PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026120-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILSON ALVES BISPO
Advogado(s): MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA, VILMAR GUIMARAES JUNIOR, ROSANA NASCIMENTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES SILVA SANTOS
Advogado(s):JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MILENE ROCHA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 564, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E DOMÍNIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse e fixou o início do prazo para apresentação de contestação imediatamente após a realização da audiência de justificação prévia. O recorrente sustenta a nulidade do termo inicial do prazo defensivo e requer a revogação da tutela possessória, alegando inexistência de esbulho, discussão dominial, suspeição de informante e ausência dos requisitos para concessão da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, realizada audiência de justificação prévia, o prazo para contestação inicia-se após a audiência ou somente da intimação da decisão que aprecia o pedido liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da liminar de reintegração de posse concedida em favor do Agravado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, nas ações possessórias em que houver audiência de justificação prévia, o prazo para contestação é contado da intimação da decisão que defere ou indefere a medida liminar, e não da realização da audiência.

4. A audiência de justificação possui natureza exclusivamente instrutória, destinando-se à formação do convencimento judicial acerca da tutela possessória, não constituindo momento processual para início da defesa.

5. A fixação do termo inicial da contestação na data da audiência viola o procedimento especial previsto no Código de Processo Civil, restringe indevidamente o contraditório e a ampla defesa e cria risco de decretação prematura de revelia.

6. Em sede de agravo de instrumento, a cognição do Tribunal limita-se ao controle da legalidade da decisão interlocutória, sendo inviável o reexame exauriente do conjunto probatório ou a antecipação do julgamento do mérito da ação possessória.

7. A tutela possessória protege a posse como situação fática juridicamente tutelada, independentemente da definição acerca da titularidade do domínio, razão pela qual a controvérsia dominial não impede, por si só, a concessão da proteção possessória.

8. Os elementos probatórios constantes dos autos, considerados em conjunto, demonstram, em cognição sumária, a plausibilidade da posse anteriormente exercida pelo Agravado e da ocorrência de esbulho recente, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC.

9. O depoimento do informante, embora prestado sem compromisso legal, não constitui fundamento isolado da decisão, sendo valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.

10. Documentos relativos ao domínio, como georreferenciamento certificado pelo INCRA e certidões registrais, não afastam a tutela possessória, por versarem sobre matéria distinta daquela discutida na ação possessória.

11. A alegação de risco de dano decorrente da idade e do estado de saúde do Agravante não prevalece diante da inexistência de demonstração de moradia consolidada na área litigiosa e da existência de risco ambiental evidenciado por laudo pericial que aponta supressão de vegetação nativa, inclusive em área de preservação permanente, impondo a observância dos princípios da prevenção e da precaução.

V. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido para determinar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo Agravante tenha início apenas a partir de sua intimação da decisão que apreciou a tutela liminar, em estrita observância ao disposto no art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a liminar de reintegração de posse deferida em favor do Agravado. 

 

Tese de julgamento:

1. Quando houver audiência de justificação prévia em ação possessória, o prazo para contestação inicia-se com a intimação da decisão que aprecia a medida liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC.

2. A audiência de justificação possui finalidade exclusivamente instrutória e não constitui marco inicial para apresentação da contestação.

3. A tutela possessória protege a posse como situação de fato, sendo irrelevante, em regra, a controvérsia dominial para a concessão da liminar.

4. Demonstrados, em cognição sumária, a posse anterior e o esbulho, é cabível a manutenção da liminar de reintegração de posse.

5. A existência de risco ambiental decorrente da continuidade da ocupação constitui fundamento idôneo para preservação da tutela possessória até o julgamento definitivo da demanda.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 557, parágrafo único, 560, 561 e 564, parágrafo único; CC, art. 1.210, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 8000214-75.2018.8.05.0237, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 27.09.2022; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8004489-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, publ. 03.06.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026120-21.2026.8.05.0000, figurando como agravante JOSENILSON ALVES BISPO, e como agravado ANTÔNIO MARQUES SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026120-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILSON ALVES BISPO
Advogado(s): MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA, VILMAR GUIMARAES JUNIOR, ROSANA NASCIMENTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES SILVA SANTOS
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MILENE ROCHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSENILSON ALVES BISPO, contra a decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8000899-43.2025.8.05.0009, proposta por ANTONIO MARQUES SILVA SANTOS, deferiu a medida liminar postulada na exordial e estabeleceu que o prazo para apresentação de contestação teria início com a realização da audiência de justificação prévia, nos seguintes termos:


"(...) A análise da prova oral colhida na audiência de justificação evidencia de forma clara e detalhada que a parte autora exercia a posse da área em disputa antes do conflito.

 

O declarante Abmael de Amorim Campos demonstrou conhecimento da região, afirmando residir nas proximidades há cerca de cinquenta anos. Em seu relato, confirmou que a área específica objeto do litígio era reconhecida pela comunidade local como pertencente e cuidada por Antônio Marques Silva Santos. O informante detalhou a dinâmica de uso da terra, afirmando que o autor utilizava o espaço para o plantio direto de culturas como manga, banana, milho, feijão, maracujá, melancia e, mais recentemente, umbuzeiros. Confirmou, ainda, que o autor promovia a limpeza da área e realizava a manutenção das áreas plantadas perto do Rio Gavião.

 

O depoimento trouxe elementos visuais precisos sobre a organização do espaço antes de 2025. O declarante explicou que a área do autor possuía uma parte cercada, onde ocorria a maioria dos plantios, e uma parte mais alta e aberta, que era delimitada por uma estrada e por mourões antigos. Informou também que a vegetação nativa era preservada pelo autor em parte do terreno. O conhecimento detalhado sobre a existência de ruínas de uma casa antiga (pertencente a herdeiros antigos da região, como Sió, Lero e Diza) e sobre a localização da divisa histórica entre as posses reforça a veracidade da narrativa de que o autor detinha o controle prático e a gestão do local.

 

Cabe ressaltar que durante os depoimentos foram mencionadas duas construções antigas: uma nas terras pertencentes ao réu e outra nas terras pertencentes ao autor, que foi, por aquele, invadida. A vegetação ao lado dessa casa era nativa justamente referente à área de preservação indevidamente desmatada pelo requerido, que ergueu uma nova construção no local.

 

No tocante à data do esbulho, foi relatado que o réu, Josenilson Alves Bispo, enviou maquinário para a área, destruiu a vegetação nativa que era mantida no local, passou por cima das ruínas da casa antiga que servia como marco histórico na área do autor e iniciou a edificação de uma casa nova de alvenaria. O declarante foi categórico ao afirmar que presenciou pessoas trabalhando com tratores, desmatando a terra e apagando as divisas anteriores, como a remoção dos mourões de madeira que separavam os imóveis. Esses fatos teriam ocorrido em 2025, após o carnaval e antes das festas juninas, conforme depoimentos.

 

Por fim, a documentação fotográfica do laudo pericial, aliada aos depoimentos da audiência, demonstra que o autor não tem mais acesso e controle sobre a área que ocupava. Foi confirmada a existência de uma nova casa já construída pelo réu no local, com a presença de um funcionário morando na edificação, bem como a colocação de placas de identificação com o nome do requerido. O autor está, na prática, impedido de exercer o plantio e a manutenção do espaço que antes administrava. Está configurada, portanto, a efetiva perda da posse, preenchendo o último requisito legal exigido para o deferimento da medida de urgência.

 

O conjunto probatório formado neste momento inicial do processo é coerente e autoriza o deferimento da proteção possessória.

 

Ante o exposto:

 

I. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para aditamento da petição inicial, tendo em vista a oposição expressa e tempestiva apresentada pela defesa técnica do réu, mantendo-se os contornos da demanda conforme o documento de ID 519482932.

 

II. DEFIRO o pedido de medida liminar de reintegração de posse formulado pelo autor, determinando que Antônio Marques Silva Santos seja imediatamente reintegrado na posse da área rural descrita na petição inicial, situada na Fazenda Araras, no município de Anagé/BA.

 

III. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da intimação desta decisão, para que o réu Josenilson Alves Bispo, bem como qualquer funcionário, representante ou pessoa que ocupe a área em seu nome, desocupe voluntariamente a referida parcela de terra, retire seus pertences e se abstenha de realizar novas intervenções, desmatamentos, construções ou de impedir o livre acesso da parte autora ao local.

 

IV. Decorrido o prazo concedido sem a desocupação voluntária, o que deverá ser devidamente informado pelo autor nos autos, determino, desde já, a expedição de mandado de reintegração de posse compulsória, a ser cumprido por Oficial de Justiça desta Comarca.

 

V. Para o cumprimento do mandado de reintegração compulsória, caso seja necessário, fica expressamente autorizado o uso de força policial, devendo o Oficial de Justiça solicitar o apoio ao comando da Polícia Militar local, atuando sempre com a moderação, o cuidado e o respeito necessários para garantir o cumprimento da ordem judicial sem excessos.

 

VI. Intime-se o réu do inteiro teor desta decisão, por meio de seus advogados regularmente constituídos e habilitados nos autos.

 

VII. Aguarde-se o prazo legal para a apresentação de contestação por parte do réu, que se inicia após a realização da audiência de justificação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação (réplica) no prazo de quinze dias."

 

Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a decisão recorrida deve ser reformada por ter deferido liminar de reintegração de posse sem o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.

 

Aduz ser o legítimo proprietário e possuidor histórico da área, denominada "Fazenda Lagoa das Araras", imóvel devidamente registrado e que conta com levantamento técnico de georreferenciamento certificado pelo INCRA, o que comprovaria que os limites do imóvel são reconhecidos por todos os vizinhos lindeiros mediante declarações formais.

 

Alega que a controvérsia não configura esbulho possessório, mas sim um típico conflito de limites entre confrontantes, o qual deveria ser dirimido por meio de ação demarcatória, nos termos do art. 569, I, do CPC.

 

Ressalta que a posse do Agravado sempre se restringiu à faixa baixa do terreno, próxima ao Rio Gavião, e que a área superior, onde foram realizadas as novas intervenções, jamais foi por ele utilizada.

 

Insurge-se contra a fundamentação baseada primordialmente no depoimento do informante Abmael de Amorim Campos, cuja suspeição por inimizade capital foi reconhecida pelo próprio juízo, e aponta que foi ignorado o relato da testemunha Valdivio Coelho de Lima, que teria confirmado a posse do recorrente mediante o arrendamento da gleba a terceiros.

 

Assevera a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na iminente desocupação compulsória de imóvel de sua posse, com possibilidade de utilização de força policial, o que se mostra especialmente gravoso diante de seu quadro clínico, comprovado por laudos médicos que atestam a realização recente de cirurgia cardíaca de revascularização do miocárdio em 24/3/2026.

 

Quanto ao aspecto processual, aduz que houve erro no estabelecimento do termo inicial do prazo de defesa, asseverando que, por força do art. 564, parágrafo único, do CPC, o prazo para contestar somente deveria fluir a partir da intimação da decisão que apreciou o pedido liminar após a justificação prévia, e não da data da audiência.

 

Com base em tais fundamentos, pleiteia o provimento do recurso para revogar a liminar de reintegração de posse e para consignar que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação pelo Agravante terá seu início a partir da efetiva intimação da decisão que deferiu a medida liminar, em estrita observância ao que dispõe o art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Na decisão de ID. 103859148, foi deferido parcialmente o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 109961741.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, alínea “c”, e § 2º do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026120-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENILSON ALVES BISPO
Advogado(s): MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA, VILMAR GUIMARAES JUNIOR, ROSANA NASCIMENTO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES SILVA SANTOS
Advogado(s): JULIO CEZAR SILVA SANTOS, MILENE ROCHA FERREIRA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar de reintegração de posse requerida na petição inicial e consignou que o prazo para apresentação de contestação teria início após a realização da audiência de justificação.

 

De início, verifica-se a existência de vício procedimental apto a justificar a parcial reforma da decisão recorrida.

 

A irregularidade concentra-se no item VII do dispositivo da decisão agravada, por meio do qual foi consignado que o prazo para apresentação da contestação pelo réu, ora Agravante, teria início imediatamente após a realização da audiência de justificação prévia.

 

Tal determinação não se compatibiliza com o regime jurídico específico das ações possessórias submetidas ao procedimento especial previsto no Código de Processo Civil.

 

Do exame dos autos, constata-se que a audiência de justificação foi realizada em 25/3/2026 (ID. 550555023 dos autos de origem), oportunidade em que o magistrado limitou-se à colheita da prova oral, sem proferir decisão acerca do pedido liminar. A tutela possessória somente veio a ser apreciada posteriormente, em 27/3/2026, quando foi deferida a reintegração de posse (ID. 550755353 dos autos originários).

 

Nessa hipótese, incide diretamente a regra cogente prevista no parágrafo único do art. 564 do Código de Processo Civil, que define expressamente o marco inicial do prazo para contestação quando realizada audiência de justificação prévia:

 

"Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar."

 

A disciplina legal é inequívoca. Nas ações possessórias em que se realiza audiência de justificação, a defesa não se inicia com a realização do ato instrutório, mas somente após a intimação da decisão que aprecia o pedido liminar. A audiência possui finalidade exclusivamente instrutória, destinando-se a fornecer ao magistrado elementos para formação de seu convencimento acerca da tutela possessória, não constituindo momento processual destinado ao exercício da defesa.

 

Desse modo, quando a decisão sobre a liminar é postergada para momento posterior, o termo inicial do prazo para contestação desloca-se, necessariamente, para a data da intimação dessa decisão, sob pena de afronta ao modelo procedimental instituído pelo legislador e de indevida restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. PRAZO PARA A DEFESA. TERMO INICIAL DA DECISÃO QUE DEFERE OU NÃO A LIMINAR. REVELIA DECRETADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 564, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. Inteligência do art. 564, do CPC. II - No caso, o magistrado não apreciou a liminar na audiência de justificação e nem fixou prazo para apresentação de contestação naquela oportunidade, também não ocorrendo a posterior intimação do réu, que se viu prejudicado no exercício do seu direito de defesa, motivo pelo qual não há que se falar na sua regular citação para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecimento de contestação, mas apenas para informação ao juiz acerca dos elementos de convicção para apreciar a liminar. III - Recurso de Apelação Provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000214-75.2018.8.05.0237, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 27/09/2022 – destaque acrescido)

 

A manutenção da determinação impugnada impõe ao Agravante ônus processual manifestamente indevido, ao antecipar a fluência de prazo peremptório sem que tenha havido prévia ciência formal da decisão que apreciou a tutela possessória. Tal circunstância cria risco concreto de decretação prematura de revelia e de comprometimento da regularidade do contraditório, impondo-se o restabelecimento do procedimento legalmente previsto.

 

Cabível, portanto, a reforma desse específico capítulo da decisão agravada.

 

Diversa, contudo, é a conclusão quanto à insurgência dirigida contra o deferimento da liminar de reintegração de posse.

 

Cumpre recordar que, em sede de agravo de instrumento, a atividade cognitiva do Tribunal restringe-se ao controle da legalidade da decisão interlocutória, sendo inviável o reexame exauriente do conjunto probatório ou a antecipação do julgamento do mérito da ação possessória.

 

Sob essa perspectiva, não se identificam elementos capazes de evidenciar manifesta ilegalidade, teratologia ou erro evidente na decisão proferida pelo Juízo de origem.

 

Constitui premissa fundamental das ações possessórias a distinção entre o jus possessionis e o jus possidendi. A tutela jurisdicional possessória volta-se à proteção da posse enquanto situação fática juridicamente tutelada, independentemente da definição acerca da titularidade do domínio, razão pela qual eventual controvérsia dominial não impede, por si só, a concessão da proteção possessória.

 

É precisamente essa a orientação extraída do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e do art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que afastam a alegação de propriedade como fundamento suficiente para obstar a tutela da posse.

 

Na hipótese dos autos, a decisão agravada encontra-se amparada em elementos probatórios que, nesta fase inicial da demanda, revelam-se suficientes para demonstrar, em tese, a posse anteriormente exercida pelo Agravado e a ocorrência de esbulho recente.

 

Além da prova produzida em audiência de justificação, foram considerados os registros fotográficos, a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse e Venda de Benfeitorias, o Termo de Compromisso firmado perante o INEMA e o laudo pericial criminal constante dos autos, elementos que, apreciados em conjunto, conferem plausibilidade à narrativa apresentada na petição inicial.

 

Também não prospera, neste momento processual, a alegação de suspeição do informante Abmael de Amorim Campos.

 

Embora o depoente tenha sido ouvido sem compromisso legal em razão da reconhecida inimizade com o recorrente, sua manifestação não constituiu fundamento isolado da decisão, mas mero elemento indiciário, cuja força persuasiva foi aferida em consonância com os demais elementos probatórios produzidos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.


De igual modo, a existência de georreferenciamento certificado pelo INCRA e de certidões registrais em favor do Agravante não afasta, por si só, a tutela possessória deferida.

 

Referidos documentos dizem respeito à delimitação formal do domínio e da propriedade, matérias que extrapolam o objeto próprio da presente ação possessória. A liminar foi concedida não com fundamento em título dominial, mas na demonstração, ainda que em cognição sumária, do exercício fático da posse anteriormente exercida pelo Agravado.

 

Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que o recorrente passou a ocupar a área anteriormente utilizada pelo recorrido, promovendo supressão de vegetação nativa e edificando construção de alvenaria destinada à consolidação de sua ocupação, circunstâncias que, nesta fase processual, evidenciam a plausibilidade da ocorrência do esbulho possessório.

 

A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a controvérsia acerca do domínio não impede a concessão da tutela possessória quando demonstrados, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, indeferiu liminar requerida pela parte autora, designando audiência de justificação. 2. O agravante sustenta que restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sendo desnecessária a audiência designada. 3. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido em decisão monocrática. Tentativa de intimação do agravado frustrada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da liminar possessória pleiteada; (ii) saber se a via possessória era adequada à pretensão deduzida pelo agravante, notadamente diante da discussão sobre domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela de urgência possessória exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho praticado, da data do esbulho e da perda da posse (CPC, art. 561). 6. Não demonstrada a posse como fato, tampouco a data e forma do esbulho, inviabiliza-se a concessão da medida. 7. Documentos acostados aos autos são insuficientes para evidenciar a situação fática alegada, baseando-se em imagens de satélite e laudo técnico genérico, sem vinculação direta com o esbulho alegado. 8. Ações possessórias têm por objeto a tutela da posse como estado de fato, sendo inadequadas para dirimir controvérsias fundadas em domínio ou propriedade (CC, art. 1.196). 9. Decisão que indefere a liminar com designação de audiência de justificação está amparada no princípio do livre convencimento motivado do magistrado de primeiro grau. 10. Não compete ao tribunal reformar decisão que, fundamentada, preserva a segurança jurídica e o devido processo legal, especialmente na ausência de elementos probatórios suficientes. 11. Questões relativas à data da audiência devem ser dirigidas ao juízo de origem. 12. Em sede de agravo de instrumento, a análise deve cingir-se à legalidade da decisão interlocutória, não sendo possível examinar o mérito da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É incabível a concessão de liminar possessória quando ausentes elementos probatórios mínimos que evidenciem a posse anterior e o esbulho praticado, sendo inadequada a via possessória para discussão sobre domínio." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 560, 561, 931. Código Civil, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada TJ-MG, AC 10518120059952001, Rel. Tiago Pinto, julgado em 20/08/2015, pub. 28/08/2015. TJ-AM, APL 0701119-47.2012.8.04.0001, Rel. Sabino da Silva Marques, julgado em 08/06/2015, pub. 10/06/2015. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004489-55.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 03/06/2025 – destaque acrescido)

 

As alegações recursais de que teria ocorrido mera turbação ou de que a área litigiosa demandaria maior precisão técnica para sua delimitação constituem matérias que dependem de ampla dilação probatória, incompatível com os estreitos limites cognitivos do agravo de instrumento.

 

Por essa razão, inexistindo demonstração inequívoca de erro na valoração inicial realizada pelo Juízo de origem, recomenda-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado responsável pela condução da instrução processual, preservando-se a eficácia da tutela possessória até o julgamento definitivo do recurso.

 

Também não merece acolhimento a alegação de perigo de dano fundada na idade avançada e no estado de saúde do Agravante.

 

Malgrado tais circunstâncias reclamem especial atenção do Poder Judiciário, os elementos constantes dos autos não evidenciam que a área objeto da reintegração constitua sua residência habitual consolidada.

 

Ao contrário, a documentação acostada demonstra que as intervenções materiais realizadas na gleba — notadamente a construção de edificação em alvenaria e o desmatamento da vegetação existente — são contemporâneas ao surgimento do conflito possessório, iniciado em 2025, o que enfraquece a alegação de risco de desalojamento de moradia consolidada.

 

Por outro lado, evidencia-se risco inverso de maior intensidade.

 

O laudo pericial criminal (ID 54825059) aponta a supressão significativa de vegetação nativa, inclusive em área de preservação permanente, circunstância que revela potencial agravamento de danos ambientais caso permaneça a ocupação questionada.

 

Nesse contexto, a ponderação entre os interesses contrapostos conduz à prevalência, neste momento processual, da preservação ambiental e da recomposição do status quo ante, porquanto eventual continuidade das intervenções na área poderá ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação, em atenção aos princípios da prevenção e da precaução que regem o Direito Ambiental.

 

Diante desse conjunto de circunstâncias, revela-se adequada a manutenção da tutela possessória deferida pelo Juízo de origem, sem prejuízo de que a controvérsia seja reexaminada à luz das provas produzidas ao longo da instrução processual.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para afastar a determinação constante do item VII do dispositivo da decisão agravada, a fim de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo Agravante tenha início apenas a partir de sua intimação da decisão que apreciou a tutela liminar, em estrita observância ao disposto no art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a liminar de reintegração de posse deferida em favor do Agravado.

 

Sala de Sessões,      de                                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA