PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E RESULTADO PRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu mandado de segurança com fundamento na litispendência, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da identidade entre ação ordinária de cobrança e o writ, ambos voltados ao recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) por servidora pública aposentada. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer a litispendência entre ações com pedidos formalmente distintos, mas fundadas na mesma causa de pedir e com idêntico resultado prático. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e exaustiva a preliminar de litispendência, reconhecendo a identidade entre as demandas a partir da causa de pedir comum e do resultado prático pretendido. A caracterização da litispendência não se limita à análise formal dos pedidos, devendo considerar a identidade da relação jurídica de direito material e o bem da vida buscado. A existência de pedidos formalmente distintos não afasta a litispendência quando ambos visam ao reconhecimento do mesmo direito subjetivo, no caso, a percepção da GEAC com base na paridade remuneratória. Não há contradição na decisão que, embora reconheça distinção formal entre os pedidos, conclui pela identidade substancial das demandas. Não se verifica omissão, pois o acórdão analisa expressamente a distinção entre as pretensões e fundamenta sua irrelevância para afastar a litispendência. A oposição dos embargos revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que deve ser veiculado por meio de recurso adequado, e não por embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014956-30.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CELIA SOUZA SANTOS e como Embargado ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014956-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87011685) opostos por CELIA SOUZA SANTOS contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 78255083), que, à unanimidade, acolheu a preliminar de litispendência e denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Argumenta que a decisão colegiada foi contraditória ao admitir que os pedidos não eram idênticos, mas, mesmo assim, concluir pela existência de litispendência. Afirma, ainda, ter havido omissão na análise da natureza distinta das pretensões, uma vez que a ação ordinária possui caráter meramente condenatório e indenizatório, visando ao pagamento de valores passados, enquanto o mandado de segurança detém natureza mandamental, objetivando a imposição de uma obrigação de fazer para o futuro, qual seja, a efetiva implementação da gratificação em seus proventos. Defende que a procedência da ação de cobrança não garante, por si só, o cumprimento futuro da obrigação, justificando a necessidade e a autonomia do presente mandamus. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para que, sanando os vícios apontados, seja afastada a preliminar de litispendência e prossiga-se no julgamento de mérito do mandado de segurança. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado (Id 100660139). Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014956-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão que extinguiu o Mandado de Segurança, com fundamento na litispendência. No entanto, após uma análise detida das razões recursais e do julgado questionado, verifica-se que a pretensão da embargante não merece prosperar. Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como um instrumento processual destinado à rediscussão da matéria já decidida, tampouco servem para que a parte manifeste seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. No caso em análise, o acórdão embargado (ID 78255076 e 78255083) enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva a preliminar de litispendência suscitada pelo Estado da Bahia. A decisão colegiada foi explícita ao reconhecer que, embora os pedidos formulados nas duas ações – a ordinária de cobrança (Processo nº 8031292-09.2024.8.05.0001) e o presente mandado de segurança – fossem formalmente distintos, ambos se originavam de uma causa de pedir idêntica. Essa causa de pedir consiste no reconhecimento do direito subjetivo da impetrante, servidora pública aposentada, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), com base no princípio da paridade remuneratória. A suposta contradição apontada pela embargante, qual seja, o reconhecimento de que os pedidos não são idênticos e, ainda assim, a conclusão pela litispendência, não se sustenta. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento jurisprudencial de que a identidade de ações, para fins de litispendência, não se restringe a uma análise puramente formalista dos pedidos. Deve-se averiguar se o resultado prático almejado pelas partes e a relação jurídica de direito material subjacente são os mesmos. O julgado foi enfático ao afirmar que: "Idênticas as partes, o pedido e causa de pedir, visto que o objetivo, tanto na ação nº 8031292-09.2024.8.05.0001, como nesse mandado de segurança, é a de obter o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC)(...)". Essa abordagem visa proteger a segurança jurídica e a economia processual, evitando a proliferação de demandas que, na essência, buscam a tutela do mesmo bem da vida. Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão. O acórdão não se omitiu sobre a natureza distinta das pretensões. Pelo contrário, partiu dessa premissa para, em seguida, aprofundar a análise e concluir que tal distinção era insuficiente para afastar o fenômeno da litispendência. A decisão colegiada ponderou que a discussão central e indispensável para a solução de ambas as lides é a mesma: a existência ou não do direito da embargante à gratificação. Uma vez que a ação ordinária, ajuizada anteriormente, já se propunha a resolver essa questão fundamental e, conforme destacado no voto, já contava inclusive com sentença de procedência, o ajuizamento de uma nova ação, ainda que sob o rito do mandado de segurança e com pedido de implementação futura, representa uma repetição da controvérsia que o ordenamento jurídico busca coibir. O que se extrai das razões dos embargos é, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da decisão que reconheceu a litispendência, buscando-se uma nova apreciação dos argumentos já rechaçados por este colegiado. A embargante discorda da interpretação dada aos fatos e ao direito, mas essa discordância não se confunde com os vícios que autorizam a oposição dos embargos declaratórios. Se a parte entende que a decisão aplicou equivocadamente o direito ou interpretou mal os fatos, deve valer-se do recurso apropriado para buscar a reforma do julgado, e não insistir na tese por meio de um instrumento processual que não se presta a tal finalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014956-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CELIA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO