PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 3. A ausência de impugnação específica contra capítulos autônomos da sentença permite a formação de coisa julgada parcial ou progressiva, tornando as obrigações patrimoniais imutáveis e independentes do desfecho dos demais tópicos da lide originária, nos termos do art. 356, § 3º, do CPC. 4. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, possui natureza conservativa e incide sobre o direito eventual do devedor no monte partilhável, de modo que a sua averbação prescinde da prévia individualização dos bens ou da homologação da partilha para garantir a preferência do credor 5. O excesso de penhora deve ser apurado no juízo de origem após a realização do laudo de avaliação já determinado pela decisão agravada, inexistindo risco de expropriação imediata. A prescrição de parcelas periódicas, embora passível de reconhecimento, não invalida a execução do saldo remanescente hígido nem obsta a medida acautelatória. Referências: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp n. 1.330.165/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2014; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Apelação nº 8040277-35.2022.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publicado em 30/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029342-94.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante NÊUMA MARIA SOUSA TELLES e como Agravado ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO COSTA TELLES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES registrado(a) civilmente como NEUMA MARIA SOUSA
Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES PEREIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES
Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL PROGRESSIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO MANTIDA. NATUREZA CONSERVATIVA DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRÉVIA DO QUINHÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Nêuma Maria Sousa Telles contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a penhora no rosto dos autos de inventário sobre o seu quinhão. A agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial devido à extinção sem resolução do mérito da ação originária por falecimento da parte, além de alegar impenhorabilidade da meação e excesso de execução por falta de individualização prévia do patrimônio afetado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a extinção superveniente da ação de divórcio atinge capítulos patrimoniais que transitaram em julgado antes do óbito, configurando a coisa julgada progressiva; b) analisar a legalidade da penhora no rosto dos autos sobre quinhão hereditário ainda não individualizado ou partilhado; e c) avaliar a ocorrência de excesso de penhora diante da determinação de avaliação futura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A extinção de processo por perda superveniente de objeto não desconstitui a coisa julgada material formada sobre capítulos autônomos e independentes da sentença que não foram objeto de recurso tempestivo. 2. A penhora no rosto dos autos de inventário é modalidade de constrição legítima que recai sobre a expectativa de direito do herdeiro, dispensando a prévia individualização do quinhão para a sua averbação.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 356, 523 e 860; Código Civil, art. 206.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nêuma Maria Sousa Telles contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução formulado pela executada e, simultaneamente, deferiu o pedido do exequente (Espólio de José Raimundo Costa Telles) para a realização de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0501967-69.2017.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara de Família de Feira de Santana/BA, determinando a expedição de ofício para a constrição do quinhão da agravante e assinalou a necessidade de posterior apresentação de laudo de avaliação para aferir eventual excesso de execução. Inconformada, a agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a ação de divórcio originária foi extinta sem resolução do mérito pelo Tribunal de Justiça da Bahia devido ao falecimento de José Raimundo Costa Telles, o que teria retirado a força executiva da obrigação patrimonial nela contida. Alega, ainda, a impenhorabilidade de sua meação, defendendo que o patrimônio comum do casal deve ser previamente separado da herança antes de qualquer constrição. Aduz que a determinação de penhora sobre quinhão ainda não individualizado ou partilhado viola o devido processo legal e o princípio da menor onerosidade da execução. A recorrente também suscita a ocorrência de prescrição intercorrente quanto às parcelas anteriores a setembro de 2018, argumentando que a execução foi ajuizada apenas em setembro de 2023, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto na legislação civil. Por fim, aponta o risco de excesso de penhora, afirmando que o valor do imóvel supera significativamente o montante da dívida, e requer a concessão de efeito suspensivo para evitar a averbação da constrição no inventário. Em decisão constante do ID nº 104614033, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo, por se considerar, em juízo de cognição sumária, a higidez do título executivo amparado pela coisa julgada progressiva, bem como a natureza meramente conservativa da penhora no rosto dos autos. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela retificação do nome social da parte agravante no sistema processual e pela revogação da gratuidade judiciária, sustentando que a recorrente é servidora aposentada com capacidade financeira. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, reiterando que o divórcio e as obrigações patrimoniais transitaram em julgado parcialmente antes do falecimento do varão, configurando coisa julgada material imutável. Alega ainda que a conduta da agravante configura litigância de má-fé pelo uso protelatório de recursos. Pediu pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES registrado(a) civilmente como NEUMA MARIA SOUSA
Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES PEREIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nêuma Maria Sousa Telles contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução formulado pela executada e, simultaneamente, deferiu o pedido do exequente (Espólio de José Raimundo Costa Telles) para a realização de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0501967-69.2017.8.05.0080, em trâmite na 2ª Vara de Família de Feira de Santana/BA, determinando a expedição de ofício para a constrição do quinhão da agravante e assinalou a necessidade de posterior apresentação de laudo de avaliação para aferir eventual excesso de execução. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A primeira tese sustentada pela agravante baseia-se na suposta inexigibilidade do título executivo judicial, sob a alegação de que a extinção sem resolução do mérito da ação de divórcio originária (nº 0547938-28.2014.8.05.0001), motivada pelo falecimento de José Raimundo Costa Telles, teria o condão de desconstituir as obrigações patrimoniais fixadas naquela demanda. No entanto, tal argumento ignora a realidade processual documentada e a sistemática da coisa julgada parcial ou progressiva instituída pelo Código de Processo Civil de 2015. A análise detida dos autos revela que, no bojo do processo originário, foi proferida decisão parcial de mérito que decretou o divórcio e estabeleceu as obrigações relativas ao uso do imóvel comum, fixando o valor mensal devido pela recorrente. Naquela oportunidade, as partes interpuseram recurso de apelação insurgindo-se exclusivamente contra os capítulos referentes à partilha patrimonial, deixando de impugnar o dispositivo que decretou o divórcio e as obrigações acessórias já liquidadas. Conforme estabelece o art. 356, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que resolve parcialmente o mérito e transita em julgado autoriza o cumprimento definitivo da sentença. A ausência de impugnação específica contra determinado capítulo da decisão implica sua aceitação tácita pelas partes, operando-se a coisa julgada material sobre aquela matéria específica, que se torna imutável e indiscutível, independentemente do destino dado aos demais tópicos da lide que continuam em discussão. A posterior extinção do processo originário pelo Tribunal de Justiça da Bahia, fundamentada na perda superveniente do objeto em razão do falecimento do varão, atingiu tão somente os capítulos que ainda pendiam de julgamento e que possuíam natureza personalíssima. A extinção por perda de objeto não possui o efeito retroativo de desconstituir a coisa julgada material já formada sobre as parcelas autônomas e incontroversas da sentença que fundamentam o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao analisar justamente o conflito entre as partes em demanda correlata, reafirmou a higidez da coisa julgada progressiva no caso concreto: Portanto, a validade e a exigibilidade do título executivo judicial permanecem hígidas. O cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, é a via adequada para a satisfação do crédito reconhecido em decisão parcial transitada em julgado. A tese de inexigibilidade não encontra suporte jurídico, uma vez que a obrigação patrimonial executada já estava consolidada pelo manto da res judicata antes mesmo do evento morte que levou à extinção dos demais capítulos da demanda originária. Não há, pois, qualquer vício que comprometa a execução em sua origem, devendo ser mantida a higidez do procedimento executivo. Quanto à insurgência contra a modalidade de constrição deferida, a agravante sustenta que a penhora do seu quinhão seria irregular devido à ausência de prévia individualização dos bens no processo de inventário. A penhora no rosto dos autos é a medida adequada para incidir sobre direitos que estão sendo discutidos ou apurados em outra demanda judicial, como ocorre nos processos de inventário. Enquanto não homologada a partilha, o herdeiro detém uma fração ideal do acervo hereditário, considerado um bem imóvel indivisível por ficção legal. Exigir a delimitação exata de quais bens comporão o quinhão da devedora como condição para a constrição tornaria inócua a proteção do credor, permitindo que o patrimônio fosse dissipado antes da satisfação do crédito exequendo. Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é uníssona ao afirmar que a penhora recai sobre a expectativa de direito do executado, a ser concretizada futuramente. A indeterminação momentânea do quinhão não é um impedimento, mas sim o fator que justifica a adoção dessa modalidade específica de penhora, conforme se observa no seguinte entendimento: A penhora no rosto dos autos, nos moldes em que foi deferida pelo juízo de origem, possui natureza eminentemente conservativa e declaratória de preferência. Diferente da penhora direta, esta modalidade não implica a retirada imediata do bem da esfera de posse ou fruição da agravante. A expropriação propriamente dita, seja por adjudicação ou alienação, somente ocorrerá em momento posterior, no juízo da execução, após a efetiva individualização do patrimônio pela partilha. Portanto, não há que se falar em nulidade ou violação ao devido processo legal, uma vez que a medida visa garantir a utilidade futura do processo executivo sem causar prejuízo imediato ao trâmite sucessório. A decisão de primeiro grau também não interfere nos direitos de terceiros, pois o pagamento do débito ficará relegado ao momento oportuno da distribuição dos quinhões. Assim, a penhora no rosto dos autos é medida legítima e necessária, devendo ser mantida para assegurar a efetividade da jurisdição. A agravante suscita ainda a ocorrência de prescrição das parcelas executadas anteriores a setembro de 2018, argumentando que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em setembro de 2023. No entanto, tal alegação não possui o condão de obstar a eficácia da decisão agravada. A prescrição de parcelas periódicas, embora seja matéria de ordem pública que pode impactar o montante final do débito, não retira a exigibilidade do título executivo como um todo. Ainda que se reconheça a prescrição de parte das prestações de trato sucessivo, remanesce obrigação pecuniária líquida e certa passível de execução imediata. O juízo de origem, ao deferir a penhora no rosto dos autos, não ignorou a necessidade de liquidação definitiva do crédito, mas agiu para garantir que os direitos da devedora no inventário não fossem alienados antes da satisfação do exequente. Eventual ajuste no valor da dívida, decorrente da aplicação do art. 206 do Código Civil, deverá ser realizado no bojo do cumprimento de sentença, sem que isso invalide a constrição conservativa sobre o quinhão da devedora. No que concerne à alegada impenhorabilidade da meação, a recorrente argumenta que a decisão teria confundido os conceitos de quinhão hereditário e patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Contudo, a distinção jurídica entre meação e herança não impede a realização da penhora no rosto dos autos. A meação constitui a parcela do patrimônio comum que já pertence à agravante por direito próprio, enquanto o quinhão hereditário refere-se aos bens que ela poderá vir a herdar do falecido. A penhora no rosto dos autos do inventário recai sobre a totalidade dos direitos e créditos que a executada possuir naquele feito. No momento da partilha, a individualização dos bens permitirá separar o que é fruto da meação do que é herança, mas ambos os direitos integram a esfera patrimonial da devedora e, portanto, respondem por suas dívidas pessoais. A constrição sobre o quinhão no inventário é legítima para assegurar o pagamento do débito reconhecido judicialmente, resguardando-se, por óbvio, a integridade da cota-parte que exceder o valor da execução. Por fim, afasta-se a alegação de excesso de penhora. A agravante sustenta que o valor do imóvel de alto padrão supera com folga o crédito exequendo. Ocorre que o juízo de primeiro grau, prevendo tal possibilidade, determinou expressamente a realização de laudo de avaliação judicial dos bens no prazo de 30 dias. Essa medida visa justamente dimensionar o valor real do patrimônio afetado para que, se constatada a desproporcionalidade entre a constrição e o débito, a penhora seja reduzida aos limites necessários para a satisfação do principal, juros e custas. A existência dessa determinação judicial demonstra que não há risco de dano imediato ou expropriação abusiva, uma vez que o ajuste definitivo ocorrerá após o crivo do contraditório e da perícia técnica. A penhora no rosto dos autos, em sua fase atual, cumpre papel cautelar indispensável, não se vislumbrando qualquer excesso que justifique a reforma da decisão interlocutória. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029342-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES registrado(a) civilmente como NEUMA MARIA SOUSA
Advogado(s): FELIPE GUIMARÃES PEREIRA
AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO COSTA TELLES
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS
VOTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. COISA JULGADA MATERIAL. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu processo de divórcio sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. O caso envolve tentativa de propositura de nova ação de divórcio entre as mesmas partes (Nêuma Maria Sousa Telles e José Raimundo Costa Telles), sendo que em processo anterior (nº 0547938-28.2014.8.05.0001) já havia sido decretado o divórcio do casal, com trânsito em julgado parcial da decisão, restando pendente apenas a questão da partilha de bens objeto de recurso. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Coisa julgada material. Divórcio post mortem. Impossibilidade de nova propositura de ação de divórcio quando já existe decisão transitada em julgado sobre a matéria. Coisa julgada progressiva ou parcial. Dissolução automática do vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges. Carência superveniente de ação por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No processo nº 0547938-28.2014.8.05.0001, foi proferida decisão parcial de mérito decretando o divórcio do casal. A requerida interpôs recurso de apelação insurgindo-se exclusivamente contra a partilha patrimonial, sem impugnar o capítulo que decretou o divórcio. 2. A ausência de impugnação recursal específica contra o capítulo da sentença que decretou o divórcio implicou sua aceitação tácita e consequente formação de coisa julgada material sobre aquela matéria específica, aplicando-se o instituto da coisa julgada progressiva. 3. A posterior extinção do processo originário pelo Tribunal de Justiça da Bahia, fundamentada na perda do objeto em razão do falecimento, não possui o condão de desconstituir a coisa julgada já formada sobre o capítulo do divórcio. 4. O pedido caracteriza evidente carência superveniente de ação por ausência de interesse de agir, tanto na modalidade necessidade quanto utilidade, pois não há lide a ser solucionada e a tutela jurisdicional pretendida não seria apta a produzir efeito prático relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Apelo improvido, mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. Condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 2. Uma vez formada coisa julgada material sobre decisão que decreta divórcio, ainda que parcial, torna-se impossível a propositura de nova ação de divórcio entre as mesmas partes sobre a mesma matéria, caracterizando carência superveniente de ação por ausência de interesse de agir. A coisa julgada progressiva ou parcial opera quando capítulos autônomos e independentes da sentença não são impugnados recursalmente, transitando em julgado e recebendo a proteção constitucional da res judicata. Dispositivos legais citados: Art. 1.571, I, do Código Civil; Art. 356, I, do Código de Processo Civil; Art. 485, V, do Código de Processo Civil Art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 523 do Código de Processo Civil; Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Art. 226 da Constituição Federal; Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça: REsp 2022649/MA. REsp 2154062/RJ; Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.845.542/PR; Superior Tribunal de Justiça: REsp 2026926/MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8040277-35.2022.8.05.0001, onde figura como Apelante, ESPÓLIO DE JOSÉ RAIMUNDO COSTA TELLES, e, como Apelada, NÊUMA MARIA SOUSA TELLES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente apelo, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8040277-35.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 30/07/2025 )
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO PELOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAMÍLIA. ART. ANALISADO: 685-A, CPC. 1. Ação de execução de alimentos distribuída em 22/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 30/05/2012. 2. Discute-se a possibilidade de adjudicação, pelos credores de alimentos, dos direitos hereditários do devedor, penhorados no rosto dos autos de inventário, bem como qual o Juízo competente para fazê-lo. 3. Considerando-se que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 591 do CPC); que, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e que a adjudicação de bem imóvel é técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de que os direitos hereditários do recorrido podem ser adjudicados para a satisfação do crédito dos recorrentes. 4. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos hereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor. 5. Na espécie, a adjudicação do quinhão hereditário do recorrido, até o quanto baste para o pagamento do débito, autoriza a participação dos recorrentes no processo de inventário, sub-rogando-se nos direitos do herdeiro, e se dá pro soluto até o valor do bem adjudicado. 6. Assim como o Juízo de Família determinou, por carta precatória, a penhora dos direitos hereditários no rosto dos autos do inventário, que tramita perante o Juízo de Órfãos e Sucessões, incumbe-lhe o prosseguimento da execução, com a prática dos demais atos necessários à satisfação do crédito, adjudicando aos credores, se o caso, a cota-parte do devedor de alimentos, limitado ao valor do débito. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.330.165/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 2/6/2014.)