PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092163-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALBERTO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE GÁS. PRELIMINARES REJEITADAS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. CONTRATO PACTUADO JUNTO AO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DO STJ. APELO IMPROVIDO.

1. O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto a apelada não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido.

2. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.

3. O STJ, no julgamento do REsp 1986.320 SP, concluiu pela legalidade da cobrança da taxa de leitura de gás, desde que tivesse sido observado o conhecimento prévio do consumidor/usuário do serviço acerca da taxa, caso em que não estaria configurada a cobrança abusiva.

4. A apelada logrou comprovar a ciência prévia do consumidor, tendo sido colacionado aos autos o contrato pactuado junto ao condomínio em 22/06/2022, no qual consta, no item 3 do Anexo I, a previsão de cobrança de taxa de leitura individualizada, em observância ao dever de informação.

5. Destarte, ante a existência de previsão contratual e a ciência do consumidor, agiu com acerto o douto a quo ao concluir pela licitude da cobrança e, consequentemente, pela inexistência do dever de indenizar.

6. APELO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8092163-05.2024.8.05.0001, sendo apelante MARCOS ALBERTO NASCIMENTO SILVA e apelada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. 

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092163-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALBERTO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e pedido de indenização por danos morais proposta por MARCOS ALBERTO NASCIMENTO SILVA contra a SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.

 

Sobreveio sentença da lavra do Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, cujo relatório adoto como próprio, acrescentando que foi julgado improcedente o pedido, condenando-se a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, eis que deferida a gratuidade da justiça (id 77740440).

 

Irresignado, o autor recorreu (id 75740441). Em suas razões, sustenta que é o titular do contrato de fornecimento de gás encanado do seu imóvel, o qual, no entanto, foi firmado pela administração do condomínio, de forma que não teve a oportunidade de negociar os termos contratuais.

 

Expõe que “o apelado além de cobrar pelo fornecimento de gás; e que é justo algo normal, justo e dentro da legalidade, afinal o consumidor deve pagar pelo serviço efetivamente consumido. Porém além de cobrar que foi efetivamente consumido pelo Apelante, a empresa Apelada cobra mensalmente um valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a título de Prestação de Serviço de Medição Individualizada”.

 

Alega que “a cobrança de taxa de leitura (Prestação de Serviço de Medição Individualizada) causou dano a parte Apelante; e, uma vez que o dano decorrente de um ato ilícito, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do CC), deva ser reparado (artigo 927 do CC); necessário se faz que o apelante seja indenizado pela lesão causada aos seus direitos da personalidade”.

 

Com tais considerações, pugnou pelo provimento do apelo para julgar totalmente procedentes os pedidos.

 

Contrarrazões apresentadas (id 75740448).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 08 de maio de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092163-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALBERTO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Na exordial, o autor, ora apelante, relatou que é o titular do contrato de fornecimento de gás encanado do seu imóvel, o qual foi firmado, na verdade, pela administração do condomínio, de forma que não teve a oportunidade de negociar os termos contratuais diretamente com a empresa Ré, ora agravada.

 

Narrou que a empresa, além de cobrar pelo fornecimento de gás, cobra mensalmente um valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a título de taxa de leitura do serviço, como se fosse um serviço extra, por algo que é inerente ao próprio serviço/produto fornecido ao consumidor.

 

Afirmou que se faz necessário que os R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cobrados ao longo dos últimos 05 (cinco) anos sejam devolvidos na forma dobrada, totalizando R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), com juros e correção monetária a partir do efetivo pagamento.

 

Já a ré, em sua peça de defesa, defendeu que o condomínio do Autor, por meio de seu representante legal, firmou, por vontade própria, um contrato específico de fornecimento de GLP com leitura individualizada; que ao contratar a modalidade de Leitura Individualizada (SGI), ocorre a instalação de um medidor autônomo para cada unidade/apartamento, que registra o exato consumo de cada unidade e cobra direta, individual e proporcionalmente, cada usuário; que na modalidade SGI se faz necessário que um profissional se dirija ao condomínio, em determinado período do mês, e faça a leitura e registro de cada um dos leitores; que o preço cobrado de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) é a contraprestação de um serviço adicional efetivamente prestado ao consumidor (além da venda do GLP), que oferece comodidade, segurança e benefícios aos consumidores e aos condomínios, tudo devidamente informado às partes.

 

Entendeu o douto sentenciante pela legalidade da cobrança, ante a existência de previsão contratual e a ciência do consumidor, reputando inexistente o dever de indenizar.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, registra-se que o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto a apelada não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido.

 

Cumpre consignar que a negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida.

 

Preliminares rejeitadas.

 

No mérito, também não assiste razão ao apelante.

 

Como pontuou o sentenciante, o STJ, no julgamento do REsp 1986.320 SP, concluiu pela legalidade da cobrança da taxa de leitura de gás, desde que tivesse sido observado o conhecimento prévio do consumidor/usuário do serviço acerca da taxa, caso em que não estaria configurada a cobrança abusiva.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida.

2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados.
4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual.
5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.
5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.
5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso.

6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1986320 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0243125-8,  Data do Julgamento 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)

 

Para o Relator, "Na modalidade de contratação por medição individualizada, a distribuidora passa a ter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, de modo que as diferentes contratações encerram características específicas para cada caso, justificando a cobrança de uma tarifa para a prestação de um serviço mais eficiente".

 

O Ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que as empresas distribuidoras oferecem duas formas de contratação para o fornecimento de gás a granel, cabendo a escolha à assembleia do condomínio. Assim, na primeira modalidade, o contrato é com o condomínio e a medição é coletiva: o gás é utilizado pelas diversas unidades, mas o pagamento é assumido pelo condomínio, que promove o respectivo rateio entre os condôminos. De outro lado, há a modalidade com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio – serviço pelo qual o fornecedor cobra um preço previsto em contrato, pois isso gera custos e mais riscos de inadimplência para a empresa.

 

Ainda segundo o relator, na hipótese em análise, os princípios do CDC – como o da transparência e o da informação – foram observados, pois o contrato esclareceu a existência da tarifa pela medição individualizada e houve a cobrança destacada nas faturas, de modo que os consumidores tiveram plena ciência da contratação do serviço e do valor pago por ele.

 

Além disso, ele considerou que o valor de R$ 4 é proporcional ao custo acrescido ao serviço, já que o fornecedor providenciou a instalação e a manutenção de um medidor autônomo para cada unidade condominial – o que demanda outros serviços, tais como emissão de boletos, ligação e religação do abastecimento, medição do consumo e disponibilização de mão de obra específica.

 

Ao afastar a condenação da distribuidora, o Relator ponderou que, no caso, a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, o valor da tarifa foi proporcional ao serviço prestado e ficou comprovada a vantagem para os consumidores, que pagam apenas pela quantidade de produto efetivamente consumida e não são onerados por eventual inadimplência de outros condôminos, como pode ocorrer na medição coletiva.

 

Voltando os olhos ao caso concreto, observa-se que a apelada logrou comprovar a ciência prévia do consumidor, tendo sido colacionado aos autos o contrato pactuado junto ao condomínio em 22/06/2022, no qual consta, no item 3 do Anexo I, a previsão de cobrança de taxa de leitura individualizada, em observância ao dever de informação, vejamos:

 

3. PREÇOS

3.1. Do Gás LP: R$ 8,00 por Kilograma.

3.2 Serviços:

a) medição individual – R$ 3,50;

b) releitura – R$ 5,00;

c) religação – R$ 40,00;

d) religação emergencial – R$ 60,00;

 

Destarte, ante a existência de previsão contratual e a ciência do consumidor, agiu com acerto o douto a quo ao concluir pela licitude da cobrança e, consequentemente, pela inexistência do dever de indenizar.

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, eis que deferida a gratuidade da justiça.

 

  

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora