PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-22.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMERINDO ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s):FERNANDA LIMA DE QUEIROZ


ACORDÃO

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA CASADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ALMERINDO ANDRADE DE SOUZA, declarando nulos os débitos relativos a título de capitalização, condenando o banco à repetição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação de título de capitalização vinculada à concessão de empréstimo consignado e se são devidos danos morais e materiais decorrentes desta prática abusiva.

III. Razões de decidir

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo vedada a prática de venda casada pelo art. 39, I, do CDC. A contemporaneidade da contratação do título de capitalização com o empréstimo, aliada à condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, constitui forte indício da conduta abusiva. O banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de contratar o empréstimo de forma dissociada do título de capitalização.

A falha no dever de informação, direito básico do consumidor, agrava a ilicitude da conduta bancária, tornando a contratação nula de pleno direito. O dano moral é manifesto e independe de prova, emergindo da própria situação abusiva. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas similares.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "A contratação simultânea de título de capitalização com empréstimo consignado, sem demonstração de autonomia das relações negociais e diante da hipervulnerabilidade do consumidor, configura venda casada vedada pelo CDC, gerando direito à repetição do indébito e indenização por danos morais."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Recurso Inominado nº 0004993-65.2016.8.05.0146, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, Primeira Turma Recursal, j. 18.02.2020.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8000059-22.2021.8.05.0058, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado ALMERINDO ANDRADE DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-22.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMERINDO ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível, processo número 8000059-22.2021.8.05.0058, interposta por BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó - BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALMERINDO ANDRADE DE SOUZA, conforme a seguinte transcrição:


"Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade dos serviços bancários objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a eles; ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; iv) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação."


Em suas razões (ID. 82125180), o banco apelante alega a legalidade da cobrança do título de capitalização, sustentando que a contratação foi regular e voluntária, afastando a hipótese de venda casada. Aduz a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos morais ou materiais a serem reparados. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

Em contrarrazões (ID. 82125184), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em se tratando de consumidor idoso e vulnerável. Defende a configuração dos danos morais e o direito à restituição dos valores, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-22.2021.8.05.0058
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ALMERINDO ANDRADE DE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ


VOTO



O recurso interposto é cabível, foi manejado tempestivamente e com o devido preparo recolhido, conforme se atesta nos documentos de ID. 82125181 e 82125182.

As partes são legítimas e demonstram interesse na reforma da decisão.

Desta forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo à análise de seu mérito.

Cinge-se a matéria devolvida a este órgão julgador à análise da legalidade da contratação de título de capitalização que o apelado afirma ter sido imposta como condição para a celebração de contrato de empréstimo, prática conhecida como venda casada, bem como da adequação da condenação por danos morais e materiais imposta na sentença de primeiro grau.

A instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação, amparando-se na existência de um termo de adesão assinado pelo consumidor.

Tal argumento, contudo, não se revela suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, sobretudo quando analisados sob a égide do microssistema de proteção ao consumidor e diante da manifesta vulnerabilidade da parte recorrida.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Dentre os princípios basilares que regem tais relações, encontra-se a vedação a práticas comerciais abusivas, notadamente a venda casada, expressamente proibida pelo artigo 39, inciso I, do referido diploma legal, que estabelece:



Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Tal prática ilícita se materializa pela imposição, ao consumidor, da aquisição de um produto ou serviço não desejado como condição para obter aquilo que efetivamente busca.

Na hipótese dos autos, o juízo a quo identificou, com precisão, que a contratação do título de capitalização se deu na mesma data da concessão do empréstimo.

Essa contemporaneidade, aliada à condição de hipervulnerabilidade do apelado — pessoa idosa e de pouca instrução —, constitui forte indício da conduta abusiva, invertendo-se o ônus de provar a inexistência do vício de consentimento para o fornecedor.

O apelante, todavia, não se desincumbiu de seu ônus probatório. A simples apresentação de um contrato de adesão, instrumento padronizado e de difícil compreensão para o leigo, não comprova que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o empréstimo de forma dissociada do título de capitalização.

Aliás, como bem observou o magistrado sentenciante, o banco réu, em sua peça de defesa, sequer contestou os fatos que configuram a venda casada, limitando-se a alegações genéricas de que não houve irregularidades na contratação.

A falha no dever de informação, direito básico do consumidor insculpido no artigo 6º, III, do CDC, agrava a ilicitude da conduta do banco, tornando a contratação do serviço acessório nula de pleno direito.

A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de coibir tais práticas, protegendo o consumidor em situações análogas. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou sobre o tema:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0004993-65.2016.8.05 .0146 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MARCONDES AMORIM DE MACEDO ADVOGADO: VALTERCIO MENDES DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE JUAZEIRO JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO PRESTAMISTA. FALHA DO SERVIÇO . COBRANÇA INDEVIDA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿Em apreço aos documentos juntados, observa-se que a contratação do seguro foi realizada na mesma minuta do empréstimo - que consta assinada pelo Autor . Tal fato, por si só, leva a uma análise com restrição, haja vista que a situação fática evidencia a venda casada e desinteresse do Autor. A venda casada do seguro prestamista se evidencia também através da menção, pelo próprio título da minuta, da vinculação do seguro ao empréstimo, restando também incontroverso e evidente que o contrato foi celebrado no mesmo momento em que o contrato de financiamento, prática muito comum de tais instituições financeiras a fim de induzir o consumidor a contratações desconhecidas. Ainda, a contratação de seguro por quem almeja a concessão de empréstimo é fato naturalmente incomum. Ante tais considerações, torna-se notório que a venda do seguro prestamista ocorreu de forma casada, firmadas pelo Autor no momento em que esse desejava apenas contratar um empréstimo . Flagrante a má-fé utilizada pela Demandada em suas práticas comerciais abusivas, nos termos do art. 39, III do CDC. Ademais, embora não se possa firmar presunção nesse sentido, é notório o fato dos Bancos estabelecerem metas aos seus funcionários para a venda de produtos como o referido seguro, o que irrefutavelmente apenas vem a reforçar a já consolidada tese da sua contratação indevida, bem como o oportunismo para a cobrança das parcelas sem que haja específica autorização para tanto. Diante tais elementos, reconheço como nula de pleno direito a venda do seguro prestamista em sede do contrato de empréstimo consignado em apreço, visto que foi impelido à parte demandante . Nulo o contrato, por conseguinte as respectivas cobranças dele oriundas. In casu, as cobranças mensais indevidas enquadram-se nos moldes do art. 42, p.u . do CDC, em razão do débito ter sido incluído mensalmente de forma indevida, e paga sem a sua autorização - que o caracteriza como pagamento indevido e merecida a reparação em dobro dos danos materiais. Já quanto aos danos morais, entendo plenamente cabíveis, seja em razão da pontual agressividade da conduta da Ré que, de maneira escusa incluiu a contratação de serviço não desejado pelo Autor, seja em razão das práticas comerciais abusivas da Demandada ¿ infringentes das disposições dos incisos III, IV e VIII do art. 39, CDC ¿, restando nítido o abuso de direito. Em situações idênticas já se tem assentada a jurisprudência desse Juízo, bem como de diversos Tribunais de Justiça do país, pelo reconhecimento da abusividade: CONTRATO . FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . 1. Configura venda casada a imposição de seguro ao mutuário, nos termos do art. 39, I, do CDC, sem que lhe seja dada a oportunidade de pesquisar melhores condições daquele produto no mercado. 2 . Ademais, na hipótese, não ficou comprovado que o banco tenha informado o cliente acerca da adesão àquele produto. 3. A fixação dos honorários de sucumbência atendeu aos ditames legais ( CPC, art. 20, § 3º) e buscou remunerar de forma suficiente o profissional, não comportando redução . 4. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00432786820118260001 SP 0043278-68.2011 .8.26.0001, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/03/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2015) AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. Na medida em que o empréstimo e o seguro foram contratados no mesmo instrumento contratual, presume-se a ocorrência da alegada venda casada, e a instituição financeira demandada deixou de comprovar a autonomia das relações negociais, restringindo-se à alegação de que a contratação do seguro juntamente à contratação do empréstimo é válida e regular e não caracteriza venda casada. ( Apelação Cível Nº 70062243175, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 19/11/2014) (TJ-RS - AC: 70062243175 RS , Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 19/11/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2014) RECURSO INOMINADO . INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ABUSIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A cobrança do título de capitalização ?PIC?, efetuada na conta poupança da consumidora caracteriza ato ilícito, uma vez que não foi demonstrada a contratação do serviço, nem autorização dos descontos pela parte autora, ônus que incumbia ao requerido. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida . 3. O dano moral decorrente da realização de descontos indevidos na conta poupança da autora, sem embasamento fático e legal, é in re ipsa, independendo de prova. Desta forma, entende-se devido o dever de indenizar os danos morais sofridos. 4 . O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000887-66 .2015.8.16.0024/0 - Almirante Tamandaré - Rel .: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 17.08.2015) (TJ-PR - RI: 000088766201581600240 PR 0000887-66 .2015.8.16.0024/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2015) Nesses termos, há prova nos autos da existência do nexo de causalidade entre a ação da parte ré e o dano experimentado pelo Autor, nos termos do art . 14 do Código do Consumidor.Os danos morais não podem ser arbitrados em altos padrões em razão do dano sofrido não ter exposto o Autor a ridículo ou causado grave dano; todavia, também não devem ser estipulados a ínfimo valor em razão do manifesto ardil da Demandada no negócio firmado e do caráter profilático de que se reveste o instituto dos danos morais, a fim de evitar o estímulo a condutas abusivas como a que se tem - que infringiu frontalmente o art. 39, I do CDC. Merece reprimenda mormente em razão da recorrência desse tipo de prática . DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando a reclamada nas obrigações de: Pagar, ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 924,10 (novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), referente à restituição EM DOBRO do valor cobrado a título de seguro, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da citação, referente à quantia.¿ Declarar a inexistência do contrato de seguro, vinculado a Cédula de Crédito Bancário nº 26695880, indicado na exordial. Compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir desta sentença e até a data do efetivo pagamento, conforme súmula 362 do STJ, mais a incidência de juros moratórios de 1% a.m., a partir do 15º dia da presente decisão¿. Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta . É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. No mérito, a sentença vergastada é incensurável, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9 .099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Custas e honorários advocatícios pelo Recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação.. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (TJ-BA - RI: 00049936520168050146, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2020)

Destarte, a conduta da instituição financeira apelante, ao condicionar a concessão de crédito à aquisição de um título de capitalização, violou a boa-fé objetiva e a liberdade contratual do consumidor, configurando ato ilícito que gera o dever de indenizar.

O dano moral, como bem reconhecido na sentença, é manifesto e independe de prova, emergindo da própria situação vexatória e abusiva a que foi submetido o apelado. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes por parte do fornecedor.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora