PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. SERVIDORES MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) DETERMINADA PELO JUÍZO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA TRIBUTÁRIA INSTRUMENTAL. PEDIDO IMPLÍCITO COMPREENDIDO NA ANÁLISE SISTEMÁTICA DA DEMANDA (ART. 322, § 2º, DO CPC). VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE. MÉRITO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ENQUADRAMENTO COMO RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). EXEGESE DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 368 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPASSE EXTRAORDINÁRIO REALIZADO EM PARCELA ÚNICA, MAS REFERENTE A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS GERADAS ENTRE OS ANOS DE 1997 E 2006. TRIBUTAÇÃO EM PARCELA ÚNICA (REGIME DE CAIXA) QUE ACARRETA GRAVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA DA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA RECOLHIDA INDEVIDAMENTE A MAIOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cansanção contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção que, em ação de repetição de indébito tributário promovida por professores municipais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição do Imposto de Renda cobrado por regime de caixa sobre os repasses do precatório do FUNDEF, impondo a observância do regime de competência e a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal resume-se a: (i) definir se a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao impor de ofício a obrigação de fazer voltada à retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) perante a Receita Federal, sem pedido expresso dos autores; e (ii) apurar a legalidade da retenção do Imposto de Renda sob o regime de caixa na alíquota de 27,5% sobre o montante global do rateio do precatório do FUNDEF pago de forma acumulada aos servidores públicos do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de julgamento extra petita deve ser afastada. A retificação de dados tributários enviados ao Fisco, por consistir em dever instrumental de caráter acessório (conforme os artigos 113, § 2º, do Código Tributário Nacional e 322, § 2º, do Código de Processo Civil), constitui mero consectário lógico decorrente da revisão judicial que alterou o regime da obrigação tributária principal, tratando-se de medida operacional indispensável à viabilidade e execução da repetição do indébito. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que as obrigações acessórias tributárias ostentam caráter autônomo e instrumental e devem ser ajustadas em consonância com a declaração judicial de inexistência ou parcial alteração da relação tributária principal. 5. No mérito, conquanto se reconheça a natureza remuneratória do abono pago aos professores a título de complementação dos repasses do FUNDEF por implicar acréscimo patrimonial (art. 43 do Código Tributário Nacional), a retenção do imposto sobre a renda pelo regime de caixa gera indevida distorção fiscal na carga tributária do contribuinte. 6. A cobrança de Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos de forma acumulada deve obrigatoriamente se submeter ao regime de competência, com a aplicação das alíquotas e faixas de isenção vigentes em cada mês do período de referência (1997 a 2006) a que se destinavam as diferenças remuneratórias, consoante tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 614.406/RS (Tema 368/STF). 7. Demonstrada a retenção fiscal excessiva promovida pela municipalidade por meio da aplicação do regime de caixa sobre o valor total pago acumuladamente, subsiste para os servidores o direito à restituição das quantias retidas a maior, com a devida liquidação do julgado e aplicação de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Teses de julgamento: a) A determinação de retificação de dados da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) perante a Receita Federal não configura julgamento extra petita, consistindo em obrigação acessória de caráter puramente instrumental e consectário lógico e indispensável do acolhimento do pedido de restituição de Imposto de Renda retido a maior. b) O Imposto de Renda incidente sobre valores de rateio do precatório do FUNDEF pagos acumuladamente a profissionais do magistério deve observar o regime de competência (RRA), na forma descrita pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, aplicando-se a alíquota correspondente à competência de cada mês de referência dos atrasados. Referências normativas: Constituição Federal de 1988, arts. 145, § 1º, 150, II e IV, e 153, III; Código de Processo Civil de 2015, arts. 141, 322, § 2º, 492, 536 e 85, § 11; Código Tributário Nacional, arts. 43, 113, § 2º, e 165; Lei Federal nº 7.713/1988, art. 12-A; STF, RE 614.406/RS, Relator original Min. Rosa Weber, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014 (Tema 368 de Repercussão Geral); STJ, AgInt nos EREsp 1.705.989/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/09/2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8034549-50.2021.8.05.0000, Relator Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, publicado em 28/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000277-18.2023.8.05.0046, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CANSANCAO e, como apelados, EVANUZIA PEREIRA DE SOUZA SANTANA e outros (4). PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-18.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: EVANUZIA PEREIRA DE SOUZA SANTANA e outros (4)
Advogado(s):MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, no bojo da ação de repetição de indébito tributário cumulada com pedido de indenização por danos morais, que acolheu a pretensão dos autores EVANUZIA PEREIRA DE SOUZA SANTANA, GERFFESON FERREIRA DIAS, GENIVALDO DA SILVA ALVES, GILBERTO DA SILVA PASSOS E GILDEI ANDRADE DE MORAIS, todos servidores públicos municipais atuantes na carreira do magistério. Na exordial de origem, os demandantes afirmam que a administração municipal realizou o rateio de 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do precatório judicial do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) relativo ao Processo nº 30405-43.2003.4.01.3300, que cobria as diferenças de repasses da União entre os anos de 1997 e 2006. Aduzem que o pagamento foi autorizado pela Lei Municipal nº 12/2022, a qual conferiu natureza indenizatória a essa verba, mas que o Município reteve na fonte o Imposto de Renda (IRRF) aplicando a alíquota máxima de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral acumulado pago a cada profissional. Requerem, ao final, a devolução dos valores retidos, com juros e correção monetária, bem como compensação financeira pelos danos de ordem moral sofridos. Citado, o Município de Cansanção apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede de preliminar: (i) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de envio dos autos à Justiça Federal por potencial interesse da União; (iii) processamento da lide sob segredo de justiça em razão de envolver dados fiscais dos autores; e, (iv) incorreção do valor atribuído à causa, sob o argumento de que deveria corresponder à totalidade do montante retido de toda a categoria dos professores da municipalidade. No mérito, sustenta que o rateio do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) possui natureza estritamente remuneratória, o que atrai a incidência tributária do Imposto de Renda. Enfatiza que a retenção sobre o montante global atendeu às balizas legais e às diretrizes dos Tribunais de Contas, configurando dever do ente público na condição de substituto tributário. Após o oferecimento de réplica e o saneamento do feito, o Juízo a quo proferiu a sentença, rejeitando as antíteses processuais preliminares, indeferindo a produção de prova documental suplementar requerida pela municipalidade, acolhendo os pedidos autorais. O Juízo sentenciante reconheceu que os valores recebidos pelos professores representam acréscimo de riqueza e possuem natureza remuneratória, rejeitando o pleito de isenção integral e de condenação em danos morais. Todavia, declarou que a cobrança do Imposto de Renda pelo regime de caixa sobre o valor acumulado gerou distorções tributárias ilegais. Assim, condenou o Município a restituir os valores cobrados em excesso, determinando que o cálculo observe o regime de competência, isto é, a tributação individualizada mês a mês sobre as faixas de alíquotas vigentes na época do inadimplemento (1997 a 2006), acrescido de correção pela taxa SELIC. Por fim, de ofício, impôs ao Município a obrigação de retificar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) dos autores para constar tais verbas como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Irresignado, o Município de Cansanção apela, suscitando erro judicial ao determinar a aplicação do regime de competência (RRA) para o cálculo do Imposto de Renda, ressaltando que os rendimentos pagos a pessoas físicas devem ser tributados no momento do recebimento efetivo, ou seja, pelo regime de caixa, conforme o art. 2º da Lei nº 7.713/1988. Argumenta que a verba do FUNDEF foi instituída por lei local extraordinária em parcela única e que não havia direito subjetivo prévio dos servidores públicos ao recebimento desse valor de forma mensal durante os anos de 1997 a 2006, o que afastaria a aplicação da tese fixada no Tema 368 do Supremo Tribunal Federal. No tocante aos aspectos processuais, aduz a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que não houve requerimento na petição inicial para que o Município procedesse à retificação cadastral da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), de modo que a determinação judicial violou os limites objetivos da demanda estabelecidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Os servidores públicos apelados apresentam contrarrazões ao apelo, rechaçando a pretensão recursal, enfatizando que a verba destinada aos professores do magistério decorrente de precatórios do FUNDEF possui natureza estritamente indenizatória, destinada a recompor prejuízos históricos decorrentes de subfinanciamento público, invocando o Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e a Lei nº 14.325/2022. No tocante aos pontos específicos atacados pelo Município, asseveram que o regime de competência é a sistemática correta de cálculo para evitar a bitributação e preservar a capacidade contributiva dos servidores, e que a determinação de retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) não se qualifica como julgamento extra petita, consistindo em consequência natural e obrigação acessória logicamente vinculada à restituição fiscal determinada. Requerem o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência. O processo foi distribuído a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito, por sorteio. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigo 937 do CPC e artigo 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-18.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: EVANUZIA PEREIRA DE SOUZA SANTANA e outros (4)
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso estão satisfeitos no caso concreto. O recurso é tempestivo, cabendo sublinhar a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública. No que tange ao preparo recursal, o ente federativo recorrente é dispensado por lei do adiantamento de custas e taxas para a interposição de recursos perante os órgãos da Justiça do Estado da Bahia. Tal prerrogativa processual encontra amplo amparo na legislação federal de regência, especificamente no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, constatada a legitimidade recursal, o interesse em recorrer, a adequação da via eleita, a tempestividade e a isenção de despesas de preparo, impõe-se conhecer da insurgência. II - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS O Município apelante argui a nulidade parcial da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que o Juízo a quo teria incorrido em julgamento extra petita ao determinar que a municipalidade proceda à retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) para adequá-la à sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Sustenta o recorrente que os autores limitaram-se a pedir a devolução dos valores recolhidos a maior, inexistindo pleito de obrigação de fazer voltado à correção de tais informações cadastrais de natureza fiscal. A referida tese processual não merece acolhimento. O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador a obrigação de decidir a causa dentro dos limites exatos em que foi proposta, vedando-se a prolação de provimento de natureza diversa ou que condene o réu em objeto distinto do demandado. Todavia, a interpretação do pedido deve ser realizada de forma sistemática e contextualizada, abrangendo não apenas os requerimentos literais contidos no encerramento da petição inicial, mas todo o escopo fático e jurídico desenvolvido ao longo da peça de ingresso, ex vi artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 322. O pedido deve ser certo. ... § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No âmbito do direito tributário nacional, as obrigações dividem-se em principais e acessórias. Enquanto a obrigação tributária principal se refere ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, a obrigação tributária acessória consiste em deveres instrumentais, positivos ou negativos, estabelecidos no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, conforme prevê o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. A prestação de informações e a entrega de declarações de rendimentos pelo ente pagador constituem obrigações acessórias autônomas, cuja regularização é decorrência indispensável da alteração judicial da obrigação principal. No presente caso, a retificação da DIRF é providência de caráter meramente instrumental, indispensável para viabilizar a efetivação da tutela de mérito e assegurar a regularidade fiscal do servidor perante a autoridade tributária federal, de modo que sua determinação não caracteriza ofensa ao princípio da congruência. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÓCIOS DE EMPRESA QUE PRESTARAM SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE JACOBINA EM 2011. EMPRESA BAIXADA NO ANO DE 2015. VALOR DO SERVIÇO ORÇADO EM R$97.614,12. ERRO MATERIAL COMETIDO PELA MUNICIPALIDADE. INFORMAÇÃO À RECEITA FEDERAL (DIRF) DO REFERIDO VALOR ACRESCIDOS DE DOIS ZEROS À DIREITA TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$9.761.413,00. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE JACOBINA RETIFICAR A DIRF/2011. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSMISSÃO EM RAZÃO DE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TER SIDO REALIZADO APENAS NO ANO DE 2019. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA, INSCRIÇÃO DOS SEUS NOMES NO SPC/SERASA/CADIN E INVESTIGAÇÕES. ALEGAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO E DE SER EXTRA PETITA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELOS AGRAVADOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AFASTADA. DECLARAÇÃO INVERÍDICA PRESTADA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. NÃO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO A QUO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (TJBA, Quinta Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034549-50.2021.8.05.0000, Relator JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/03/2022). Portanto, por se tratar de pedido implícito e de medida coercitiva e instrumental voltada a conferir eficácia e efetividade material ao comando decisório principal (nos moldes do art. 322, § 2º, e art. 536 do Código de Processo Civil), rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, mantendo hígida a determinação de correção da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) imposta na origem. III - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (RRA). TEMA 368/STF No tocante ao mérito da controvérsia instaurada, o ponto central do recurso de apelação interposto pelo Município reside na definição do regime de incidência aplicável ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores recebidos pelos servidores públicos decorrentes do rateio do precatório do FUNDEF. O Ente apelante assevera que, por se tratar de pagamento realizado em parcela única no ano-calendário de 2022, decorrente de rateio extraordinário, deve ser observado estritamente o regime de caixa, com a tributação total baseada na alíquota vigente no momento da disponibilização financeira de 27,5%( vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), alegando que os autores não detinham direito subjetivo pretérito individualizado à remuneração mês a mês durante os anos de 1997 a 2006. Saliente-se que a hipótese de incidência do Imposto de Renda, nos termos definidos pelo art. 43 do Código Tributário Nacional, reside na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Conquanto os autores defendam a natureza integralmente indenizatória e isenta da verba sob o amparo da Lei Federal nº 14.325/2022 em suas contrarrazões recursais, o reexame cinge-se à apelação da municipalidade, mantendo-se intocada a conclusão da sentença recorrida que declarou a natureza remuneratória do abono extraordinário (pela caracterização de indiscutível incremento de riqueza no patrimônio dos servidores), limitando o exame deste órgão revisor ao regime de cálculo a ser adotado na repetição do indébito. A tese recursal formulada pela municipalidade no sentido de impor o regime de caixa não merece prosperar, por se mostrar frontalmente contrária ao regramento legal aplicável e à jurisprudência pacificada no âmbito das Cortes Superiores. O Imposto de Renda incide sobre rendimentos acumulados na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que regulamentou a tributação exclusiva na fonte sob o regime de competência para rendimentos que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo. A sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) foi inserida no ordenamento jurídico nacional para combater as profundas injustiças causadas pelo regime de caixa, que concentrava e elevava artificialmente a carga tributária do trabalhador por um atraso ou cumulação no pagamento de verbas geradas ao longo de vários anos de trabalho. A adoção do regime de competência é de observância obrigatória e foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 614.406/RS, fixando-se a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (STF, Tema 368). O entendimento fixado pela Suprema Corte estabelece que a incidência do imposto sobre rendas pagas de forma acumulada e extemporânea deve guardar consonância com as competências mensais a que se referem as parcelas, aplicando-se de forma individualizada a tabela progressiva e as faixas de isenção vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. A mesma orientação foi integralmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os rendimentos atrasados e pagos de forma acumulada devem ser tributados com base na alíquota mensal cabível ao período correspondente à prestação dos serviços (regime de competência). No caso concreto, o Município de Cansanção promoveu o rateio das diferenças do FUNDEF que deveriam ter sido repassadas aos professores da rede pública de ensino de forma proporcional no período de 1997 a 2006, conforme atesta a documentação carreada aos autos. O fato de o pagamento ter sido operacionalizado tardiamente em cota única por força de acordo judicial e edição de lei local em 2022 não transmuda a realidade fática de que os valores representam recomposição de parcelas laborais mensais devidas ao longo daquele decênio pretérito. A imposição do regime de caixa — com a retenção abrupta de 27,5% sobre o montante global — penaliza severamente os servidores públicos e viola diretamente os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da vedação ao confisco, uma vez que insere na faixa máxima de tributação rendimentos que, se tivessem sido regularmente repassados no tempo oportuno, estariam integralmente isentos ou sujeitos a alíquotas substancialmente inferiores. Dessa forma, revela-se correto o provimento jurisdicional de primeiro grau que determinou que a tributação do imposto sobre a renda incidente sobre os valores decorrentes do rateio do precatório do FUNDEF observe o regime de competência (RRA), na forma descrita pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, impondo-se à municipalidade o dever de restituir o excedente recolhido indevidamente por meio do inadequado regime de caixa. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Improvido o apelo, em atenção ao que estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento). É como voto. Sala de Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-18.2023.8.05.0046
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANSANCAO
Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY, SONIA SILVA CALDAS
APELADO: EVANUZIA PEREIRA DE SOUZA SANTANA e outros (4)
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA, GABRIEL MENDES MASCARENHAS
VOTO