novação, sobretudo quando a garantia ao contrato permanece intocável, em relação ao Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano Id. 93809641, as fls. 19/21 destes autos, posteriormente, firmado Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Constituição de Alienação Fiduciária e Outras Avenças, junto a Caixa Econômica Federal”. Defende, para tanto que não houve alteração no preço do imóvel adquirido pelo embargante, nem no prazo do aditivo. Argumenta que “...a repactuação da obrigação, com alteração apenas da forma de pagamento da obrigação não configura novação, sobretudo, quando as partes expressamente ressaltam que todas as demais cláusulas do instrumento primitivo permanecem inalteradas”. Cita a respeito do art. 260, I, do CC, destacando que a intenção de novar não pode ser presumida. Afirma que “Segundo o Código Civil, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior (art. 360, inciso I). A mera repactuação nos termos acima expostos não tem o condão de extinguir a dívida anterior para a constituição de uma nova. A dívida e a garantia permaneceram inalteradas”. Rechaça a determinação para devolução em dobro arguindo que “A execução promovida pela embargada baseia-se em Contrato de Compra e Venda e Termo Aditivo, segundo os quais entende a exequente ser devido à multa contratual decorrente do atraso do repasse da última parcela, a ser quitada pelo embargante através do Contrato de Alienação Fiduciária, a ser formalizado entre o embargante o agente financeiro, Caixa econômica Federal, em determinado prazo”. Assevera que “A repetição de indébito, por outro lado, não encontra guarida na pretensão do embargante, isto porque, a repetição de indébito é a pretensão de receber, em dobro, dívida já paga pelo devedor, ao passo que apenas houve a modificação das parcelas sem que houvesse mudança no preço do imóvel. Ressalte-se, não se buscou nos autos valores efetivamente quitados pelo embargante, mas tão somente, a multa decorrente do pagamento em atraso estipulada no contrato de compra e venda daquilo que é devido, mas ainda não fora pago no prazo estipulado”. Aduz que não é qualquer dívida que dá ensejo a aplicação do art. 940, do CPC, cita jurisprudência a respeito. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para ser reformada a decisão vergastada no sentido de ser julgados improcedentes dos pedidos dos embargos à execução, no sentido de “...decotar da condenação a restituição em dobro, se de forma diferente entender, seja determinada a restituição de forma simples, por ausência de má fé. III – seja extirpada da sentença a multa por litigância de má fé. IV – finalmente, seja invertido o ônus sucumbenciais e atribuído os ditames do artigo 85, paragrafo primeiro do CPC”. Contrarrazões apresentadas no id. 34922105. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, de de 2024. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002721-67.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DGP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO WILIAM DE SOUZA, CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: BRUNO CEZAR CAVALCANTE DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível movida por DGP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, movida por BRUNO CEZAR CAVALCANTE DO ESPIRITO SANTO que julgou procedentes os pedidos autorais para “Declaro [ar] a nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo e condeno a parte Embargada, com fundamento no art. 940 do Código Civil, a pagar em dobro a quantia cobrada indevidamente de R$ 61.490,40 (sessenta e um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), incidindo juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do IGP-M, ambos a contar da intimação para a resposta aos Embargos à Execução (...)”. Historiando os fatos, tem-se que a ação trata de Embargos à Execução promovido em desfavor de Ação de Execução, no valor de R$ 61.490,40 (sessenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), decorrente de penalidade por descumprimento do prazo de 120 dias para liberação da parcela do financiamento bancário prevista no Contrato Original, prevista no parágrafo único da cláusula 2ª. Contudo, as partes firmaram aditivo em que pactuaram aditivo e substituíram a cláusula que tratava do preço no contrato original por outra sem previsão de prazo para liberação de financiamento bancário, e, por conseguinte, da penalidade decorrente do seu descumprimento, o que segundo a parte apelada, resta ausente título executivo líquido, certo e exigível. Noutro lado, entende a apelante que não houve intenção de novar das parte, fato que segundo a instituição financeira recorrente, não se presume, devendo ser o valor pago, conforme o contrato, ou ainda, acaso entenda pela manutenção da decisão que a cobrança seja simples, devendo ser afastada também a condenação de litigância de má-fé. Cinge-se, portanto, a controvérsia em apurar a parte apelada tem direito a receber os valores requeridos na execução a título de multa, juros e correção monetária pactuado contrato, tendo em vista que a referida penalidade não foi mantida no respectivo Aditivo. De logo, cabe registrar que compete as partes o dever de guardarem os princípios de probidade e boa-fé, não somente quando da celebração do contrato, mas nas tratativas, execução e conclusão, conforme redaciona o art. 422, do CC. Nesse trilhar, nada obsta aos contratantes ajustarem acerca daquilo que pretendem pactuar por meio de aditivo contratual com o fito de promover alterações no negócio jurídico prevendo novas condições com o objetivo de incluir ou excluir penalidades decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais. Sendo assim, uma vez pactuado aditivo contratual, impõe-se às partes o seu cumprimento. Pois bem. A novação consiste em instituto jurídico por meio do qual uma nova obrigação é criada em substituição à anterior, com novos contornos e regramento, extinguindo-se a obrigação originária sem que haja a satisfação do crédito, é o que se extrai da redação do art. 360, do Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Embora, não se presuma a novação, ainda que não contenha expressa referência, mostra se possível concluir por meio de outros elementos ter sido vontade das partes extinguir a obrigação anterior com a substituição por uma nova. As lições de Fábio Ulhoa Coelho explicitam a possibilidade de novação tácita quando há substituição de uma obrigação por outra, havendo incompatibilidade entre elas: "Só se verifica a novação quando é indiscutível a intenção das partes em novar, isto é, em substituir uma obrigação por outra, extinguindo-se a substituída. Em outras palavras, não se presume nunca a novação, devendo ela derivar de inequívoca intenção das partes. Não havendo clara intenção no sentido de extinguir uma obrigação mediante sua substituição por outra, considera-se que a segunda apenas confirma a primeira. Para a lei, a vontade de novar pode ser expressa ou tácita, mas deve ser inequívoca (CC, art. 361). Assim sendo, mesmo que o instrumento firmado pelas partes não contenha expressa referência à novação, esta existirá se de outros elementos for possível concluir ter sido vontade das partes extinguir a obrigação mediante sua substituição por outra. A mais prestigiada indicação doutrinária da intenção tácita de novar é a da incompatibilidade entre as obrigações em referência. Assim, se a obrigação nova é incompatível com a antiga, mesmo inexistindo expressa manifestação da vontade de novar, considera-se que a novação operou-se tacitamente (Pereira, 1962:202)." (Coelho, 2016)[1] No caso dos autos, assinalou o juízo de piso conforme excerto da sentença que trata do aditivo feito pelas partes, demonstra a presença dos requisitos básicos da novação, a existência de uma obrigação anterior válida; a criação de uma nova obrigação e o animus novandi, os quais estão devidamente configurados. Vide: : “(...)Verifica-se no Contrato celebrado em 19/12/2017, que em razão da aquisição de bem imóvel, as partes ajustaram o pagamento da quantia de R$ 590.000,00, em três parcelas, sendo um sinal de R$ 70.000,00, no prazo máximo de 03 dias após a assinatura do contrato; R$ 170.000,00, a ser pago por meio de permuta e R$ 350.000,00 a ser pago através de financiamento bancário, no prazo de 120 dias após a assinatura do contrato. Não havendo o cumprimento de qualquer das obrigações ajustadas no contrato, em 20/02/2020, as mesmas partes ajustaram Termo Aditivo. Observa-se que sem fazer referência ao descumprimento das obrigações anteriores, o Aditivo prevê o pagamento da mesma quantia de R$ 590.000,00, da seguinte forma: R$30.000,00 em 02/02/2020; R$ 15.000,00 em 02/03/2020; R$ 15.000,00 em 02/04/2020; R$ 170.000,00 a ser pago por meio de permuta e R$ 360.000,00 a ser pago através de financiamento bancário Resta claro que apesar de manter inalterado o preço global do contrato, o Aditivo extinguiu a obrigação de pagar na forma anteriormente ajustada, trazendo novas condições que implicaram na substituição de uma dívida por outra. Notadamente, com relação ao pagamento da parcela proveniente de liberação de financiamento bancário, objeto do pleito executório, as partes procederam a alteração no valor que antes era de R$ 350.000,00 e foi majorado para R$ 360.000,00, sem, contudo, fazer qualquer especificação de prazo para liberação do financiamento. (...)”. É importante mencionar ainda, que restou consignado ao final do aditivo que todas as cláusulas restariam mantidas, vigorando a modificação ora ajustada, aquela referente ao preço e a forma de pagamento do contrato de compra e venda. Vide: “permanece em plena[o] vigor todas as cláusulas e condições ajustadas no contrato original firmado por vendedor(a)(es) e comprador(a)(s), com a modificação ora ajustada, ficando deixa dita mento como parte integrante do contrato de venda de imóvel urbano original para todos os efeitos de direito” Dessa forma, restou claro que, embora se mantivessem vigentes todas as cláusulas do contrato em original, passou-se a vigorar a partir do aditivo nova cláusula a respeito do preço e da forma de pagamento do negócio. Denota-se, por conseguinte, a novação quanto as condições do negócio jurídico original a respeito do preço e pagamento do contrato de compra e venda, pois, ainda que não haja, explicitamente a novação, a nova redação a respeito do preço e da forma de pagamento assinaladas no aditivo entabulado entre as partes, se mostra incompatível com a disposição original do contrato. Importa registrar, que a novação da obrigação não extingue somente a obrigação originária como também os acessórios e garantias da dívida, uma vez que não há estipulação em contrário, conforme o disposto no artigo 364 do Código Civil: “Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.” No caso em apreço, a novação por meio de Aditivo, majorou o valor do financiamento e extirpou a penalidade decorrente de atraso no pagamento conformre se extrai da redação dada no item 3 da Cláusula 2ª do Contrato e do item 5 da Cláusula 1ª. Senão, vejamos: Contrato original: “3. R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) a ser pago através de financiamento bancário e subsidio complemento se houver, podendo haver diferença a depender do cadastro do cliente junto ao banco financiador, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura deste contrato. (grifo nosso) Aditivo: “5. R$360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais) a ser pago através de financiamento bancário e subsidio complemento se houver, podendo haver diferença a depender do cadastro do cliente junto ao banco financiador." Nota-se, portanto, que as partes de comum acordo extirparam a previsão de prazo para liberação do financiamento pela instituição financeira e, por conseguinte, da penalidade dele decorrente, estipulou se nova forma que valor para pagamento. Deste modo, estando revogada pelo termo aditivo a obrigação acessória vindicada na ação executória, restada obstada a continuidade da execução por inexigibilidade do título executivo. Neste sentido, os precedentes dos nossos Tribunais: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. - A novação consiste em instituto jurídico por meio do qual uma nova obrigação é criada em substituição à anterior, com novos contornos e regramento, extinguindo-se a obrigação originária sem que haja a satisfação do crédito. A novação também extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário, e não aproveitará ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação - Caso se opere a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado, ficando os outros devedores solidários, por esse fato exonerados. Importará, ainda, exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal - A inscrição em cadastros de inadimplentes fundada em dívida inexigível caracteriza o dano moral “in re ipsa”, que não exige comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação da ilicitude do fato - No caso dos autos, a parte apelante firmou Termo de Constituição de Garantia vincula a Cédula de Crédito Bancário emitida por terceiros. Inadimplidas as obrigações pela devedora principal, houve a novação da dívida sem a participação da apelante, resultando na exoneração da garantia originalmente oferecida. Ainda assim a instituição financeira credora inscreveu o nome da apelante, indevidamente, em cadastros de inadimplentes, fazendo surgir o direito a reparação a título de dano moral. Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50243764620184036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NOVAÇÃO - PRETENSÃO DE RESGATE DAS NORMAS INERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXTINTA - IMPOSSIBILIDADE - RENEGOCIAÇÃO QUE MODIFICOU A NATUREZA DA CÉDULA - SENTENÇA MANTIDA. Não é vedada pela sistemática protetiva do crédito rural a renegociação com modificação da natureza da cédula, de rural para bancária comum. Reconhecimento da novação que impõe o desprovimento do recurso. (TJ-MG - AC: 10000211765136001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DISPÊNDIO COM REFORMA EM IMÓVEL OBJETO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ADITIVOS CONTRATUAIS SUBSEQUENTES EM CONTRATO ORIGINÁRIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – NOVAÇÃO TÁCITA – SUBSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR POR NOVA – ÂNIMO DE NOVAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora tácito o ânimo de novar, a inequivocidade da circunstância da pactuação e a incompatibilidade da coexistência entre a obrigação anterior e a superveniente implicam o reconhecimento do instituto da novação esculpido no art. 360, I, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 00693891620108120001 Campo Grande, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2023) Quando a determinação de devolução em dobro cobrados pela Exequente no processo de execução, estabelece o art. 940, do CC, o seguinte, a respeito: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Segundo o Superior Tribunal de Justiça a respeito da repetição indébito em dobro, “ (...) Os artigos 940 do Código Civil e 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42 , parágrafo único , do CDC , visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42 , parágrafo único , do CDC , deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil , no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42 , parágrafo único , do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido” (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020). Assim, conforme jurisprudência Superior Tribunal de Justiça a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil requer a comprovação de má-fé do demandante. Nesse passo, consoante assinalado pelo juízo a quo, “...a má-fé da Exequente restou demonstrada pela cobrança de dívida já paga em mais de uma oportunidade. Em 20/01/2019, Id nº 93809648, Pág. 5, a Exequente encaminhou notificação extrajudicial pleiteando o pagamento do importe de R$ 420.135,56, a título de mora dos consectários da parcela de R$ 360.000,00. O valor cobrado incluiu não apenas a penalidade extinta por meio do Aditivo como a própria parcela já quitada desde 20/11/2018, Id nº 93809654”. Cito o Superior Tribunal de Justiça em julgado ilustrativo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC/2002. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, o art. 940 do CC/2002 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de cobrança de valor maior do que o devido. A lei estabeleceu indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança indevida. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2021700 PR 2022/0194505-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023) Dessarte, havendo cobrança judicial de valores sabidamente indevidos, ante a quitação, resta configurada a má-fé do Exequente, mormente quando cobrou multa cuja incidência havia sido retirada no aditivo pactaudo entre as partes que modificoo o contrato original especificadamente na cláusula que trata de . Ademais, havendo cobrança indevida de valores quitados pela parte apelada, não sendo ressalvado o pagamento de quantias recebidas pela apelante e, ainda, ante a proibição de comportamentos contraditórios que maculem a probidade contratual, impõe-se o dever de repetição em dobro da quantia objeto do pedido pela presença de conduta malfazeja por parte da apelente. A respeito, cito precedentes recentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS - CONTRATO BANCÁRIO - EXCESSO DE COBRANÇA - DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA - APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL - CABIMENTO - ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO EG. TRIBUNAL. - As Contrarrazões não se tratam de meio processual adequado para o pedido de reforma da Sentença, pelo que os tópicos da resposta do Recorrido que apresentam irresignação quanto ao Decisum primevo não podem ser admitidos - A requisição judicial, pelo Autor, de montante superior ao devido pela parte Demandada, com adoção de comportamento ardiloso e imbuído de má-fé, autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil - Cabe ao Eg. Tribunal, ex officio, retificar o erro material verificado no comando sentencial. (TJ-MG - AC: 00011207020178130414, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM BASE EM DÉBITO INEXISTENTE. PEDIDOS RECONVENCIONAIS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 940, CC. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I. Considerando que, em razão da desídia da instituição financeira ora Apelada, a ora Apelante foi alvo de ação judicial e cobrança indevida, teve seu veículo apreendido e, como se não se bastasse, seu nome incluído no rol dos inadimplentes, tudo isso por dívida que jamais possuiu, não há dúvidas quanto à configuração do dever de indenizar na hipótese. II. Sob tal perspectiva, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$10.000,00, conforme pleiteado, por ser o referido valor apto a atender o caráter da aludida sanção sem, contudo, causar o enriquecimento ilícito daquela à qual é devido. III. De mais a mais, a Recorrente faz jus à repetição em dobro do indébito, ex vi dos hialinos termos do art. 940 do CC. IV. A par do provimento do Apelo e do julgamento procedente dos pedidos reconvencionais, a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados na sentença em relação à reconvenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51815291420228090083, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) No que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, diante dos fatos narrados, entendo não restar demonstrada a deslealdade processual da apelante. Ainda que a cobrança judicial seja indevida, cuja reparação encontra guarida no art. 940, do Código Civil, no caso de litigância de má-fé, impõe-se a presença de deslealdade processual, ou seja, o dolo processual de atribuir prejuízos à parte autora no decurso do processo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A litigância de má-fé passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, não ocorrente na hipótese”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1543490 SP 2019/0208501-0, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022). Não deve ser aplicada a multa decorrente de litigância de má-fé, portanto, quando a parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade, como se vislumbra no caso em apreço. Desse modo, importa a reforma da sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença incólume nos demais fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo a sentença nos demais fundamentos. Sala das Sessões, de de 2024. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII [1] COELHO, Fábio. 2. Novação In: COELHO, Fábio. Curso de direito civil: obrigações, responsabilidade civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-direito-civil-obrigacoes-responsabilidade-civil/1327376929. Acesso em: 23 de Março de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002721-67.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DGP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): FERNANDO WILIAM DE SOUZA, CLEBSON RIBEIRO PORTO
APELADO: BRUNO CEZAR CAVALCANTE DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): CRISTIANA MATOS AMERICO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
VOTO