PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502780-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME LADISLAU DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL DO SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. INCORPORAÇÃO DE VALORES AO SOLDO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE GERAL. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000, TEMA Nº 02. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROVIMENTO. A pretensão de revisão da GAPM envolve relação de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, a sentença de primeiro grau não fundamentou a improcedência na prescrição, mas no mérito, à luz das teses do IRDR Tema nº 02. A lei promoveu incorporação de valores da própria GAPM ao soldo, com mero deslocamento de parcelas remuneratórias entre rubricas. Não houve aumento geral ou líquido da remuneração. A medida não constitui reajuste do vencimento básico que ativasse cláusula de paridade com a GAPM. A Lei Estadual nº 10.962/2008 revogou expressamente o art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997. A revogação expressa desse dispositivo implicou a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, dado que ambos continham redação idêntica e disciplinavam a mesma matéria. À época da promulgação da Lei Estadual nº 11.356/2009, as normas de vinculação invocadas pelo apelante já não estavam em vigor. O dispositivo afasta a incidência das regras de paridade nas hipóteses de reestruturação remuneratória ou de incorporação de parcela de gratificação ao soldo, quando especificadas na lei correspondente, situação em que se enquadra a Lei Estadual nº 11.356/2009. O acórdão proferido no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 fixou que a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao soldo dos policiais militares, quando não resultar em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão da GAPM na mesma época e percentual, pois configura apenas alteração do regime de pagamento. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o precedente vinculante, nos termos dos arts. 926, 927, inciso III, e 985 do CPC. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A Administração Pública pode reestruturar a composição dos vencimentos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade do valor nominal da remuneração. A Lei Estadual nº 11.356/2009 não promoveu decréscimo nominal da remuneração global. A caracterização do dano moral exige ato ilícito, dano e nexo de causalidade. A conduta do Estado não é ilícita, pois a reestruturação remuneratória foi reconhecida como legal pelo entendimento vinculante do Tribunal. A mera insatisfação com alteração legislativa válida não configura ilícito civil apto a gerar abalo moral indenizável. Com a interposição do apelo e a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, são devidos honorários advocatícios em grau recursal, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º, do CPC. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0502780-42.2017.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, JAIME LADISLAU DE SANTANA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502780-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME LADISLAU DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelo interposto por JAIME LADISLAU DE SANTANA, em face de sentença de ID. 99871677, proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 332, inciso III, 927, inciso III, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em conformidade com as teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/IRDR do TJBA).

 

Em suas razões recursais, ID. 99871680, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja afastada a prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se se tratar de relação de trato sucessivo, com a consequente procedência total dos pedidos autorais.

 

Sustenta o recorrente que o Estado da Bahia promoveu, por meio da Lei nº 11.356/2009, reajuste no soldo da categoria dos Policiais Militares da Bahia, nos anos de 2009, 2010 e 2011, no índice médio de 6,22%, sem, contudo, aplicar o mesmo percentual à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM/GAP), em afronta ao disposto no art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que determinava, expressamente, que sempre que houvesse reajuste do soldo, o mesmo percentual deveria ser aplicado à gratificação.

 

Alega que a ausência de concomitância no reajuste do soldo e da GAP configura redução salarial, vedada pelo art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, e viola o princípio da legalidade, porquanto o dispositivo legal vigente não permitia ao Estado da Bahia, por mera manifestação unilateral de vontade, restringir os direitos dos servidores policiais militares.

 

No que toca à prescrição, argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois a hipótese dos autos trata de prestações de trato sucessivo, sendo vencimentos que se renovam mensalmente, de modo que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. Invoca, em reforço, o voto do Ministro Moreira Alves no RE nº 110.419/SP, segundo o qual a pretensão quanto às prestações pecuniárias periódicas renasce a cada período de pagamento, restringindo-se a prescrição às parcelas vencidas há mais de cinco anos. Aduz ainda que a eficácia da Lei nº 11.356/2009 se propaga ad infinitum na categoria dos Policiais Militares, servindo de base para a fixação das remunerações subsequentes, de forma que sua revogação em 2010 pela Lei nº 11.920/2010 não teria o condão de fazer fluir o prazo prescricional a partir do término da vigência da norma, como entendeu a sentença.

