PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018254-81.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILDEVAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. OPERAÇÃO POLICIAL REGULAR COM MANDADOS JUDICIAIS. SERENDIPIDADE SUBJETIVA. CRIME PERMANENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. INDEFERIMENTO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E DIVERSIDADE DE DROGAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO DE METADE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória que aplicou ao réu penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

2. Acusado foi flagranteado durante a Operação Zumbi em poder de 346,21g de maconha distribuída em 36 porções, 0,42g de maconha em 01 porção e 38,69g de cocaína distribuída em 45 porções, além de 02 balanças de precisão, embalagens, R$ 462,00 em espécie e 02 celulares.

3. Defesa alegou preliminarmente nulidade das provas por violação de domicílio e busca pessoal sem justa causa, pleiteou no mérito absolvição por fragilidade probatória e subsidiariamente aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio e busca pessoal sem justa causa; (ii) estabelecer se há fragilidade probatória que autorize a absolvição; e (iii) determinar se é cabível aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial ocorreu durante a execução regular da Operação Zumbi, com mandados judiciais válidos, configurando hipótese de serendipidade subjetiva, sem violação de domicílio ou busca pessoal ilegal.

6. O tráfico de drogas constitui crime permanente, sendo dispensável mandado de busca quando há situação de flagrante, não havendo ilicitude nas provas obtidas.

7. A materialidade resta comprovada pelos laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, e a autoria pelos depoimentos policiais convergentes prestados sob contraditório.

8. Os depoimentos dos agentes policiais constituem meio de prova idôneo quando firmes e convergentes, ausente indicativo de abuso na diligência ou interesse na falsa incriminação.

9. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de metade mostra-se adequada considerando a significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas, natureza lesiva da cocaína, presença de apetrechos típicos da traficância e vínculo com organização criminosa.

10. As circunstâncias revelam dedicação à atividade criminosa e elevado grau de inserção no esquema de tráfico, destoando do perfil de traficante ocasional a que se destina o benefício no patamar máximo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido parcialmente e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A descoberta fortuita de conduta criminosa durante operação policial regular com mandados judiciais válidos configura serendipidade subjetiva, não caracterizando violação de domicílio. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo é justificada quando presentes quantidade significativa e diversidade de drogas, apetrechos da traficância e vínculo com organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, inc. VII; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, j. 05.11.2015; STJ, 6ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016; STJ, 5ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 724418/SC, j. 07.06.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8018254-81.2024.8.05.0274, oriunda da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, figurando como Apelante o Réu GILDEVAN DOS SANTOS SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação interposto, e nessa extensão, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018254-81.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILDEVAN DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

I

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu GILDEVAN DOS SANTOS SILVA, por intermédio de advogado particular, contra a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas totais de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, que fora convertida em pena restritiva de direito, bem como o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do saláraio-mínimo vigente à época do fato.

Narrou a Denúncia (ID 82241747) que:

“[…] Relata a peça investigativa que o acusado, na data de 19 de setembro de 2024, por volta das 08:30h, durante cumprimento do mandado de busca e apreensão da “Operação Zumbi”, foi flagranteado em poder de a) 346,21g (trezentos e quarenta e seis gramas e vinte e uma centigramas) de MACONHA distribuída em 36 (trinta e seis) porções; b) 0,42g (quarenta e dois centigramas) de MACONHA distribuída em 01 (uma) porção; e c) 38,69 (trinta e oito gramas e sesseenta e nove centigramas) de COCAÍNA, distribuída em 45 (quarenta e cinco) porções, tudo para posterior entrega a consumo de terceiros; além de apetrechos próprios da traficância, sendo 02 (duas) balanças de precisão usadas para pesar drogas no local, embalagens de drogas, cerca de R$462,00 em espécie e 02 (dois) celulares.

Segundo consta, a OPERAÇÃO ZUMBI foi instaurada para cumprir mandados de busca e efetuar prisões de integrantes da FACÇÃO CRIMINOSA TUDO 2, ALIADA DO CV (COMANDO VERMELHO), que atuam no Narcotráfico nesta cidade. No decorrer das investigações, o acusado GILDEVAN DOS SANTOS SILVA foi apontado como o responsável pela guarda e distribuição de drogas da referida FACÇÃO no bairro Vila Elisa.

Em diligência até o local, na data e horário supracitados, a Autoridade Policial e equipe se diligenciaram ao imóvel de GILDEVAN, encontrando em seu quarto, dentro de uma mochila, várias porções médias de MACONHA e várias porções de COCAÍNA, prontas para comercialização.

No local ainda foram apreendidas 02 balanças de precisão usadas para pesar drogas no local, embalagens de drogas e cerca de R$462,00 em espécie da venda de COCAÍNA e MACONHA. Foram ainda apreendidos 02 celulares usados pelo autor, encaminhados para ulteriores providências na delegacia de polícia.

Laudo pericial id. 469512239 – Pág. 33 (Laudo nº 2024 10 PC 4413-01) atestou a materialidade do delito, comprovando se tratar de a) 346,21g (trezentos e quarenta e seis gramas e vinte e um centigramas) de MACONHA distribuída em 36 (trinta e seis) porções; b) 0,42g (quarenta e dois centigramas), de MACONHA distribuída em 01 (uma) porção.

E laudo pericial id. 469512239 - Pág. 35 (Laudo nº 2024 10 PC 4413-01) atestou a materialidade do delito, comprovando se tratar de 38,69 (trinta e oito gramas e sessenta e nove centigramas) de COCAÍNA, distribuída em 45 (quarenta e cinco) porções”. 

Assim, o Parquet Estadual imputou ao Denunciado a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

A Denúncia foi recebida tacitamente em 21.10.2024 (ID 82241749).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as alegações finais orais pela Acusação e pela Defesa em audiência realizada no dia 14.01.2025 (ID 82242005), foi proferida sentença acima mencionada (ID 82242011).

O Réu, inconformado, manejou Recurso de Apelação (ID 82242068). Em suas razões, pretexta matéria preliminar e meritória. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas colhidas em relação ao Apelante, ante a inviolabilidade do domicílio e ausência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial e o consequente desentranhameneto das provas obtidas, em decorrência da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, a absolvição quanto aos delitos mencionados na exordial acusatória, em razão da insuficiência probatória, com fulccro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo, bem como a gratuidade da justiça (ID 82242081).

Em contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento da Apelação interposta (ID 82242083).

Nesta instância, oportunizada a sua manifestação, a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do Apelo (ID 83946466).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora com as homenagens de estilo.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora