PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800219-94.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: SIMONE DA SILVA LIMA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRE IVO PIRES


ACORDÃO


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. IMÓVEL RESIDENCIAL AFETADO. INFILTRAÇÕES, RACHADURAS E DANO ESTRUTURAL COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSAS EXTERNAS OU EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PELA INSEGURANÇA PROLONGADA. VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00 EM CONSONÂNCIA COM A GRAVIDADE DO DANO E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de danos estruturais causados por rompimento de tubulação da empresa apelante. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviço público, além de disciplinar os ônus sucumbenciais

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há falha na prestação do serviço por parte da concessionária de saneamento que enseje responsabilidade civil por danos estruturais decorrentes de rompimento de tubulação; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional diante das peculiaridades do caso.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988.

4. O laudo pericial judicial revelou-se claro e conclusivo ao afirmar que o evento danoso decorreu de falha no sistema de abastecimento da empresa ré, descartando causas alheias como vícios construtivos ou preexistentes.

5. A prova técnica oficial demonstrou o nexo causal entre o rompimento da tubulação e os danos estruturais identificados no imóvel da autora, sendo corroborada por testemunhos e elementos documentais.

6. As críticas da apelante ao laudo não se sustentam, porquanto não foram apresentados subsídios técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial.

7. O dano moral foi corretamente reconhecido, tendo em vista a gravidade da situação vivenciada pela autora, que precisou desocupar o imóvel em razão de risco estrutural, enfrentando perturbação à segurança e à dignidade.

8. O valor arbitrado, no montante de R$ 20.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento causado e o necessário caráter pedagógico da indenização.

9. A sentença observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo fundamentos para sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC. 2. O laudo pericial judicial que apresenta fundamentação técnica clara e coerente, não infirmado por prova em sentido contrário, é suficiente para caracterizar o nexo causal e a falha na prestação do serviço. 3. O valor da indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano, o caráter compensatório e o efeito pedagógico, podendo ser mantido se dentro dos parâmetros de razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da Constituição Federal;art. 14 do CDC;art. 85, §11 e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0506387-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 29.09.2021;TJ-BA, Apelação Cível n. 0514126-19.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 28.03.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0800219-94.2015.8.05.0274, sendo Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e Apeladas Simone da Silva Lima de Jesus e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800219-94.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: SIMONE DA SILVA LIMA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por TELMA VIRGINIA LOPES CABRAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[…] “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, inc. I, do CPC, para confirmar a decisão de ID nº 229070248 e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte requerida, ficando a parte autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos....”[…]

Em suas razões recursais (ID 76401715), a ré insurge-se contra os fundamentos técnicos da sentença, com base na suposta deficiência do laudo pericial que embasou a condenação.

Alega que o referido laudo teria deixado de considerar fatores externos relevantes para a formação dos danos estruturais no imóvel da autora, tais como a existência de problemas estruturais preexistentes, históricos anteriores de vazamentos, ausência de avaliação do tipo de solo e da qualidade dos materiais utilizados na construção do imóvel.

Ressalta que o perito não realizou testes técnicos específicos, limitando-se a observações visuais e a relatos da parte autora, sem promover análise objetiva que identificasse de maneira segura a origem das rachaduras e infiltrações.

Aduz que, incumbia à parte autora a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual conduta da EMBASA, o que, na visão da recorrente, não teria sido devidamente comprovado.

Assevera que o laudo pericial se mostra tecnicamente falho, uma vez que não analisou o histórico estrutural do imóvel nem os indícios de manutenção deficiente anteriormente relatados nos autos, elementos que poderiam explicar, por si sós, os danos constatados.

Conclui que, diante da ausência de certeza quanto à origem dos danos, não poderia ser mantida a condenação imposta à apelante, motivo pelo qual pugna pela integral reforma da sentença.

Destaca a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.

Alega que o montante arbitrado de R$ 20.000,00 é excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e da inexistência de conduta dolosa ou gravemente culposa por parte da apelante.

Com base nessas razões, requer, em sede principal, o provimento do recurso para que seja afastada a condenação da EMBASA, diante da ausência de nexo causal devidamente comprovado entre os danos estruturais do imóvel e eventual conduta da recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entende mais adequado às circunstâncias do caso concreto.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 76401718), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800219-94.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: SIMONE DA SILVA LIMA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – Do mérito

A controvérsia devolvida a esta instância recursal refere-se à responsabilização da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA por danos morais advindos do rompimento de adutora que ocasionou prejuízos significativos ao imóvel das Apeladas, bem como à adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença.