 

Argumenta que a Lei nº 11.920/2010 não saneou os vícios e distorções remuneratórias existentes, uma vez que, sem a equalização do reajuste entre o soldo e a GAP, apenas ratificou a ilegalidade, perpetuando a lesão mensal ao contracheque do apelante. Acrescenta que o reajuste na GAP, enquanto forma de recomposição de vencimentos, incorpora-se aos proventos de modo permanente, repercutindo em todas as remunerações subsequentes até a extinção da categoria.

 

Em relação ao mérito, reitera que o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 impunha de forma vinculada e automática a revisão da GAP no mesmo percentual e na mesma época do reajuste do soldo, constituindo ato vinculado da Administração Pública. Afirma que a não aplicação do índice de 6,22% à GAP, quando da edição da Lei Estadual nº 11.356/2009, configura ato ilícito imputável ao Estado da Bahia, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a aferição do elemento subjetivo da conduta para caracterização do dever de indenizar.

 

Pontua, ainda, pelo cabimento de indenização por danos morais em razão da conduta ilícita do Estado, argumentando que a privação do acréscimo nos vencimentos causou abalos psicoemocionais, frustrações e prejuízos ao planejamento de vida do apelante, configurando dano in re ipsa, que prescinde de comprovação em concreto. Afirma que a indenização por danos morais tem função dúplice: compensatória para a vítima e punitiva/pedagógica para o ofensor, invocando o art. 5º, inciso X, e o art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao recurso para que “[...]  Seja declara a ilegalidade da Lei Estadual nº 11.356/2009, no que tange a não incidência de índices igualitários à GAP, quando do reajuste do soldo a categoria dos Policiais Militares do Estado da Bahia; Fazer incidir na Gratificação Policial Militar do Apelante o índice de reajuste idêntico ao aplicado no soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009, qual seja 6,22%, conforme inteligência do §1º do artigo 7º da Lei 7.145/97; Incidência de juros legais e correção monetária, desde o momento em que a percepção das vantagens provenientes da Lei Estadual nº 11.356/2009, de forma equânime, deveriam ter sido incorporadas e pagas à GAP do Apelante e não o foram, respeitado o qüinqüênio legal; Condenar o Estado da Bahia ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais, conforme exasperada demonstração nos fatos causados ao Apelante, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela."

 

Em contrarrazões, ID. 99871683, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria Geral, pugna pela negativa de provimento ao recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação das teses vinculantes fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/IRDR), a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a inexistência do alegado reajuste do soldo promovido pela Lei nº 11.356/2009 — que teria promovido mera incorporação de parcela da GAP ao soldo, sem aumento da remuneração global —, a revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 e a consequente revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, o impedimento legal previsto no art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005, a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, a violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como a impossibilidade de deferimento dos pedidos sem ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Requer, outrossim, a fixação de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC, em razão da triangulação da relação processual, e a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 19 de Março de 2026. 

 

 


Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502780-42.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME LADISLAU DE SANTANA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo, estende-se ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, já que inexistem nos autos elementos hábeis a afastar a alegação de hipossuficiência da parte apelante.  

 

O presente recurso de apelação busca a reforma de uma sentença que, fundamentada em teses jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgou liminarmente improcedentes os pedidos de reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) e indenização por danos morais. A análise do caso perpassa a correta compreensão das reestruturações remuneratórias dos policiais militares do Estado da Bahia, a validade e a aplicação de normas legais específicas, e a vinculação aos precedentes qualificados.

           

Ab initio, cuida-se, de logo, da apreciação da preliminar prejudicial de mérito (prescrição) aventada pelo apelado.

 

Conforme posição há muito adotada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, entende-se que, na hipótese dos autos, incide a prescrição de trato sucessivo, na forma da súmula nº 85 do STJ, que dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 

 

Vejamos: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO SOLDO. REAJUSTE DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. […]” (Apelação, Número do Processo: 0569840-32.2017.8.05.0001, Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 26/08/2019). 

 

Assim sendo, tratando-se de norma  de ordem pública,  afasta-se a preliminar aventada de prescrição do fundo de direito, haja vista que há incidência, na hipótese, da Súmula 85 de STJ.

 

Ademais, impende ressaltar que uma leitura atenta da sentença de primeiro grau revela que o Juízo a quo não fundamentou a improcedência dos pedidos na prescrição do fundo de direito, como entendeu o apelante. Em vez disso, a decisão deferiu o benefício da justiça gratuita e, em seguida, adentrou à análise do mérito da demanda à luz das teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema nº 02. A improcedência foi, portanto, de mérito, com base na inexistência do direito material postulado, conforme o entendimento vinculante do Tribunal, e não por fulminação da pretensão pela prescrição.

 

Ainda que o Estado da Bahia, em suas contrarrazões, tenha pugnado pela prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão do autor ataca um ato único (a edição da Lei Estadual nº 11.356/2009), cujos efeitos concretos se consolidaram há mais de cinco anos da propositura da ação, essa tese foi superada pela decisão de mérito proferida em primeiro grau, que se amparou no precedente qualificado. Quando um direito é considerado inexistente ou indevido ab initio, por expressa disposição legal e interpretação vinculante, a questão da prescrição do próprio direito, ou das parcelas, perde relevância, pois não há direito a ser perseguido ou parcelas a serem alcançadas pela prescrição. O direito foi afastado na sua origem e conteúdo, não por decurso de prazo.

 

No mérito, o ponto nodal do presente apelo reside na pretensão do autor de que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) seja reajustada no mesmo percentual de 6,22% concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Para fundamentar sua pretensão, o apelante invoca os artigos 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, e 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que supostamente garantiriam a revisão da GAPM na mesma época e proporção do reajuste dos soldos.

 

A Lei Estadual nº 11.356/2009, em seu artigo 2º, estabeleceu a incorporação de valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) ao soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia. Especificamente, foram incorporados R$ 26,00 a partir de 01 de fevereiro de 2009, R$ 25,00 a partir de 01 de janeiro de 2010 e R$ 20,00 a partir de 01 de janeiro de 2011.

 

Essa medida, como bem salientado pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões, e fundamentalmente reconhecido pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema nº 02, não configurou um reajuste do soldo no sentido de um aumento geral da remuneração. Na verdade, tratou-se de uma incorporação de valores da própria GAPM ao soldo, ou seja, um deslocamento de parcelas remuneratórias entre rubricas, com o objetivo de beneficiar os policiais militares, uma vez que o soldo serve de base de cálculo para diversas outras vantagens. Não houve um aumento líquido ou geral da remuneração que demandasse a extensão automática à GAPM.

 

As teses fixadas no Tema nº 02 do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cujo acórdão foi prolatado em 11 de abril de 2024, são claras e vinculantes. A primeira tese estabelece que: "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores".

 

Esta tese aborda diretamente a natureza da Lei Estadual nº 11.356/2009, que é o fundamento fático do pedido do apelante. O IRDR reconheceu que a ação legislativa foi de reorganização e incorporação, e não de reajuste amplo que ativaria a cláusula de paridade. Portanto, a pretensão de reajuste da GAPM no mesmo percentual do soldo, com base nessa lei, não encontra amparo jurídico, conforme o entendimento vinculante deste Tribunal.

 

A segunda tese do IRDR complementa essa compreensão e se mostra igualmente prejudicial à tese do apelante: "II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia".

 

Com efeito, os dispositivos legais nos quais o apelante fundamenta seu direito ao reajuste automático da GAPM já haviam sido revogados. A Lei Estadual nº 10.962/2008, em seu artigo 33, revogou expressamente o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997. Ademais, a Lei Estadual nº 11.920/2010, em seu artigo 6º, revogou o artigo 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001. Mesmo antes da revogação expressa do artigo 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, a identidade de redação e propósito com o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, já revogado, justificaria a revogação tácita, como expressamente reconhecido na tese vinculante do IRDR. Isso significa que, à época da promulgação da Lei Estadual nº 11.356/2009, as normas que o apelante utiliza como base para seu pedido de vinculação já não estavam em vigor.

 

Outro argumento relevante trazido nas contrarrazões do Estado da Bahia, e que encontra respaldo na legislação pertinente, é o artigo 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005. Este dispositivo legal estabelece que as previsões de vinculação de reajuste, como as contidas no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, não se aplicam "nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei". A Lei Estadual nº 11.356/2009, ao incorporar parcelas da GAPM ao soldo, insere-se justamente nessa hipótese de reestruturação remuneratória e incorporação de gratificação ao soldo, o que afasta, por expressa vedação legal, a aplicação da regra de paridade antes existente.

 

Dessa forma, os fundamentos do apelo, que se baseiam em dispositivos legais revogados ou inaplicáveis à situação de incorporação de parcelas da gratificação ao soldo, são inconsistentes com o ordenamento jurídico atual e com o entendimento vinculante deste Tribunal de Justiça.

 

Senão vejamos a farta jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N . 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N . 11.356/2009 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES . TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8 .05.0000 (TEMA N. 02). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual n. 11.356/2009, bem como pela Lei n . 8.889/2003. 2. No julgamento do IRDR n . 0006410-06.2016.8.05 .0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art . 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016 .8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator.: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 3. Bem por isso, por estar em consonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n . 0006410-06.2016.8.05 .0000 (Tema n. 02), infere-se irretocável a sentença impugnada. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação: 05586561620168050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) 

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GAP . INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º DO CPC . JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO . REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO . MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06 .2016.805.0000. TEMA 02 DO TJ/BA . APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TJ-BA - Apelação: 81247334920218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) 

 

Frise-se que a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º do art. 7º vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis:

 

Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. 

§ 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. G.n. 

 

O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma:

 

“Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.

(…)

§ 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. G.N. 

 

Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo.

 

Não obstante, em 2008, a Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, revogou, de forma expressa o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, veja-se:

 

“Art. 33. Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art . 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”. G.n. 

 

Ao revogar  tais  dispositivos, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado. Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos da do art. 2º, § 1º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido, tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar.

 

A norma insculpida no § 3º do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei 7145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico uma vez que a norma primeira foi revogada.

 

Com o mesmo entendimento: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO. ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N.10.962/2008, QUE APENAS POSSUI EFICÁCIA EX NUNC. INDEVIDO O REAJUSTE DA GAP NOS MESMOS PERCENTUAIS CONFERIDOS AO SOLDO PELA LEI N. 11.356/2009 . APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O § 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 prevê que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", de sorte que, tratando-se de regra de eficácia plena, admite-se o reajustamento da GAP sempre que se der a revisão do valor dos soldos.

2. A supressão da paridade de reajuste pela Lei Estadual n. 10.962/2008 não alcança aqueles concedidos antes de sua vigência, possuindo eficácia ex nunc e não existindo direito à extensão dos reajustes posteriores a sua promulgação.

3. Pretensão dos autores que se limita à extensão dos reajustes concedidos a partir do ano de 2009, após extinto o direito pela Lei n. 10.962/08.

4. Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0317663-85.2011.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016).

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. SOLDOS. REGRA DO ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI Nº 3.803/80. REVOGAÇÃO. LEIS POSTERIORES DISCIPLINADORAS DA MESMA MATÉRIA. VIGÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS. DECRETO Nº 4.657/42 (LICC) E LC Nº 95/98. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. VALORES DOS SOLDOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A HIERARQUIA MILITAR. GAP III. LEI Nº 7.145/97. NÃO APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO POR DIPLOMAS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO. O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, QUE ESTIPULAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL COMO REGRA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES, FOI REVOGADO PELA LEI Nº 7.145/97, DISCIPLINADORA DA MESMA MATÉRIA E COM ELE INCOMPATÍVEL, SEM PREJUÍZO DA HIERARQUIA QUE SE APLICA À CATEGORIA TAMBÉM NO QUE TANGE À DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, AMBAS VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. MONÓTONA JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE QUE A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO IMPEDE A MODIFICAÇÃO PARA O FUTURO DO REGIME DE VENCIMENTOS (CRITÉRIOS DE CÁLCULO), DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO PELO SERVIDOR, RECONHECIDA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTES SETORIAIS. IMPOSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES, SOBRETUDO DIANTE DE CRITÉRIOS EXTRA LEGAIS. SÚMULA Nº 339, DO STF, E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COM A EDIÇÃO DE LEIS POSTERIORES DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA GAP NÃO MAIS SEGUEM O REGRAMENTO DA LEI Nº 7.145/97. (APELAÇÃO 30172-8/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, Data do Julgamento: 26/03/2008).

 

Pois bem, consoante  a tese vinculante:

 

“I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II)-  A  revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. (TEMA 2).

 

Assim sendo, forçoso concluir que a insurgência  recursal, bem como os demais pedidos correlatos, não merecem  prosperar, razão pela qual resta improvido o presente apelo, em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do IRDR Tema 2.

 

De mais a mais, o apelante argumenta que a ausência de reajuste igualitário na GAPM configuraria redução salarial, violando o artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal, e que a conduta do Estado violaria o direito adquirido. Contudo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, amplamente citada pelo apelado em suas contrarrazõe, reconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório. A Administração Pública detém a prerrogativa de reestruturar a composição dos vencimentos, desde que seja respeitado o princípio da irredutibilidade do valor nominal da remuneração.

 

No caso em tela, a Lei Estadual nº 11.356/2009 promoveu a incorporação de valores da GAPM ao soldo, o que, conforme o IRDR e a interpretação legal, não resultou em decréscimo nominal da remuneração global do servidor. Pelo contrário, a medida visou valorizar o soldo, que é a base de cálculo para outras vantagens, configurando uma alteração legítima do regime de pagamento. Ausente a redução nominal dos vencimentos e o direito adquirido a uma determinada forma de cálculo ou estrutura remuneratória, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da conduta do Estado.

 

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o apelante fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade da não aplicação do índice de reajuste à GAPM e nos transtornos e abalos psicoemocionais que tal situação teria causado. Contudo, a caracterização do dano moral no contexto da responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de um ato ilícito, de um dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Considerando que a pretensão de reajuste da GAPM foi julgada improcedente com base em entendimento vinculante deste Tribunal, que reconheceu a legalidade da reestruturação remuneratória e a ausência de direito à vinculação automática, a conduta do Estado da Bahia não pode ser considerada ilícita. A mera insatisfação com uma alteração legislativa, que não enseja a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, não é suficiente para caracterizar um dano moral indenizável. O não reconhecimento de um direito que, judicialmente, se mostra inexistente não configura, por si só, um ilícito civil apto a gerar abalo moral.

 

Vale ressaltar que a sentença de primeiro grau, ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos, o fez em estrita observância às teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, Tema nº 02. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 926, 927, inciso III, e 985, estabelece a obrigatoriedade de observância pelos juízes e tribunais dos acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas. Essa sistemática visa garantir a uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conferindo segurança jurídica às relações processuais e ao sistema como um todo. A tese firmada em IRDR, ao ser dotada de eficácia vinculante, deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal.

 

A pretensão do apelante de que o Poder Judiciário determine um reajuste de remuneração sem amparo legal, ou em contrariedade a normas válidas e precedentes vinculantes, esbarra no princípio da separação dos poderes e na vedação de que o Judiciário atue como legislador positivo. A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal é cristalina ao dispor que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". No caso em tela, o que se pleiteia, em última análise, é um aumento remuneratório que não encontra fundamento em lei específica e que foi afastado pela interpretação consolidada em IRDR.

 

Não se trata de suprir um vazio normativo, mas de aplicar a lei existente e a interpretação vinculante dela decorrente. A atuação do Poder Judiciário, neste contexto, é de controle de legalidade, e não de criação de direitos remuneratórios que são de iniciativa privativa do Poder Executivo e dependem de processo legislativo próprio, com observância das dotações orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. Qualquer decisão em sentido contrário configuraria indevida interferência em atribuição própria de outro Poder, em flagrante violação à Constituição Federal.

 

Assim sendo, a sentença de primeiro grau, ao aplicar as teses vinculantes do IRDR, agiu em conformidade com o sistema de precedentes qualificados e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a organização dos Poderes. O recurso de apelação, ao insistir em teses afastadas por esse entendimento consolidado, não merece provimento.

 

Impende salientar que, muito embora o apelante esteja sob o benefício da gratuidade da justiça, e, portanto, a sentença de primeiro grau deixou de condená-lo em honorários de sucumbência, por não ter havido citação antes da prolação da sentença, com a interposição do apelo houve a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, restando, portanto, devida a fixação de honorários advocatícios em grau recursal.

 

Desse modo, condena-se a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da referida verba, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido.

 

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada por estes e por seu próprios fundamentos. 

 

Salvador,         de                    de 2026.

           Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR