PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003818-23.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia AspraBa
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVOS INTERNOS EM SEDE DE EXECUÇÃO COLETIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERDA DO OBJETO DA PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REFORMA. INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA INDIVIDUALIZAR O VALOR DEVIDO A CADA ASSOCIADO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e como Agravada, a ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS E BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA-BA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno constante do ID 14455298 e, por maioria de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno constante do ID 14455300, nos termos do voto do Desembargador designado para lavrar o acórdão.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso, por maioria de votos. Designado o Des. Rotondano para lavrar o acórdão.

Salvador, 28 de Outubro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003818-23.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia AspraBa
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Agravos Internos interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra as decisões de ID 14455296 e ID 14455243, sendo que a primeira determinou a intimação do Procurador do Estado para devolver os autos à Secretaria, sob pena de busca e apreensão, além de perda do direito de vista e aplicação de multa pessoal, ao passo que a segunda julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo ente público e homologou os cálculos apresentados pela Associação Exequente no montante de R$ 12.097,41 (doze mil e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), devido a cada um dos seus associados, condenando o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 1% (hum por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada um dos associados da Exequente.

 

Em relação à decisão que determinou a devolução dos autos, o Agravante alega, em síntese, que após a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado, os prazos processuais foram suspensos, só sendo restabelecida a tramitação dos processos eletrônicos, persistindo a suspensão dos prazos dos processos físicos, razão pela qual não se poderia afirmar que a permanência dos autos na PGE fora injustificada. Assim, pugna pelo provimento do recurso no sentido de cassar a decisão objurgada.

 

Quanto ao segundo Agravo Interno, interposto contra a decisão que rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Exequente, o Estado da Bahia alega que o pedido formulado pela Agravada não pode ser admitido em razão de não atender ao quanto disposto pelo art. 534, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não houve a individualização dos beneficiários da condenação constante do título coletivo, não podendo tal providência ser postergada diante do caráter e da natureza do próprio devido processo legal, entendido como procedimento em contraditório.

 

Outrossim, assevera ser inevitável a observância do art. 509, a fim de haver a devida liquidação do acórdão proferido, o que também não foi atendido pela Agravada, eis que não se trata de simples cálculo.

 

Além da inadmissibilidade da postulação da Agravada, alega que esta Seção Cível de Direito Público, na sessão de 10/06/2020, já consolidou o entendimento acerca dos parâmetros para estimação do quantum debeatur resultante do acordão que concedeu a segurança coletiva requerida, firmando a tese de que se deve considerar, para fins de liquidação, o direito a duas passagens diárias, uma para ida e outra para volta, sendo vinculante o precedente na forma do art. 926 do Código de Processo Civil.

 

Assim, argumenta que “caso seja admitida a postulação do Agravado, deve-se reformar a decisão para, adequando-se ao precedente, fixar como devido o valor correspondente a 2 auxílios-transportes por dia, adequando-se aos demais, não computando os dias de março de 2015 anteriores à impetração e a cota-parte de 6% devida pelo servidor, na forma do Decreto nº 6.192/1997, além de se suprimir, a cada ano, um período de 30 dias, em razão do gozo de férias”.

 

Por fim, quanto à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Agravante alega que “a decisão agravada não atentou para duas circunstâncias que tornam impositivo o chamado distinguish restritivo, a fim de demonstrar que nem o entendimento do Tema 973 e, muito menos, o precedente da Súmula 345 justificam a imposição dos honorários de sucumbência no caso concreto, quer por se tratar, especificamente, de mandado de segurança coletivo, em que há vedação legal à fixação de honorários de sucumbência, quer porque os casos de que provieram o precedente encerram situações fáticas substancialmente diferenciadas, desautorizando a observância da ratio decidenadi”.

 

Feitas tais considerações, pugna pelo provimento do recurso no sentido de reformar a decisão agravada para indeferir o processamento do cumprimento sem atendimento dos requisitos legais ou, caso admitido, que não acolha os cálculos apresentados, fixando os parâmetros delineados pelo Estado da Bahia, nos termos assentados pelo Colegiado, afastando, ainda, a condenação em honorários de sucumbência.

 

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 16614077), salientando que o Agravante concordou expressamente com a planilha de cálculos apresentada, discordando tão somente quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, diante da não oposição do Agravante aos cálculos apresentados, aduz que a pretensão tardia do Estado foi fulminada pela preclusão consumativa, sendo incabível qualquer discussão a respeito do valor principal devido aos substituídos da Exequente. Nesta senda, requer seja negado provimento ao recurso e, diante do propósito protelatório deste, seja o Agravante condenado por litigância de má-fé.

 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 27 de agosto de 2021.  


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003818-23.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia AspraBa
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO VISTA DIVERGENTE

 

Trata-se de agravos internos interpostos pelo Estado da Bahia contra as decisões IDs n. 14455296 e ID 14455243, que, em sede de execução de mandado de segurança coletivo levado a cabo pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia, respectivamente, determinaram a devolução dos autos e homologaram os cálculos do exequente.


Levado o feito a julgamento na sessão do dia 09 de setembro de 2021, o relator propôs julgar prejudicado o primeiro e negar provimento ao segundo, ocasião em que pedi vista dos autos para melhor análise.


No mais, adota-se o relatório posto no ID n. 18454702, tendo em vista que bem descreve os atos processuais até então praticados.


De logo, acompanha-se o voto condutor, dispensado-se a repetição dos argumentos, quanto á perda de objeto do primeiro agravo interno, que versou sobre a ordem devolução dos autos físicos.


Feitos esses registros, tratam os autos, em suma, de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa, tendo como objeto o direito à percepção de auxílio-transporte por policiais militares.


O pedido formulado foi acolhido nos seguintes termos:


Assim, voto no sentido de rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios adotados no âmbito da Polícia Civil, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001 (ID Num. 14455176 - Pág. 9).


Transitado em julgado o título (Num. 14455220 - Pág. 2), a impetrante peticionou no ID Num. 14455231 requerendo a deflagração da fase executiva, confira-se:


Ante ao exposto, considerando a necessidade de Requisição de Pequeno Valor — RPV em benefício dos substituídos da Impetrante, REQUER, nos termos da Lei Adjetiva Civil, a intimação do representante judicial dos Impetrados para, no prazo legal, manifestar-se sobre a presente execução, cujos cálculos se encontram planilhados em anexo.


No ID n. 14455232 foi apresentada planilha de cálculo por amostragem, indicando-se devido o valor de R$ 13.912,02 para cada associado.


Intimado, o Estado da Bahia manifestou-se no ID n. Num. 14455237 - Pág. 2/3 informando que iria se abster de impugnar o valor principal. Ressalvou, contudo, entender não ser cabível o pagamento de honorários sucumbenciais.


Ato contínuo, o relator proferiu a decisão monocrática ID Num. 14455243 - Pág. 1/7 julgando improcedente a impugnação e homologando os cálculos do exequente, conforme dispositivo abaixo:


“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 12.097,41 (doze mil, noventa e sete reais e quarenta e um centavos), devido a cada um dos seus associados, valor este que deverá ser corrigido até a data do seu efetivo pagamento”.


Com fulcro no art. 85, 88 1º, 2º e 3º, do CPC, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 1% (hum por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada um dos associados da Exequente.


Opostos embargos simultâneos, ambos foram rejeitados monocraticamente por meio das decisões IDs Num. 14455289 e Num. 14455289.


Em seguida, sobreveio o segundo agravo interno do Ente público, ora submetido a apreciação.


A título de premissa, importa registrar que toda fase executiva da demanda em foco foi decidida, até o momento, de forma singular pelo relator, sendo esta a primeira ocasião em que o caso é trazido ao crivo do colegiado.


Desse modo, e considerando a via processual adotada (agravo interno), a cognição sobre o processo executivo é ampla e profunda.


Pois bem. É crucial compreender que o feito se trata de um pedido de execução coletiva decorrente de mandado de segurança coletivo. Ou seja, o caso não é trivial, simples, e demanda atenção quanto às suas peculiaridades procedimentais.


O pano de fundo da demanda, como já dito, envolve a percepção de auxílio-transporte por Policiais Militares do Estado da Bahia, objetivando-se, neste momento, a implementação da obrigação de pagar, retroativa à data da impetração.


Está-se diante, portanto, de direitos individuais homogêneos tutelados por meio de uma ação coletiva.


Nessa perspectiva, não se pode olvidar que o processo coletivo, em situações tais, é marcado pela repartição da atividade jurisdicional cognitiva em duas fases: i) na primeira, apreciam-se os aspectos gerais e comuns entre os indivíduos (núcleo de homogeneidade); ii) na segunda, em caso de procedência, complementa-se a prestação jurisdicional mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (margem de heterogeneidade).


Ou seja, a sentença coletiva, quando tratar de direito individual homogêneo, necessariamente, será genérica e demandará a sua posterior liquidação, levando-se em conta os aspectos peculiares de cada associado.


Didática, nesse sentido, é a lição de Teori Zavascki:


“Na ação coletiva, até como decorrência natural da repartição da cognição que a caracteriza, a sentença será, necessariamente, genérica. Ela fará juízo apenas sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos afirmados na inicial, ou seja, apenas sobre três dos cinco principais elementos da relação jurídica que envolve os direitos subjetivos objeto da controvérsia: o an debeatur (= a existência da obrigação do devedor), o quis debeat (= a identidade do sujeito passivo da obrigação) e o quid debeatur (= a natureza da prestação devida). Tudo o mais (o cui debeatur = quem é o titular do direito e o quantum debeatur = qual é a prestação a que especificamente faz jus) é tema a ser enfrentado e decidido por outra sentença, proferida em outra ação, a ação de cumprimento. Por isso se afirma que a sentença na ação coletiva é genérica e, mais, que o seu grau de generalidade é bem mais acentuado que o das sentenças ilíquidas, previstas no art. 509 do CPC” [ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. São Paulo Revista dos Tribunais. Ebook].


Veja-se, portanto, que, na hipótese, há uma manifesto erro de procedimento, na medida em que o pedido executivo foi processado como se tratasse o caso de um processo individual ordinário. Desprezou-se, por completo, o fato de que o acórdão concessivo da segurança é ilíquido, inviabilizando, de imediato, a sua execução.


Esse equívoco é tão claro que a planilha de cálculos do exequente foi elaborado de forma abstrata, como se todos os associados possuíssem as exatas e mesmas circunstâncias pessoais e específicas, o que não tem pertinência.


Com efeito, transitado o título coletivo, é necessário que se instaure o procedimento de liquidação, completando-se a segunda fase da atividade cognitiva do processo, momento em que se define quem é o titular do direito e o quantum debeatur (qual é a prestação a que especificamente faz jus).


Não se ignora que o Estado da Bahia, ao ser intimado do pedido executivo, silenciou sobre a questão, tendo concordado com o valor principal.


O erro procedimental aqui exposto, porém, tem natureza de ordem pública, já que envolve as normas regentes processo civil, não se podendo falar, como defendido pelo relator, em preclusão.


Para mais, no processo coletivo, o juiz ganha papel de maior relevância, atribuindo-lhe possibilidades extraordinárias na condução do feito. Em outras palavras, diferente do que socorre no processo individual, o Estado-juiz tem uma postura mais proativa buscando a máxima efetividade da tutela coletiva e observância das regras procedimentais.


Nesse sentido, inclusive, já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consoante julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/5/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/5/2020.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, as instâncias ordinárias podem reconhecer de ofício eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

3. No caso dos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação da notificação do lançamento ao contribuinte, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1928365/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.

3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n.

322.510/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).

2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela iliquidez de título executivo, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.

3. Não se conhece o recurso especial pela divergência ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 617.967/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)


Apenas para que se tenha uma noção pragmática da realidade, a manutenção da decisão agravada importaria no pagamento de milhões de reais de forma indevida pelo Ente público.


Exemplificando, é fato notório que inúmeros policiais militares já ingressaram com execuções individuais do título coletivo em questão. Em que momento isso será apurado? Esta Seção Cível de Direito Público admitirá que diversos pagamentos sejam feitos em duplicidade às custas do contribuinte?


Alerte-se que, da forma em que conduzido pelo relator, o processo está em vias de ter expedido diversas Requisições de Pequeno Valor a todos os associados da autora, sem qualquer tipo de apuração individualializada.


Esse tipo de questão é característico da fase liquidatória, que, reitere-se, foi completamente ignorada no presente caso.


Com todas as vênias, admitir-se a execução de uma sentença coletiva genérica, como vem ocorrendo no processo em análise, é subverter absurdamente a lógica das ações coletivas.


A tese posta no agravo interno, por conseguinte, tem pertinência e merece guarida.


Conclusão


Ante o exposto, acompanho o relator para julgar prejudicado o agravo interno ID Num. 14455298, contudo apresento voto divergente a fim de conhecer e dar provimento ao agravo interno ID Num. 14455300, de modo a, reformando-se a decisão monocrática impugnada, indeferir o pedido de execução, determinando-se a deflagração prévia de liquidação, individualizando o valor devido a cada associado.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Vistor - Designado para lavrar o acórdão

(assinado eletronicamente)

 

JR 17

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0003818-23.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia AspraBa
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON, JACKSON DA SILVA BRITO, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO VENCIDO


Inicialmente, entendo que resta prejudicado o primeiro Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 14455298), porquanto volta-se contra a determinação de devolução dos autos, pela Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria, sob pena de busca e apreensão, além ade perda do direito de vista e aplicação de multa pessoal. Nesta senda, levando-se em consideração que, após intimado, o Procurador do Estado que atua neste processo devolveu os autos tempestivamente à Secretaria, tem-se que os efeitos da decisão objurgada se exauriram, o que culminou na perda de objeto do recurso. Prejudicado, portanto, o referido Agravo Interno.


Quanto ao segundo Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 14455300), entendo que deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de ID 14455243, que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia e homologou os cálculos apresentados pela Associação Exequente no montante de R$ 12.097,41 (doze mil e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), devido a cada um dos seus associados, condenando o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 1% (hum por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada um dos associados da Exequente.


Frise-se que, após o julgamento do mandado de segurança, a ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA - ASPRA, formulou pedido objetivando a execução de título judicial proveniente do Acórdão proferido nestes autos, que concedeu a segurança pleiteada para condenar o Estado da Bahia a implantar nos contracheques dos associados da Impetrante o auxílio-transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no Decreto Estadual nº 6.192/97, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação, conforme previsto no artigo 92, inciso V, alínea “h”, da Lei nº 7.990/01.


Intimado, o Estado da Bahia se manifestou às fls. 301/302 (ID 14455237), informando que não ofereceria impugnação ao cumprimento quanto ao valor principal, entretanto, requereu a exclusão da parcela pertinente aos honorários advocatícios constantes dos cálculos apresentados, por não constar do título judicial.


Por seu turno, a Exequente, em petição de fls. 307/311 (ID 14455241), requereu a manutenção da verba referente aos honorários advocatícios.


Em seguida, sobreveio a decisão agravada, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e homologou os cálculos apresentados pela Exequente, no montante de R$ 12.097,41 (doze mil e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), devido a cada um dos seus associados, condenando, por fim, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 1% (hum por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada um dos associados da Exequente, levando em consideração que o proveito econômico global obtido no presente cumprimento de sentença irá superar o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, enquadrando-se, por conseguinte, na hipótese do inciso V do § 3º do art. 85 do CPC.


A Exequente e o Executado opuseram Embargos de Declaração contra a aludida decisão, porém ambos os aclaratórios foram rejeitados.


Não obstante, insurge-se o Estado da Bahia, por meio deste Agravo Interno, alegando que o pedido formulado pela Agravada não pode ser admitido em razão de não atender ao quanto disposto pelo art. 534, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não houve a individualização dos beneficiários da condenação constante do título coletivo, não podendo tal providência ser postergada diante do caráter e da natureza do próprio devido processo legal, entendido como procedimento em contraditório.


Outrossim, assevera ser inevitável a observância do art. 509, a fim de haver a devida liquidação do acórdão proferido, o que também não foi atendido pela Agravada, eis que não se trata de simples cálculo.


Além da inadmissibilidade da postulação da Agravada, alega que esta Seção Cível de Direito Público, na sessão de 10/06/2020, já consolidou o entendimento acerca dos parâmetros para estimação do quantum debeatur resultante do acordão que concedeu a segurança coletiva requerida, firmando a tese de que se deve considerar, para fins de liquidação, o direito a duas passagens diárias, uma para ida e outra para volta, sendo vinculante o precedente na forma do art. 926 do Código de Processo Civil.


Por fim, o Agravante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


Em que pese o inconformismo do Agravante, a matéria atinente à alegada inobservância dos arts. 509 e 534 do CPC, ante a necessidade de prévia liquidação do julgado e a ausência de especificação das situações individuais e da identificação dos beneficiários, deveria ter sido objeto de impugnação por parte do Executado, de forma a ser arguida a inadmissibilidade do procedimento executivo, o que não foi feito pelo Estado da Bahia.


Ao contrário, o Estado da Bahia, intimado, nos moldes do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, conforme despacho de ID 14455235, registrou expressamente que “se abstém de oferecer impugnação ao cumprimento quanto ao valor do principal; entretanto, por constar dos cálculos apresentados parcela pertinente a honorários advocatícios, que não consta do título e nem poderia constar, por se tratar de mandado de segurança, opõe-se a seu pagamento, requerendo a exclusão do respectivo montante.” (ID 14455237)


Logo, a discussão quanto à necessidade de liquidação prévia ou, ainda, quanto ao valor do crédito principal indicado pela Agravada, foi fulminada pela preclusão, tanto lógica, diante da concordância prévia e expressa do Estado da Bahia quanto aos cálculos apresentados pela Exequente, quanto temporal, por não ter sido objeto de tempestiva impugnação.


Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência:


AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 67, DESTE REGIONAL. INCIDÊNCIA. Em momento algum a executada se insurgiu em face dos cálculos homologados. Assim, plenamente cabível falar-se na ocorrência da preclusão tanto lógica, assim entendida aquela que se dá quando a parte manifesta comportamento contraditório a atos anteriormente praticados, como na temporal, a partir de uma interpretação extensiva da Súmula 67, deste C. Regional. Se não lhe seria permitido opor embargos à execução sem anterior impugnação às contas homologadas, menos ainda falar-se em interposição de agravo de petição. Agravo de petição da executada conhecido cujo mérito deixa-se de analisar, declarada a preclusão lógico-temporal. (TRT-1, Agravo nº 0101019-78.2016.5.01.0020, Terceira Turma, Relator: Des. ANTOIO CESAR COUTINHO DAIHA, publicado em: 09/01/2021) (Grifos nossos).


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE VERBA IMPENHORÁVEL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. A impugnação a execução deve ser realizada nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, se após devidamente intimado o agravante não se insurge na forma e prazo legal, ocorre a perda da oportunidade processual de discordar do valor exequendo, bem como de opor qualquer das hipóteses do artigo 523 do CPC, mormente a compensação de créditos e o excesso de execução, operando-se assim a preclusão temporal. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5057658-36.2021.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, julgado em 10/05/2021, DJe 10/05/2021) (Grifos nossos).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - EXCESSO NA EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. Opera-se a preclusão consumativa quando, não apresentada impugnação a tempo e modo, pretende o executado discutir suposto excesso na execução após homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, em patente violação ao previsto no art. 507 do CPC/15. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.035364-1/001, 7ª Câmara Cível, Relator: Des. PEIXOTO HENRIQUES, julgado em 20/11/2018, publicado em 26/11/2018) (Grifos nossos).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECLUSÃO. - Incidência do instituto da preclusão no tocante à controvérsia envolvendo os juros moratórios e a correção monetária, por não ter o devedor apresentado impugnação no momento devido (…) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, Apelação nº 2018452-05.2015.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. ROBERTO MAC CRACKEN, julgado em: 16/07/2015) (Grifos nossos).


Lado outro, insurge-se o Agravante quanto à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando que a decisão agravada “não atentou para duas circunstâncias que tornam impositivo o chamado distinguish restritivo, a fim de demonstrar que nem o entendimento do Tema 973 e, muito menos, o precedente da Súmula 345 justificam a imposição dos honorários de sucumbência no caso concreto, quer por se tratar, especificamente, de mandado de segurança coletivo, em que há vedação legal à fixação de honorários de sucumbência, quer porque os casos de que provieram o precedente encerram situações fáticas substancialmente diferenciadas, desautorizando a observância da ratio decidenadi”.


Com efeito, é consabido que, em matéria de honorários e emolumentos, tanto a legislação processual vigente como a jurisprudência pátria adotam o princípio da sucumbência, o qual deve estar atrelado ao princípio da causalidade, impondo-se àquele que deu causa à instauração da lide os respectivos ônus. Nesta senda, cabe destacar que o agente causador da pretensão resistida foi o Estado da Bahia.


Isso porque, em se tratando de execuções em que o pagamento deve ser feito por meio de requisição de pequeno valor, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que pode haver cumprimento voluntário da obrigação, de modo que, ainda que não embargadas, nessas execuções serão cabíveis os honorários advocatícios. Vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.572.722/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).


Ademais, acerca da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença / execução movida contra a Fazenda Pública, dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


Com efeito, muito embora não seja possível a condenação em honorários advocatícios nos autos do mandado de segurança que deu ensejo à execução movida pela Agravada, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 512 do STF, é cabível a condenação do Executado na fase de cumprimento de sentença / execução.


Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 345, por meio da qual definiu que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência em execuções de sentenças proferidas em processos coletivos, senão vejamos:


Súmula nº 345 – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


Recentemente, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS (Tema nº 973), foi confirmada a validade da referida Súmula, mesmo com a edição do § 7º do art. 85 do CPC, na hipótese de cumprimento de sentença não impugnado. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ, REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (Grifos nossos).


Assim, é o entendimento majoritário de que são devidos honorários advocatícios em execuções de sentença proferida em ações coletivas, impugnadas ou não, não merecendo prosperar a alegação do Estado da Bahia de que o caso em tela não se conformaria ao entendimento firmado no aludido precedente, bem como ao disposto na Súmula nº 345 do STJ.


Ademais, cumpre salientar que foi devidamente observado o princípio da sucumbência na decisão agravada, posto que o valor executado foi homologado nos mesmos moldes requeridos pela Exequente. Portanto, infundada a irresignação do Recorrente.


Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno constante do ID 14455298 e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno constante do ID 14455300, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, 28 de outubro de 2021. 


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE e RELATOR 

BMS02