PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONTRADIÇÃO APONTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. A INSURGÊNCIA NÃO ATACOU O PONTO FULCRAL DO DECISUM, QUAL SEJA, CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso de apelação originário versava sobre ação de usucapião especial urbana julgada improcedente em primeira instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição no acórdão embargado por ter ignorado documentação apresentada como prova do animus domini (comprovante de IPTU, contas de consumo e taxas condominiais); (ii) o acórdão baseou sua fundamentação em suposições e inferências equivocadas extraídas da prova testemunhal; e (iii) os pagamentos de boletos comprovam a inversão da posse e a intenção de adquirir a propriedade, afastando a caracterização de mera detenção. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de integração destinados à correção dos vícios previstos taxativamente no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à reapreciação da matéria decidida por mero inconformismo da parte. 4. Não há contradição no acórdão embargado, que fundamentou sua decisão na ausência de prova da conversão da detenção em posse, tendo o apelante se limitado a narrar fatos e justificar a inexistência de comodato verbal, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. 5. A insurgência contra a prova testemunhal representa inovação recursal inadmissível, além de configurar preclusão quanto à contradita da testemunha devidamente arrolada e ouvida em audiência de instrução. 6. O acórdão baseou-se legitimamente na prova oral, que confirmou o fato impeditivo alegado pelos réus, qual seja, a natureza jurídica de mera detenção da ocupação exercida pela embargante, em razão de comodato verbal, sendo os pagamentos colacionados (IPTU, taxas condominiais) insuficientes para comprovar os requisitos do usucapião. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria decidida por mero inconformismo, devendo estar presente ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O pagamento de IPTU, taxas condominiais e contas de consumo, isoladamente, não comprovam o animus domini necessário ao usucapião quando a prova testemunhal confirma a natureza de mera detenção da ocupação em razão de comodato verbal. 3. Constitui patente preclusão, além de inovação recursal inadmissível, a impugnação de prova testemunhal em embargos de declaração quando não questionada oportunamente no recurso de apelação." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565458-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GICELIA MARTINS NUNES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: JOÃO CÉSAR GONDIM NUNES e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO CEZAR SENA DA SILVA, SHEILA SANTANA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de embargos de declaração opostos por GICELIA MARTINS NUNES, contra acórdão, exarado no agravo interno, interposto contra decisão monocrática que ao julgar a apelação nº 0565458-59.2018.8.05.0001, negou-lhe provimento e manteve o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. Irresignado, o embargante aponta (Id 91604846) contradição na decisão objurgada, na medida em que ignorou a documentação apresentada, como prova do animus domini, na ação de usucapião especial urbana, qual seja, comprovante de IPTU, contas de consumo e taxas condominiais. Aduz que o “acórdão baseou parte de sua fundamentação em suposições e inferências equivocadas extraídas da prova testemunhal”. Afirma serem inverossímeis as afirmações da testemunha, que à época dos fatos era uma criança, sem maturidade para entender o complexo acordo firmado entre os adultos. Insiste na tese de que a apelante, ora embargante, “teria se comprometido a pagar as parcelas do financiamento, e que o imóvel seria posteriormente transferido para seu nome”. Tal circunstância é a prova da intenção da recorrente em adquirir a propriedade, o que demonstraria que a sua permanência, no imóvel, nunca foi mera permissão ou detenção. Aduz que os boletos de pagamentos comprovam a inversão da posse. Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja esclarecida a contradição apontada e reconheça a presença dos requisitos do usucapião especial urbano. Contrarrazões avistáveis no Id 92185590. Rechaça a tese recursal e pugna pela sua rejeição. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565458-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GICELIA MARTINS NUNES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: JOÃO CÉSAR GONDIM NUNES e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO CEZAR SENA DA SILVA, SHEILA SANTANA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). In casu, pretende a embargante a reforma de decisão, que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. Para tanto, argui que juntou, aos autos comprovante de IPTU, contas de consumo e taxas condominiais, todos aptos a demonstrarem sua intenção em adquirir a propriedade, corroborado pela assunção das parcelas do financiamento. Assegura que tais circunstâncias demonstram que a sua permanência, no imóvel, nunca foi mera permissão ou detenção. A tese não prospera. A decisão objurgada teve por fundamentação a ausência da prova da conversão da detenção em posse. Ao passo que o recorrente se limitou a narrar os fatos e a justificar a inexistência de comodato. Outrossim, defendeu a confecção de um acordo informal familiar, que lhe atribuía a titularidade fática do bem. Evidente, pois, a desobediência à dialeticidade recursal. Agora, em clarividente inovação recursal, impugna o testemunho colhido na audiência de instrução, sob o argumento de inverosimilhança das ilações. Além de inovação recursal, indubitável a preclusão da contradita da testemunha devidamente arrolada e ouvida. É explícita a inexistência de contradição, uma vez que o acórdão baseou-se na prova testemunhal e na fragilidade das provas trazidas pelos autores. A prova oral, pois, confirmou o fato impeditivo, apresentado pelos réus, qual seja, que a natureza jurídica da ocupação sobre o imóvel, exercida pela ora embargante, é de mera detenção, em razão do contrato de comodato verbal, que norteou, por longos anos, a relação jurídica. E os pagamentos colacionados são inservíveis para fins de usucapião. Conjuntura que impossibilita a recorrente de usucapir o apartamento litigioso, onde reside. A seguir, trecho do acórdão vergastado: “Ocorre que, da simples análise dos autos, observa-se que, com base nos testemunhos colhidos, que ratificaram a tese dos recorridos, qual seja, mera detenção do imóvel, e ante a fragilidade das provas apresentadas, a exemplo de comprovantes de residência, boletos de IPTU, taxas condominiais em nome da acionante, que em nada comprovam os requisitos autorizadores do usucapião, a sentença atacada entendeu que “a parte autora ingressou no imóvel por autorização de seu antigo titular, irmão daquela, já falecido e pai dos réus, cabendo à autora, assim, a prova da transmudação da qualidade de sua ocupação, ou seja, que a partir de um determinado momento, passou a agir não mais como mera detentora mas sim efetiva possuidora”. Resta claro, pois, que não se há falar em contradição, pelo que não merecem prosperar os presentes aclaratórios. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para manter inalterado o acórdão impugnado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565458-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: GICELIA MARTINS NUNES
Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: JOÃO CÉSAR GONDIM NUNES e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO CEZAR SENA DA SILVA, SHEILA SANTANA SILVA
VOTO
Relatora