PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070345-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BALDOINO MOREIRA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): NATALIA PIMENTA PASSOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou pedido de desbloqueio integral de ativos financeiros (R$ 927,11) mantidos em conta junto ao Mercado Pago IP Ltda e determinou a penhora mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor oriundos de seu vínculo funcional com o Estado da Bahia, resguardando integralmente as verbas recebidas de outro vínculo com o Município de Caldeirão Grande.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível a relativização da impenhorabilidade de verba de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, independentemente do limite de 50 salários-mínimos; (ii) verificar se o percentual de 15% fixado sobre um dos vínculos funcionais do devedor compromete a sua subsistência digna e de sua família; (iii) avaliar a legitimidade da manutenção do bloqueio do valor de R$ 927,11 em conta de pagamento; e (iv) analisar o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo credor.

III. Razões de decidir


3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser mitigada para adimplemento de dívidas de qualquer natureza, desde que salvaguardado montante suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar.

4. No caso concreto, o devedor acumula dois cargos públicos de professor, auferindo rendimentos que superam o teto do regime geral de previdência social, sendo que apenas o vínculo com o Estado da Bahia lhe proporciona rendimento superior a R$ 8.000,00. A constrição de 15% incidente unicamente sobre as parcelas do vínculo estadual preserva 85% dessa receita e 100% dos proventos municipais, restando intocado o mínimo existencial.

5. A ausência de comprovação documental cabal sobre a destinação exclusiva das verbas mantidas na conta do Mercado Pago IP Ltda para o sustento familiar imediato impede o desbloqueio do montante de R$ 927,11, mormente diante dos indícios de ocultação de patrimônio veicular e resistência injustificada ao cumprimento da obrigação que se arrasta por quase uma década.

6. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo credor em contrarrazões deve ser rejeitado, pois a interposição do recurso cabível representa exercício regular do direito de defesa, sem comprovação de dolo processual.

IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso conhecido e desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070345-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BALDOINO MOREIRA SANTANA JUNIOR e como agravado MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do vota do relatora. 

 

 

Salvador, .

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070345-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BALDOINO MOREIRA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): NATALIA PIMENTA PASSOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BALDOINO MOREIRA SANTANA JUNIOR em face de decisão interlocutória (ID 526610768 nos autos de origem ) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, nos autos da Execução Fiscal de número 8000336-78.2015.8.05.0242 , que indeferiu o pedido de desbloqueio integral de ativos financeiros e determinou a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos mensais do executado, proferida nos seguintes termos:

“[...] 

No caso concreto, verifica-se que o executado aufere remuneração em patamar que, embora destinado ao seu sustento e de sua família, permite a constrição parcial sem comprometimento do mínimo existencial. Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o Executado recebe valores mensais em suas contas bancárias que, somados, ultrapassam significativamente o salário-mínimo vigente, sendo possível, portanto, a incidência de percentual de penhora que preserve sua dignidade enquanto promove a efetividade da execução.

Conforme contracheque de id. 526045438, assim como documento de id. 526610766, infere-se que o Devedor tem remuneração mensal superior a R$ 8.000,00, sem considerar os valores que aufere junto ao Município de Caldeirão Grande.

A seu turno, o débito exequendo atinge o montante de R$ 20.175,55, conforme informado pelo exequente, revelando-se imperiosa a concretização de atos expropriatórios que viabilizem a satisfação do crédito. A execução não pode restar eternamente infrutífera sob o manto da impenhorabilidade absoluta, sob pena de se configurar verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor e frustração do direito do credor, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, igualmente tutelado pela ordem jurídica.

Assim, a medida que se revela adequada e proporcional ao caso concreto é a determinação de penhora de percentual módico sobre os rendimentos mensais do executado, em patamar que não comprometa sua subsistência e de seus familiares, mas que, ao mesmo tempo, confira efetividade à execução e respeito ao direito do credor.

Nesse diapasão, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais do executado revela-se razoável e adequado, preservando parcela substancial de sua remuneração para fazer face às despesas ordinárias de sua família, sem, contudo, inviabilizar por completo a satisfação do crédito exequendo.

Firme em tais considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio integral formulado pelo executado, determinando a liberação do valor de R$ 839,07, bloqueado na conta do BANCO DO BRASIL, mantendo a indisponibilidade do valor de R$ 927,11 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA.

Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial atrelada ao presente feito.

Para satisfação do crédito exequendo, vez que já rejeitadas as teses defensivas do Executado (id. 523671074), determino a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais do devedor BALDOINO MOREIRA SANTANA JUNIOR - CPF: 927.856.975-53 junto ao ESTADO DA BAHIA, preservando-se a integralidade da remuneração que aufere junto ao MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE.

Os descontos efetuados mensalmente devem ser transferidos pelo ESTADO DA BAHIA para conta de titularidade do exequente - MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE - CNPJ: 13.913.355/0001-13 -, a ser informada a este Juízo no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos o valor atualizado do débito.

Confiro ao presente força de OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao ESTADO DA BAHIA, para o devido cumprimento, tão logo sejam informados os dados bancários do exequente.

Publique-se. Cumpra-se. “

Em suas razões recursais (ID 94313804), o Agravante sustentou, inicialmente, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça. 

Sustenta, em apertada síntese, a absoluta impenhorabilidade dos valores constritos e do percentual determinado de penhora futura sobre seus vencimentos, invocando a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, sob argumento de que se trata de verba de natureza salarial, essencial para o custeio próprio e o sustento de sua família, composta por sua companheira e enteada menor, configurando-se como arrimo familiar, o que, em sua ótica, resultaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. 

Requereu o Agravante, com urgência, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, visando sustar imediatamente a ordem de penhora dos 15% e determinar o desbloqueio rápido do saldo retido, alegando a coexistência inequívoca do fumus boni iuris devido à natureza alimentar da verba e do periculum in mora em razão do risco de privação material e da humilhação perante seus credores.

Após a interposição do recurso, os autos foram inicialmente submetidos à análise do Plantão Judiciário, que declinou da competência para a apreciação do pleito liminar, nos termos da Resolução nº 15/2019 deste Tribunal, por envolver o pedido de levantamento de importância em dinheiro, remetendo o feito para a distribuição regular (ID 94313707).

Redistribuído o Agravo de Instrumento (ID.94321738) , coube-me a relatoria do processo. Recebidos os autos, foi proferido Despacho (ID 94467556) determinando a juntada de documentos hábeis à comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade ou, em alternativa, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 

Em atenção ao comando judicial, o Agravante providenciou o pagamento das custas processuais atinentes ao recurso (IDs 95179035, 95179036 e 95179037), superando o óbice formal e remetendo o processo concluso para a análise da tutela provisória de urgência recursal, objeto da presente decisão.

Proferida a decisão do ID.95774558, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido.

O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 100677246, pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. 

 

Salvador/BA, 1 de junho de 2026.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070345-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BALDOINO MOREIRA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): NATALIA PIMENTA PASSOS, LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio da quantia de R$ 927,11 mantida em conta na instituição Mercado Pago IP Ltda e determinou a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos mensais do devedor derivados de seu vínculo de servidor público com o Estado da Bahia.

O agravante insurge-se sob o argumento de que os vencimentos de funcionário público ostentam natureza absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, do exame acurado da matéria à luz da evolução hermenêutica das instâncias extraordinárias, verifica-se que a insurgência do executado não encontra sustentáculo jurídico apto a motivar a reforma do provimento de primeiro grau.

Historicamente, o princípio da proteção do salário, agasalhado na esfera constitucional pelo art. 7º, X, da Carta da República, refletia-se na legislação infraconstitucional como uma garantia absoluta de impenhorabilidade de toda e qualquer verba remuneratória, salvo para a quitação de pensão alimentícia. Essa rigidez formal, todavia, causava um profundo desequilíbrio na balança processual, convertendo a norma protetiva em um salvo-conduto para o inadimplemento voluntário de obrigações legítimas, em detrimento do direito fundamental à tutela executiva efetiva e à razoável duração do processo.

Sensível a essa disfunção sistêmica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF, no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salários e vencimentos pode ser mitigada em situações excepcionais, ainda que para a satisfação de crédito de natureza não alimentar e mesmo que os rendimentos do devedor sejam inferiores a 50 salários-mínimos.

A diretriz jurisprudencial firmada estabelece que a constrição parcial de verba salarial é plenamente viável, desde que seja resguardado um montante apto a garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Desse modo, o intérprete deve afastar-se do apego exclusivo à literalidade do texto legal e realizar uma ponderação casuística entre o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e o princípio da máxima utilidade da execução em favor do credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

Precedentes.

2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

3.1. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).

3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.

6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.970.695/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.

2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.

4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).

5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)


A  aplicação dessa relativização exige uma análise concreta do impacto da constrição nos rendimentos do executado. A probabilidade do direito do Agravante, portanto, cinge-se à demonstração cabal de que a referida retenção compromete de maneira insuportável o seu sustento. No entanto, no caso em tela, o agravante não logrou demonstrar de forma cabal o risco de privação desse mínimo existencial.

Primeiramente, observa-se uma omissão relevante quanto à sua real capacidade econômica. Conforme apontado pelo Juízo de origem, existem provas de que o devedor aufere remuneração mensal superior a R$8.000,00 em vínculo distinto do cargo municipal. Tal montante, quando somado aos rendimentos informados neste recurso, totaliza uma renda agregada que afasta a presunção de miserabilidade financeira e indica que a penhora de 15% incidente sobre apenas um dos vínculos não atinge o núcleo vital de sua subsistência.

Em segundo lugar,  é flagrante a fragilidade probatória quanto à dependência econômica de terceiros, pois a documentação colacionada para provar a dependência econômica de terceiros (certidões de nascimento) é insuficiente para estabelecer o nexo de exclusividade alimentar. O recorrente não colacionou comprovantes de gastos extraordinários ou dívidas alimentares específicas que justificassem a proteção absoluta de sua renda municipal frente ao robusto aporte financeiro do segundo vínculo profissional, não tendo apresentado comprovantes de gastos extraordinários ou dívidas que consumam a integralidade de sua renda total ocultada.

Nessa perspectiva de ponderação de valores, em que se confronta o interesse executório do Ente Público, que busca o ressarcimento de valores decorrentes de sanção por cominações pecuniárias do TCM, e o direito à subsistência do devedor, a decisão de primeiro grau que impôs a penhora de parte dos rendimentos do executado mostra-se cabível, visto que sua remuneração (superior a R$8.000,00 mensais, conforme IDs 526045438 e 526610766 autos de origem) comporta a penhora sem atingir o mínimo necessário à subsistência.

No caso concreto, resta plenamente justificada a incidência da referida mitigação. A execução fiscal de origem busca a cobrança de multa administrativa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no valor de R$20.175,55 (ID 94313804). O feito arrasta-se desde dezembro de 2015 sem que o devedor tenha demonstrado qualquer intenção de cooperar com o Poder Judiciário ou adimplir a sanção pecuniária.

Conforme ressaltado pelo juízo de primeiro grau, constatou-se que o executado é professor e possui duplo vínculo funcional (ID 95774558). Apenas em relação ao cargo ocupado perante o Estado da Bahia, o devedor aufere rendimento mensal líquido superior a R$8.000,00, sem computar os proventos adicionais que recebe do Município de Caldeirão Grande (ID 95774558).

Nesse compasso, a determinação de penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos decorrentes unicamente do vínculo estadual revela-se de extrema moderação e proporcionalidade. A decisão hostilizada cuidou de preservar integralmente os vencimentos municipais do recorrente e manteve intocados 85% de sua remuneração estadual, restando assegurado patamar financeiro mais do que suficiente para o custeio de suas despesas habituais, alimentação, saúde e moradia familiar .

As alegações de que o bloqueio prejudica o sustento de sua enteada e companheira não vieram acompanhadas de qualquer lastro probatório concreto (ID 95774558). O agravante limitou-se a juntar certidões de nascimento (ID 94313808; ID 94313809) e faturas de consumo doméstico que registram despesas ordinárias de consumo (ID 94313810; ID 94313811), falhando em comprovar despesas extraordinárias ou encargos financeiros excepcionais em montante relevante, que impactam na sua subsistência, e que pudessem justificar o afastamento da constrição judicial diante de uma renda global tão expressiva.

No tocante à importância de R$ 927,11 tornada indisponível junto ao Mercado Pago IP Ltda, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal montante correspondia, de maneira imediata e exclusiva, a verba destinada ao sustento familiar ou que possuía origem estritamente salarial indene de penhora. O extrato apresentado demonstra movimentações financeiras diversas, incompatíveis com a natureza de conta destinada unicamente ao recebimento de proventos de subsistência .

Dessa forma, inexistindo demonstração cabal de que a retenção ordenada comprometa o mínimo existencial da unidade familiar, imperiosa é a preservação da decisão interlocutória impugnada, como medida necessária para dar efetividade à execução de crédito público que aguarda satisfação há quase dez anos.

Por fim, o Município de Caldeirão Grande requereu, em sede de contrarrazões, a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, apontando deslealdade processual decorrente da omissão da posse de quatro veículos automotores e da simulação de fragilidade econômica.

A aplicação de penalidades por litigância de má-fé em sede recursal exige a demonstração inequívoca de dolo processual específico, consubstanciado no manifesto propósito de enganar o órgão julgador ou causar dano processual direto à parte adversa.

No caso vertente, a interposição de agravo de instrumento para discutir os limites de impenhorabilidade salarial constitui legítimo exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não preenchendo, de forma estrita, os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil na esfera deste segundo grau de jurisdição. 

De igual modo, eventuais penalidades por atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé ocorridos na origem deverão ser oportunamente apreciados e aplicados pelo juízo executor, que detém o controle imediato dos atos materiais de constrição patrimonial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos do executado junto ao Estado da Bahia e manteve a indisponibilidade da quantia de R$ 927,11 junto ao Mercado Pago IP Ltda.


 

Salvador/BA,             de 2026.

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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