É consabido que a relação estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário reveste-se de inequívoca natureza consumerista. A EMBASA, enquanto sociedade de economia mista incumbida da prestação de serviço público essencial, enquadra-se no conceito de fornecedora, ao passo que os usuários atingidos pelo evento danoso se inserem na definição de consumidores. Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente firmaram o entendimento de que os serviços públicos essenciais, prestados sob regime de monopólio, estão submetidos às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da vulnerabilidade estrutural do usuário, a quem é vedada a possibilidade de escolha de outro prestador.

Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. A norma consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade para emergir o dever de indenizar, independentemente de culpa. Essa disciplina constitucional é complementada pelo art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos defeitos de prestação, ressalvadas apenas as hipóteses de excludentes taxativas – culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito/força maior.

No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade desempenhada pela EMBASA envolve risco acentuado, notadamente pelo manuseio de sistemas de distribuição de água e saneamento que, em caso de falha, possuem alto potencial lesivo. Exatamente por isso, o regime jurídico aplicável é mais rigoroso e não admite que o consumidor suporte os prejuízos decorrentes de omissões ou falhas na infraestrutura.

No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID's 76401539 ao 76401565) mostrou-se claro e conclusivo ao afirmar que os danos estruturais decorreram diretamente do rompimento da tubulação da EMBASA, afastando a hipótese de vícios construtivos ou problemas preexistentes. O perito destacou que o recalque do terreno, provocado pelo excesso de água acumulada, ocasionou fissuras nas paredes, deslocamento de caixonetes e danos em revestimentos, concluindo que o evento de 10 de janeiro de 2015 foi a causa determinante.

As testemunhas ouvidas em audiência (ID 413113301) confirmaram o risco imediato e a necessidade de desocupação do imóvel, circunstância igualmente corroborada pelas fotografias e documentos juntados aos autos (ID's 229070218/229070247). O laudo particular apresentado pela concessionária (ID 229070256), por sua vez, limitou-se a conjecturas sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia oficial.

Assim, diante da prova técnica e testemunhal convergente, não subsiste dúvida de que os danos alegados decorreram da falha na prestação do serviço essencial, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

Nesse sentido, o laudo judicial merece relevo, pois o perito do juízo foi categórico ao afastar a hipótese de vícios construtivos ou de problemas preexistentes, apontando o alagamento repentino como a causa determinante das infiltrações e rachaduras no imóvel. O parecer técnico mostrou-se claro, preciso e devidamente fundamentado, não se tratando de mera impressão subjetiva, mas de conclusão amparada em metodologia compatível com a natureza do dano e na análise in loco das condições estruturais.

As críticas lançadas pela Apelante quanto à suposta superficialidade do laudo não prosperam. Isso porque, a Apelante não trouxe elementos técnicos que infirmassem as conclusões do expert judicial, limitando-se a alegações genéricas de possíveis causas externas. A responsabilidade objetiva, cumpre enfatizar, não se afasta por conjecturas, mas apenas por prova robusta da ocorrência de excludentes legais, o que não ocorreu.

No que tange ao dano moral, este extrapola em muito o mero dissabor cotidiano. In casu, as Apeladas foram forçadas a abandonar o lar, expostas ao receio de desabamento e à insegurança prolongada, circunstâncias que configuram grave afronta à dignidade e à tranquilidade familiar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a falha na prestação de serviço público essencial, quando gera privação ou risco concreto à integridade e ao bem-estar do usuário, enseja a reparação por danos morais.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506387-92.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CELIO JOSE DOS SANTOS LUIZ Advogado (s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO, LUDMILA DE CARVALHO BARBOSA, CLARA ISABEL BRITO FONSECA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, FABRICIO NOVAIS SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS . MONTANTE COMPENSATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS. 1. A doutrina e a jurisprudência revelam que o magistrado deve observar a razoabilidade no arbitramento da verba indenizatória por dano moral, em atenção a elementos objetivos, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa . Além disso, a quantia deve assumir papel dissuasório e pedagógico, a fim de evitar novas condutas. 2. No caso, não houve controvérsia acerca do rompimento da tubulação de água potável que provocou o alagamento da residência do recorrente, fato que ainda veio a ser corroborado pela perícia judicial realizada. Além disso, ficaram demonstrados os danos sofridos nos bens móveis que guarneciam o local, no total de R$19 .280,00. 3. A verba compensatória deve ser majorada para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), este tido como razoável e proporcional diante da situação experimentada . e que se apresenta em consonância com os precedentes deste Tribunal. 4. Diante do êxito recursal, elevam-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506387-92.2019 .8.05.0001, em que figuram como apelante CELIO JOSE DOS SANTOS LUIZ e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator . JR16 (TJ-BA - APL: 05063879220198050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514126-19.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: YURI LIRA SANTOS DA SILVA e outros (2) Advogado (s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO, LUDMILA DE CARVALHO BARBOSA, CLARA ISABEL BRITO FONSECA, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2) Advogado (s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, CLARA ISABEL BRITO FONSECA, FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA, LUDMILA DE CARVALHO BARBOSA, MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA DA EMBASA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DO ATO ÍLICITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS CAUSADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA ADEQUAR O QUANTUM AOS PARÂMETROS DESSA CORTE . APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. art . 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, somente podendo ser afastada quando provado culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu no caso. Incide no caso, inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2 . São pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil objetiva a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Na hipótese, os autores lograram êxito em comprovar os requisitos referidos, incidindo a responsabilidade civil da empresa acionada, pelo rompimento de sua tubulação de água. 3. A própria ré, em sede de contestação, assumiu que ocorreu o rompimento da tubulação de água referida na inicial, tendo inclusive afirmado que prestou assistência aos autores após o fato, realizando a higienização do imóvel alagado, bem como dos móveis ali presentes . 4. O laudo pericial de id. 34196162 e seguintes, por sua vez, também comprova que o imóvel descrito na inicial foi inundado, e diversos prejuízos foram causados a objetos que ali se encontravam. Com efeito, o expert do juízo atesta que ao vistoriar o imóvel observou claramente a evidência do evento alagamento através de vestígios de lama e de umidade, que danificou o imóvel dos autores e também o seu conteúdo . 5. Assim, diante do incontroverso rompimento da tubulação de água no dia dos fatos e da ausência de comprovação de que o dano causado na residência e móveis dos autores decorreu de alguma hipótese legal excludente, incide a responsabilidade objetiva da concessionária. 6. Quanto à comprovação da extensão dos danos materiais, as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a existência dos prejuízos sofridos . De forma correta, o magistrado de primeiro grau levou em consideração, para fixar o valor da indenização a título de danos materiais, a planilha detalhada apresentada pelos autores, com os valores corrigidos pelo perito responsável pela elaboração do laudo, referente aos objetos danificados com o incidente. Apesar de o réu afirmar que inexistem provas que demonstrem a dimensão dos danos alegados, os bens listados na referida planilha são comumente encontrados no local de moradia de uma família, não tendo o réu se insurgido especificamente quanto aos objetos listados, a demonstrar a sua impertinência ou valor exarcebado. Ademais, as fotos acostadas aos autos comprovam que vários objetos foram deteriorados, demonstrando a magnitude dos prejuízos sofridos. Conclui-se, pois, que exigir a comprovação, por meio de outros documentos, da existência de tais objetos significaria inviabilizar a reparação pelos danos sofridos, o que violaria direitos básicos do consumidor previstos no art . 6º do CDC, como a facilitação da sua defesa em juízo a e reparação integral dos danos. 7. Apesar do magistrado não estar vinculado à perícia, agiu corretamente ao considerar, para fixação do quantum indenizatório, os valores apontados pelo expert do juízo, justamente pela falta de outros dados a comprovar os valores apontados pelos autores. 8 . No tocante ao dano moral, é evidente que ter a sua casa alagada no meio da noite, no período de descanso, com a deterioração de diversos eletrodomésticos, móveis e diversos outros objetos não configura mero aborrecimento, mas dissabor que ultrapassa o cotidiano, gerando frustação e ansiedade exacerbada em qualquer ser humano, que visualiza sua casa e seus bens sendo deteriorados de forma abrupta. 10. A quantia fixada pelo magistrado de piso, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, revela-se insuficiente, devendo ser majorada para R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) para cada autor, considerando que o ato ilícito perpetrado pela acionada causou significativo abalo aos autores, que tiveram que lidar com a alagamento abrupto de sua residência, no período de descanso noturno, bem como com a perda de diversos móveis e eletrodomésticos, valor este que se encontra em consonância com o arbitrado em casos similares por essa Corte. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0514126-19.2019 .8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados YURI LIRA SANTOS DA SILVA, ICARO SANTOS DA SILVA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria . (TJ-BA - Apelação: 05141261920198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/03/2023)

 No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

No caso dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelas Apeladas e, também, para infligir punição a Apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento o recurso da Ré.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a manutenção integral da sentença recorrida e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da Apelante.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora